PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), em relação a Eric Dourado Rodrigues, mantendo as qualificadoras apontadas na denúncia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve fundada na ausência de animus necandi; (iii) determinar se devem ser mantidas ou afastadas as circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia possui natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária prova plena ou juízo definitivo de culpa. 4. A materialidade delitiva restou atestada pelos relatórios médico-hospitalares e pelo laudo de exame de lesões corporais, os quais apontam grave trauma craniano com perigo de vida, e os indícios suficientes de autoria emanam do conjunto fático-probatório, notadamente da admissão do arremesso da garrafa pelo próprio recorrente e dos depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório. 5. A desclassificação para o crime de lesão corporal exige demonstração segura e inequívoca da ausência de animus necandi, circunstância descaracterizada quando há elementos nos autos que indicam que o réu desferiu violento golpe com garrafa de vidro na cabeça da vítima, região sabidamente vital, e trazia consigo uma segunda garrafa para prosseguir na agressão, sendo impedido por terceiros. 6. O afastamento de circunstâncias qualificadoras na fase de pronúncia limita-se às hipóteses em que estas se mostram manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do conjunto probatório. 7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há indícios de que a agressão foi desencadeada por discussão banal anterior decorrente de jogo de sinuca, não se mostrando manifestamente improcedente. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na indicação de que o ofendido foi surpreendido pelas costas/lateral da cabeça quando já estava a bordo de sua motocicleta para deixar o local, tendo o réu se posicionado estrategicamente atrás de uma árvore à espreita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia e a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria. 2. A desclassificação para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova estreme de dúvidas da ausência de dolo de matar. 3. Qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser submetidas ao crivo definitivo do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 413, 414, 419. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0560337-89.2014.8.05.0001, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, Sexta Turma, Rel. Ministro Olindo Menezes, j. 23/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001355-34.2021.8.05.0170, da Comarca de Morro do Chapéu, em que figuram como Recorrente ELOAUDO ALVES BRANDÃO e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001355-34.2021.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ELOAUDO ALVES BRANDAO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELOAUDO ALVES BRANDÃO, devidamente qualificado nos autos virtuais, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular daquela Comarca (ID 98037906). A Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 09 de julho de 2021 (ID 98037769) narrou que, no dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 02h00min, no Povoado de Queimadas Nova, no Município de Morro do Chapéu, o Recorrente, com manifesto intento de matar, atingiu a vítima ERIC DOURADO RODRIGUES com uma garrafa de vidro na cabeça, provocando-lhe lesões que não resultaram em óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que amigos da vítima impediram o agressor de prosseguir com seu intento homicida. Segundo consta da peça acusatória, na mesma data, mais cedo, o denunciado e a vítima tiveram uma discussão banal, o que teria levado o agressor a aguardar o momento em que a vítima saía do bar onde se encontrava, a bordo de uma motocicleta, para surpreendê-la com um golpe na lateral da cabeça, fazendo-a desmaiar e cair ao solo, impossibilitando sua defesa. O órgão ministerial consignou também que o crime foi cometido por motivo fútil, caracterizado pela flagrante desproporção entre a conduta extrema de tentar ceifar a vida humana e a causa geradora, qual seja, a discussão banal anterior ocorrida entre ambos. Aduziu, de igual modo, a ocorrência da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa, sob o argumento de que o ofendido foi atacado de surpresa, pelas costas, enquanto se preparava para deixar o local a bordo de sua motocicleta, sem capacete, impossibilitando qualquer reação defensiva. A denúncia foi formalmente recebida em 15 de julho de 2021, oportunidade em que se determinou a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. Regularmente citado, o Acusado ofereceu sua defesa escrita, por meio de advogado constituído, alegando que os fatos não correspondem à realidade e que agiu em legítima defesa de agressões perpetradas pela vítima e seus amigos, pugnando pela improcedência da ação penal ou pela desclassificação para lesões corporais. Sobreveio a r. Sentença de Pronúncia em 07 de dezembro de 2025 (ID 98037906), por meio da qual o eminente Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu admitiu a acusação estatal, reconhecendo a materialidade das lesões comprovada por meio dos Relatórios Médico-Hospitalares e do Laudo de Exame de Lesões Corporais, apontando, ainda, a suficiência dos indícios que imputam a autoria ao denunciado. O magistrado singular rechaçou o acolhimento liminar da tese de legítima defesa ou de desclassificação por entender pendente controvérsia fática relevante a ser apreciada pelo juízo natural e manteve as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignado com o teor do provimento de primeiro grau, o Acusado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito em 09 de dezembro de 2025 (ID 98037908), argumentando que as provas colhidas demonstram a fragilidade da acusação e a ausência de dolo de matar, pelo que pleiteou a impronúncia com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve, bem como a exclusão das qualificadoras. O Ministério Público em primeira instância ofertou contrarrazões ao recurso (ID 98037916), rebatendo todas as teses da defesa e manifestando-se pela integral manutenção do julgado combatido. Em juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária de origem manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 98037917), ordenando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Nesta instância colegiada, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, em parecer de ID 107145500, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência defensiva, mantendo-se intangível a sentença de pronúncia. Após a conclusão eletrônica dos fólios a esta Relatoria, elaborei o presente relatório a ser disponibilizado na sessão de julgamento respectiva, nos termos regimentais. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001355-34.2021.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ELOAUDO ALVES BRANDAO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O inconformismo abrigado no recurso, referente ao mérito, inicia-se controvertendo a presença dos requisitos autorizadores do pronunciamento do réu ELOAUDO ALVES BRANDÃO. A defesa técnica sustenta a tese de que o Acusado não agiu com animus necandi, o que justificaria a sua impronúncia ou a desclassificação imediata para o crime de lesão corporal de natureza leve, pugnando, de modo subsidiário, pela exclusão das circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Não é, todavia, o que do feito se colhe. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Natureza Jurídica da Decisão de Pronúncia De logo, é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Ao contrário do quanto insinua o recurso, não se exige, para a pronúncia, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as suas circunstâncias, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I C/C 29 DO CP) . NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal . […] 2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3 . A afirmação, constante da sentença de pronúncia, dentro do contexto em que inseridas, de que analisando os depoimentos tomados e os documentos juntados aos Inquérito Policial, conclui-se que a materialidade é patente e existem indícios de autoria do acusado [...] 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2185962 RN 2022/0247875-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) [Transcrição destacada] Desta feita, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia. 2.2. Da Materialidade e dos Indícios de Autoria No específico caso examinado, a comprovação da ocorrência do fato típico e a demonstração de indícios que apontam para a autoria do Recorrente encontram-se delineadas no acervo instruído na origem, sendo suficientes para a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. A materialidade delitiva encontra-se solidamente comprovada por meio dos Relatórios Médico-Hospitalares acostados aos autos (IDs 466704745 e 466710359), que evidenciam o grave trauma craniano sofrido pela vítima, a qual foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência para correção de afundamento craniano, bem como pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 14 PV 004414-01 (ID 105277572), que constatou lesões resultantes em perigo de vida para o ofendido. Os referidos documentos atestam que a vítima Eric Dourado Rodrigues foi internada em 13/12/2020, inicialmente no Hospital de América Dourada/BA e, posteriormente, transferida ao Hospital Regional de Irecê/BA, onde foi submetida a cirurgia para retirada de fragmentos do crânio, permanecendo internada e necessitando de período de recuperação de aproximadamente dez meses. No que tange aos indícios de autoria, a despeito das alegadas teses defensivas que sustentam a ausência de intenção homicida ou a legítima defesa, os elementos reunidos sob o crivo do contraditório judicial são satisfatórios para justificar a submissão do Recorrente ao julgamento popular. O próprio acusado ELOAUDO ALVES BRANDÃO, em seu interrogatório prestado em juízo, admitiu ter arremessado a garrafa de vidro contra a vítima, justificando a ação com base em uma suposta e alegada reação defensiva de sua parte: “O próprio réu, em seu interrogatório, confessou ter arremessado a garrafa contra a vítima, alegando, contudo, que agiu para se defender, pois a vítima o havia empurrado e lhe desferido um soco, além de estar fazendo ameaças. Afirmou que atirou a garrafa para que a vítima e seus amigos não avançassem contra ele. Perguntado pelo Juízo sobre o porquê de não ter arremessado a segunda garrafa, respondeu que "não tinha motivo de matar ele" e que a garrafa estava inteira”. (Trecho extraído da sentença, sendo o teor conferido através do sistema Pje Mídias). A versão defensiva de que o réu teria agido sem animus necandi ou em legítima defesa é contraposta por outros elementos de convicção colhidos ao longo do processo. Sob esse prisma, ganha especial relevo o depoimento prestado em juízo pela testemunha ocular ERISMÁRIO DOS SANTOS SILVA, o qual declarou ter presenciado o momento exato em que o réu arremessou a garrafa contra a vítima, a uma distância de três a quatro metros, enquanto esta estava em cima da motocicleta, prestes a ir embora. Em seu relato judicial, a referida testemunha foi incisiva ao declarar que na primeira "litrada" a vítima desmaiou, porque a pancada foi forte na cabeça, abrindo um buraco. Relatou ainda que o réu estava com dois litros na mão e que, quando ia jogar o segundo litro, a testemunha avançou com o carro para impedi-lo, momento em que o réu pulou de lado e saiu correndo (Disponível no sistema PJe Mídias). No mesmo sentido, a testemunha ANTONIO VERAS BORGES confirmou em Juízo que, na hora em que estavam indo embora, o réu Eloaudo saiu de trás de um pé de árvore, com dois litros na mão, arremessando um, que chegou a derrubar Eric da motocicleta. Afirmou que o réu ficou com o outro litro na mão e que, quando ia jogar o outro em Eric, a testemunha chegou com o carro e ele começou a correr, revelando que a distância era de menos de um metro e meio (Disponível no sistema PJe Mídias). A própria vítima, ERIC DOURADO RODRIGUES, confirmou que estava na festa de argolinha no Povoado de Queimada Nova e que, quando estava vindo embora de moto, sem capacete, recebeu uma "litrada" na cabeça, acordando já no Hospital de América Dourada, tendo sido transferido no dia seguinte para o Hospital Regional de Irecê, onde fez cirurgia de retirada de fragmentos do crânio, ficando internado e permanecendo aproximadamente dez meses sem trabalhar (Disponível no sistema PJe Mídias). Esse plexo indiciário formado pelas conclusões dos laudos médicos, pela admissão do arremesso da garrafa pelo próprio réu e pelas declarações judiciais das testemunhas presenciais revela a existência de suporte probatório idôneo a sustentar a viabilidade da acusação, cabendo unicamente aos jurados a valoração definitiva de cada depoimento e a formação de convicção soberana acerca da dinâmica real dos acontecimentos ocorridos em Morro do Chapéu. A pretensão de desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal de natureza leve não encontra amparo nesta fase processual, uma vez que a ausência de animus necandi não restou demonstrada de forma inequívoca. Sobre a impossibilidade de desclassificação quando há dúvida sobre o dolo do agente, este Tribunal de Justiça, em acórdão de minha relatoria, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUÍVOCAS. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. CARÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES MERITÓRIAS CONTROVERTIDAS. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteou a impronúncia por ausência de animus necandi, alegando dependência química e embriaguez, ou, alternativamente, a desclassificação para lesão corporal e a exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ausência de indícios de animus necandi a justificar a impronúncia do acusado; (ii) saber se se justifica a desclassificação para o crime de lesão corporal; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas nesta fase. III. Razões de decidir 3. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, sendo descabida, nesta fase, a análise aprofundada do dolo ou das excludentes de ilicitude. 5. A materialidade está demonstrada por laudo pericial, e a autoria é corroborada por testemunhos e confissão parcial do acusado. 6. O afastamento do animus necandi exige prova incontroversa de intenção diversa, o que não se verifica. 7. A alegação de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). 8. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0560337-89.2014.8.05.0001,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 13/04/2025 ) Por conseguinte, havendo indícios de que o réu desferiu golpe com garrafa de vidro na cabeça da vítima, região sabidamente vital, com força suficiente para causar afundamento craniano e perigo de vida, e que trazia consigo uma segunda garrafa para prosseguir na agressão, sendo impedido por terceiros, a análise do elemento subjetivo do tipo deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 2.3. Das Qualificadoras do Crime de Homicídio A defesa do Recorrente insurge-se de igual modo contra a manutenção das circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, pleiteando o afastamento do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ao argumento de que seriam manifestamente improcedentes e destituídas de suporte probatório nos autos. Como cediço, é entendimento uníssono na jurisprudência pátria que as circunstâncias qualificadoras capituladas na denúncia só podem ser decotadas pelo magistrado togado, na fase de pronúncia, quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução. Havendo o menor indício de plausibilidade fática quanto à sua ocorrência, o juiz de admissibilidade deve mantê-las na decisão, preservando o âmbito de competência soberana e constitucional do Tribunal do Júri para avaliar se a circunstância efetivamente se caracterizou no caso concreto. 2.3.1. Do Motivo Fútil A qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, encontra lastro probatório suficiente para ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Conforme emergiu dos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, a agressão perpetrada pelo réu teve origem em um desentendimento banal, em jogo de sinuca, ocorrido mais cedo entre ambos. Nesse contexto, a desproporção evidente entre o motivo — uma desavença trivial e passageira — e a reação violenta do réu, que aguardou a saída da vítima para atacá-la com uma garrafa de vidro, demonstra o caráter fútil da motivação, não se mostrando manifestamente improcedente. 2.3.2. Do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima Igualmente, a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, encontra respaldo suficiente na moldura fática delineada nos autos para ser submetida ao crivo do júri popular. Os depoimentos colhidos nos autos são uníssonos ao descrever que o acusado posicionou-se estrategicamente atrás de uma árvore, à espreita, aguardando que a vítima, já em cima de sua motocicleta e de costas, deixasse o local da festa. Foi nesse momento, de forma absolutamente inesperada e sem qualquer possibilidade de reação por parte da vítima, que o réu lançou contra sua cabeça a garrafa de vidro, causando lesão gravíssima que a fez perder os sentidos imediatamente. A circunstância de a vítima ser atacada de surpresa, pelas costas, enquanto se preparava para deixar o local a bordo de sua motocicleta, sem capacete, denota recurso que dificultou de maneira inegável qualquer possibilidade de defesa por parte do ofendido. Desta forma, inexistindo comprovação de manifesta improcedência de qualquer uma das circunstâncias adjetivadoras capituladas, impõe-se a preservação integral da decisão de pronúncia no que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença a soberania de seu exame. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intangível a respeitável sentença de pronúncia recorrida. Por conseguinte, subsiste inalterada a submissão do Recorrente ELOAUDO ALVES BRANDÃO ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação à vítima Eric Dourado Rodrigues. É como voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001355-34.2021.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ELOAUDO ALVES BRANDAO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO