PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA AO INSS E NÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO requisito DA PROBABILIDADE DO DIREITO. decisão MANTIDA. Recurso conhecido e DESprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009111-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravado ENOQUE DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009111-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ENOQUE DE SANTANA
Advogado(s):ANA FLAVIA DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A. contra a decisão do Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA (id 483067571), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8000313-10.2025.8.05.0137 promovida por ENOQUE DE SANTANA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o benefício previdenciário nº 177.476.835-3 seja imediatamente transferido para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0634, Operação 250646, Agência Jacobina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. OFICIE-SE ao INSS para cumprimento desta decisão.”. Sustenta que a obrigação é impossível de ser cumprida, uma vez que não possui meios para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra Instituição Bancária, cabendo a este, exclusivamente, requerer a portabilidade de sua conta junto ao Banco de sua preferência; que não possui legitimidade junto ao INSS para fazer o pedido de alteração do domicílio bancário para outro banco ou instituição. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, para cassá-la definitivamente. Decisão (id 78705048), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte agravante, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 80580458. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 08 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009111-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ENOQUE DE SANTANA
Advogado(s): ANA FLAVIA DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como já observei ao proferir a decisão liminar, no caso concreto, em que pese ter havido estipulação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, em realidade, a ordem para que o benefício previdenciário do agravado fosse imediatamente transferido para a Caixa econômica Federal foi dirigida ao INSS e não ao Banco agravante, tanto é que aquele órgão procedeu à alteração, conforme informado no ofício no id 489270317. Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009111-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ENOQUE DE SANTANA
Advogado(s): ANA FLAVIA DA SILVA SANTANA
VOTO