PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009111-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ENOQUE DE SANTANA
Advogado(s):ANA FLAVIA DA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA AO INSS E NÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO requisito DA PROBABILIDADE DO DIREITO. decisão MANTIDA. Recurso conhecido e DESprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009111-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravado ENOQUE DE SANTANA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009111-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ENOQUE DE SANTANA
Advogado(s): ANA FLAVIA DA SILVA SANTANA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A. contra a decisão do Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA (id 483067571), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8000313-10.2025.8.05.0137 promovida por ENOQUE DE SANTANA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:


“Assim, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o benefício previdenciário nº 177.476.835-3 seja imediatamente transferido para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0634, Operação 250646, Agência Jacobina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. OFICIE-SE ao INSS para cumprimento desta decisão.”.

 

Sustenta que a obrigação é impossível de ser cumprida, uma vez que não possui meios para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra Instituição Bancária, cabendo a este, exclusivamente, requerer a portabilidade de sua conta junto ao Banco de sua preferência; que não possui legitimidade junto ao INSS para fazer o pedido de alteração do domicílio bancário para outro banco ou instituição.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, para cassá-la definitivamente.

Decisão (id 78705048), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravante, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 80580458.  

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 08 de abril de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009111-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ENOQUE DE SANTANA
Advogado(s): ANA FLAVIA DA SILVA SANTANA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como já observei ao proferir a decisão liminar, no caso concreto, em que pese ter havido estipulação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, em realidade, a ordem para que o benefício previdenciário do agravado fosse imediatamente transferido para a Caixa econômica Federal foi dirigida ao INSS e não ao Banco agravante, tanto é que aquele órgão procedeu à alteração, conforme informado no ofício no id 489270317.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,    de               de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator