PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-06.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA BARBOSA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA IRRISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). EXCESSO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO A DUPLA FINALIDADE PEDAGÓGICA E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000500-06.2025.8.05.0141, em que é apelante LUZIA BARBOSA e apelado SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-06.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA BARBOSA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA BARBOSA face a sentença de id. 101768871, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Conhecimento de nº 8000500-06.2025.8.05.0141 ajuizada contra a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ora apelada, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito entre as partes referente ao contrato de seguro discutido nestes autos, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;

b) CONDENAR a ré, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., a pagar à autora, LUZIA BARBOSA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei;

Deixo de condenar a ré à restituição de valores, uma vez que o estorno integral da quantia descontada foi comprovado nos autos (ID 490453116).

Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido de restituição do qual decaiu (considerando o valor que seria devolvido em dobro), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Em suas razões, no id. 101768872, postula a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna pelo provimento do seu recurso.

Contrarrazões, no id. 101768877, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 24 de março de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-06.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA BARBOSA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, assiste razão, em parte, à recorrente.

No caso dos autos, a sentença de piso entendeu que os descontos no benefício previdenciário da autora foram indevidos, tendo em vista que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a sua licitude.

Sem dúvida, tratando-se de desconto indevido benefício previdenciário de pessoa aposentada, aderindo ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da validade da contratação, mas de evidente ilicitude decorrente de falha na prestação de serviço da ré, caracterizado o dano moral.

A jurisprudência deste Colegiado é firme nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CABIMENTO. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS." (Apelação. Número do Processo: 8059944-41.2021.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR IDOSO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.” (Apelação. Número do Processo: 8140912-92.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Decisão: Recurso Provido. Julgado em: 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021)

Ocorre que o valor de indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se irrisório. No entanto, o pedido da autora de majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela excessivo.

Deve ser majorado o quantum arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que respeita a proporcionalidade e a razoabilidade, vez que, nem remotamente, expõe a apelada a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para a Autora.

Ademais, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tal montante se revela razoável no presente caso.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais em desfavor da ré para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR