PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelações cíveis interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus à adoção de medidas necessárias à eliminação de esgoto a céu aberto existente em frente à residência do autor, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a EMBASA e o Município de Ilhéus são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil dos demandados pela persistência de esgoto a céu aberto em frente à residência do autor; (iii) saber se é juridicamente cabível a imposição solidária da obrigação de fazer consistente na eliminação da situação insalubre; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta exclusão ou redução. A ilegitimidade passiva suscitada por ambos os apelantes não procede. A EMBASA, na condição de prestadora direta do serviço público de esgotamento sanitário, e o Município de Ilhéus, na qualidade de titular do serviço público de saneamento básico, possuem pertinência subjetiva para responder à demanda, sendo eventual repartição interna de atribuições matéria de mérito, e não de condição da ação. O conjunto probatório demonstra a persistência de esgoto a céu aberto em frente à residência do autor, situação insalubre e ofensiva à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana. Fotografias, protocolos de atendimento e documentos de intervenções técnicas corroboram a deficiência na prestação do serviço público essencial. A alegação da EMBASA de que o problema decorreria exclusivamente da drenagem pluvial, assim como a tese do Município de que a responsabilidade seria integral da concessionária, não afastam o nexo causal nem excluem a responsabilização de qualquer dos demandados. A precariedade da rede, a reiteração das reclamações e a ausência de solução definitiva evidenciam falha na prestação do serviço público de saneamento básico. A alegação de culpa exclusiva de terceiros, consistente em supostas intervenções irregulares de moradores na infraestrutura, não rompe o nexo causal no caso concreto. Em serviço público essencial, a previsibilidade de obstruções, uso inadequado e necessidade de manutenção reforçada impõe atuação preventiva, corretiva e fiscalizatória eficiente dos responsáveis. A condenação solidária à obrigação de fazer é adequada, proporcional e necessária, pois visa cessar situação concreta e continuada de insalubridade urbana, sem caracterizar ingerência indevida em política pública abstrata, mas tutela jurisdicional específica para recomposição de direito violado. O dano moral está configurado in re ipsa, diante da convivência prolongada do autor com esgoto exposto em frente à sua residência, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e compromete a salubridade do ambiente, o bem-estar psíquico e a fruição digna do lar. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 931 e 937; Lei nº 11.445/2007; CDC, arts. 14, § 3º, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8004541-56.2022.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 05.07.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0022347-92.2025.8.05.0080, Rel. Cláudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal, publ. 27.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503187-96.2018.8.05.0103, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A E MUNICIPIO DE ILHÉUS, e como apelado ARI DE ALMEIDA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503187-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: ARI DE ALMEIDA
Advogado(s):HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTO A CÉU ABERTO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ARI DE ALMEIDA. A sentença recorrida (Id. 495087815), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus à obrigação de fazer consistente na execução das medidas necessárias à eliminação do esgoto a céu aberto existente em frente à residência do autor, situada na Rua Joaquim Bastos, bairro Teotônio Vilela, em Ilhéus/BA, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condená-los, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 102646363), a EMBASA sustenta que a sentença deve ser reformada, aduzindo que há ilegitimidade passiva da concessionária, sob o argumento de que o problema decorre da rede de drenagem pluvial, de atribuição do Município. Defende que inexiste falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário a ela imputável, bem como ausente o nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. Sustenta que o quadro fático seria decorrente de deficiência da drenagem urbana e de fatores alheios à sua esfera de atuação, ao passo que não restariam configurados os pressupostos da responsabilidade civil e subsidiariamente, revela-se excessivo o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença ou, sucessivamente, pela redução da verba indenizatória. Em suas razões recursais (Id. 102646469), o MUNICÍPIO DE ILHÉUS argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto a execução, operação e manutenção do serviço de esgotamento sanitário incumbiriam exclusivamente à EMBASA, cabendo ao ente municipal, quando muito, a fiscalização do contrato de concessão. Defende que a prova dos autos indicaria que o problema seria complexo e multifatorial, decorrente da precariedade da rede de drenagem pluvial e de atos de terceiros, circunstâncias aptas a afastar sua responsabilização. Pontua que a condenação solidária à obrigação de fazer seria juridicamente inexequível no tocante à rede de esgotamento sanitário operada pela concessionária. Assevera também que o valor fixado a título de danos morais seria exorbitante, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos em relação ao Município, ou ainda a redução da indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões colacionadas ao id 102646474, o recorrido sustenta que estão configurados o dano moral e o nexo causal, sendo objetiva a responsabilidade dos demandados, razão pela qual deve ser mantida a condenação solidária imposta na origem, inclusive quanto à obrigação de fazer, motivo pelo qual requer o desprovimento de ambos os recursos e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503187-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: ARI DE ALMEIDA
Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, verifico que os recursos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar a alegada ilegitimidade passiva da EMBASA e do Município de Ilhéus, a existência, ou não, de responsabilidade civil dos demandados pela persistência de esgoto a céu aberto em frente à residência da parte autora, a possibilidade de imposição solidária da obrigação de fazer consistente na eliminação da situação insalubre e a adequação do valor fixado a título de danos morais. Após detido exame do acervo probatório e das razões recursais, concluo que a sentença não comporta reforma. Tanto a EMBASA quanto o Município de Ilhéus suscitam ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade pelo evento danoso. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A sentença bem enfrentou a matéria ao consignar que, embora a EMBASA atue como executora direta do serviço de esgotamento sanitário, o Município de Ilhéus ostenta a titularidade do serviço público de saneamento, sendo-lhe inerente o dever de organização, fiscalização e garantia de adequada prestação do serviço público essencial. A propósito, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007, ao tratar das diretrizes nacionais para o saneamento básico, não exclui a responsabilidade do titular do serviço pela adequada estruturação, fiscalização e garantia de sua prestação. A tese da EMBASA, no sentido de que a falha decorreria exclusivamente da drenagem pluvial, assim como a alegação do Município de que toda a responsabilidade recairia unicamente sobre a concessionária, não afastam a legitimidade de nenhum dos demandados. Ao revés, revelam precisamente a existência de discussão atinente à repartição interna de atribuições, matéria que se insere no mérito, e não no plano das condições da ação. Não é outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO . DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DIREITO DE MORADIA. PERIGO DE DANO GRAVE . LIMINAR DEFERIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA . 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 8000546-38 .2021.8.05.0075, ajuizada por JOÃO MARTINS LIMA, deferiu a tutela de urgência . 2 - No caso em tela, pretende a Agravante que seja sustada a decisão de id.24680120, que deferiu a tutela de urgência em seu desfavor e do Município de Encruzilhada, para determinar a realização de obras emergenciais no imóvel objeto da lide, visando a correção dos danos estruturais e físicos existentes, além do custeio do aluguel do Agravado, bem como seja reduzida multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Extrai-se dos autos que o Recorrido ingressou com a demanda principal, alegando que a estrutura do imóvel que possui, localizado na Rua das Flores, nº 07, bairro Centro, município de Encruzilhada, ter sido comprometida em decorrência de alagamento ocasionado pelo rompimento das tubulações de água pluvial e rede de esgoto, com as fortes chuvas ocorridas no período de janeiro do ano corrente, haja vista a ausência de manutenção . 4 - Compulsando os autos, verifica-se nos IDs. 138916847 ao 138919116, que a residência do Autor está em situação extremamente precária, com diversas rachaduras e infiltrações. Desta forma, é possível que o julgador, com a finalidade de garantir o resultado útil do processo, determine a intervenção do imóvel por meio de obras emergenciais, conforme consta em sua decisão. 5 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o entendimento atual da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de omissão – seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público –, está abarcada pelo art . 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. 6 - Quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da Agravante e os danos ocasionados no imóvel do Agravado, oportuno consignar que não se olvida que, por se tratar de assunto de interesse local, os Municípios é que possuem a responsabilidade pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, conforme preconiza o art. 30, I, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, IV c/c art . 8º, I, ambos da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. 7 - No entanto, no caso em tela, não é possível verificar, de plano e sem a realização de prova pericial, qual fora a causa exata dos danos ocasionados ao imóvel. Vale dizer, se apenas decorreu da obstrução da rede de captação de águas pluviais, ou também da rede de coleta de esgoto, esta última de responsabilidade da Agravante . Isso porque o documento de id.138916834, dos autos de origem, é inservível para demonstrar a ausência do nexo de causalidade, pois tão somente informa a existência de uma manilha de água pluvial que passa por debaixo da residência do agravado. Assim, perquirir acerca da responsabilidade da Recorrente implicaria na incontestável necessidade de dilação probatória. 8 - Nesse contexto, como a obrigação de manutenção e desobstrução das galerias de águas pluviais e esgotos é da municipalidade e da concessionária de serviços públicos e, não restou demonstrada a ausência de responsabilidade da Agravante pelos danos estruturais causados no imóvel objeto da lide – evidenciados pelas fotografias e vídeos de id .138916847, id. 138916854 e id.138919116 (autos de origem) –, também não sendo suficiente a alegação de ocupação irregular da área, deve ser compelida, junto com o Município de Encruzilhada, a promover as obras necessárias à reestruturação do bem. 9 - Destarte, restou evidenciado o requisito da fumaça do bom direito a favor do agravado, estando o perigo de dano também evidente, uma vez que o imóvel, moradia do Recorrido e de sua família, se encontra com a estrutura comprometida, sem possibilidade de utilização, de modo que a manutenção da decisão agravada neste ponto é medida que se impõe . 10 - Por outro lado, no tocante às astreintes, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é elevada e desproporcional ao caso em tela, ainda que considerado o bem jurídico tutelado, notadamente porque o Agravado não está residindo no imóvel atualmente, tendo celebrado o contrato de locação de id.138916838 (auto de origem), cujo pagamento dos aluguéis ficarão à cargo dos Demandados, conforme determinado pelo Juízo primevo. 11 - Assim, diante deste contexto fático, mostra-se necessária a redução do quantum arbitrado para R$1 .000,00 (mil reais), mantendo-se o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004541-56.2022.8 .05.0000, em que figura como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA e JOAO MARTINS LIMA Agravado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Salvador, PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22 (TJ-BA - AI: 80045415620228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). Desse modo, correta a rejeição das preliminares. A sentença consignou, com acerto, que o quadro fático foi demonstrado por fotografias, protocolos de atendimento e demais documentos juntados pela parte autora, além de ter sido corroborado pelo próprio histórico de intervenções técnicas realizadas na localidade. Com efeito, a própria EMBASA apresentou documentos que demonstram atendimentos e intervenções no local, o que enfraquece a tese de absoluta ausência de vínculo entre a situação narrada na inicial e a esfera de sua atuação. Ainda que tenha sustentado que o problema também se relacionaria à precariedade da rede de drenagem pluvial e à conduta de moradores que teriam danificado caixas de inspeção e poços de visita, tal circunstância, por si só, não exclui a sua responsabilidade pela adequada manutenção, monitoramento e correção das obstruções e refluxos da rede de esgotamento sanitário. De igual modo, o Município de Ilhéus não demonstrou ter adotado providências concretas, eficazes e tempestivas no exercício do seu dever de fiscalização e de garantia do adequado funcionamento do serviço público essencial, limitando-se a deslocar a responsabilidade à concessionária. Não há, portanto, falar em ausência de nexo causal. O conjunto probatório revela que a situação danosa decorreu justamente da deficiente prestação do serviço público de saneamento básico, tomada em sua dimensão material e institucional, envolvendo tanto a concessionária responsável pela operação da rede de esgoto quanto o ente municipal titular do serviço, incumbido de fiscalizar, exigir regularidade e assegurar condições adequadas de salubridade urbana. A alegação de culpa exclusiva de terceiros igualmente não prospera. Isso porque, ainda que se considere a informação de que moradores teriam realizado intervenções indevidas na infraestrutura, tal circunstância não se mostra apta, no caso concreto, a romper integralmente o nexo causal, sobretudo diante da persistência do problema, da reiteração das reclamações e da ausência de solução definitiva por parte dos demandados. Em tema de serviço público essencial, a previsibilidade de uso inadequado, sobrecarga, obstrução ou necessidade de manutenção reforçada não constitui excludente automática de responsabilidade, mas, ao contrário, impõe atuação preventiva, corretiva e fiscalizatória mais eficiente dos responsáveis pelo sistema. Também não procede a tese do Município de que sua responsabilidade seria apenas subsidiária ou dependeria da demonstração de insolvência da concessionária. Para a vítima do dano decorrente da má prestação de serviço público essencial, a responsabilidade dos entes envolvidos na cadeia da prestação e fiscalização do serviço não pode ser esvaziada por discussão interna acerca da repartição administrativa de encargos. O pedido formulado na inicial buscou justamente a cessação de situação concreta e continuada de insalubridade urbana. Não se trata de ingerência ilegítima do Poder Judiciário em política pública abstrata, mas de tutela jurisdicional voltada à recomposição de direito violado em hipótese individualizada, diante de omissão administrativa específica e prolongada. A imposição judicial da obrigação de fazer, tal como fixada na sentença, apresenta-se proporcional, adequada e necessária à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive porque a persistência do quadro ofensivo à saúde e à dignidade do autor restou suficientemente demonstrada. A convivência duradoura com esgoto exposto em frente à residência ultrapassa, com larga margem, o campo do mero aborrecimento cotidiano. Cuida-se de situação que afeta diretamente a dignidade da pessoa, a fruição normal do lar, a salubridade do ambiente, o bem-estar psíquico e a própria sensação de segurança sanitária. Em casos assim, o dano moral decorre da própria gravidade da situação experimentada, sendo desnecessária prova de sofrimento extraordinário além daquele ínsito à submissão prolongada a condições indignas de moradia e convívio urbano. Este Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alegou a parte autora que, apesar de diversas reclamações à EMBASA, havia um vazamento de esgoto sanitário em sua rua que perdurava por mais de 25 dias, causando fortes odores, alagamentos e insalubridade, sobretudo em dias de chuva. Alegou falha na prestação do serviço essencial, pleiteando obrigação de fazer e indenização por danos morais. Contestou a parte acionada, defendendo que a responsabilidade seria do Município de Feira de Santana, pois a rede de drenagem pluvial, e não a rede de esgoto da EMBASA, seria a causadora dos alagamentos . Argumentou, ainda, que se trata de matéria complexa que exigiria perícia técnica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais, e que não estariam presentes os requisitos para a responsabilização civil, inexistindo comprovação de dano moral. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar proferida (evento 09), tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ( ...) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, bem como correção monetária pelo IPCA, ambos do arbitramento.” Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório . DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de complexidade de causa A alegada complexidade técnica que ensejaria a necessidade de perícia não se verifica nos autos. O juízo de origem fundamentou corretamente que a controvérsia é essencialmente jurídica e que os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento, sendo despicienda a produção de prova técnica pericial. Rejeito a referida preliminar . Da ilegitimidade passiva Igualmente não se sustenta a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que restou sobejamente demonstrado nos autos, através de matérias, fotos, vídeos e protocolos administrativos, a responsabilidade da empresa ré perante a falha no serviço evidenciada, inexistindo razões de fato ou de direito que excluam a responsabilidade da ré. Neste sentido, adiro aos fundamentos da sentença, no sentido de que “Tendo o autor imputado à ré a responsabilidade direta pela falha na prestação do serviço que teria resultado nos danos narrados, resta configurada sua pertinência para figurar no polo passivo, sendo a análise da efetiva responsabilidade questão a ser apreciada no mérito”. Rejeito a preliminar. Passemos ao mérito . Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0002550-82.2023 .8.05.0248; 0007141-03.2024 .8.05.0103; 0007712-13.2020 .8.05.0103; 0009709-60.2019 .8.05.0137. A sentença não merece reforma . No caso em testilha, o Juízo a quo analisou com propriedade o conjunto probatório constante dos autos e reconheceu, com acerto, a falha na prestação do serviço público essencial, prestado pela parte recorrente. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a falha no serviço, apresentando registros de imagem e vídeo, além de protocolos de reclamação administrativa (Art. 373, I do CPC). Por sua vez, ao apresentar defesa, a ré limitou-se a alegar ilegitimidade passiva e a necessidade de produção de prova pericial para comprovar que o problema seria decorrente da drenagem pluvial, de responsabilidade do Município . Contudo, não apresentou qualquer prova técnica apta a afastar sua responsabilidade objetiva, tampouco comprovou a existência de fato exclusivo de terceiro ou força maior, excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente considerando o risco inerente à atividade que desempenha. Neste particular, com acerto, fundamentou a sentença que: “A demandada, por sua vez, não apresentou provas capazes de desconstituir o direito autoral. A manutenção da rede pública de esgotamento sanitário é dever da concessionária, e a omissão em corrigir vazamentos configura flagrante falha na prestação de um serviço essencial, em violação ao art . 22 do CDC.” (TJ-BA - Recurso Inominado: 00223479220258050080, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2025). A quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se moderada e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é irrisória a ponto de banalizar a ofensa, nem excessiva a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Antes, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, consideradas as circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de fazer, à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aos ônus sucumbenciais. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, em razão do desprovimento integral dos recursos interpostos, elevando-se os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser suportados solidariamente pelos apelantes, EMBASA e Município de Ilhéus, na proporção de suas responsabilidades, observada a repartição equitativa entre ambos, em razão da sucumbência recursal conjunta. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503187-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: ARI DE ALMEIDA
Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO
VOTO
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”A prova dos autos evidencia que a parte autora conviveu com esgoto a céu aberto em frente à sua residência, situação persistente, insalubre e ofensiva às condições mínimas de saúde, higiene e dignidade.
A condenação solidária dos réus à adoção das medidas necessárias à eliminação do esgoto a céu aberto, no prazo fixado pelo juízo singular, mostra-se inteiramente compatível com a natureza da lide.
Também não merece guarida o pleito de exclusão ou redução da indenização por dano moral.