PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127091-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO CUNHA DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta interrupção do serviço de fornecimento de água na residência do consumidor por cinco dias consecutivos.

O apelante é usuário dos serviços de fornecimento de água, do qual a Acionada é concessionária, em sua residência localizada no Condomínio Vila Imperial (matricula nº 177696486). 

A decisão de primeiro grau reconheceu a notoriedade da interrupção geral do serviço na cidade, mas concluiu pela ausência de prova específica da falha na unidade consumidora do Recorrente, sustentando que este não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo.

As questões controvertidas a serem dirimidas são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do alegado indeferimento da produção de prova testemunhal; b) a correta valoração do conjunto probatório e a aplicação das regras do ônus da prova, notadamente se a inversão do ônus probatório desobriga o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.

Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os autos demonstram que, embora deferida a produção de prova testemunhal requerida, o Recorrente deixou de apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo de origem, o que resultou na preclusão do ato por sua própria inércia, não configurando qualquer óbice imposto pelo magistrado.

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não o exime de apresentar um substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inobstante a incontroversa interrupção geral do serviço de abastecimento em diversas áreas da cidade, as provas carreadas pelo Recorrente, consistentes em matérias jornalísticas, não são suficientes para individualizar a falha específica em sua unidade consumidora pelo período alegado. Em contrapartida, a Recorrida apresentou histórico de consumo do imóvel que não evidencia variação significativa compatível com uma suspensão prolongada do serviço, elemento que fragiliza a tese autoral. A ausência de outros elementos probatórios, como protocolos de reclamação administrativa ou a própria prova testemunhal que se tornou preclusa, impede a verificação do ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar.

Julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia demonstram entendimento consolidado no sentido de que a mera juntada de notícias jornalísticas não basta para configurar responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos morais. 

Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de uma interrupção generalizada no fornecimento de serviço público, por si só, é insuficiente para demonstrar a falha específica na prestação do serviço a uma unidade consumidora individual, mormente quando confrontada com elementos de prova que indicam a manutenção do padrão de consumo e diante da inércia do consumidor em produzir outras provas individualizadas que lhe foram oportunizadas. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, deferida a produção de prova testemunhal, a parte não apresenta o respectivo rol no prazo processual adequado, operando-se a preclusão em decorrência de sua própria inércia."

Dispositivos relevantes citados: Artigos 1º, III, 5º, XXXII e XXXV, 6º e 37, §6º, da Constituição Federal; Artigos 2º, parágrafo único, 4º, 6º, inciso VIII, 14, 17, 22, 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigos 186, 187, 272, 292, 357, 373, I, 487, I, e 927 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 40 da Lei nº 11.445/2007.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127091-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante, LUIZ ALBERTO CUNHA DOS ANJOS e como apelada, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, BA, na data da assinatura.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

                                                                                                              MR06                             

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127091-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO CUNHA DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92797697) interposto por LUIZ ALBERTO CUNHA DOS ANJOS em face da sentença (ID 92797696) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8127091-16.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

“(...) Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Acionante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.” (Id. 92797696).  

 

Na origem, Id. 92797037, o Autor, ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é morador do Condomínio Vila Imperial, em Salvador/BA, e que, na qualidade de consumidor por equiparação dos serviços prestados pela Ré, sofreu com a interrupção ininterrupta do fornecimento de água em sua residência por um período de 5 (cinco) dias, entre 13 e 17 de março de 2023.

Aduziu que a interrupção, decorrente de uma obra realizada pela concessionária, atingiu vasta área da capital baiana e que, apesar da gravidade da situação, a Ré não forneceu meios alternativos de abastecimento, como carros-pipa, para o seu condomínio.

Sustentou que a privação de serviço essencial lhe causou severos transtornos, humilhações e constrangimentos, afetando sua dignidade e rotina diária, pleiteando, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Regularmente citada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contestação (ID 92797673), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a conexão com outras ações, a necessidade de suspensão do processo, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do Autor.

No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a interrupção foi programada e necessária para a realização de obra estruturante no sistema de abastecimento, amplamente divulgada na mídia com antecedência. Alegou que um imprevisto técnico (defeito de fabricação em uma válvula) prolongou o período de normalização.

Asseverou que imóveis com reservatório adequado não foram afetados e que o histórico de consumo da unidade do Autor não apresentou variação relevante que corroborasse a alegação de desabastecimento prolongado.

Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do Autor por litigância de má-fé.

 O Juízo a quo proferiu decisão de saneamento (ID 445030392), na qual rejeitou as preliminares suscitadas, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deferiu a inversão do ônus da prova.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 92797696), que julgou improcedentes os pedidos autorais.

O juiz a quo, embora reconhecendo o fato público e notório do desabastecimento generalizado na cidade, fundamentou sua decisão na ausência de prova mínima e individualizada da efetiva falha na prestação do serviço na unidade consumidora do Autor.

Considerou que o histórico de consumo apresentado pela Ré e a ausência de outros elementos de prova, como reclamações administrativas, somados à preclusão da prova testemunhal por inércia do próprio Autor, afastavam o dever de indenizar.

Por conseguinte, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 92797697).

Em suas razões, sustenta, em resumo, o equívoco na valoração das provas e na aplicação do ônus probatório, defendendo que a notoriedade do fato e a confissão da Ré em derredor da interrupção seriam suficientes para comprovar o dano.

Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo não poderia ter julgado antecipadamente a lide por falta de provas quando lhe foi obstada a produção de prova testemunhal.

Impugna a relevância do histórico de consumo, teorizando que hidrômetros taquimétricos podem registrar a passagem de ar como consumo de água.

Requer, por fim, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a sua reforma para julgar procedente o pedido indenizatório, com a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Devidamente intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões (ID 92797699), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Reitera a tese de que o Apelante não produziu prova mínima de suas alegações, que o dano moral não se presume em hipóteses de caso fortuito e que a demanda configura mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento ilícito.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

                      É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

       Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

       Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127091-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO CUNHA DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise das razões recursais.

Ademais, o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo. Id. 92797063.

O cerne da questão consiste, em suma, na alegação do apelante em aferir a correção da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão indenizatória do Apelante, sob o fundamento de não ter sido comprovada a efetiva interrupção do serviço de fornecimento de água em sua unidade consumidora específica, a despeito da inversão do ônus da prova.

O Apelante devolve a esta instância a análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e a correta valoração do conjunto probatório, argumentando que a notoriedade do desabastecimento generalizado na cidade seria prova suficiente do seu direito, especialmente diante da sua condição de consumidor hipossuficiente.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Sustenta o Apelante, como um de seus principais argumentos para a reforma do julgado, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa.

Afirma que, ao entender pela ausência de provas, o juiz a quo não deveria ter anunciado o julgamento antecipado, mas sim oportunizado a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos e os danos alegados. Contudo, a narrativa apresentada nas razões recursais diverge frontalmente da realidade processual documentada nos autos.

Não houve, na espécie, julgamento antecipado da lide com supressão da fase instrutória. Ao contrário, o trâmite processual revela que ao Apelante foi devidamente garantida a oportunidade de produzir as provas que entendesse pertinentes, tendo ele, no entanto, permanecido inerte em momento crucial.

Conforme se extrai da decisão de saneamento (ID 445030392), o Juízo de origem, após resolver as questões preliminares, intimou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir.

Em resposta, o Apelante manifestou-se pelo ID 447596482, requerendo expressamente "a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas".

Acolhendo o pleito, o Magistrado proferiu a decisão de ID 469086305, na qual deferiu o pedido e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de janeiro de 2025, determinando a intimação do Autor, ora Apelante, para, "no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, caso ainda não apresentado".

Ocorre que, ao compulsar o Termo de Audiência (ID 482672850), lavrado na data designada, constata-se a razão pela qual a prova oral não foi produzida.

Consta expressamente do referido documento que, "não tendo a parte autora depositado rol de testemunhas para inquirição nesta assentada, foi dada por encerrada a instrução do feito".

Portanto, é inequívoco que a não produção da prova testemunhal não decorreu de um ato judicial que cerceou a defesa do Apelante, mas sim de sua própria desídia em cumprir a determinação processual de apresentar a lista das testemunhas que pretendia ouvir.

A oportunidade foi-lhe concedida, mas não foi por ele aproveitada.

A preclusão do direito de produzir tal prova operou-se por culpa exclusiva da parte, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

O princípio do contraditório e da ampla defesa foi plenamente observado, não podendo a parte, agora, valer-se da sua própria torpeza para buscar a anulação de uma decisão que lhe foi desfavorável.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Superada a questão processual, adentro ao cerne do mérito recursal, que diz respeito à distribuição do ônus probatório e à suficiência das provas apresentadas para a configuração do dever de indenizar.

De início, é imperioso reafirmar que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

A Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento consiste numa sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, cujo escopo é a prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Sua relação com os usuários de seus serviços é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os arts. 3º e 22 da referida lei. 

A apelada, na qualidade de concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), enquanto o Apelante, como destinatário final do serviço de abastecimento de água, figura como consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, CDC), sendo titular do direito de pleitear a reparação por eventuais danos decorrentes do fato do serviço.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento.

Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços essenciais de forma adequada, eficiente, segura e, sobretudo, contínua.

O art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015 aplicam-se ao caso. Eles estão assim redigidos:  

CDC

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

CPC/2015

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Bruno Miragem ensina sobre o tema:

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se).

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e corretamente deferida pelo Juízo de origem na decisão de saneamento, surge como um mecanismo de reequilíbrio da relação processual, facilitando a defesa do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável.

Todavia, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto.

Ela não isenta o consumidor do dever de produzir uma prova mínima, um lastro probatório inicial que confira verossimilhança às suas alegações.

Em outras palavras, a inversão não transfere ao fornecedor o encargo de produzir prova de fato negativo e indefinido (a chamada "prova diabólica"), mas sim o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, desde que este tenha minimamente comprovado os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o autor limitou-se a alegar que ficou sem fornecimento de água por cinco dias, juntando, para tanto, reportagens jornalísticas que e vídeos (IDs. 92797046, 92797047, 92797054, 92797055, 92797060, entre outros) que noticiaram a ampla interrupção do abastecimento em Salvador e Região Metropolitana, em decorrência de obra realizada pela Apelada.

De fato, tais documentos demonstram a notoriedade do evento e a sua abrangência, fato este, aliás, admitido pela própria Apelada em sua contestação.

Contudo, não há nos autos qualquer documento ou elemento concreto que comprove ou ao menos indique, com razoável grau de verossimilhança, que o imóvel da parte autora, localizada no Condomínio Vila Imperial, foi especificamente afetado por desabastecimento, nem que tenha havido prejuízo individualizado apto a caracterizar dano moral indenizável.

             A prova do evento geral não se confunde com a prova do dano individual e específico.

Em contrapartida, a Apelada trouxe aos autos o histórico de consumo da matrícula do condomínio (ID. 92797675, 92797676, 92797678) que serviu de base para a análise do Juízo de primeiro grau.

Uma análise atenta desse documento revela que o consumo apurado na fatura com referência 04/2023, cujo período de leitura abrange o evento danoso (leitura realizada em 16/03/2023), registrou um consumo de 4.707 m³.

Este valor, ao invés de indicar uma queda drástica compatível com uma paralisação de cinco dias, mostra-se, na verdade, superior ao consumo do mês anterior (Ref. 03/2023: 4.184 m³) e dentro da média de consumo do condomínio.

Ainda que se considere a argumentação do Apelante de que o hidrômetro poderia registrar a passagem de ar, tal alegação permaneceu no campo meramente hipotético, desacompanhada de qualquer laudo ou parecer técnico que a sustentasse no caso concreto, tratando-se de mera conjectura para desqualificar a prova documental produzida pela Apelada.

O Apelante também falhou em apresentar outras provas que poderiam individualizar a sua situação, como, por exemplo, protocolos de reclamação junto à Apelada durante os dias da suposta interrupção, fotografias ou vídeos da falta de água em sua residência, ou, como já exaustivamente detalhado, a prova testemunhal, cuja produção foi por ele mesmo inviabilizada.

O único documento que poderia, em tese, conferir maior suporte à sua alegação seria a ata de assembleia condominial (ID 92797043).

No entanto, a referida ata foi lavrada em 08 de novembro de 2020, ou seja, mais de dois anos antes do evento em discussão.

A deliberação contida no item 7 da pauta aprovou um rateio de custos com carros-pipa "quando necessária a aquisição", tratando-se de uma autorização genérica e futura, e não de uma prova de que tal aquisição ocorreu especificamente em março de 2023 em razão do evento ora discutido.

A sua utilização como prova do fato ocorrido em 2023 é, portanto, extremamente frágil e anacrônica.

Dessa forma, o quadro probatório que se apresenta é o seguinte: de um lado, a alegação autoral de desabastecimento prolongado, amparada apenas em provas genéricas da interrupção na cidade; de outro, a prova documental da Apelada que indica a manutenção do padrão de consumo, infirmando a tese de interrupção total e prolongada no local.

Nesse ponto, é preciso destacar julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS . INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora Apelante em face de EMBASA, sob alegação de haver sofrido danos decorrentes de falta de fornecimento de água em sua residência. 2. Para requerer um direito à parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC . 3. Se a Autora alega que sofreu prejuízos com a falta de água em seu Bairro, trazendo apenas notícias sobre o tema sem individualizar o fato geral à sua residência/pessoa, não pode ser reconhecido dano moral conforme pede na peça inicial. A afirmação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. A mera juntada de notícias jornalística sobre a matéria, não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, do CDC . 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80303992320218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO . CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APAGÃO ELÉTRICO. ÁGUA . FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . MÉDIA DE CONSUMO. INALTERAÇÃO. FATO LESIVO. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que visualizados a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. II – Patenteado que a Concessionária acionada se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar a inocorrência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, ao evidenciar a inocorrência de alteração no consumo de água na residência desta, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório da inicial . RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 81153455920208050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APAGÃO ENERGÉTICO. FALHA NA SUBESTAÇÃO DO XINGU . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. GENERALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80954865720208050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022)

 

CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO . CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO . PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros . II – Dispõe o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o prestador de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. III - De acordo o disposto no artigo 373, I, do CPC, é ônus do Autor a demonstração mínima do direito alegado, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. IV - Não evidenciada a conduta danosa e o nexo de causalidade, sem documentos hábeis a comprovar o fato questionado, inexiste configuração do dano moral, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80340899420208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)

Consoante referida orientação jurisprudencial, a juntada de matérias jornalísticas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto e idôneo, não é suficiente para fundamentar condenação por dano moral em ações dessa natureza.

No presente caso, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar a ocorrência do alegado desabastecimento prolongado, sendo certo que a prova da falha na prestação do serviço público essencial de água incumbe, ao menos em parte, àquele que alega ter sofrido prejuízo direto, sobretudo quando sequer há indicação de pedido de prova testemunhal ou realização de inspeção no imóvel.

A inversão do ônus da prova não se presta a suprir a completa ausência de verossimilhança ou de mínimo lastro probatório.

 Diante desse cenário, a sentença de improcedência revela-se irretocável.

O MM. Juiz a quo aplicou corretamente o direito ao reconhecer que, mesmo diante da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus probatório, cabia ao Apelante o encargo de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.

Não o fazendo, e tendo a parte ré apresentado prova em sentido contrário, a improcedência do pedido era a medida que se impunha.

Sem a prova cabal do ato ilícito — a falha específica e prolongada na prestação do serviço na unidade do Apelante — desmorona toda a estrutura da responsabilidade civil, tornando despicienda a análise dos demais elementos, como o dano e o nexo causal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do Apelante, para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

          Salvador, BA, na data da assinatura. 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora