PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material constante da decisão embargada, não se prestando ao reexame de matéria de mérito já apreciada. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado analisou adequadamente a questão relativa à cronologia dos depósitos e ao cumprimento da ordem judicial, fundamentando que a embargada agiu em conformidade com a previsão contratual expressa e com o teor da determinação judicial. A irresignação quanto ao julgamento desfavorável não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito que demandaria a utilização de recurso próprio às instâncias superiores. A cláusula contratual que estabelece o destino dos valores capturados anteriormente à alteração do domicílio bancário foi devidamente considerada no julgamento, não havendo omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0099173-43.2004.8.05.0001, em que são Embargantes ORLANDO J NEDER, NN ESPORTES SERVIÇOS ASSESSORIA CONSULTORIA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E COMÉRCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA, S P NEDER e TRIBUS SKATE SURF COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, e Embargada CIELO S.A. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099173-43.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Orlando J. Neder e outros contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de restituição de valores ajuizada em face de Cielo S.A. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao afirmar que os depósitos questionados referiam-se a transações anteriores à intimação da decisão liminar. Alegam que a embargada foi citada e intimada da liminar em 16 de março de 2004 e que os valores indevidamente depositados em contas não ordenadas pelos embargantes referem-se a datas posteriores à notificação para cumprimento da ordem judicial, conforme documentos constantes dos autos. Requerem seja conhecido e provido o recurso horizontal para que seja examinado o ponto omisso e o erro material, com aplicação de efeitos infringentes para reconhecer a prática de ato ilícito por parte da embargada ao descumprir ordem judicial, invertendo-se o julgado para julgar procedente a ação. Prequestionam os artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil para eventual manejo de recurso especial. A embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099173-43.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao afirmar que os depósitos questionados referiam-se a transações anteriores à intimação da decisão liminar, quando, segundo sustentam, os valores depositados indevidamente dizem respeito a transações posteriores à intimação da embargada em 16 de março de 2004. Compulsando detidamente os autos e a fundamentação do acórdão embargado, não identifico a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à cronologia dos depósitos e ao cumprimento da ordem judicial pela embargada. A decisão consignou expressamente que a conduta da Cielo S.A. foi regular, observando tanto o teor da ordem judicial quanto a previsão contratual vigente entre as partes, especificamente a cláusula 14, parágrafo terceiro do contrato, que estabelece que os fornecimentos capturados anteriormente à alteração no sistema seriam depositados no domicílio bancário vigente na data da captura. A irresignação dos embargantes, em verdade, não se dirige a vícios do acórdão embargado, mas sim ao reexame do mérito da controvérsia, buscando a inversão do julgado através de embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da causa ou para substituir recurso próprio não interposto, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. O acórdão analisou toda a matéria deduzida nos autos, concluindo pela regularidade da conduta da embargada com base no conjunto probatório carreado e nas disposições contratuais aplicáveis. A simples discordância quanto ao julgamento não configura omissão ou erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Ademais, o acórdão embargado fundamentou adequadamente que a embargada logrou demonstrar a regularidade de sua conduta, cumprindo a determinação judicial nos exatos termos em que foi proferida e observando a previsão contratual expressa quanto ao destino dos valores de transações capturadas antes da alteração do domicílio bancário. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a integração ou modificação do julgado através dos embargos de declaração. A pretensão dos embargantes de reversão do julgado demandaria a utilização de recurso próprio dirigido às instâncias superiores, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Quanto ao prequestionamento suscitado, entendo que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, restando prequestionadas as questões constitucionais e legais pertinentes para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099173-43.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO