PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOCAL. LIMITAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA PJE COM O PORTAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EFETIVA COMUNICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ADVOGADO E AO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PENAL MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E VALORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ex-soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato de demissão, fundado no uso do cargo para intermediação de negócio particular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em verificar: a) se há nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da publicação da pauta de julgamento em diário oficial local e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; b) se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a prova documental referente à declaração de advogado e as repercussões do arquivamento do inquérito policial militar por ausência de justa causa; e c) a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Conforme certidão emitida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível, a indisponibilidade de integração total entre o sistema de processo eletrônico do Tribunal e a base do Diário de Justiça Eletrônico Nacional justificou a veiculação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico local. A publicação indicou corretamente os nomes de todos os advogados habilitados na defesa do embargante, garantindo a publicidade, a ciência inequívoca e a oportunidade de sustentação oral, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro o contexto probatório, assentando que a conduta de obter e reter as chaves de veículo de terceiro, ainda que sob a justificativa de prestar favor a advogado conhecido, violou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A discordância com a valoração da prova documental não configura omissão, tampouco autoriza a reabertura da instrução ou o revolvimento de fatos pela via integrativa. 5. O arquivamento do inquérito criminal por insuficiência de indícios de autoria e materialidade não repercute de forma obrigatória no âmbito administrativo, vigorando o princípio da independência das instâncias, notadamente porque a conduta residual de desvio ético-disciplinar restou devidamente comprovada no processo administrativo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX. Código de Processo Civil, artigos 371, 1.022, incisos I e II, e 1.025. Lei Estadual do Estado da Bahia nº 7.990/2001, artigo 57, inciso XI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091154-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091154-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS (ID 92157022) em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 91298272), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, o embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa. Sustenta que a pauta de julgamento do recurso de apelação foi veiculada unicamente no Diário da Justiça Eletrônico local (ID 99500826) e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), descumprindo os ditames da Lei nº 11.419/2006 e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que tal falha de comunicação impediu a defesa técnica de tomar ciência oportuna do ato e requerer sustentação oral para a sessão ocorrida em 22 de setembro de 2025. No mérito, o embargante aponta a existência de omissões no julgado colegiado. Argumenta que esta Câmara silenciou sobre prova documental que considera determinante, correspondente à declaração registrada em cartório pelo advogado Alan Santos Freire, na qual o profissional afirma que a posse do automóvel decorreu de avença privada de honorários e que o embargante apenas deslocou o carro como favor de cortesia urbana. Defende, outrossim, que o acórdão foi omisso em relação à repercussão do arquivamento do Inquérito Policial Militar nº 8102236-36.2024.8.05.0001, promovido pelo Ministério Público e acolhido pelo juízo de primeiro grau por falta de justa causa, circunstância que, segundo o recorrente, deveria afastar a validade fática da sanção disciplinar de demissão. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para anular o acórdão, bem como pelo prequestionamento explícito de artigos constitucionais e infraconstitucionais. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 93293969), alegando que o acórdão abordou de forma completa todas as teses recursais e que o inconformismo demonstrado refere-se à valoração das provas operada pelo colegiado, o que desautoriza o acolhimento do recurso integrativo pela ausência de reais omissões, contradições ou obscuridades. Diante do requerimento do embargante sobre o vício de intimação, este Relator determinou a baixa dos autos à Secretaria (ID 98415459), vindo a certidão de ID 99498101 atestar que a pauta de julgamento foi regularmente veiculada na edição local do diário oficial diante de restrições de integração sistêmica com a plataforma nacional na oportunidade, com a indicação correta de todos os advogados habilitados. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091154-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOCAL. LIMITAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA PJE COM O PORTAL NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EFETIVA COMUNICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ADVOGADO E AO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PENAL MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E VALORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ex-soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação do ato de demissão, fundado no uso do cargo para intermediação de negócio particular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em verificar: a) se há nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da publicação da pauta de julgamento em diário oficial local e não no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; b) se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a prova documental referente à declaração de advogado e as repercussões do arquivamento do inquérito policial militar por ausência de justa causa; e c) a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Conforme certidão emitida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível, a indisponibilidade de integração total entre o sistema de processo eletrônico do Tribunal e a base do Diário de Justiça Eletrônico Nacional justificou a veiculação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico local. A publicação indicou corretamente os nomes de todos os advogados habilitados na defesa do embargante, garantindo a publicidade, a ciência inequívoca e a oportunidade de sustentação oral, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro o contexto probatório, assentando que a conduta de obter e reter as chaves de veículo de terceiro, ainda que sob a justificativa de prestar favor a advogado conhecido, violou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A discordância com a valoração da prova documental não configura omissão, tampouco autoriza a reabertura da instrução ou o revolvimento de fatos pela via integrativa. 5. O arquivamento do inquérito criminal por insuficiência de indícios de autoria e materialidade não repercute de forma obrigatória no âmbito administrativo, vigorando o princípio da independência das instâncias, notadamente porque a conduta residual de desvio ético-disciplinar restou devidamente comprovada no processo administrativo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX. Código de Processo Civil, artigos 371, 1.022, incisos I e II, e 1.025. Lei Estadual do Estado da Bahia nº 7.990/2001, artigo 57, inciso XI. VOTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com observância dos requisitos de regularidade formal, razão pela qual merecem ser conhecidos. Suscita o embargante a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 22 de setembro de 2025, asseverando que a publicação da pauta ocorreu em diário local (DJE) e não no painel unificado do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inviabilizando a postulação de sustentação oral. A alegação de nulidade por vício formal de intimação não merece prosperar. Conforme certificado nos autos pelo servidor responsável pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 99498101), as ferramentas eletrônicas de segundo grau deste Tribunal de Justiça ainda passavam por ajustes de integração com o repositório unificado do Conselho Nacional de Justiça à época dos fatos. Por tal razão técnica, a comunicação de inclusão em pauta foi viabilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, edição de número 3.882, disponibilizada em 04 de setembro de 2025 (ID 99500826). A análise detida do referido ato de publicação revela que o nome de todos os advogados constituídos para patrocinar a defesa do embargante (ID 75741393) constavam de forma detalhada e precisa na listagem de patronos associados à ordem do processo na pauta de julgamento (ID 99500826). O processo civil brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado da ausência de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso vertente, a publicação realizada no diário local do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia cumpriu integralmente o escopo de dar ampla publicidade e transparência ao andamento processual, permitindo o acompanhamento de todas as fases pelos profissionais cadastrados. A eventual falta de migração automática das informações para o painel nacional, decorrente de limites técnicos operacionais dos sistemas de tecnologia da informação, não possui o condão de anular o julgamento colegiado quando demonstrado que a via de publicação oficial ordinária do próprio Tribunal local foi devidamente utilizada e continha os dados necessários para a identificação do feito. Dessa forma, restou assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. No mérito, o embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão no tocante à análise da declaração escrita do advogado Alan Santos Freire e aos reflexos do arquivamento do Inquérito Policial Militar nº 8102236-36.2024.8.05.0001 na esfera administrativa. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a afastar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no corpo da decisão judicial, de acordo com o que prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, pois, para reavaliar o acerto ou desacerto do entendimento firmado, tampouco para exigir nova análise de elementos probatórios exaustivamente enfrentados. No que tange à declaração de ID 75741374, o acórdão embargado não incidiu em qualquer omissão. O voto condutor examinou detidamente a tese fática apresentada pelo recorrente, mencionando expressamente a versão de que o transporte do veículo Audi de placa policial EEM 8602 teria ocorrido sob a justificativa de prestar auxílio ao advogado Alan Santos Freire (ID 91298272). Todavia, o colegiado considerou que o conjunto das provas coligidas no Processo Administrativo Disciplinar, em especial os depoimentos testemunhais que apontam o constrangimento dos portadores do veículo para a entrega das chaves e a manutenção do automóvel em posse injustificada por quinze dias, demonstram de forma inquestionável que a conduta do então soldado extrapolou os limites éticos do serviço público (ID 91298272). A conclusão do julgado pautou-se na subsunção da conduta ao tipo administrativo do artigo 57, inciso XI, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que veda a utilização da graduação ou do posto para obter facilidades ou encaminhar negócios particulares. A pretensão do embargante de que esta Câmara altere suas conclusões para acolher a versão unilateral constante na carta de declaração do advogado constitui nítida tentativa de obter a revaloração das provas judiciais, providência que destoa por completo dos limites estreitos dos aclaratórios. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador valorar as provas que integram os autos, não estando obrigado a acolher as conclusões indicadas por documentos produzidos unilateralmente fora do contraditório administrativo. Da mesma forma, quanto à repercussão do arquivamento do inquérito policial militar, inexiste a alegada omissão. O acórdão assentou que o controle judicial sobre o ato demissionário limita-se à verificação da estrita legalidade do procedimento e à proporcionalidade da sanção aplicável diante da infração disciplinar tipificada. A jurisprudência é pacífica quanto à autonomia e independência das instâncias administrativa e penal. A repercussão do juízo criminal na esfera administrativa somente se opera de forma vinculante nas hipóteses taxativas de absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa categórica de autoria. O arquivamento de inquérito policial militar por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, fundamentado na falta de provas suficientes para a caracterização do crime de peculato militar, não impede o reconhecimento de falta residual de natureza administrativa. A conduta do embargante, consistente em desviar-se de suas funções institucionais para interferir em custódia de bens de terceiros sob pretexto de garantir honorários privados de conhecidos, amolda-se à infração ética de indisciplina disciplinar grave, independentemente de repercussões criminais. Portanto, o acórdão manifestou-se sobre todos os aspectos necessários para a resolução da demanda de forma coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Quanto ao pedido de prequestionamento das matérias de ordem constitucional e infraconstitucional elencadas pelo embargante (artigos 5º, incisos LVII e LIV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dispositivos da Lei Estadual nº 7.990/2001), cumpre esclarecer que o acolhimento do recurso integrativo para este fim pressupõe a existência de vício real de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no presente caso. De toda sorte, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro ou vício no julgado. Ficam, portanto, repelidas todas as alegações de vício fático ou formal na decisão colegiada. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091154-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PAULO CARNEIRO ROSAS SANTOS
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator