PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA IMPUTADA À SÓCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GARANTIA PESSOAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrentes de inscrição no valor de R$ 49,90. A Apelante sustenta que a dívida pertence à pessoa jurídica da qual é sócia e que seu nome foi indevidamente negativado na qualidade de "avalista", sem a existência de contrato que comprovasse tal garantia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da inscrição do nome da sócia (pessoa física) em cadastro de inadimplentes por dívida contraída pela pessoa jurídica, sem a apresentação de contrato com cláusula de aval ou fiança; e (ii) analisar o cabimento de indenização por danos morais, diante da existência de anotações legítimas preexistentes em nome da devedora. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios, conforme o princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil). A responsabilidade pessoal do sócio por dívidas da empresa é medida excepcional e depende de previsão legal ou de garantia contratual expressa, como o aval ou a fiança. 4. Incumbe ao credor o ônus de provar a existência de fato que legitime a cobrança da dívida da pessoa física do sócio (art. 373, II, do CPC). A ausência de contrato assinado que demonstre a condição de avalista ou fiadora torna ilícita a inscrição do débito da pessoa jurídica no CPF da sócia. 5. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições legítimas preexistentes em nome do devedor afasta o direito à indenização por danos morais em caso de posterior anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento desta. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexigibilidade do débito em face da pessoa física da Apelante e determinar o cancelamento da respectiva negativação, com redistribuição dos ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8099838-19.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MICHELLE OLIVEIRA SANTOS e, como Apelado, CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP
Advogado(s):BRUNO LINS DE AGUIAR, BRENO LINS DE AGUIAR
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 101603452) interposto por MICHELLE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença (ID 101603450) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8099838-19.2024.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CONSULT CENTER DO BRASIL EIRELI EPP. Em suas razões recursais (ID 101603453), a Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não diferenciar a pessoa física da pessoa jurídica, promovendo uma indevida confusão patrimonial. Argumenta que a negativação de seu nome foi realizada em seu CPF na qualidade de "avalista" de uma dívida pertencente à empresa "MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA", da qual é sócia, sem que a Apelada tenha apresentado o indispensável contrato de prestação de serviços com sua assinatura pessoal, anuindo com a fiança ou o aval. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por meio da técnica do distinguishing. Defende que a situação dos autos não se resume a uma mera anotação irregular, mas a uma falha grave e erro grosseiro da Apelada, que atribuiu ilegalmente a responsabilidade da dívida à pessoa física, o que configuraria, por si só, o dano moral in re ipsa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito em face de sua pessoa física, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão de ID 457118019, razão pela qual não houve o recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 101603454), a parte Apelada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 101603457. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP
Advogado(s): BRUNO LINS DE AGUIAR, BRENO LINS DE AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legitimidade da inscrição do nome da Apelante, pessoa física, em cadastro de inadimplentes por dívida contraída pela pessoa jurídica da qual é sócia, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A sentença recorrida (ID 101603450) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes estaria comprovada e que a existência de anotações preexistentes em nome da autora afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. A Apelante, por sua vez, argumenta que a dívida pertence à pessoa jurídica e que a negativação em seu CPF, na qualidade de "avalista", é ilegal, pois a Apelada não apresentou contrato com sua assinatura pessoal prestando tal garantia. Assiste razão em parte à Apelante. É princípio basilar do direito empresarial a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa de seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil. As obrigações assumidas pela sociedade empresária são de sua exclusiva responsabilidade, e a responsabilização pessoal dos sócios é medida excepcional, que depende de previsão legal, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, ou de previsão contratual expressa, a exemplo da fiança ou do aval. No caso em análise, a Apelada alega que a dívida é legítima e imputa a responsabilidade à Apelante. De fato, os documentos de ID 463920454, 463926915 e 463926916 demonstram que a empresa "MULTIPLA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA", da qual a Apelante é sócia, utilizou os serviços da Apelada, o que corrobora a existência de uma relação negocial entre as pessoas jurídicas. Contudo, o ponto nevrálgico da questão, e que foi devidamente ressaltado no recurso de apelação, é que a inscrição desabonadora foi lançada no CPF da Apelante, na condição de "avalista" (ID 101603420). Para que tal responsabilidade pessoal fosse válida, era imprescindível que a Apelada comprovasse a existência de um negócio jurídico no qual a Apelante, como pessoa física, tivesse se obrigado como garantidora da dívida da empresa. A fiança, nos termos do art. 819 do Código Civil, "dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". A Apelada, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. Em sua contestação (ID 101603429), não juntou qualquer contrato assinado pela Apelante que contivesse cláusula de aval ou fiança. A simples condição de sócia não autoriza a presunção de que ela seja garantidora das obrigações da sociedade. Desse modo, a inscrição do débito no CPF da Apelante, sem a prova da garantia pessoal, revela-se um ato ilícito. A dívida, se existente, deve ser cobrada da pessoa jurídica devedora, e não da sócia. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que seja declarada a inexigibilidade do débito em face da pessoa física da Apelante e, por consequência, determinado o cancelamento definitivo da inscrição objeto da lide. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a sorte da Apelante é outra. A sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Os documentos juntados pela própria Apelada (ID 463926911 e 463926912) demonstram que, à época da inscrição questionada (02/02/2022), a Apelante já possuía múltiplas outras anotações em seu nome, incluindo um protesto datado de 03/05/2021 e uma dívida vencida desde 29/09/2020. A existência dessas inscrições prévias e legítimas, não impugnadas especificamente, atrai a incidência do referido verbete sumular, afastando o dever de indenizar, uma vez que o abalo de crédito já estava configurado por apontamentos anteriores. Dessa forma, embora a inscrição realizada pela Apelada seja indevida e deva ser cancelada, não há que se falar em condenação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide em face da pessoa física da Apelante, MICHELLE OLIVEIRA SANTOS; e b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição correspondente em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Fica mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Apelante fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP
Advogado(s): BRUNO LINS DE AGUIAR, BRENO LINS DE AGUIAR
VOTO