PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013875-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA
AGRAVADO: ADEILTON DE JESUS SANTOS e outros (9)
Advogado(s):HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, antes da formação da relação processual, declinou, de ofício, da competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador para determinar a remessa de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais à Comarca de Cachoeira, sob o fundamento de que o alegado dano ambiental teria ocorrido na região de Maragogipe/BA. As agravantes sustentam que a competência territorial, na hipótese, possui natureza relativa, sendo inviável seu reconhecimento de ofício, além de afirmarem que o ajuizamento da demanda na Comarca de Salvador encontra amparo nas regras processuais de competência e na jurisprudência desta Corte. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem poderia reconhecer, de ofício e antes da formação da relação processual, a incompetência territorial para determinar a remessa da ação a outra comarca, bem como verificar a compatibilidade da escolha do foro da Comarca de Salvador com as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.  

3. A pretensão deduzida na ação originária possui natureza indenizatória individual, fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de dano ambiental, submetendo-se, quanto ao foro competente, às regras ordinárias de competência territorial previstas no Código de Processo Civil. 

4. A competência territorial possui natureza relativa e destina-se à tutela de interesses privados das partes, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 

5. A circunstância de o alegado dano ter ocorrido em município diverso daquele em que ajuizada a ação não autoriza, por si só, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, inexistindo previsão legal que excepcione a regra geral aplicável às hipóteses de competência relativa. 

6. A existência de pessoa jurídica demandada com sede na Comarca de Salvador revela-se compatível, em tese, com a escolha do foro pelos autores, nos termos das regras gerais de competência territorial estabelecidas pelo Código de Processo Civil. 

7. O entendimento firmado pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conflitos de competência envolvendo ações indenizatórias propostas por pescadores artesanais em razão de alegados danos ambientais decorrentes da implantação do Estaleiro de São Roque do Paraguaçu, reforça a inexistência de incompatibilidade da tramitação do feito na Comarca de Salvador, sem afastar, contudo, a vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial. 

8. Configurada a nulidade da decisão recorrida, impõe-se sua reforma para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar o regular prosseguimento da demanda perante o Juízo de origem. 

IV. DISPOSITIVO. 

9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Juízo de origem. 

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 46, 53, III, "a", 64, § 1º, e 65. 

Jurisprudência relevante citada: Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; Conflito de Competência nº 8008959-32.2025.8.05.0000. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013875-75.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e como agravada ADEILTON DE JESUS SANTOS e outros (9).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013875-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA
AGRAVADO: ADEILTON DE JESUS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kawasaki Heavy Industries Ltd. e Kawasaki do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8077199-12.2021.8.05.0001, ajuizada por Adeilton de Jesus Santos e outros em face das agravantes e das empresas Enseada Indústria Naval S.A. (em recuperação judicial), Novonor S.A., Construtora OAS S.A. (em recuperação judicial) e UTC Engenharia S.A. 

Consta dos autos originários que os autores, pescadores artesanais atuantes na Baía de Todos os Santos, alegam que a implantação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu ocasionou significativos impactos ambientais na região adjacente à Reserva Extrativista do Iguape, comprometendo a atividade pesqueira e reduzindo a biodiversidade local. Em razão desses fatos, postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

O Juízo de origem, de ofício, declarou sua incompetência territorial, entendendo que a demanda deveria ser processada no foro do local do dano, situado no Município de Maragogipe/BA. Considerando a desativação daquela comarca, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA, unidade judiciária agregadora (ID 538036468- autos originários). 

Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida afronta o regime jurídico da competência territorial previsto no Código de Processo Civil, porquanto se trata de hipótese de competência relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Alegam que a escolha do foro da Comarca de Salvador encontra respaldo na legislação processual, uma vez que uma das demandadas possui sede na Capital, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação perante aquele juízo. Acrescentam que esta Corte possui precedentes reconhecendo a competência das Varas de Relações de Consumo de Salvador para o processamento de demandas semelhantes (ID 100094707). 

Por meio da decisão de ID 100774142, deferi o pedido de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos até o julgamento definitivo do presente recurso. 

Os agravados, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 103342218). 

É o relatório.  

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    

Salvador/BA, 30 de junho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013875-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA
AGRAVADO: ADEILTON DE JESUS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal, comprovado o preparo no ID 538036468 dos autos originários. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o Juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial antes mesmo da formação da relação processual, determinando a remessa dos autos para outra comarca sob o fundamento de que o local do dano ambiental constituiria o foro competente para o processamento da demanda. 

Pois bem. A ação originária possui natureza eminentemente indenizatória, fundada na alegação de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais supostamente ocasionados pela implantação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. Embora os fatos narrados envolvam repercussões ambientais, a pretensão deduzida pelos autores é voltada à reparação de danos individuais, circunstância que atrai a incidência das regras ordinárias de competência territorial previstas no Código de Processo Civil. 

A competência territorial, em regra, possui natureza relativa e visa essencialmente à tutela de interesses privados das partes. Por essa razão, somente pode ser modificada mediante provocação da parte interessada, sendo vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, conforme dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 

O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula nº 33, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 

No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida foi proferida antes mesmo da formação da relação processual, sem provocação de qualquer das partes rés e sem que houvesse oportunidade para manifestação acerca da competência territorial. 

Ainda que o magistrado tenha fundamentado a remessa na circunstância de o alegado dano ter ocorrido em município diverso daquele em que a demanda foi ajuizada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência territorial. 

A definição do foro competente, quando fundada em critérios territoriais, submete-se ao regime jurídico da competência relativa, cuja modificação depende de iniciativa da parte interessada, inexistindo autorização legal para atuação oficiosa do julgador. 

Nesse contexto, a decisão agravada extrapolou os limites estabelecidos pelos arts. 64, §1º, e 65 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reformada. 

Cumpre registrar, ademais, que a escolha da Comarca de Salvador não se revela, em princípio, incompatível com as regras de competência territorial. 

Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, uma das demandadas, Novonor S.A., possui sede na Capital do Estado, circunstância que, em tese, autoriza o ajuizamento da demanda naquele foro, nos termos das regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. Veja-se: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE EMPRESARIAL COM IMPACTO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. CONFLITO JULGADO PREJUDICADO.  

I. Caso em exame Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira/BA, diante da recusa de competência pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais, que alegam terem sido afetados ambiental e economicamente pela instalação do Estaleiro Naval de São Roque do Paraguaçu, localizado em Maragogipe/BA. II. Questão em discussão 2. Discute-se qual juízo é competente para processar e julgar ação indenizatória decorrente de alegado dano ambiental difuso com efeitos sobre diversas localidades, envolvendo pescadores artesanais como vítimas diretas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que vítimas de dano ambiental decorrente de atividade empresarial, quando afetadas diretamente, podem ser consideradas consumidoras por equiparação (art. 17 do CDC). 4. Este Tribunal já decidiu reiteradamente que a competência para ações semelhantes envolvendo pescadores e danos ambientais provocados por empreendimentos como a Usina de Pedra do Cavalo e o Estaleiro de São Roque do Paraguaçu é das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. 5. É possível, em sede de conflito de competência, declarar competente juízo estranho ao conflito quando nem o juízo suscitante nem o suscitado ostentam competência para processar e julgar a demanda originária. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito julgado prejudicado. Competência fixada, de ofício, em uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, com redistribuição dos autos originários por sorteio. Tese de julgamento: '1. Vítimas diretas de danos ambientais causados por atividade empresarial podem ser equiparadas a consumidores. 2. Compete às Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgar ações indenizatórias dessa natureza quando o impacto extrapola os limites de um único município. 

(Conflito de competência 8008959-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025) 

Não se verifica, portanto, incompatibilidade manifesta entre a escolha do foro e as regras de competência territorial aplicáveis.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão recorrida, restabelecendo-se o regular processamento da ação perante o Juízo de origem, sem prejuízo de eventual apreciação de questões relativas à competência, caso oportunamente suscitadas pelas partes nos termos da legislação processual. 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial e determinando o regular prosseguimento da ação perante o Juízo de origem. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu