PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. REITERADO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. DEZ INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para declarar a inexigibilidade de débito de consumo no valor de R$ 140,50 (cento e quarenta reais) e determinar a exclusão do apontamento restritivo de crédito, rejeitando a pretensão de condenação ao pagamento de reparação por danos morais com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável às ações de indenização por danos morais propostas diretamente contra o credor originário que procedeu à anotação irregular nos cadastros de inadimplentes, e se a existência de dez registros legítimos preexistentes obsta a caracterização de abalo moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. O trânsito em julgado parcial operou-se sobre o capítulo da sentença que declarou inexigível a dívida de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos), diante da ausência de recurso voluntário da concessionária ré, restando consolidada a ilegalidade da cobrança em apreço. 4. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 922, a orientação contida na Súmula 385/STJ é plenamente aplicável às ações de reparação por danos morais ajuizadas em face do credor originário. 5. Demonstrada a preexistência de dez anotações desabonadoras hígidas no cadastro de proteção ao crédito da consumidora, e constatado o trânsito em julgado de processo anterior que confirmou a legitimidade de débito anterior, resta caracterizada a ausência de abalo moral novo, obstando-se o enriquecimento sem causa por meio de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao rateio proporcional das custas e despesas processuais pro rata e fixação dos honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal. Tese de julgamento: 1. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral por inscrição irregular se preexistente legítimo registro nos órgãos restritivos, é perfeitamente aplicável às demandas propostas em face do credor originário. Referências: Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 922 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.386.424/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível n. 8041568-02.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado em 17/09/2025. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024397-66.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS, e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, 14 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024397-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de recurso de apelação interposto por Rejane Santos do Rosario Dias (ID 99391469) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99390765). Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (ID99390722), a autora sustentou que teve seus dados cadastrais inseridos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos) que alegou desconhecer. Pleiteou, liminarmente, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 99390735). Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 99390740) alegando a regularidade fática da cobrança decorrente do fornecimento de energia elétrica e sustentando que a autora é devedora contumaz, apontando a existência de outras dez negativações legítimas preexistentes no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 99390762) para tomada de depoimento pessoal da autora, os autos foram conclusos para julgamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a inexigibilidade do débito controvertido de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos) e determinar que a ré proceda à exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juízo de origem em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante das diversas inscrições preexistentes legítimas nos cadastros restritivos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram distribuídas pro rata, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, rateados igualmente entre os patronos, com exigibilidade suspensa em favor da autora. Inconformada com o teor decisório, a autora interpôs recurso de apelação (ID 99391469) pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais e afastada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a referida orientação sumular restringe-se a ações propostas contra os órgãos mantenedores do cadastro. Requereu, ainda, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para condenar a concessionária ré ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 99391473) aduzindo o acerto da sentença de primeiro grau ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovação inequívoca do histórico de inadimplência da consumidora, que possui dez registros legítimos anteriores no cadastro restritivo, o que afasta o abalo moral indenizável e obsta o enriquecimento sem causa. Sem outras provas ou preliminares pendentes, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e foram distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Salvador/BA, 14 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024397-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
1. Relatório do Julgamento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 O recurso de apelação preenche integralmente as condições de admissibilidade exigidas pelo ordenamento processual cível, revelando-se próprio, regular e cabível para impugnar a sentença de primeiro grau. No tocante à tempestividade, constata-se que a apelação foi protocolada no prazo legal de quinze dias úteis estabelecido pela lei processual, considerado o termo inicial da publicação da sentença de origem no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ademais, verifica-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem, o que justifica a regular dispensa do recolhimento do preparo recursal. Presentes a legitimidade e o evidente interesse recursal da apelante, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões de mérito devolvidas ao exame desta Corte. Antes de adentrar na análise da controvérsia recursal, cumpre delimitar a matéria devolvida ao conhecimento deste colegiado. Constata-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos) atribuída pela ré e determinar a retirada do apontamento restritivo de crédito. A concessionária ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de recurso, não apresentando qualquer inconformismo quanto a esse capítulo específico da sentença. A ausência de insurgência voluntária da ré contra a declaração de inexigibilidade da dívida de consumo impede a rediscussão do tema por esta Corte, em face da preclusão temporal e consumativa, restando consumado o trânsito em julgado parcial desse capítulo da decisão. Configura-se, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada material progressiva sobre a ilegalidade da cobrança, restando o objeto deste julgamento adstrito estritamente à ocorrência de danos morais e à distribuição da verba sucumbencial litigada pela autora, conforme o regramento geral do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os capítulos de sentença não impugnados transitam em julgado: Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a ocorrência da coisa julgada progressiva ou parcial: Dessa forma, os limites objetivos do recurso de apelação estão adstritos à insurgência da autora quanto aos danos morais e honorários sucumbenciais. O ponto central da controvérsia cinge-se a verificar se a anotação restritiva de crédito considerada inexigível na origem é capaz de gerar direito ao recebimento de reparação por danos morais em benefício da apelante. Embora a declaração de inexigibilidade do débito tenha se tornado imutável pelo trânsito em julgado parcial, a análise do histórico de registros restritivos da consumidora indica o absoluto acerto do juízo de primeiro grau ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar. O extrato de consultas aos cadastros restritivos do Serviço de Proteção ao Crédito atesta que a apelante possuía, ao tempo da anotação questionada, dez outras inscrições desabonadoras legítimas e preexistentes registradas em seu nome por débitos diversos de outros credores, que totalizam inadimplência reiterada. A apelante limitou-se a aduzir de forma genérica que as restrições anteriores eram objeto de questionamento judicial e administrativo, sem demonstrar tecnicamente a suspensão ou a declaração de nulidade de tais anotações na fase de instrução processual. Soma-se a isso o fato de que a sentença de primeiro grau constatou, mediante consulta ao sistema de tramitação processual, que a demanda anterior autuada sob o número 8024388-07.2023.8.05.0001, na qual a apelante impugnava um dos débitos pretéritos, transitou em julgado com decisão que reconheceu a legitimidade daquela dívida anterior, confirmando a higidez de restrição pretérita. A tese recursal de que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas às demandas propostas em face dos órgãos mantenedores dos cadastros não encontra amparo na jurisprudência contemporânea. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 922, pacificou a orientação de que a mencionada súmula é plenamente aplicável às ações de indenização ajuizadas contra o credor originário que promoveu a inscrição indevida, visto que o fundamento norteador da norma é a ausência de abalo moral novo para o consumidor que já ostenta legítimo registro restritivo pretérito. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a impossibilidade de arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de negativações preexistentes legítimas: Na mesma direção, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a aplicação da súmula mesmo nas hipóteses em que a demanda é movida contra o credor originário: Portanto, constatada a regularidade fática e jurídica do histórico de inadimplência da apelante, a nova inscrição tida por irregular não possui o condão de macular a honra objetiva, a reputação comercial ou a dignidade da consumidora que já se encontrava com o crédito desabonado no mercado, restando ausente o nexo de causalidade para a caracterização do dever de indenizar por danos imateriais. No que tange aos ônus sucumbenciais, a apelante pleiteia o redimensionamento das custas e a fixação de honorários advocatícios integrais em 20% do valor da causa em desfavor da concessionária ré. Contudo, a análise da petição inicial demonstra que a autora formulou pretensões cumuladas de declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos) e de condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao ter indeferida a sua pretensão de recebimento de indenização por danos imateriais, que correspondia à parcela preponderante do proveito econômico estimado na petição de ingresso, resta inquestionável a ocorrência da sucumbência recíproca. A autora decaiu de parte considerável de seus pedidos, atraindo a aplicação das regras do Código de Processo Civil que impõem a distribuição proporcional das custas e despesas processuais entre as partes vencidas, na conformidade do artigo 85 da lei processual. Dessa forma, mantém-se a sentença que determinou o rateio das custas em proporções iguais pro rata, bem como a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em igual proporção entre os procuradores dos litigantes. Resta igualmente preservada a suspensão da exigibilidade da cobrança das obrigações sucumbenciais devidas pela apelante, na forma prevista pela lei processual, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Rejane Santos do Rosario Dias, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e capítulos jurídicos. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos das partes, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, restando os outros 10% mantidos em favor de seu patrono a cargo da apelada, tudo nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 11, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada e mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais devidas pela apelante em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Salvador/BA, 14 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024397-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REJANE SANTOS DO ROSARIO DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
2. Admissibilidade Recursal
3. Mérito — Limites do Julgamento e Inexigibilidade do Débito
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. Precedentes. 3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.059.922/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. COISA JULGADA MATERIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu processo de divórcio sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. O caso envolve tentativa de propositura de nova ação de divórcio entre as mesmas partes (Nêuma Maria Sousa Telles e José Raimundo Costa Telles), sendo que em processo anterior (nº 0547938-28.2014.8.05.0001) já havia sido decretado o divórcio do casal, com trânsito em julgado parcial da decisão, restando pendente apenas a questão da partilha de bens objeto de recurso. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Coisa julgada material. Divórcio post mortem. Impossibilidade de nova propositura de ação de divórcio quando já existe decisão transitada em julgado sobre a matéria. Coisa julgada progressiva ou parcial. Dissolução automática do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges. Carência superveniente de ação por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No processo nº 0547938-28.2014.8.05.0001, foi proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio do casal. A requerida interpôs recurso de apelação insurgindo-se exclusivamente contra a partilha patrimonial, sem impugnar o capítulo que decretou o divórcio. 2. A ausência de impugnação recursal específica contra o capítulo da sentença que decretou o divórcio implicou sua aceitação tácita e consequente formação de coisa julgada material sobre aquela matéria específica, aplicando-se o instituto da coisa julgada progressiva. 3. A posterior extinção do processo originário pelo Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentada na perda do objeto em razão do falecimento, não possui o condão de desconstituir a coisa julgada já formada sobre o capítulo do divórcio. 4. O pedido caracteriza evidente carência superveniente de ação por ausência de interesse de agir, tanto na modalidade necessidade quanto utilidade, pois não há lide a ser solucionada e a tutela jurisdicional pretendida não seria apta a produzir efeito prático relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Apelo improvido, mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 2. Uma vez formada coisa julgada material sobre decisão que decreta divórcio, ainda que parcial, torna-se impossível a propositura de nova ação de divórcio entre as mesmas partes sobre a mesma matéria, caracterizando carência superveniente de ação por ausência de interesse de agir. A coisa julgada progressiva ou parcial opera quando capítulos autônomos e independentes da sentença não são impugnados recursalmente, transitando em julgado e recebendo a proteção constitucional da res judicata. Dispositivos legais citados: Art. 1.571, I, do Código Civil; Art. 356, I, do Código de Processo Civil; Art. 485, V, do Código de Processo Civil Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 523 do Código de Processo Civil; Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 226 da Constituição Federal; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp 2022649/MA. REsp 2154062/RJ; Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.845.542/PR; Superior Tribunal de Justiça: REsp 2026926/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8040277-35.2022.8.05.0001, onde figura como Apelante, ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO COSTA TELLES, e, como Apelada, NÊUMA MARIA SOUSA TELLES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8040277-35.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 30/07/2025)
4. Mérito — Inexistência de Danos Morais e Aplicação da Súmula 385/STJ
SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041568-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAMILA BISPO LIMA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISBACEN/SCR. REGISTRO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULAS 359, 385 E 572/STJ. DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelo interposto em ação indenizatória fundada em registro, no SISBACEN/SCR, de informações de crédito do autor, alegando-se ausência de notificação prévia e pleiteando danos morais. Sentença de improcedência do pedido indenizatório, ao reconhecer a licitude do apontamento e a incidência da Súmula 385/STJ, diante de anotações preexistentes legítimas. II. Questão em discussão 2. (i) Se a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) se é devida indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SISBACEN/SCR é base de dados de natureza pública e acesso restrito, voltada à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, com envio obrigatório de informações pelas instituições financeiras ao BACEN (Res. CMN 4.571/2017 e 5.037/2022). A ausência de notificação prévia pelo credor não caracteriza ilícito, por incumbir a comunicação ao órgão arquivista (Súmula 359/STJ) e por se tratar de cadastro de caráter regulatório (Súmula 572/STJ; REsp 1.626.547/RS). 4. Comprovada a veracidade das informações remetidas e inexistente demonstração de inexatidão, não há falha na prestação do serviço. Configura-se exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta a ilicitude e, por conseguinte, a responsabilidade civil. 5. Existindo anotação preexistente legítima em cadastro de inadimplentes, incide a Súmula 385/STJ e o Tema 922/STJ (REsp 1.386.424/MG), que afastam o dano moral por nova inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro irregular. 6. No caso, além de não comprovada a irregularidade do lançamento, há registro pretérito legítimo, o que obsta a condenação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença. Tese de julgamento: “(1) O envio, pela instituição financeira, de dados verídicos ao SISBACEN/SCR constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito, sendo desnecessária a notificação prévia pelo credor. (2) Havendo anotação preexistente legítima, é inaplicável a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição, nos termos da Súmula 385/STJ.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 359, 385 e 572/STJ; Tema 922/STJ (REsp 1.386.424/MG); REsp 1.626.547/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041568-02.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante CAMILA BISPO LIMA e Apelado BANCO CBSS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 17 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8041568-02.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 14/10/2025)
5. Mérito — Distribuição da Sucumbência e Honorários Advocatícios
6. Dispositivo e Encerramento do Julgamento