PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM USURPAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDEFERIDOS. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE OS RECORRENTES SÃO SUPOSTAMENTE OS AUTORES DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 67093721 – p. 16/20), o qual comprova que a vítima veio à óbito por “traumatismo cranioencefálico” provocados por disparos de arma de fogo, bem como pelo Exame de Identificação Necropapiloscópica (id. 67093721 – p. 21/22) e Laudo Pericial dos projéteis retirados do corpo da vítima (id. 67093721 – p. 23/24). De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos. Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas denotam que os Recorrentes são os possíveis responsáveis pela prática do homicídio qualificado cometido contra Igor Nascimento de Castro. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a absolvição sumária dos Recorrentes. Por fim, tem-se que o capítulo da sentença que negou aos Recorrentes o direito de recorrerem em liberdade encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, pois não ocorreu a alteração da situação fático-processual para justificar a revogação da medida extrema. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000425-45.2022.805.0052, da Comarca de Casa Nova-BA, em que figuram, como Recorrentes, VINICIUS CORDEIRO SENA e HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000425-45.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA e outros
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por VINICIUS CORDEIRO SENA e HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Casa Nova-Ba, que os pronunciou como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 13 de abril de 2021, por volta das 14h50min, na Quadra G, nº 02, Vila Azul, em frente à borracharia do “Mangote”, em Casa Nova/BA, os denunciados David dos Santos Passos, Henrique Castro Antunes e Vinícius Cordeiro Sena, em unidade de desígnios e previamente ajustados, ceifaram a vida de Alan Denne de Souza Silva, mediante disparos de arma de fogo.” O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou os Recorrentes como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal (id. 67094004). Em suas razões, o Recorrente HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES requer: preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão em virtude do vício de fundamentação decorrente do excesso de linguagem; no mérito, a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo ou absolvê-lo sumariamente, nos termos do artigo 414 e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, bem como para conceder o direito de recorrer em liberdade (id. 67094025). Em suas razões, o Recorrente VINICIUS CORDEIRO SENA requer a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-lo ou absolvê-lo sumariamente, nos termos do artigo 414 e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, bem como para conceder o direito de recorrer em liberdade (id. 67094026). O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia (id. 67094029). Em decisão de id. 67094030, o MM. Juízo a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida. Em opinativo de id. 67767770, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 29 de novembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000425-45.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA e outros
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos preenchem todos os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. Nas razões recursais, os Recorrentes requerem: preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão em virtude do vício de fundamentação decorrente do excesso de linguagem; no mérito, a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-los ou absolvê-los sumariamente, nos termos dos artigos 414 e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, bem como para conceder-lhes o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia que: “[…] no dia 13 de abril de 2021, por volta das 14h50min, na Quadra G, nº 02, Vila Azul, em frente à borracharia do “Mangote”, em Casa Nova/BA, os denunciados David dos Santos Passos, Henrique Castro Antunes e Vinícius Cordeiro Sena, em unidade de desígnios e previamente ajustados, ceifaram a vida de Alan Denne de Souza Silva, mediante disparos de arma de fogo.” O MM. Juízo de Direito sentenciante, após a instrução criminal, pronunciou o Recorrente como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, nos seguintes termos: A análise, por ocasião da sentença de pronúncia, há que se limitar aos aspectos externos da conduta delitiva sob pena de substituir-se o julgador singular ao colegiado constitucionalmente competente para o julgamento. Na hipótese em exame, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada, tendo em vista o laudo de exame necroscópico anexado aos autos às fls. 10/14 do Id 183060606. […] Os indícios de autoria despontam, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas, conforme trechos descritos abaixo: […] Assim, apesar das alegações da defesa, certo é que a materialidade está caracterizada e os indícios de autoria do crime estão satisfatoriamente comprovados nos autos. Se para a impronúncia faz-se imprescindível a certeza de que não há indícios suficientes de autoria, para a pronúncia basta a dúvida. O mesmo entendimento é aplicável para a pretensão da desclassificação, ou seja, havendo dúvida razoável, a decisão final cabe aos jurados, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. Em consequência, de todo o conjunto probatório, com a necessária e simples fundamentação para a decisão de pronúncia e em entendimento de que estamos adotando o brocardo jurídico do in dubio pro societate, bem ainda suficiência dos indícios, adequado à doutrina e à jurisprudência acima citadas, temos por bem que a submissão do réu ao tribunal do Júri é a medida mais adequada para apreciação do homicídio qualificado. Assim, as testemunhas ouvidas em juízo, conforme colacionado acima, declararam que o autor do delito teria agido de inopino, utilizando-se de uma arma de fogo, sendo que a discussão havida entre acusado e vítima não antecedeu imediatamente aos disparos, conforme relatos das testemunhas e do próprio acusado no interrogatório, afirmando que, após a discussão, sentou em uma mesa próximo a entrada do bar e ficou refletindo sobre o que tinha acontecido, não havendo com isso, causa manifesta de exclusão da ilicitude que autorize a absolvição sumária, bem como não é possível vislumbrar hipótese fática que permita o decote da qualificadora, conforme requerido pela Defesa. Ademais, impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluídas ou não as qualificadoras, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional (CR/88, art. 5º, inciso XXXVIII), deliberar a respeito do mérito da acusação, apreciando, inclusive, em sede de cognição exauriente, a incidência de qualificadoras que tenham sido consignadas na pronúncia. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer o Recorrente, o MM. Juízo a quo motivou de forma idônea a sentença de pronúncia, pois apontou com base em elementos concretos a presença dos requisitos legais para a submissão do Réu ao competente Tribunal do Júri, sem, entretanto, usurpar a competência deste último, mediante uma fundamentação exaustiva. Com efeito, a decisão vergastada consigna que “as testemunhas ouvidas em juízo, conforme colacionado acima, declararam que o autor do delito teria agido de inopino, utilizando-se de uma arma de fogo, sendo que a discussão havida entre acusado e vítima não antecedeu imediatamente aos disparos, conforme relatos das testemunhas e do próprio acusado no interrogatório, afirmando que, após a discussão, sentou em uma mesa próximo a entrada do bar e ficou refletindo sobre o que tinha acontecido, não havendo com isso, causa manifesta de exclusão da ilicitude que autorize a absolvição sumária, bem como não é possível vislumbrar hipótese fática que permita o decote da qualificadora, conforme requerido pela Defesa”. Em adendo, ressaltou que: “impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluídas ou não as qualificadoras, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional (CR/88, art. 5º, inciso XXXVIII), deliberar a respeito do mérito da acusação, apreciando, inclusive, em sede de cognição exauriente, a incidência de qualificadoras que tenham sido consignadas na pronúncia”. Assim, tem-se que inexiste qualquer excesso praticado pelo Juízo sentenciante ao analisar os requisitos legais para proferir a decisão de pronúncia. Desse modo, REJEITA-SE a PRELIMINAR suscitada. MÉRITO. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: […] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 67093721 – p. 16/20), o qual comprova que a vítima veio à óbito por “traumatismo cranioencefálico” provocados por disparos de arma de fogo, bem como pelo Exame de Identificação Necropapiloscópica (id. 67093721 – p. 21/22) e Laudo Pericial dos projéteis retirados do corpo da vítima (id. 67093721 – p. 23/24). De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos, conforme depoimentos a seguir transcritos: ARNÓBIO DIONÍSIO SOARES (Testemunha de acusação): “Que essa investigação se baseou sobretudo no homicídio anterior, no dia 20 de dezembro de 2020, em que foi vítima um rapaz chamado Igor, no bar de Rubão; Que na morte de Igor estava envolvido o Vinicius e o Henrique, sendo que o Alan Denne presenciou os fatos; Que representou pela prisão preventiva baseado no depoimento de Alan Denne e outros indícios; Que Alan Denne havia conversado com um investigador, aduzindo que estava sendo ameaçado pelo grupo (David, Henrique e Vinicius); Que o investigador foi o Carlos Alberto; Que a conduta dos acusados foi para afastar o depoimento da imputação do crime anterior, do rapaz de prenome Igor; Que a rixa entre a vítima e os acusados era pelo envolvimento com drogas." JOSÉ DA SILVA SOUZA (Testemunha de acusação): "Que estava no celular, sentado na carroceria do carro, quando viu que ele (David) já estava com a arma na cabeça do rapaz (Alan); Que ele (David) que efetuou disparos; Que Alan caiu e David mirou novamente; Que David subiu na moto e foi embora; Que foi dois tiros, um na cabeça e outro nas costas; Que não houve nenhuma discussão; Que David chegou de surpresa, atirou e foi embora; ALBERTO BRITO SILVA (Testemunha de Acusação): "Que é dono na borracharia; Que no momento dos fatos estava de costas montando um pneu; Que Alan não trabalhava lá; Que Alan pediu para fazer um serviço para comprar comida, pois estava com fome; Que Alan foi atingido de surpresa."; JOÃO MARTINS DOS PASSOS FILHO (Testemunha de Acusação): "Que é pai de David; Que David usava cocaína; Que David tinha amizade com Henrique; Que não sabe como David comprava droga, pois não trabalhava."; MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS (Testemunha de Acusação): "Que é mãe da filha de David; Que teve uma filha com David e morou com ele por um ano; Que David não trabalhava; Que ficou sabendo na delegacia que David tinha amizade com Henrique"; RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA (Testemunha de Acusação): "Que é avô da vítima; Que Alan começou a morar com o depoente mas começou com essas amizades que levaram ele ao mau caminho, e ele não aceitou; Que Alan alugou uma casa e estava morando na invasão; Que Alan ia na casa dele quando estava com fome; Que sabia que Alan usava drogas com os colegas; Que antes dos fatos, Alan já havia chegado na residência do depoente com uma bala na cabeça e que levou para o Hospital; Que quando saiu do hospital Alan foi morar com sua genitora em São Paulo; Que Alan não passou 15 dias e voltou e logo depois morreu". Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas denotam que os Recorrentes são os possíveis responsáveis pela prática do homicídio qualificado cometido contra Igor Nascimento de Castro. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a absolvição sumária dos Recorrentes. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interposto, para manter os termos da sentença de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, de dezembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000425-45.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA e outros
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO