PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ingrid Oliveira Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fixando indenização em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando que a mera cobrança indevida, por si só, não justifica indenização de grande monta. 4. Não restaram demonstrados danos morais de magnitude excepcional que justifiquem majoração substancial do valor arbitrado. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% encontram-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais para 15%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8035893-29.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INGRID OLIVEIRA ALVES e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035893-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85889002, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85889000) interposta por INGRID OLIVEIRA ALVES em face da decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a ré a revisar as faturas de energia elétrica imputadas à parte autora desde janeiro de 2022 e demais parcelas vencidas no curso da ação e comprovadas excessivas pela autora, adequando-as ao consumo médio, conforme o histórico de consumo apresentado. Determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à residência da autora por conta das faturas objeto da presente ação. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." A Apelante sustenta que a decisão não reconheceu adequadamente os danos morais sofridos, requerendo a majoração da indenização para R$ 30.000,00. Argumenta que a cobrança abusiva causou sérios problemas psicológicos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Invoca precedentes jurisprudenciais que consolidaram indenizações em patamares superiores para casos similares envolvendo cobranças indevidas de concessionárias de energia elétrica. A Apelante também sustenta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, alegando que o percentual de 10% é ínfimo e não observa os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Defende que os honorários devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Preparo dispensado ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 85889006). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035893-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Recorrente busca a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença acertadamente reconheceu a existência de cobrança abusiva por parte da COELBA, determinando a revisão das faturas desde janeiro de 2022 e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A fundamentação sentencial está bem estruturada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre relações de consumo. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, entendo que não merece acolhimento. A análise dos autos demonstra que a situação vivenciada pela Apelante, embora configure ato ilícito passível de reparação, não apresenta elementos que justifiquem uma indenização no patamar pleiteado. É certo que a cobrança abusiva em fatura de energia elétrica pode gerar transtornos ao consumidor, especialmente pela possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço essencial, porém, não se tratam de danos in re ipsa. Em Assim sendo, no caso concreto, não restaram demonstrados danos morais de magnitude excepcional que justifiquem majoração substancial do valor arbitrado. A Recorrente não comprovou, de forma cabal, que os alegados problemas psiquiátricos decorram especificamente da conduta da empresa ré. Conforme constante nos autos, tais condições de saúde já existiam independentemente da ocorrência da cobrança questionada, tratando-se de situação preexistente que não pode ser atribuída exclusivamente ao ato da concessionária. O valor de R$ 2.000,00 isento de exageros, até mesmo porque, merece destaque o entendimento segundo qual a mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de resultar em indenização por danos morais de grande monta. Nestes casos, têm-se entendido o simples descumprimento contratual, sem demonstração de danos à personalidade, não caracteriza dano moral. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, verifico que o percentual de 10% fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que prevê fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. A sentença observou adequadamente os critérios previstos no dispositivo legal, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. O percentual arbitrado não se mostra desproporcional ou inadequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15%, mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035893-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
VOTO