PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. (ART. 157, § 3º, II, DO CP). APELANTE CONDENADO A UMA PENA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, NO REGIME INICIAL, FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO EVIDENCIADA. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI E ANIMUS FURANDI. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/ STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e ainda 10 (dez) dias multa em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Consta dos autos que no no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Avenida Padre José de Anchieta, em frente à Escola José Martins Rios, no bairro Rua Nova, nesta cidade, agindo em comunhão de vontades e divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de uma arma de fogo, os três denunciados tentaram subtrair, para si ou para outrem, os bens que estavam em poder do Sr. Venâncio Alves de Oliveira, um idoso de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e acabaram por matá-lo, deflagrando um tiro fatal que acertou o peito da vítima, disparo esse que foi a causa eficiente do resultado morte, conforme se vê do laudo de necropsia anexo. Além disso, na tarde daquele mesmo dia, também em Feira de Santana/BA, os denunciados ORLANDO (Orlandinho) e RONEY VON (Perninha), adulteraram dois números de identificação da placa policial da motocicleta Honda/CB 250, Twister, ano/modelo 2008/2008, placa policial original DYS3582, adulterada para DYS8682, código RENAVAM 965110052, chassi 9C2MC35008R064332, número do motor MC35E-8064332, cor vermelha, Guarulhos/SP, licenciada em nome de Erlon Pereira da Silva (vide auto de exibição e apreensão de fl. 24 do IP). E, após realizarem a referida adulteração, o denunciado ORLANDO e, em seguida, o denunciado RONEY VON conduziram, em proveito próprio, a aludida motocicleta. Com efeito, extrai-se dos autos que no dia e horário mencionados, o Sr. Venâncio, que trabalhava como caminhoneiro, estava no interior da boleia do caminhão Mercedes-Benz, cor branca, placa policial EVO8J88, o qual se encontrava estacionado em frente à Escola José Martins Rios, aguardando para iniciar sua jornada com destino a Rui Barbosa/BA, quando foi abordado pelos denunciados ALISSON e RONEY VON, que dele se aproximaram a bordo da multicitada motocicleta, estando RONEY VON na condução e ALISSON na garupa, armado, e, juntos, anunciaram o assalto. Na ocasião, a vítima falava ao telefone com sua mulher, a Sra. Vera, tendo esta ouvido a voz dos assaltantes anunciando o roubo, bem como a resposta desesperada de Venâncio, que afirmou para os agentes que não tinha dinheiro. Naquele instante, a ligação foi abruptamente encerrada e, imediatamente, a Sra. Vera acionou o Sr. Agnaldo Oliveira dos Santos, patrão do ofendido, que correu para o local. Sucede que, quando o Sr. Agnaldo chegou, encontrou Venâncio já caído, com um tiro no peito, e os policiais presentes”. 3. A inicial acusatória aponta ainda que “anunciado o assalto, a vítima informou que não tinha dinheiro e o denunciado ALISSON deflagrou um disparo que a atingiu fatalmente no peito, tendo sido constatado no laudo de necropsia: hemotórax de 1000 ml à esquerda, lesão perfuro contusa em crossa de aorta, projétil alojado em margem direita da 4ª vértebra torácica. Tais lesões provocaram a morte da vítima por choque hemorrágico, decorrente de ação perfurocontundente de projétil de arma de fogo (vide laudo de necropsia)”. 4. Não merece provimento o pleito absolutório. A materialidade está satisfatoriamente demonstrada pelo Laudo de Exame de necrópsia nº 2024-01 PM 006162-01 (ID 464473625, autos nº 8024665-43.2024.8.05.0080);pelo Inquérito Policial nº 52083/2024 (autos IP nº 8023766-45.2024.8.05.0080); bem como pela prova oral coligida aos autos. 5. Mantém-se a condenação por latrocínio quando o acervo probatório é seguro e coeso em demonstrar, pelas declarações de testemunhas e dos policiais, que o réu ao tentar subtrair em conjunto com os demais denunciados valores da vítima, efetuou disparo que a atingiu de forma letal. 6. Acerca do crime de latrocínio, este possui previsão legal no art. 157, § 3, II, do CP, e é caracterizado pela prática do roubo com resultado qualificado pela morte, desenlace este que poderá vir a ocorrer tanto para que seja possível efetuar a subtração, quanto para assegurar a impunidade ou o produto do delito (BITTENCOURT, 2020). 7. Se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, tem-se caracterizado o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º,II, do Código Penal), não sendo cabível, no caso, a desclassificação para o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. 8. Não por outra razão é que a Súmula 610 do STF estabelece que quando o roubo resta tentado e a morte consumada, configura-se o crime de latrocínio. Confira-se: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. 9. (…) 3. "Todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2026666 PR 2021/0388487-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001456-11.2025.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante, ALISSON CABRAL DA SILVA, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001456-11.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e ainda 10 (dez) dias multa em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que no no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Avenida Padre José de Anchieta, em frente à Escola José Martins Rios, no bairro Rua Nova, nesta cidade, agindo em comunhão de vontades e divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de uma arma de fogo, os três denunciados tentaram subtrair, para si ou para outrem, os bens que estavam em poder do Sr. Venâncio Alves de Oliveira, um idoso de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e acabaram por matá-lo, deflagrando um tiro fatal que acertou o peito da vítima, disparo esse que foi a causa eficiente do resultado morte, conforme se vê do laudo de necropsia anexo. Além disso, na tarde daquele mesmo dia, também em Feira de Santana/BA, os denunciados ORLANDO (Orlandinho) e RONEY VON (Perninha), adulteraram dois números de identificação da placa policial da motocicleta Honda/CB 250, Twister, ano/modelo 2008/2008, placa policial original DYS3582, adulterada para DYS8682, código RENAVAM 965110052, chassi 9C2MC35008R064332, número do motor MC35E-8064332, cor vermelha, Guarulhos/SP, licenciada em nome de Erlon Pereira da Silva (vide auto de exibição e apreensão de fl. 24 do IP). E, após realizarem a referida adulteração, o denunciado ORLANDO e, em seguida, o denunciado RONEY VON conduziram, em proveito próprio, a aludida motocicleta. Com efeito, extrai-se dos autos que no dia e horário mencionados, o Sr. Venâncio, que trabalhava como caminhoneiro, estava no interior da boleia do caminhão Mercedes-Benz, cor branca, placa policial EVO8J88, o qual se encontrava estacionado em frente à Escola José Martins Rios, aguardando para iniciar sua jornada com destino a Rui Barbosa/BA, quando foi abordado pelos denunciados ALISSON e RONEY VON, que dele se aproximaram a bordo da multicitada motocicleta, estando RONEY VON na condução e ALISSON na garupa, armado, e, juntos, anunciaram o assalto. Na ocasião, a vítima falava ao telefone com sua mulher, a Sra. Vera, tendo esta ouvido a voz dos assaltantes anunciando o roubo, bem como a resposta desesperada de Venâncio, que afirmou para os agentes que não tinha dinheiro. Naquele instante, a ligação foi abruptamente encerrada e, imediatamente, a Sra. Vera acionou o Sr. Agnaldo Oliveira dos Santos, patrão do ofendido, que correu para o local. Sucede que, quando o Sr. Agnaldo chegou, encontrou Venâncio já caído, com um tiro no peito, e os policiais presentes”. A inicial acusatória aponta ainda que “anunciado o assalto, a vítima informou que não tinha dinheiro e o denunciado ALISSON deflagrou um disparo que a atingiu fatalmente no peito, tendo sido constatado no laudo de necropsia: hemotórax de 1000 ml à esquerda, lesão perfuro contusa em crossa de aorta, projétil alojado em margem direita da 4ª vértebra torácica. Tais lesões provocaram a morte da vítima por choque hemorrágico, decorrente de ação perfurocontundente de projétil de arma de fogo (vide laudo de necropsia)”. Após instrução sobreveio sentença condenatória. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em síntese, a absolvição ante a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, alternativamente, pela revisão da dosimetria a fim de estabelecer a pena base em abaixo do mínimo legal, além da desclassificação para o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Contrarrazões ofertadas pelo Assistente de Acusação, ID nº 97173339. Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001456-11.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e ainda 10 (dez) dias multa em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que no no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Avenida Padre José de Anchieta, em frente à Escola José Martins Rios, no bairro Rua Nova, nesta cidade, agindo em comunhão de vontades e divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de uma arma de fogo, os três denunciados tentaram subtrair, para si ou para outrem, os bens que estavam em poder do Sr. Venâncio Alves de Oliveira, um idoso de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e acabaram por matá-lo, deflagrando um tiro fatal que acertou o peito da vítima, disparo esse que foi a causa eficiente do resultado morte, conforme se vê do laudo de necropsia anexo. Além disso, na tarde daquele mesmo dia, também em Feira de Santana/BA, os denunciados ORLANDO (Orlandinho) e RONEY VON (Perninha), adulteraram dois números de identificação da placa policial da motocicleta Honda/CB 250, Twister, ano/modelo 2008/2008, placa policial original DYS3582, adulterada para DYS8682, código RENAVAM 965110052, chassi 9C2MC35008R064332, número do motor MC35E-8064332, cor vermelha, Guarulhos/SP, licenciada em nome de Erlon Pereira da Silva (vide auto de exibição e apreensão de fl. 24 do IP). E, após realizarem a referida adulteração, o denunciado ORLANDO e, em seguida, o denunciado RONEY VON conduziram, em proveito próprio, a aludida motocicleta. Com efeito, extrai-se dos autos que no dia e horário mencionados, o Sr. Venâncio, que trabalhava como caminhoneiro, estava no interior da boleia do caminhão Mercedes-Benz, cor branca, placa policial EVO8J88, o qual se encontrava estacionado em frente à Escola José Martins Rios, aguardando para iniciar sua jornada com destino a Rui Barbosa/BA, quando foi abordado pelos denunciados ALISSON e RONEY VON, que dele se aproximaram a bordo da multicitada motocicleta, estando RONEY VON na condução e ALISSON na garupa, armado, e, juntos, anunciaram o assalto. Na ocasião, a vítima falava ao telefone com sua mulher, a Sra. Vera, tendo esta ouvido a voz dos assaltantes anunciando o roubo, bem como a resposta desesperada de Venâncio, que afirmou para os agentes que não tinha dinheiro. Naquele instante, a ligação foi abruptamente encerrada e, imediatamente, a Sra. Vera acionou o Sr. Agnaldo Oliveira dos Santos, patrão do ofendido, que correu para o local. Sucede que, quando o Sr. Agnaldo chegou, encontrou Venâncio já caído, com um tiro no peito, e os policiais presentes”. A inicial acusatória aponta ainda que “anunciado o assalto, a vítima informou que não tinha dinheiro e o denunciado ALISSON deflagrou um disparo que a atingiu fatalmente no peito, tendo sido constatado no laudo de necropsia: hemotórax de 1000 ml à esquerda, lesão perfuro contusa em crossa de aorta, projétil alojado em margem direita da 4ª vértebra torácica. Tais lesões provocaram a morte da vítima por choque hemorrágico, decorrente de ação perfurocontundente de projétil de arma de fogo (vide laudo de necropsia)”. Após instrução sobreveio sentença condenatória. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em síntese, a absolvição ante a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, alternativamente, pela revisão da dosimetria a fim de estabelecer a pena base em abaixo do mínimo legal, além da desclassificação para o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Contrarrazões ofertadas pelo Assistente de Acusação, ID nº 97173339. Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 1. DO MÉRITO RECURSAL Pleiteia a defesa a absolvição do acusado ante a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, bem ainda, diante da inexistência de dolo ou vínculo subjetivo com o resultado morte. Pois bem. Sem razão. O cotejo da prova oral produzida em Juízo com os demais elementos de informação não permite validar a pretendida tese de insuficiência probatória que levaria colacionados aos autos à absolvição do acusado ou ainda a tese defensiva de desclassificação para o delito de roubo qualificado com emprego de arma de fogo. Impende ressaltar, o crime de Latrocínio é uma das formas qualificadas do crime de roubo. Para sua consumação exige-se a comprovação do animus furandi na conduta antecedente (roubo) e do animus necandi na conduta subsequente (homicídio). A figura típica do latrocínio, consubstanciada no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Sendo exigível o" dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente ", conforme preleciona Guilherme Nucci (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020). Ainda acerca do crime de latrocínio, este é caracterizado pela prática do roubo com resultado qualificado pela morte, desenlace este que poderá vir a ocorrer tanto para que seja possível efetuar a subtração, quanto para assegurar a impunidade ou o produto do delito (BITTENCOURT, 2020). A materialidade está satisfatoriamente demonstrada pelo Laudo de Exame de necrópsia nº 2024-01 PM 006162-01 (ID 464473625, autos nº 8024665-43.2024.8.05.0080);pelo Inquérito Policial nº 52083/2024 (autos IP nº 8023766-45.2024.8.05.0080); bem como pela prova oral coligida aos autos. A autoria do crime também restou indene de dúvidas, ante as provas coligidas aos autos. Durante oitiva judicial as testemunhas afirmaram, sinteticamente, que: “(…) A única coisa que posso falar pra vocês que estão presente, a que eu estava no celular com meu esposo, eu cheguei do trabalho era 4h40min. Aí nós estamos conversando, era 4h40min da tarde e nós estávamos conversando, aí eu falei pra ele que eu ia desligar o telefone, porque eu teria de dar comida aos cachorros. Aí ele falou, não, eu já dei aos pitbulls só falta só os outros. Aí, quando eu falei pra desligar pra dar comida aos cachorros, eu lembrei que a gente tinha programado um passeio e a pessoa estava cobrando de mim a resposta. Aí eu falei assim: - ó bem, é, a irmã Meire mandou te perguntar se o que é que tu vai levar? E ele: - depois a gente resolve. Aí quando nós estávamos conversando assim, ele falou assim, rapidamente ele falou: - O que é isso, rapaz? Aí uma voz falou: - É um assalto, passa aí os 60 mil. Ele falou: - Eu não tenho este dinheiro não. Quando ele falou que não tinha o dinheiro, eu só ouvi o estouro da arma e a queda. Aí eu continuei ligando pra ele aí deu caixa postal, aí nisso eu lembrei que o patrão falou que está aqui em Feira, que falei Guinho, socorre porque eu estava no telefone com Venâncio e houve um assalto e ouvi um tiro. Aí Guinho falou: - Estou próximo de lá. E falou assim, você tem certeza? Eu falei, tenho o celular dele, eu já liguei 2 vezes e não atende. Aí eu desliguei o celular e depois eu liguei para Guinho e começou assim a me enrolar no bem da verdade, ele não me falou que tinha acontecido e depois eu soube da notícia que realmente tinha vindo a óbito, foi o que eu ouvi. Sabe o que me deixa intrigada, é porque ele nunca carregou dinheiro, o dinheiro que ele tinha era 7 poucos reais, né? Ele nunca andou com esse dinheiro, ele não era uma pessoa mau. Eu tô no assim, passando assim, por uma situação difícil, meu filho, que é especial. Ele não era uma pessoa mau, trabalhava já há 6 anos, mais ou menos 6 anos, ele trabalhou começo do novo caminhão, passou 3 anos depois ele passou mais 3 eu e mais ou menos 3 nesse caminhão novo. Nunca fui assaltado, nunca procurou confusão com ninguém a pessoa inclusive trazia comida de casa para o pessoal aí no centro. E não teve problema assim é com ninguém até hoje, quando soube que eu não ouvi falar nada porque se tivesse o patrão já tinha falado isso. É isso que eu tenho que falar pra vocês. Era comum ele está naquele local onde aconteceu o fato, porque antes ele estava no centro e depois por causa de horário, se eu não me engano, tinha uma mercadoria que demorava de chegar e quando esse mercadoria chegava, já tava no horário de fechar o centro, aí o caminhão ficou do lado de fora. Ele vinha ficar num apartamento, é de Guinho, depois ele resolveu, não mais ir para o apartamento, não sei qual o motivo, se houve ou não, não é do meu conhecimento, aí ele vinha ficar porque tinha uma turma que vinha, estava junto com ele pros caminhões. Às vezes eu ligava, estava aquela farra com outras pessoas, caminhoneiros que vinham de outros municípios, então eu não não sei de mais coisas porque eu nunca, ninguém nunca falou nada. Nunca trouxe valor alto, nunca andou, nem cheque, o único dinheiro, que for dinheiro foi, eu não sei se chegar a 200 reais que ele estava em uma espécie, tinha um cartão de crédito e um celular e nada disso foi levado. Foi assim, tudo muito rápido, não teve assim um espaço de ninguém ter procurado, nada de ter olhado nada no caminho, e foi tudo muito rápido, rápido. Não conheço essas pessoas que são apontadas como participantes do crime. Nunca ouvi falar. E também ele nunca chegou em casa falando nada assim, porque ele sempre falava para mim assim, às vezes ele matava galinha e fazia panelada de galinha porque o pessoal do centro eu dou para as pessoas. Ele tinha 65 anos. Ele não tinha filhos. Tem meu filho adotivo com 36 anos, que é especial. Porque eu trabalho e ele também trabalho, assim, a gente fazia tudo em parceria. Outra coisa que eu falar pra vocês aqui, o rapaz do caminhão, ele não tem culpas, essas pessoas lá querendo acusar o rapaz, porque assim, além dele ser casado com a sobrinha do rapaz do caminhão, eu várias vezes estava com ele no telefone e esse rapaz passava lá assim Venâncio. Vamos subir para o apartamento dizendo, não, eu já, eu já tomei café, tô esperando os meninos chegar, vou ficar por aqui mesmo. Então, assim, eu não posso culpar porque o caminhão saiu de dentro do centro e na época, foi, o caminhão pertencia a Agnaldo. O primeiro era o nome dele, passou 3 anos. Aí depois ele tirou o nome dele, ficou no nome de Agnaldo, é aí o caminhão é saiu do centro por causa do horário e ficou aí na rua. Toda semana ele saía de Rui Barbosa na terça, meio-dia à 1h, e voltava na quarta, aí chegava lá 6 horas, 5h30min, 7h. Ele só fazia só essa viagem ele só trabalhava. Nós moramos em Rui Barbosa. É no dia que aconteceu o fato que eu tinha ligado pra Guinho informando que eu tinha ouvido, é, o delegado ligou para mim, me perguntou, não, Guinho ligou para mim no celular a mando do delegado e me perguntou o que foi que eu tinha ouvido, se realmente foi eu tinha falado com Guinho que tinha acontecido antes. Acrescentar, eu só quero pedir uma coisa a vocês. Eu tenho um recado para esse rapaz, posso falar? Posso, doutora? Senhor Orlando, eu quero dizer algo para o senhor, podem ficar tranquilo porque eu sou de paz. Ó senhor Orlando, o senhor tirou a vida de um homem, eu não sei que eu não tenho proximidade ou não, mas o sr hoje está sendo acusado. Não estou aqui para lhe acusar, estou aqui para lhe dizer, que o sr tirou a vida de um homem de família, o senhor deixou, se foi o senhor, deixou um rapaz de 36 anos, especial, desesperado. O senhor não sabe a dor que eu senti, porque eu não desejo nem para o senhor passar o que eu passei, se assim foi o senhor, quero falar para o senhor que Jesus ama o senhor quer falar para o senhor que eu lhe perdoei em cima do caixão do meu esposo, as lágrimas caindo no rosto do meu esposo que eu amei quando eu tinha 16 anos, comecei a amar este homem, mas para a circunstância da vida eu não casei com este homem, eu casei depois de muitos anos. Eu quero falar para o senhor que você não queira saber a dor que é chorar em cima do homem inocente. Um homem trabalhador, homem cristão, que dava comida para as pessoas, que tinha fome, um homem que tirava o sapato para dar para alguém, quantas vezes chegou em casa descalço, porque deu sapato pra alguém na estrada. Eu quero falar para o senhor que Jesus lhe ama, eu lhe perdoei porque o senhor não sabe por de trás do senhor que está lhe usando. Não estou aqui para lhe acusar, eu só lhe peço uma coisa em nome de Jesus, fale a verdade. Para que nós não possamos levantar suspeita para quem não deve não julgar os outros. Quero falar para o senhor criar, ainda há solução para a sua vida. E que esse cantinho do pensamento que você está lá pro seu refletir. E o seu saber, o valor da vida, o valor da vida não é 60 mil, não é 100 mil, não é um milhão. O valor da vida é vida e viver em vida com abundância. Quem dá esperança para o senhor, e eu não tenho raiva do senhor, eu não lhe desejo mal, eu só quero que em nome de Jesus, o senhor fale a verdade, se foi mandado, se foi o senhor quem planejou se foi alguém quem lhe incentivou. Eu só quero do senhor só a verdade para que eu possa dormir em paz e saber da verdade. É só isso que eu quero. Obrigada, viu gente. (Testemunha Vera Lúcia da Cruz Ferreira, esposa da vítima) “(…) No dia do acidente, eu parei próximo ali do posto daquela. Isso, sou o patrão da vítima. Ele chega bem mais cedo que eu, ele ia de caminhão e eu ia de carro. Aí nesse dia que aconteceu, eu estava naquele posto ali, próxima a Tomé de Souza. Aí era entre 5:25 e 5:30 da tarde, a esposa dele me ligou: - Guinho, Guinho, Venâncio está sendo assaltado, corre lá, corre lá, que Venâncio está sendo assaltado. Aí eu falei, tá bom, tô indo lá agora, tô indo lá agora. Aí quando eu cheguei lá no local, aí já tinha uns policiais e ele estava assim caído no chão. Já tínhamos pouco de gente também de junto dele. Depois os meninos, o pessoal lá do centro, naquela região ali sempre tem aquela coisa de assalto, né, só falava que era assalto. Era costume ele sempre está naquele local. E se a gente quer, chegava à noite esse período, esse horário, e aí de carregava ali e só saía no outro dia carregar. Não, ela não andava com valores. Não, não soube dele ter sido assaltado antes. Também não tava com valores em espécie. Ele trabalhava pra mim há uns 6 anos mais ou menos. Era uma pessoa trabalhador, bom amigo, ótima pessoa, parceiro, cara bem bom mesmo, não tinha tempestade com ele, cara parceiro, cara bom. Uma vez por semana, toda semana, sempre com o mesmo caminhão, sempre no caminhão. A gente já tive outro caminhão atrás, mais exemplo, ele trocou de caminhão mais sempre o caminhão era dele”.(Testemunha Agnaldo Oliveira dos Santos ,patrão da vítima) Testemunha IPC Cecílio Pedreira Daltro Neto: Sim, senhor, participei dessa investigação. Bom, no dia do fato tinha uma equipe que estaria pegando um plantão a partir das 19:00, quando teve conhecimento do fato se antecipou no horário e começou a fazer as primeiras investigações, levantando vídeo do local do fato chegando a conseguir imagens da da placa e aí daí em diante começou a fazer o levantamento e foi observado que a referida moto tinha passado antes pra fazer levantamento de fato, que eles iriam executar, né? E posteriormente passou com a mesma moto, já com a placa clonada. Com uma alteração nas letras. No dia seguinte é a própria equipe permaneceu a noite toda trabalhando ainda tentando localizar o meliante e no dia seguinte lá já com a as equipes retornando, fizemos uma busca através da motocicleta todo e levantamos que, esta motocicleta tinha sido apreendida com o pessoal da DTE com drogas e tinha sido liberada como ela tava com placa de São Paulo, conseguimos é identificar a pessoa que retirou essa moto na delegacia como sendo proprietário e chegando até o proprietário. Com muito custo, conseguimos localizar o endereço dele tudo e solicitamos eles que eles estavam na rua para que voltasse, e chegasse até a delegacia para poder passar mais informações da referida motocicleta. É desse fato, ele já tinha conhecimento do que tinha acontecido, mas não quis relatar com a gente e muito menos informar que o filho dele tinha participado, né, do fato, ele informou que tinha vendido a moto para Orlando, mas que não tinha conhecimento de mais nada que do que se passou. Então, conseguimos também depois disso aí localizar um endereço onde a Orlando estava, né? Durante o segundo dia e conseguimos localizar ele na região de São Gonçalo dos Campos, numa residência da sogra. Acho que a sogra dele. Lá foram encontradas a moto e os capacetes. Foi dada voz de prisão nele conduzimos ele até a delegacia e lá ele formalizou informado como foi toda a ação. Sobre a ação ele falou que tinha, ele tinha saído pra fazer o levantamento, ele e Roney von, primeiro era o levantamento da ação, que já é uma prática muito, né? Disse que já tinham conhecimento do caminhão que ficava ali e que o pessoal vinha de fora para fazer compra e que vinha geralmente com muito dinheiro. É ali é normal acontecer esse tipo de assalto de madrugada, da noite que é de 5 horas da tarde até 2 da manhã, ali direto acontecer isso. Aí eles fizeram o levantamento, depois tiveram a ideia de trocar, botar uma fita na placa para poder dificultar as investigações. E voltando com a ação, o Roney Von e o Alisson, quando aconteceu o fato. Depois ele conversou com a gente sobre. A motocicleta pertence a ele, que é o pai de Alisson e que momento algum, no início, ele informou que era pai de Alisson. E, eu falo assim, omitiu essas informações. O Jefferson Sena, ele falou que tinha vendido a moto para Orlando. Porém as informações chegam pra gente aqui é que Orlando, Alisson e o Ronnie Von andavam direto nessa moto. E, por sinal, mostramos as fotos nos vídeos pra ele, e ele falou que a foto era Alisson e Ronnie Von na moto e já com a placa clonada, mas não em momento algum ele informou que Alisson era filho dele. Orlando teve a participação de sondar a área, fazer todo o trajeto ver, mostrar o alvo e deixar os outros 2 executar o serviço. O fato ocorreu por volta de umas das 17h e alguma coisa assim, e a gente mantendo contato com o Jefferson por volta de 11h do dia seguinte. Antes do meio-dia. A segunda foto é o Alisson, que é o de trás, e o Ronnie Von, que estava pilotando. A informação foi de que os três tinham programado isso aí, a adquirir essa fita isolante para poder modificar a letra da placa. A gente chegou à conclusão de que toda essa essa ação foi liderada pelo Orlando, o réu aqui presente. É quem comandava tudo. A arma utilizada no crime não foi encontrada. Eu não conhecia ele, não é? Já ouvi falar sobre fatos, como droga e outras coisas mais. Eu soube que pouco tempo, por volta de uma semana antes a PM tinha ainda atrás deles no último local que ele morava. “(…) A respeito disso aí vou fazer um apanhado cronológico. Esse fato ocorreu por volta das 17h, da data, não, não me recordo a data. A gente foi informado pelo grupo, pelo grupo de ocorrências. Imediatamente o pessoal do plantão, que tem plantão lá 24 horas, foi se deslocou até o local para levantar as informações preliminares, por ordem da autoridade policial. Essas informações preliminares, eles conseguiram chegar a uma câmera de monitoramento de um estabelecimento comercial próximo o indicava a placa do veículo utilizado. Foi anotada a placa que posteriormente foi descoberto que era uma placa adulterada, entretanto, a gente anotou essa placa, o pessoal do plantão. Imediatamente a gente entrou no sistema lá da polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública, e buscou por imagens mais nítidas dessa placa. A gente observando lá pelo que rolou dessas imagens, dá pra ver que é uma placa com adulteração grotesca, certamente foi adulterada a placa, que o que tinha, era só para burlar o sistema de monitoramento mesmo. Aí dava para ver. A gente testou algumas combinações e chegou a uma motocicleta que tinha a comunicação de venda pra uma pessoa daqui de Feira. Isso aí a gente também usou no sistema policial, o PPE é com essa placa. Já no dia seguinte, o pessoal conseguiu as informações das câmeras e no dia seguinte a minha equipe e as demais equipes da Furtos e Roubo assumiu a investigação, a gente procurou pelo PPE por ocorrências vinculadas a essa moto, com essa placa original, que foi descoberto depois de ter combinações e procurou a gente encontrou uma consulta da DTE, da Narcóticos daqui de Feira. A DTE tem lá uma ocorrência de tráfico de drogas que envolve essa moto. E a gente procurou saber quem foi que tirou essa moto? O proprietário dessa moto ao tempo, aí tinha lá o seu Jefferson, que retirou essa moto. A gente então procurou por endereços do sr. Jefferson. Chegando, a gente rodou um pouco para achou Jefferson e com isso a gente conduziu até a delegacia, perguntou se podia nos acompanhar para ser ouvido por um acaso e ele se dispôs aí. Aí a gente perguntou se ele gostaria de ser ouvido pela autoridade policial, que ele podia contratar um advogado, ele disse que isso não era necessário que ele não tinha nenhum envolvimento com nenhum crime. Isso seria ouvido de bom tom. Eles foram ouvidos pela autoridade policial e ele relatou que essa moto realmente foi dele e que ele vendeu para Orlando, que está aqui o réu. Isso aí a gente que queria mais informações, ele revelou que Orlando, amigo do seu filho Alisson, que os 2 andam juntos, mas não deu mais informações. Falou, olha se foi alguém que cometeu esse crime pode ter sido Orlando, então agente perguntou a ele quem é esse Orlando? Como é? Onde ele anda? O endereço pessoal, não sei dizer onde ele anda, o endereço dele. Eu sei que ele mora aqui, na Rua Nova, mas não tenho interesse. A gente falou, você vai dar um moto, você precisa ter o contato dele, né? Ele falou, tenho o contato. Ele falou, olha, pagou em espécie, não tinha como comprovante de Pix, nem nada, pra gente achar a qualificação dele. Só que a gente o contato telefônico, esse contato telefone que a gente busca no nosso sistema e encontrou o de quem? O número de uma pessoa que estava cadastrado na linha estava o nome de uma moça. Uma moça daqui de Feira que morava no bairro Cuba, aí a gente se deslocou até essa moça para questioná-la, ela, se ela conhecia Orlando, se tinha algum vínculo com ele. Fomos recebidos pelos parentes dela, o pessoal falou não, aqui é, deu o vulgo dela, uma unha dela chamada que era, acho que era, não me recordo, mas nos autos tá a qualificação dela. Então é, ela não mora mais aqui é minha sobrinha, parente mesmo. Só que ela mora está em outro local, a gente descobriu que o outro local era em São Gonçalo. Chegando nesse local, a gente encontrou a moto utilizada no crime, os capacetes, os mesmos que utilizados no momento do crime, de acordo com as câmeras de vigilância da Secretaria de Segurança, foi abordado porque a Uca, a companheira de Orlando. O meu contato aí perguntou, resumindo, como ele chegou em Jefferson? Qual o contato de Orlando? É o contato dele, é esse aqui. A gente busca um sistema, deu lá o nome dessa moça, o nome completo dela, com o nome completo dela, a gente busca o nosso sistema aí encontra o endereço dela. Aí deu o endereço correto, mas passados deles, correto? A gente chegou no endereço dela, encontrou Orlando em posse da motocicleta utilizada no crime que era a mesma em todas as filmagens, a mesma moto e os mesmos capacetes, as mesmas cores, as mesmas marcas, adesivos nos capacetes, e já chegou a um dos elementos de materialidade do fato, que foi a moto utilizada na execução. Com isso, a gente deu voz de prisão em flagrante porque foram diligências contínuas; que Orlando foi conduzido para a delegacia, ouvido pela autoridade policial, e, informalmente, eles nos passou as informações, dizendo olha, olha, não fui eu, a moto é minha, mas não fui eu, foram tais pessoas, deu a alcunha das pessoas que foram autores, dizendo que ele não executou o crime, disse que apenas cedeu os meios para o delito ser executado. Ele foi ouvido em sede policial. Não me recordo os termos que ele falou para autoridade policial, que também chegaram os familiares do Sr. Jefferson, que foi a companheira de um dos réus, Alisson, a companheira dele, a mãe de Alisson e o pai de Alisson, que é Jefferson. A companheira de Alisson, então, se dispôs a testemunhar o fato e ser ouvida como testemunha do ocorrido, na ocorrência policial, que ela é menor de idade, ela foi ouvida e revelou detalhes minuciosos do fato e também informalmente em nosso setor de investigação ela contou em detalhes do que ocorreu. Resumidamente, ela revelou que o seu companheiro, Alisson, tinha conhecimento que esse rapaz, a vítima, movimentava um dinheiro alto em espécie, ali no centro de abastecimento, comprando hortifrutis e revendendo na cidade, e soube de uma informação que esse rapaz foi assaltado dias antes e levaram a quantia de 15.000 reais, em volta disso. Isso aí é ele bolou um plano, o senhor Alisson bolou o plano que poderia auferir lucro com isso, né? Com esse volume aí, então, buscou os meios para isso, contratou seu amigo Ronnie Von e Orlando, que está aqui Que segundo as oitivas, eles tinham a posse da arma utilizada no crime. Não me recordo se era um revólver, calibre 38, e a moto Orlando forneceu para que fosse executado o crime, ele forneceu os meios para que o crime fosse executado e os executores foram Ronney Von e Alisson Cabral. Ronney Von pilotando e Alisson de Posse da arma para encostar para anunciar o assalto. Antes disso, os meios pré-executores do fato, segundo os relatos, salvo engano, a esposa já nos contou que a esposa de Orlando estava presente também, e Orlando ordenou que ela fosse comprar uma fita isolante para não ter a placa. Aí eles adulteraram a placa com essa visão já e seguiram para o crime. O que precedeu antes do crime, segundo relato da esposa de Alisson, é que eles usaram droga para ficarem agitados e terem mais desenvoltura na empreitada criminosa deles. Aí eles chegaram lá e o próprio Alisson contou para a esposa, conversando com ela, que ficou nervoso com a situação, ficou muito nervoso e acabou dando um disparo no peito da vítima, por estar agitado pelo estado dele, da adrenalina do momento. Logo em seguida, eles foram para o local próximo de lá, conhecido como a favela do Horto, lá na Rua Nova. E, nervosos, debateram sobre o fato, os 3, é Alisson, Roney Von e Orlando, debatendo sobre o fato que ocorreu e ficaram sabendo também pelos grupos da comunidade, que houve um assalto e houve uma vítima fatal do assalto e foi alguém da comunidade, que o pessoal da dominância do tráfico da região já estava procurando saber. Então, eles ficaram nervosos e empreenderem fuga. Orlando foi para a zona rural de São Gonçalo. Alisson não sabese o paradeiro dele e Ronney Von também não. Nisso aí, também em sede policial, a esposa de Alisson ligou para ele e ele conversou com ela por um bom tempo. Foi questão de 30 minutos conversando, explicando o fato com ela, isso ela nos contando, que ele realmente fez isso, que ele não ia se entregar às autoridades. Ela estava tentando convencer de se entregar para responder judicialmente pelo fato. Ele falou que não tinha nenhum interesse nisso e se mantém foragido até hoje. Resumidamente, o que eu me recordo ao tempo é, é isso aí. A participação de Orlando em toda a conversa, em todas as oitivas foi comum. Ele forneceu a arma que nunca foi encontrada e a motocicleta,. A participação seria a seguinte, eles iriam repartir por igual o valor auferido que eles imaginavam que seria uma quantia alta. No último roubo que esse rapaz, a vítima, sofreu, ele perdeu 15 mil, aí imaginaram que agora seria uma quantia maior, porque é movimentado aí falando, a gente vai dividir esse valor. Já ficavam criando sonhos, fantasias sobre isso, aí tudo que está no relato sobre o que ia fazer com o dinheiro, eu reparti por igual. Orlando forneceu o material, a motocicleta e arma de fogo, ele ia ficar com uma parte igual à dos executores. Adulteração foram os três em conjunto. Mas eu acredito que foi Orlando e Alisson que chegaram a essa conclusão. Jefferson reconheceu na delegacia quem estava pilotando a moto. Ele apontou com as alcunhas dele, falou, isso aí é “perninha”, ele anda. Em momento algum ele chegou a mencionar que Alisson era filho dele. A gente foi ter essa notícia que era filho quando Orlando já estava preso, já tinha informado que era filho. Que nosso sistema só mostra a filiação materna. A esposa de Alisson, ela lembra que era, ela falou, ela reconheceu na filmagem no sistema de segurança. É falou aqui é Alisson, a marca dele, esse chinelo. Esse outro aqui, é perninha, que é o rapaz que está pilotando. Agora ela reconheceu só o companheiro e o perninha e chegou à conclusão que é o Ronney Von. Alisson não conhecia a vítima. Ele tinha a informação que ela fora assaltada em outro momento por outros indivíduos. O Alisson ele trouxe a ideia inicial e aí a parte da execução, a gente entendeu que foi por parte de Orlando, que ele que levantou os meios, conseguiu o armamento, planejou, como é ser feito, onde a ser feito? Aí monitorou o pessoal, forneceu a motocicleta e os meios, né? A esposa dele foi buscar a fita, forneceu uma moto, ele executou. Foi o planejador da situação, de acordo com as oitivas, as informações levantadas para gente. Ele informou e ela também confirmou isso que ele falou, que o Alisson estava no estado de agitação muito grande, de adrenalina. O rapaz não estava com dinheiro no momento. Como ele planejou, o que gerou uma frustração dele, então ele desferiu um tiro na direção do rapaz porque ele tinha informação que era ia levantar em torno de 15 a 60 mil reais. Entretanto, a vítima, ele é um mero motorista, quem realmente detinha o dinheiro era seu patrão que estava na feira comprando uns insumos. Ele não estava com dinheiro na mão. O que deixou os assaltantes um pouco frustrados e ainda no estado de agitação, daí ele deu um disparo em direção à vítima.(Testemunha IPC José Adailton dos Santos Oliveira) “(...)Que no dia 27/08, após o cometimento do crime, foi deslocada uma equipe do DEIC, né, dá Furtos e Roubos e lá constatou que seria um latrocínio com pessoas que se encontravam na próxima do local. E de antemão, a equipe começou a fazer diligência, né? No intuito de localizar câmeras, assim na imagem de videomonitoramento do local onde foi presenciado o fato onde uma moto CBZ 50 vista encostaria na vítima e o piloto encosta no caminhão onde o carona desce da motocicleta e dá para perceber pelo vídeo ao momento em que o homem vem a solo, somente pelo disparo de arma de fogo. A partir disso, a gente é chegou a ter a identificação do veículo, percebeu que a placa que constava na moto, não era daquela moto, né? Era adulterada e a partir das análises que a gente chegou até a verdadeira moto. Aqui se seria uma Twister, uma moto Twister, que inclusive é tem outra ocorrência na DTE envolvendo é 2 indivíduos, uma mulher de um cidadão chamado Orlando, que teria sido preso com tráfico de drogas em data passada. A partir disso fizemos diligências pra encontrar Orlando. Não tendo encontrado só a residência, porém, foi encontrada a pessoa de Jefferson, que foi a pessoa que estava no ato de entrega desse veículo porque a moto era conduzida por Orlando no dia da prisão, porém, se encontra no nome da pessoa de Jefferson e Jefferson começou a relatar que treina seleção com Orlando. A partir daí, fizemos buscas em sistema da polícia, encontramos o endereço de parentes da esposa, do senhor Orlando e da companheira. E após diligências, foi encontrada no local dali de São Gonçalo, onde consta no relatório, a motocicleta, capacetes. Ele foi levado à autoridade competente e lá ele começou a relatar o que foi que sucedeu. Inclusive, ele narra que tinha cedido a motocicleta e uma arma de fogo, que não foi encontrada, porém ele não foi o executor do disparo. Segundo ele, teria sido Alisson, e quem pilotava a moto no momento do crime era Roney Von. Que eles teriam se reunido para praticarem esse crime, né? Que seria dividido todo o dinheiro após a subtração, narrado próprio por ele sobre a equipe. Nós não tínhamos contato, né? Nem com Alisson, nem com Roney Von. O Orlando seria o um dos mentores, né, ele informou que, o caminhoneiro costumava sempre estacionar o caminhão e andava com valores. Uma quantia razoável que ele, acabou passando a fita, né, como eles falam para que Alisson e Roney Von fossem executar o serviço. Orlando teria feito o levantamento e cedido o material com armamento e motocicleta. Orlando teria as informações e a vítima, ele teria levantado a vítima, para que Alisson e Rony Von praticassem o crime. Foi concluído que a motocicleta pertencia ao Orlando. De acordo com o relato da esposa de Alisson, ela teria comprado uma fita, uma fita isolante e não sei quem teria feito a alteração, mas foi em comum acordo entre os três amigos que resolveram fazer a adulteração da placa do veículo. Sim, já sabia de um fato anterior, essa sobre tráfico de drogas, foi conduzido pra delegacia, O próprio Jefferson narrava isso também que ele tinha família, no mundo do crime, o pai de Alisson. Que foram feitas buscas no intuito de encontrar o Roney Von e o Alisson, porém não conseguimos êxito até o momento. A esposa de Alisson ligou para ele, tentando fazer com que ele comparecesse, né, de maneira espontânea, e voluntária, na delegacia, que ele argumentou que não. O fato também foi presenciado pelo pai dele, Jefferson. Não me recordo 100%, mas ele informa que por ter dado o tiro é por ter dado o tiro a polícia estaria com raiva dele, né, então ele não iria se entregar. Nessa mesma conversa ele relata que o veículo era de Orlando, o armamento, e que ele foi o executor do disparo. E Roney Von era o condutor da motocicleta. Que ele não iria se entregar, que por esse motivo, ele que disparou a arma de fogo, então ele não iria se entregar, temendo pela, por represálias, surpreso, achou que, por ter feito um disparo foi alvo principal, né, dessa empreitada. Sobre Orlando ele informa sobre a motocicleta e a arma de fogo foi conseguida por Orlando.(Testemunha IPC Ernest de Jesus Palmeira) “(…) Me recordei, me recordo. Bem doutora, o que aconteceu foi justamente o que foi narrado aí, em instante que foi citado aí nos autos, estava eu de plantão no dia do ocorrido, é o plantão esse que começa a partir das 19h. Esse fato ocorreu no mesmo dia, no horário na qual foi citado aí, 17:40h. É chegando no local, encontramos a vítima, o corpo, né, entendi do chão. Ao chegarmos e fazemos assim, uma busca minuciosa, constatamos que se tratava de um caminhoneiro, que ele era contumaz e se fazer presente ali justamente naquele dia do ocorrido. Ou seja, ele tinha costume de chegar ali ao sábado e às vezes a sexta ele chegava nesse horário para guardar e descarregar as frutas, lá no centro de abastecimento. Porém, levantamos também que as vezes, muito raramente, ele tinha um costume de chegar ali e está portando uma certa quantia em dinheiro. Só que, por coincidência, nesse dia, salvo engano, ele não veio, não veio por nenhuma quantia em dinheiro, em espécie, sendo que quem ficou com essa quantia foi o patrão dele. Sendo assim, ele estava lá aguardando, foi quando ele foi surpreendido por esses elementos aí citados nos autos e deram voz de assalto e cometeram aí esse latrocínio. Não, senhora, só conhecia essas pessoas de ouvir dizer. É, eu ouvi dizer que é, ambos elementos eram contumaz na prática de tráfico e de assalto, inclusive o Rony Von é conhecido como perna, perninha. Sobre o crime de violência doméstica não ouvi dizer não. É esse que eu acabei de citar, ele pertencera facção criminosa e da rua nova do BDM. Ou seja, pertencia, né, eu vi, a gente fazendo levantamento investigatório, levantamos que o mesmo pertencia e que ele era o contumaz na prática do tráfico e era usuário também e que estava querendo se sair do mundo do tráfico e que estava devendo essa quantia a quem quer de direito, que a gente não conseguiu chegar ao devido o nome dos autores. E que alguém havia procurado ele para que ele fizesse esse assalto em forma de pagamento da dívida. Certo, e que esse alguém que procurou ele é tinha obtido a informação de que o motorista estaria com certa quantia em dinheiro. Chegamos nesse entendimento por estudo de inteligência e a primeira instância também, nos atentamos as câmeras que estarão presentes no local. Aí fizemos uma busca dele. A princípio a gente reconhece, a gente fez a busca através da moto, certo? A gente identificou que a moto estava com a placa adulterada, entendeu? Foi daí que fizemos uma busca minuciosa com setor de inteligência e chegamos até os autores, até os 3. Nada foi subtraído, a vítima não estava com dinheiro. Eu me lembro, excelência, que eu vi sobre o banco do veículo, do caminhão uma pochete, que tava até aberto, então e aí eu até ainda questionei, depois, né? Com o patrão da vítima, se havia dinheiro, eu estava portando algum, valor assim alto, aí o patrão me informou que não, que ele, naquele momento ali não estava com nenhum tipo de quantia alta. Nenhuma quantidade de dinheiro em mãos. Mas a rotina dele envolvia ele estar ali, naquele local, naquele horário, com frequência e com dinheiro. E por coincidência, nesse dia o patrão pediu que ele fosse primeiro, né? E que ele estaria indo em seguida, foi quando se deu esse episódio. É como a gente chama na gíria “fita dada”. Como a gente fala na gíria, na gíria policial foi fita dada. Eles foram achando que realmente o motorista estaria de posse de algum valor alto, entendeu? De alguma quantia elevada. Que eu me recorde não foi apreendido nenhuma arma de fogo pelos policiais. Não, eu não participei da apreensão da moto não, eu dei continuidade, eu comecei e como a gente virou a noite, né? Aí a outra equipe deu continuidade. A moto foi encontrada em poder dessa pessoa que fez presente aqui, o Orlando.(Testemunha IPC Alexandro Porto Lima) “(…) Rapaz, eu subir, subi só vim saber na hora que os homens estavam atrás de mim por causa da moto, né? Eu que tinha vendido a moto pra ele (apontando para Orlando), aí depois aí quando foi batendo as coisas ele estava envolvido, né, e eu nem sabia. Sou pai do Alisson. Estava comunicado em meu nome, eu não lembro quando vendi essa moto. Ele foi pagando devagarzinho, 4500 reais. Não está no meu nome mais, tava só porque eu tirei do ar e ficou tipo o endereço lá de casa e chegaram até a mim, que já tinha comunicado, que ele ia transferir pro nome dele já. Já estava pra ele transferir, aí ele não tava com dinheiro completo, tava aguardando, né, tava com o documento na mão do menino já pra cadeira pra transferir, aí acabou acontecendo isso aí, deu problema antes de ter transferido pro nome dele, mas eu já não tinha mais nada a ver com essa moto mais eu tinha tirado o comunicado. A polícia foi porque estava com o endereço lá de casa, mas eu mostrei no celular o comunicado aqui ontem, lá no e-mail. A polícia mostrou fotos e vídeos da moto envolvida, eu vi assim, depois foi que eu conheci meu filho, conhecido ele aí e o outro, porque ele foi mostrando as fotos do vídeo. A foto dele não, estava só Perninha e o meu filho. Ele não estava na foto, não. Perninha é Ronnie Von., Meu filho tá no meio do mundo aí, tá fugido. Porque assim que eu fiquei sabendo que pagaram pra matar ele, um foi a polícia e outros foi uns vagabundos que queria matar porque ele roubou nas áreas que não pode. Aí disseram que pagar 50 mil para matar ele, ele pegou aí ó, fugiu. Tava correndo um risco todo lado. Quando ele falou comigo, ele assumiu, assumiu, que foi o que ele fez. Ele disse que foi sem querer. Eu falei, rapaz, eu falei com você que eu tinha sonhado, ele fazendo esse ato. Aí eu falei com ele antes, aconteceu assim e tal eu estava viajando. Aí acabou fazendo a mesma coisa do que eu falei que eu sonhei. Eu falei, falei o que? Já era tarde, tinha feito, né? Acho que ele pegou a moto, foi escondida dele aí, não sei como foi, a mulher dele falou uma coisa, mas eu fiquei sabendo que ele pegou umas corridas, que ele é um menino que está viciado na cocaína. Faz muita merda mesmo que ta desorientado. Até se desse a falar se tu vai cheirar esse pó que tu vai morrer agora, ele dava a vida dele, que o menino tá viciado. A arma foi deles mesmo, de Perninha, se eles rouba. Não sei como foi, se os caras tavam aprontando pra arrumar uma arma e eles arruma, anda no meio da função, os cara vê, né? Ele não me disse que era a vítima. Depois disso não tive muita conversa com ele não. Só no logo, num recente logo estava aquela agonia que estava falando do telefone. Eles eram conhecidos, Orlandinho, Ronnie Von e Alisson. Meu filho andava com eles de vez em quando. A moto ta na delegacia. Segundo a mulher de Alisson, ela tava falando essas coisas, mas que ela estava com raiva da mulher dele, (apontando para Orlando), que a mulher dele tava pegando aproximação de Alisson. Aí ela falou, falou um bocado de coisa, a mulher dele, mas eu acho que ele não sei, não que, uma brigando com a outra discutiram, aí uma quer é foguetada outra, né? Dele não sei se tem participação nenhuma. Eu sei que o meu fio e o outro que estava envolvido mesmo é, e agora a moto era dele (apontando para Orlando) para. Meu filho tem 19 anos, quando ele falou comigo ele disse, ele que fez, ele que fez. Ele não tem nada a ver, não (apontando para Orlando). Falou isso, assumiu e depois não é, ele falou comigo, como pai, eu que peguei minha moto na terrinha lá e fiz a merda lá. Perninha, esse perninha mesmo que armou tudo aí que ele nem queria, estava dormindo, esse miserável chamando ele dentro de casa pra fazer coisa errada, estava até devendo os outros e chamando ele direto. Ele pegou e foi e fez essa merda, que eu falei com ele, mas infelizmente, né, também não tem jogado aí, sofrendo, pagando seu preço. Meu filho já era acostumado, viciado em cocaína, qualquer um dos caras aproveita tomando o menino e sabe que não tem coragem, chama pra roubar ele lá, tomou tiro, já passou meio mundo de coisa, já foi preso, mas ainda tá passando pelas coisas.(Declarante Jefferson Santos da Silva (pai do réu Alisson) “(...)Informou que é mãe do filho do denunciado Alisson. Que não é mais companheira do denunciado. Que no dia dos fatos, estava em casa com o denunciado, dormindo, quando Orlando ligou para o denunciado, ordenando que ele subisse para a favela, pois estava com “perninha”, e que havia uma missão para eles. Que questionou para onde o denunciado iria, tendo este informado que iria para a favela. Que o denunciado subiu para a favela do horto, e, posteriormente, a declarante o seguiu, chegando, verificou que lá estavam Orlando, “perninha”, e a mulher de Orlando, tendo Alisson se ajuntado a estes. Que os três foram para um canto conversar, tendo a declarante ficado junto com a mulher de Orlando. Que Orlando ordenou que Alisson fosse com “perninha” alterar a placa da motocicleta, e assim o fizeram. Que Alisson e “perninha” retornaram já com a placa da moto alterada. Que Orlando ordenou que Alisson fosse escoltar “o cara”, tendo assim Alisson feito. Que eles iriam roubar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que Alisson foi escoltar a vítima e informou a Orlando que estava tudo certo, tendo Orlando afirmado que iria conferir. Que Orlando, junto a “perninha”, foram até o local verificar se a vítima estava. Que Orlando estava armado. Que em sede policial, afirmou que Alisson havia participado do assassinato, pois, achou que ele tinha saído com Orlando, mas Alisson não estava mais lá quando Orlando saiu. Que desceu para a casa da avó de Alisson. Que aproximadamente as 17h, estando a declarante e Alisson em sua residência, localizada na favela, que uma moça mostrou a foto de um indivíduo a Alisson e questionou se ele o conhecia, pois, a pessoa havia sido assassinada no centro. Que Alisson ficou visivelmente chocado com a informação, razão pela qual a declarante o questionou do motivo, tendo este entrado na casa onde estava Orlando, “perninha” e a mulher de Orlando, e afirmado que havia “melado” e eles precisavam fugir. Que questionou novamente Alisson, e este informou que foi escoltar a vítima e a vítima morreu. Que questionou como a vítima teria morrido, já que o denunciado havia apenas o escoltado, e este à informou que havia ido escoltar o ofendido para que roubassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas que Orlando foi ao local depois, e que não sabia informar o que ele fez com o ofendido. Que Orlando informou que não matou o ofendido, que apenas deu voz de assalto e a arma disparou. Que Alisson fitou a placa da moto e escoltou o ofendido. Que Orlando comprou a fita, e “perninha” e Alisson fitaram a placa. Que Alisson vendia maconha com Orlando. Que Alisson guardava a arma e drogas para Orlando. Que Alisson não saiu para realizar o assalto. Que Alisson saiu para fitar a motocicleta, e ao voltar já estava com a arma na cintura. Que Alisson, com a arma na cintura, foi escoltar a vítima, depois retornou e deu a Orlando a arma e a camisa preta que estava usando. Que “perninha” estava conduzindo a motocicleta, e Orlando na garupa, com a arma na cintura, quando foram escoltar a vítima. Que Alisson havia acabado de sair do presídio, pois, ele tinha ficado preso por 6 meses. Que Alisson informou que iria embora para o Rio de Janeiro, e questionou se a declarante o acompanharia, tendo esta aceitado. Que no Rio de Janeiro o denunciado continuou fazendo “coisas erradas”, e foi preso em operação que ocorreu na favela.(Testemunha Agatha Vitória da Silva Santana:) “(...)Informou que se recorda dos fatos narrados. Que no dia dos fatos, o delegado o ligou, para informar que Jefferson estava na delegacia. Que no dia, Jefferson estava na emplacadora, onde o declarante é despachante, e Jefferson realiza alguns serviços para ele, referente ao DETRAN. Que foi até a delegacia para explicar que Jefferson estava na emplacadora apenas para trabalhar. Que Jefferson é o pai de Alisson. Que Jefferson não foi a bordo da motocicleta para a emplacadora. Que neste dia apenas Jefferson esteve na emplacadora. Que confirma as suas declarações prestadas em sede policial.(Testemunha, Hudson Leão Nascimento) “(…) Informou que já tinha vendido a motocicleta para Orlando. Que a motocicleta não estava em sua titularidade. Que era o antigo proprietário da motocicleta. Que a motocicleta havia sido presa anteriormente, em posse de Orlando, e este pediu que o declarante a retirasse, e assim o fez. Que após esta ocorrência, a motocicleta foi apreendida novamente. Que colocou o seu endereço na segunda vez que realizou a retirada da motocicleta apreendida, razão pela qual os policiais foram até a sua residência. Que há comentários de que Orlando e outros indivíduos, realizaram o roubo seguido do assassinato de um rapaz. Que não se recorda da placa policial da motocicleta. Que a motocicleta é uma Honda Twist 250, cor vermelha. Que a cor da motocicleta continua a mesma. Que no momento do seu depoimento em sede policial, em decorrência do nervosismo, reproduziu as informações que outras pessoas estavam especulando.(Declarante Jefferson Santos da Silva) Ainda sobre a autoria delitiva, como bem mencionou o magistrado sentenciante: Vera Lúcia (esposa da vítima), em chamada telefônica no exato momento, ouviu a anunciação do assalto (“passa os 60 mil”) e, ato contínuo, o estampido e a queda da ligação. A narrativa é espontânea, firme e compatível com a prova técnica. Agnaldo (patrão) chegou instantes depois e encontrou a vítima ao chão, corroborando a cronologia e o local de costume onde o caminhão por vezes pernoitava. Equipe de investigação (IPC Cecílio, IPC José Adailton, IPC Ernest e IPC Alexandro): descreveram a coleta e análise de imagens que mostram a motocicleta com placa adulterada (de “DYS3582” para “DYS8682”), além da prisão em flagrante de Orlando com a moto e capacetes usados no crime, e a rota investigativa que liga a motocicleta ao círculo formado por Orlando, “Perninha” (Roney Von) e o réu. Relataram, ainda, as confissões informais e diálogos captados no curso das diligências, segundo os quais Alisson efetuou o disparo enquanto Roney pilotava a moto, em ação planejada pelos três, com adulteração prévia da placa por meio de fita isolante e participação do réu em atos preparatórios e executórios (inclusive “escolta” da vítima). A jurisprudência pacífica admite a palavra de policiais como meio idôneo de prova, quando coerente com os demais elementos — e aqui ela é extensamente corroborada. Agatha Vitória (mãe do filho do réu) confirmou, com riqueza de detalhes, a reunião previa dos três, a ordem de adulterar a placa, a escolta e o plano de roubar valor elevado, além de informar que Alisson guardava a arma e drogas para Orlando, e que retornou com a arma na cintura antes de entregá-la, contexto que robustece a sua participação consciente no roubo e no emprego da arma na fase executória. Jefferson (pai do réu) afirmou que o filho assumiu ter “feito” o que ocorreu, ainda que tentando minimizar (“foi sem querer”), outra admissão extrajudicial que se soma aos demais elementos.(...)” O acusado quando ouvido em juízo negou a autoria delitiva do latrocínio , asseverando que: “(…) Informou que tem 21 anos. Que está preso no Rio de Janeiro – RJ. Que está preso há 10 meses. Que foi preso em decorrência do mandado de prisão. Que seu filho tinha acabado de nascer, razão pela qual foi ao centro da cidade com sua esposa, e foi alvejado pelos policiais, que o informaram que havia um mandado de prisão em face do denunciado. Que é barbeiro e já trabalhou em hortifruti. Que se mudou para o Rio de Janeiro em decorrência das ameaças de morte que recebia, e tais ameaças eram proferidas pelos indivíduos que foram denunciados junto ao declarante. Que a acusação é falsa. Que não matou o ofendido. Que sua participação foi apenas na adulteração da placa da motocicleta de Orlando. Que não se ajustou previamente para realizar o roubo com os outros indivíduos, tampouco para dividir o dinheiro fruto do crime. Que guardava a arma de Orlando, e este pediu que o denunciado buscasse a arma dele e o entregasse. Que acha que a arma utilizada foi a arma que o denunciado guardava. Que Orlando obrigava que o denunciado guardasse sua arma. Que ao entregar a arma não sabia que Orlando iria realizar um roubo. Que ao entregar a arma Orlando o informou que iria escoltar. Que escoltar quer dizer observar a vítima, para posteriormente retornar ao local. Que foi informado acerca do roubo e do assassinato a noite, quando o mostraram a foto. Assim destarte, da análise das provas dos autos, restou cabalmente demonstrada a autoria do crime imputado ao réu na denúncia. Noutra vertente, o ônus da prova, neste caso, caberia a defesa, que não trouxe outros elementos capazes de suscitar dúvidas. Assim, na medida em que o profissional encarregado da defesa técnica do réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal tese, nos termos do que preconiza regra inserta no artigo 156 do CPP, não há como simplesmente acolhê-la. Ensina Guilherme de Souza Nucci: “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade”. Diante de tais aspectos vê-se que o acervo probatório é robusto e demonstra com segurança que o Acusado estava envolvido no evento ilícito, concluindo pelo acerto de sua condenação, consoante alhures mencionado, não havendo, portanto, que se falar em absolvição, uma vez que inexiste elemento hábil a desconstituir a condenação, então fundamentada no conjunto probatório suficiente, em absolvição albergada pelo princípio do in dubio pro reo ou mesmo em desclassificação para o delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima "O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revisto de validade ético-jurídica - em elementos de certeza". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 48). Nesse sentido, o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar plenamente comprovada. In casu, o farto conjunta probatório não dá azo ao reconhecimento do Princípio in dubio pro reo, em razão das provas inequívocas, quanto à autoria e materialidade do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal. Portanto, não resta dúvida de que se configura o crime do § 3º do artigo 157 do Código Penal, e não o de roubo, quando o agente se arma para subtrair bens e, nesse desiderato, vem a ocorrer a morte da vítima, de partícipe e/ou de terceiro, sendo irrelevante a intenção de matar, posto que basta a assunção do risco de que tal resultado venha a ocorrer. Lado outro, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, tem-se que esta constitui causa de diminuição de pena prevista na parte geral do Código Penal (art. 29, §1º) e encontra respaldo quando houver prova inequívoca de que a conduta dos agentes que concorreram para o crime foi mínima, o que não é o caso dos autos. Nestes termos, mostra-se inviável a aplicação do artigo 29, §1º, do Código Penal, tendo em vista ser o apelante coautor funcionais do delito, integrando o planejamento, adulterando a placa, guardando e portando a arma, além de ter participado da escolta e, por fim, tendo desferido o tiro letal. Nessa intelecção: (…) 3. "Todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2026666 PR 2021/0388487-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) Além disso, por força do disposto pelo artigo 29, do Código Penal, não desconfigura o latrocínio nem mesmo o fato de o disparo fatal ter sido desferido por terceiro, nos termos do entendimento vigorante no STF, pelo qual “aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância” (STF. RHC 133.575/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, Informativo nº. 855). Assim, em que pese a argumentação do Apelante, perlustrando detidamente os autos em referência, afasta-se a tese defensiva de desclassificação, na medida em que tanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, quanto as provas produzidas sob o pálio do contraditório, permitem assegurar que a morte da vítima se encontra relacionada ao intuito patrimonial, hipótese subsumida ao delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, não merecendo reparos a decisão prolatada pelo magistrado a quo. Nota-se que a ação ora sob análise envolveu amplo planejamento, além de participação dos três acusados para a garantia do seu êxito, cada um deles com conduta específica e preestabelecida dentro da trama criminosa em que resultou no crime de latrocínio consumado, previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LATROCÍNIO (ART. 157 § 3º DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. CONDENAÇÃO ESTEADA EM ROBUSTAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PENA FIXADA EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL FECHADO. SENTENCIADO CONTANDO COM 06 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. PENA-BASE JUSTIFICADAMENTE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI ALTAMENTE VIOLENTO. RÉU PREMEDITOU O CRIME E FEZ DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, INCLUSIVE QUANDO A MESMA TENTAVA SE DESLOCAR PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDIDO. APELANTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. RISCO A ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05038276720188050146, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001345-20.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Antonio Carlos Silva Oliveira Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I – Uma vez que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio encontram-se comprovadas, inviável acolher o pedido de absolvição. II – Consequentemente, não há como conceber a pretendida desclassificação para o crime de homicídio simples, já que restou evidenciado que o acusado agiu com animus furandi. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001345-20.2001.8.05.0141 da Comarca de Jequié, sendo Apelante Antônio Carlos Silva Oliveira e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador. (TJ-BA - APL: 00013452020018050141 1ª Vara Criminal - Jequié, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000160-45.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MANOEL MESSIAS SOUZA SOARES Advogado (s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTS. 157, § 3º, II, E 211 DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE DE 21 (VINTE UM) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DE PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 1.- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DESCABIMENTO. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO DO CORPO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DA ESPINGARDA DO RÉU PARA EFETUAR DISPAROS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA VÍTIMA APÓS SER MORTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS, CUJOS DEPOIMENTOS COMPROVAM ELEMENTOS DO TIPO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE EFETUOU UM DISPARO ACIDENTAL NA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO LATROCÍNIO. 2.- REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS PENAS DE MULTA COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O TOTAL DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000160-45.2019.8.05.0260, oriundos da Comarca de Tremedal, que tem como apelante MANOEL MESSIAS SOUZA SOARES, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO E JULGÁ-LA IMPROVIDA, E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, de acordo com o voto da Relatora, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09 (TJ-BA - APL: 00001604520198050260 VARA CRIMINAL DE TREMEDAL, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2022) Nesse contexto, não pairam dúvidas quanto à comprovação do animus furandi e animus necandi pelo Apelante, restando, portanto, configurada sua culpabilidade, não havendo, pois, que se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação. Lado outro, resta prejudicado o pleito defensal de afastamento de imputação residual por art. 311 do CP e porte/guarda, ante a ausência de imputação formal, e por conseguinte ausência de condenação no referido delito. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a Defesa pleiteou reforma na dosimetria da pena, requerendo a redução para aquém do mínimo legal, reconhecendo as atenuantes e confissão espontânea e menoridade relativa. Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Da doutrina, nesse sentido, pode-se citar: "Nesta etapa, incumbe ao juiz valorar todas as circunstâncias e causas que envolvem o fato criminoso e que norteiam a pessoa do acusado, tornando-o um ser único no decorrer do processo de aplicação da sanção penal. Individualizar a pena é fazê-la específica do fato-crime e do homem-autor, sempre em busca dos fins retributivo e preventivo da sanção penal. [...] A fixação da pena não pode resultar de uma simples operação matemática, pois estamos diante de algo que não se relaciona com a ciência exata. Sem dúvida, depois da vida, estamos avaliando o maior de todos os bens, qual seja, a liberdade, e, para tanto, precisamos fazer aflorar todo o senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação de determinada conduta (princípio da proporcionalidade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 13. ed. rev. e atual. Editora JusPodivm, 2019, p. 108-109) A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, no mínimo legal, ou seja, 20 (vinte) anos de reclusão, por entender que todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante. Pretende a defesa na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação conjunta das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativas, de forma a reduzir a pena base aquém do mínimo legal. Sem razão. Rejeito o reconhecimento da atenuante de confissão, uma vez que o Recorrente não confessou o delito de latrocínio nem sua participação no vetor morte. A simples confissão da adulteração, da guarda/entrega da arma não foi determinante para a formação do convencimento da magistrada a quo quanto ao delito principal, ao revés, “foi contrariada por sua negativa de autoria do disparo em juízo”, como bem asseverado no decisum objurgado. Analisando, ainda, a r. sentença, denota-se que o magistrado primevo já reconheceu a incidência da atenuante da menoridade, deixando, acertadamente, de aplicá-la em virtude do óbice previsto na Súmula 231/STJ. Vejamos: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) A respeito da questão, o escólio magistral de Guilherme de Souza Nucci: “Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (...). Nesse sentido, a posição tranqüila do Supremo Tribunal Federal: “Pena – Circunstância legal – Menoridade – Limite. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição” (HC 73.924-SP, 2ª T., rel. Marco Aurélio, 06.08.1996, v. u.).” (In: Código Penal Comentado, pg. 394). (grifos acrescidos) A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E MAJORANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de provas de autoria delitiva pela Corte de origem, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de atenuantes seria inócuo, porque a reprimenda não pode ser reduzida, na segunda etapa de sua fixação, abaixo do mínimo legal. 3. Na dosimetria da pena, é inviável a compensação (ainda que parcial) de elementos entre fases distintas, conforme as regras do sistema trifásico. Incabível, por isso, a compensação de atenuantes com a majorante da continuidade delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828347 SC 2021/0032709-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Em precedentes desta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, outra não foi a compreensão: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ. (TJ-BA - APL: 05745664920178050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2021) grifos nossos Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Crime nº 0568617-78.2016.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: William Pereira dos Santos Defensor Público: Leonardo Brito Pirajá de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Adriana Teixeira Braga Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, NÃO SENDO QUESTIONADAS PELA DEFESA. ATENUANTE DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS, ENTRETANTO, NÃO APLICADAS EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0568617-78.2016.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05686177820168050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2022) grifos nossos APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL COM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INCISO VII (ARMA BRANCA), DO CÓDIGO PENAL, A UMA PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (MESES) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGALMENTE ESTIPULADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM O AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE POR RAZÃO DIVERSA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FEZ PREPONDERAR A REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO, AGRAVANDO A PENA EM 03 (TRÊS) MESES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AMBAS CONSIDERADAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DELINEADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. FIXADA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO AO TIPO PENAL EM COMENTO, DEVE A PENA INTERMEDIÁRIA SER REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESCABIDA A ANÁLISE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. 2) RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. INACOLHIMENTO. CASO SUB JUDICE NO QUAL O ITER CRIMINIS FOI INTEGRALMENTE PERCORRIDO, SENDO O APELANTE PRESO INSTANTES APÓS O CRIME E NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA E QUE INDEPENDE DA ANÁLISE QUANTO A PARTE DA RES FURTIVAE TER SIDO RECUPERADA E DEVOLVIDA EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO. OBSERVAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. 3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SEGURAS E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE QUE O APELANTE A AMEAÇOU ATRAVÉS DO EMPREGO DE UMA FACA, SUBTRAINDO O APARELHO CELULAR DA MESMA. APREENSÃO DA ARMA BRANCA RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES QUE ACONTECEM NA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPUTADA NA SENTENÇA VERGASTADA. 4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. DESCABIDO. DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, DEVE A PENA DEFINITIVA RESULTAR EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDO O PAGAMENTO DE 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, ESTE SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA TOTAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE, QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESARRAZOADO. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO INALTERADOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA PELO MODUS OPERANDI E INDICAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA DO APELANTE. ELEMENTOS QUE APONTAM, AO MENOS, PARA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AINDA, VERIFICADO O FATO DO APELANTE TER PERMANECIDO PRESO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 7) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA, NO SENTIDO DE OPERAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. (TJ-BA - APL: 07002183720218050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2022) Por oportuno, mister registrar, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Dessarte, estando a sentença em compasso com o entendimento sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se acolher a pretensão recursal para se reduzir, na fase intermediária da dosimetria, o apenamento para aquém do mínimo legal. Mantida, pois, a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de aumento ou diminuição, pelo que resta mantida a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Preservo, também, o regime inicial como sendo o fechado, consoante art. 33, §2º, “a”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal. Deixa-se de realizar a detração, referente ao tempo de segregação cautelar, por entender que compete ao Juízo da Execução Penal e no presente caso incapaz de alterar o regime imposto. 3. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se, por fim, os termos da sentença vergastada. É como voto. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001456-11.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO