PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS DA FALÊNCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL DO ART. 8.º DA LEI N.º 11.101/2005. VÍCIO DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR EM AUTOS APARTADOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTE. 277 do CPC. FINALIDADE DO ATO PLENAMENTE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. QUALIFICAÇÃO EQUIVOCADA COMO HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CUSTAS COMPLEMENTARES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO PROVIDO. 1. O protocolo de impugnação de crédito efetuado nos autos principais da falência, no último dia do prazo legal de dez dias previsto no art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005, é tempestivo. O fato de o peticionamento ter sido feito nos autos do processo principal, e não em incidente apartado, constitui mera irregularidade formal, insusceptível de transmudá-la em habilitação retardatária. 2. A exigência de autuação em separado, prevista no parágrafo único do art. 8.º da LRF, é norma de procedimento, não condição de validade temporal do ato impugnatório. O ato atingiu sua finalidade essencial — manifestar ao juízo a insurgência contra a relação de credores dentro do prazo — sem causar prejuízo a qualquer das partes. Incidência dos arts. 277 e 283 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais). 3. A intimação de 27/05/2019, pela qual o juízo de origem determinou a regularização do protocolo em autos apartados, ao reconhecer que o vício era sanável, implica que o mérito deveria ser examinado, não podendo posteriormente o mesmo juízo qualificar a impugnação como retardatária sob pena de violação às legítimas expectativas processuais da parte. 4. Logo, a determinação para o recolhimento de custas complementares, calculadas sobre valor da causa fixado de ofício e fundada na errônea classificação como habilitação retardatária, é indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos. 5. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. 6. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011503-56.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011503-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):ANDREZA GONCALVES CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 99355288) em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (ID 488170811, integrada pela decisão de ID 539855735), nos autos da Habilitação de Crédito n.º 0318204-40.2019.8.05.0001, ajuizada contra a Tenace Engenharia e Consultoria Ltda., em processo de falência, a qual recebeu a petição inicial como habilitação de crédito, qualificou-a como retardatária, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 7.198.511,05 (sete milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e onze reais e cinco centavos) e determinou que a parte habilitante complementasse o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Isto posto, recebo a petição inicial como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e CHAMO O FEITO À ORDEM, para, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrigir o valor da causa de ofício para o montante de R$ 7.198.511,05 (sete milhões e cento e noventa e oito mil e quinhentos e onze reais e cinco centavos), bem como determinar que a parte habilitante complemente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, voltem conclusos para decisão. Irresignado, o AGRAVANTE esclarece, em síntese, que: publicado o edital em 17/11/2017, protocolou sua impugnação tempestivamente em 29/11/2017 nos próprios autos da falência, por equívoco no peticionamento eletrônico; intimado em 27/05/2019 a regularizar o protocolo, distribuiu o incidente em automóveis apartados em 03/06/2019, dando origem ao processo ora recorrido. Sustenta que: (i) o protocolo original de 29/11/2017 foi tempestivo e deve ser o marco temporal para fins de aferição da tempestividade; (ii) o equívoco na autuação configura mera irregularidade formal, sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283 do CPC); (iii) ao determinar a regularização em 2019, o juízo reconheceu implicitamente que o vício era sanável, operando-se a preclusão pro judicato; (iv) a ausência de publicação do 1.º Edital da LRF ocasionou tumulto processual que contribuiu para o equívoco; e (v) a exigência de custas complementares é indevida, requerendo a restituição dos R$ 18.674,02 recolhidos ad cautelam. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão ID 101677708). O Ministério Público do Estado da Bahia, pela lavra do 25.º Procurador de Justiça Cível, Dr. Luiz Eugênio Fonseca Miranda, apresentou parecer (ID 104186385) pelo provimento do recurso. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011503-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. No caso concreto, a questão devolvida a esta Corte restringe-se a aferir se a impugnação de crédito apresentada pelo agravante deve ser considerada tempestiva, não obstante tenha sido inicialmente protocolada nos autos principais da falência, bem como a legalidade da consequente exigência de custas processuais complementares. A decisão recorrida partiu da premissa de que a distribuição do incidente em autos apartados somente ocorreu em 2019, reputando, por isso, intempestiva a impugnação e qualificando-a como habilitação retardatária. Todavia, tal conclusão desconsidera elemento fático essencial devidamente comprovado nos autos. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, é incontroverso que o edital previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005 foi disponibilizado no DJE n.º 2024 em 16/11/2017 (ID 229235551) e publicado em 17/11/2017. Aplicando-se a regra do art. 224 e parágrafos do CPC, a contagem do prazo de dez dias começou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20 de novembro de 2017, encerrando-se em 29 de novembro de 2017. Nessa data — 29/11/2017, último dia do prazo —, o Banco do Brasil protocolou sua impugnação nos próprios autos de falência (ID 229235651). O protocolo foi, portanto, tempestivo. Ora, a circunstância de a impugnação ter sido protocolada nos autos principais, e não em incidente autônomo, consubstancia vício de natureza estritamente formal, incapaz de comprometer a validade do ato quando atingida sua finalidade essencial. Com efeito, o art. 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, ao estabelecer que o ato processual deve ser considerado válido sempre que, embora praticado de modo diverso do previsto em lei, alcance o resultado a que se destina. No caso, a finalidade do ato — impugnar a relação de credores dentro do prazo legal — foi integralmente satisfeita, inexistindo qualquer prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo falimentar. A exigência de autuação em apartado prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente procedimental, voltada à organização dos autos e à racionalização do trâmite processual, não podendo ser erigida à condição de requisito de validade do ato impugnatório. Interpretar tal exigência como condição essencial implicaria sobrepor a forma ao conteúdo, em manifesta contradição com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da efetividade da jurisdição, que informam o modelo processual contemporâneo. A jurisprudência, aliás, é convergente no sentido de que o equívoco no peticionamento eletrônico — que leva o credor a protocolar a impugnação nos autos principais da falência em vez de instaurar o incidente apartado — configura irregularidade formal sanável, desde que respeitado o prazo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROTOCOLADA NOS AUTOS PRINCIPAIS . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101, DE 9.2 .2005. POR OUTRO LADO, SINGELO ERRO FORMAL QUE NÃO JUSTIFICA A PROVIDÊNCIA ELEITA NA ORIGEM SE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL E VEIO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CRÉDITO. ARTIGOS 8º, "CAPUT", E 13, "CAPUT", AMBOS DA LEI N. 11 .101, DE 9.2.2005. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUE REPRESENTARIA UM FORMALISMO EXCESSIVO . INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS SEPARADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012167-11.2018 .8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 24-01-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4012167-11.2018.8 .24.0000, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 24/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11 .101/1995. FALÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS E NÃO EM AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . TEMPESTIVIDADE. - OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CIVIS CONTEMPORÂNEOS DETERMINAM QUE O PROCESSO DEVE SER ENCARADO COMO INSTRUMENTO DE MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS MATERIAIS. LOGO, DEVE O PODER JUDICIÁRIO, SEMPRE QUE ATENDIDA A FINALIDADE DO ATO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, PRIVILEGIAR O CONTEÚDO À FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS. - É TEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES, MESMO TENDO SIDO PROTOCOLADA NOS AUTOS DE FALÊNCIA AO INVÉS DE EM AUTOS AP ARTADOS, TENDO EM VISTA QUE FOI ATENDIDA A FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL . - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APL: 302009020118070015 DF 0030200-90.2011.807 .0015, Relator.: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2012, DJ-e Pág. 88). Não fosse isso, o próprio juízo de origem, ao determinar, em 2019, a regularização do procedimento mediante distribuição em autos apartados, tratou o vício como irregularidade sanável, e não como causa de intempestividade. Tal circunstância evidencia a incongruência da decisão posteriormente proferida, pois, se o ato fosse efetivamente intempestivo, não haveria razão para oportunizar sua regularização, mas sim para rejeitá-lo de plano. Ainda que não se trate de hipótese típica de preclusão “pro judicato”, esse contexto reforça a natureza meramente formal do vício inicialmente identificado. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, que ora se adota como razão de decidir, concluiu pelo provimento do recurso, destacando que o protocolo originário realizado em 29/11/2017 satisfaz integralmente a exigência temporal do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, sendo indevida a reclassificação da impugnação como habilitação retardatária, bem como a exigência de custas processuais dela decorrente. Veja-se (ID 104186385): A manutenção da decisão que qualificou a impugnação apresentada como habilitação retardatária configuraria excessivo rigor formal e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deduzindo-se que, se o protocolo original ocorreu em 29/11/2017, a decisão interlocutória deve ser reformada para reconhecer a tempestividade da impugnação apresentada pelo agravante, afastar a condenação ao pagamento de custas complementares, com a devida restituição dos valores recolhidos sob esse título, e determinar o regular processamento do incidente. Reconhecida, portanto, a tempestividade da impugnação, impõe-se o afastamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes de sua indevida qualificação como habilitação retardatária. Dentre tais efeitos, destaca-se a exigência de custas processuais complementares, a qual somente se justificaria caso efetivamente se tratasse de habilitação tardia, o que não se verifica na hipótese. O recolhimento realizado pelo agravante, no importe de R$ 18.674,02, deu-se em caráter meramente cautelar, com o objetivo de evitar o cancelamento da distribuição, configurando pagamento indevido diante do reconhecimento da impropriedade da exigência. Diante desse cenário, a decisão agravada revela-se dissociada dos princípios que regem o processo civil e da adequada interpretação da Lei nº 11.101/2005, impondo-se sua reforma para reconhecer a tempestividade da impugnação de crédito e, por consequência, afastar a exigência de custas processuais complementares, assegurando-se ao agravante o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a tempestividade da impugnação de crédito apresentada pelo agravante, afastando sua indevida qualificação como habilitação retardatária, bem como a exigência de custas processuais complementares dela decorrente e, por fim, determinar ao juízo de origem que providencie, após o trânsito em julgado, a expedição dos documentos necessários à restituição ao agravante dos valores recolhidos indevidamente a título de custas complementares, no importe de R$ 18.674,02 (dezoito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011503-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO
VOTO