PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 10/12/2025. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPETRADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. 4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva decretada II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo configurado, bem como se estão ausentes os requisitos que ensejam a decretação da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. Ante a gravidade concreta da conduta, a pluralidade de réus/complexidade do feito e a ausência de desídia da autoridade apontada como coatora, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus julgado denegado. Tese de julgamento: A gravidade concreta dos supostos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), aliada à ausência de desídia do Juízo impetrado desconfiguram a existência de constrangimento ilegal, a ser combatido pela via estrita do habeas corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071340-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Paciente EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Crime da Comarca de Olindina. Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071340-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e outros
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Crime da Comarca de Olindina
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO em favor de EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Crime da Comarca de Olindina/BA, nos autos da ação penal nº 8000059-93.2025.8.05.0183 (ref. APF 8001942-12.2024.8.05.0183). Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o Paciente se encontra segregado há mais de um ano sem previsão de julgamento, enquanto outros processos posteriores já teriam sido sentenciados. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa e trabalho), bem como a pequena quantidade de droga encontrada em sua posse pessoal, questionando a autoria delitiva quanto ao restante do material apreendido na residência. Pugnou, liminarmente, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da medida (ID 94519748). A liminar foi indeferida (ID 94663022). A autoridade impetrada prestou informações (ID 95476823/95476824), esclarecendo que o Paciente foi denunciado em 16/01/2025, juntamente com outros corréus (Gaspar de Jesus dos Santos e José Erivaldo do Nascimento Lima), tendo a denúncia sido recebida em 17/01/2025. Informou que o feito tramita regularmente, sem inércia do Juízo, tendo sido analisados e indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva e designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2025. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado aos autos (ID 95778386), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender presentes os requisitos da custódia e ausente o alegado excesso de prazo justificável. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071340-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e outros
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Crime da Comarca de Olindina
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. No mérito, contudo, a ordem não merece concessão. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se dá por mero cálculo aritmético, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: (...)Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e acusados . A instrução criminal está em fase avançada, com audiência já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou constrangimento ilegal. 6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte. IV . DISPOSITIVO. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 895308 MG 2024/0069245-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Na hipótese vertente, conforme detalhado nas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que não há desídia do Poder Judiciário. Trata-se de ação penal que apura crimes de tráfico e associação para o tráfico, envolvendo três réus (Emanuel, Gaspar e José Erivaldo), com advogados distintos e necessidade de expedição de diversos atos processuais, o que naturalmente justifica um trâmite mais dilatado. Observa-se que a marcha processual vem sendo impulsionada regularmente: a denúncia foi oferecida e recebida em janeiro de 2025, as defesas prévias foram apresentadas e analisadas, e, crucialmente, a instrução processual encontra-se em estágio avançado, com Audiência de Instrução e Julgamento designada para data recente (10/12/2025). Assim, ou a instrução já se encerrou, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"), ou está na iminência de sê-lo, não havendo que se falar em inércia estatal. Em relação à necessidade da prisão preventiva, verifica-se o acerto da decisão impetrada e das subsequentes que mantiveram a segregação. a autoridade indigitada coatora fundamentou concretamente a custódia na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o Paciente foi preso em flagrante em contexto que indica envolvimento com a traficância (apreensão de drogas, apetrechos como balança de precisão e armas brancas, além de tentativa de fuga). Tais elementos, aliados à imputação de associação para o tráfico, denotam periculosidade social incompatível com a liberdade provisória neste momento processual. A decisão que indeferiu o pedido de revogação (ID 94520071, fls.4) pontuou corretamente que "não foram trazidos fatos novos a ensejar a revogação da custódia cautelar, mantendo-se os indícios da materialidade [...] bem como dos indícios de autoria". Registre-se o seguinte trecho, constante na decisão proferida em sede de audiência de custódia (Id 94519764, fls.3): Ademais, observa-se que, durante a abordagem, foi apreendida quantidade relevante de drogas, somada à presença de armas brancas, valores em espécie e artefatos comumente associados à prática do tráfico de drogas por meio de organização criminosa, como papelotes, rádio de comunicação e armas brancas. Tais fatos fundamentam o receio de reiteração delitiva e justificam a decretação de prisão preventiva com o fim de preservar a ordem pública, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso em tela. Corroborando este entendimento, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, pontuou em seu parecer a necessidade de manutenção da custódia cautelar, rechaçando a alegação de constrangimento ilegal e destacando que a tramitação do feito obedece ao princípio da razoabilidade, opinando pela denegação da ordem, nos seguintes termos: Diante dos indícios da autoria e materialidade constantes nos autos, entende-se ser necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de resguardar a ordem pública, já que a prática de tal crime causa expressiva lesividade ao meio social, na medida em que agrava a violência e expõe a sérios riscos a saúde pública. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e reconhecendo o acerto da decisão da autoridade impetrada, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. Sala das Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento. Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071340-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e outros
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Crime da Comarca de Olindina
Advogado(s):
VOTO