PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para autorizar o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, mantendo o indeferimento da gratuidade integral. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, sustentando que a recuperação judicial da devedora justifica a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao optar pelo parcelamento das custas em detrimento do diferimento integral ao final do processo, e se tal escolha configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a situação financeira do recorrente e o cenário de crise da devedora, aplicando motivadamente o art. 98, § 6º, do CPC para deferir o parcelamento como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça e o dever de custeio. 5. O acolhimento de uma modalidade de flexibilização (parcelamento) implica a rejeição implícita de outras medidas menos adequadas ou desprovidas de amparo legal genérico, como o diferimento total ao final, não estando o magistrado obrigado a rebater cada variante argumentativa quando a fundamentação adotada é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. A pretensão de substituir o parcelamento pelo diferimento revela nítido intuito de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Tese de julgamento: "A concessão fundamentada de parcelamento de custas (art. 98, § 6º, do CPC) afasta a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento ao final do processo, configurando mero inconformismo com o mérito da decisão." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º e 1.022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.449.690/AM; TJBA, Embargos de Declaração n. 8016767-30.2021.8.05.0000.1.EDCiv. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8069997-45.2025.8.05.0000, em que é Embargante ALEX ABREU MARINS e Embargados LIZ CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. e PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões. Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relatoria Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069997-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALEX ABREU MARINS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
EMBARGADO: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 100216359) opostos por Alex Abreu Marins, contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 99516179), que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. O julgamento colegiado confirmou a tutela recursal de urgência anteriormente deferida, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça integral, mas autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, visando garantir o acesso à jurisdição sem onerar excessivamente a subsistência da parte. O histórico processual revela que a demanda originária consiste em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, baseada em um Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, cujo crédito atualizado supera o montante de R$ 113.101,31. Diante do valor elevado das custas iniciais, fixadas em R$ 6.494,80, o autor pleiteou a benesse da gratuidade judiciária, que foi negada pelo juízo de primeiro grau. Após a interposição do agravo, este Colegiado entendeu que, embora a hipossuficiência absoluta não estivesse comprovada para a isenção total, a falta de liquidez momentânea e a circunstância de a devedora principal, Liz Construções & Serviços Ltda., encontrar-se em Recuperação Judicial, justificavam a flexibilização do pagamento por meio do parcelamento, afastando assim o risco de cancelamento da distribuição do feito executivo. Em suas razões de embargos (ID 100216359), o recorrente sustenta a existência de omissão substancial no julgado. Argumenta que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, limitando-se a autorizar o parcelamento. Alega que o diferimento total seria a medida mais adequada ao caso concreto, considerando que o crédito executado está submetido aos trâmites da recuperação judicial da empresa agravada, o que impõe ao credor uma espera incerta e prolongada para a satisfação do seu direito material. Aduz que exigir o desembolso imediato de parcelas, ainda que fracionadas, configura uma inversão da lógica de proteção do Estado ao credor prejudicado, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O embargante requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja deferido o diferimento das custas processuais para o desfecho da demanda, ou, alternativamente, que a matéria seja objeto de prequestionamento explícito para fins de acesso às instâncias superiores. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os aclaratórios, as embargadas deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível sob o ID 105017755. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 04 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069997-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALEX ABREU MARINS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
EMBARGADO: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso deve ser conhecido. A sistemática processual civil contemporânea estabelece que os embargos de declaração constituem um recurso de natureza integrativa, dotado de fundamentação vinculada e voltado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos ao pronunciamento judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade cinge-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O legislador buscou, com esse instituto, assegurar que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa e inteligível, permitindo que o órgão julgador aprimore sua própria decisão. Entretanto, é fundamental destacar que a via dos aclaratórios não se presta, em regra, à modificação do conteúdo meritório da decisão ou ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito por mera insatisfação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável . A rediscussão da causa em sede de aclaratórios configura desvirtuamento do recurso, pois o efeito infringente apenas se admite em situações excepcionais, quando a correção de um vício legal (omissão, contradição ou obscuridade) impuser, como consequência lógica e inarredável, a alteração da conclusão do julgado . Nesse cenário, a análise que se segue deve se restringir à verificação da existência de omissão no acórdão embargado. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de integrar o julgado, proceder a uma nova avaliação da conveniência e oportunidade das medidas de flexibilização das custas judiciais já analisadas, salvo se restar demonstrado que algum argumento central capaz de infirmar a conclusão adotada foi efetivamente ignorado pelo Colegiado. A prestação jurisdicional considera-se entregue quando o magistrado fundamenta sua decisão com base nos elementos essenciais à resolução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos periféricos suscitados pelas partes. No mérito, o embargante fundamenta sua insurgência na suposta omissão do acórdão de ID 99516179 quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Sustenta que o Colegiado teria silenciado sobre tal pretensão, limitando-se a deferir o parcelamento da quantia, o que, sob a sua ótica, não atenderia plenamente às peculiaridades fáticas da demanda, especialmente em razão da recuperação judicial da devedora. Entretanto, da análise detida do julgado embargado, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma exaustiva e fundamentada. O acórdão ora guerreado dedicou tópico específico à análise da situação financeira do agravante e ao contexto da lide executiva. Restou consignado que, embora a hipossuficiência absoluta para a isenção total não estivesse comprovada — considerando que o crédito perseguido alcança R$ 113.101,31 —, a quantia das custas iniciais (R$ 6.494,80) e a incerteza quanto ao recebimento célere do montante, dada a crise da empresa devedora, exigiam uma modulação do ônus processual. Ao sopesar tais elementos, esta Câmara concluiu que o parcelamento em 06 (seis) vezes era a medida proporcional e adequada para garantir o acesso à justiça, sem comprometer a arrecadação da taxa judiciária. É imperioso destacar que o acolhimento do pedido de parcelamento, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, representa o exercício da discricionariedade motivada do julgador na escolha da técnica de flexibilização mais condizente com o equilíbrio entre o interesse público e o direito da parte. Ao optar expressamente pelo fracionamento do pagamento, o órgão julgador afasta implicitamente outras modalidades de benefício, como o diferimento total ao final do processo, por entendê-las inadequadas ou desnecessárias para o caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a autorização do parcelamento supre a análise de pleitos subsidiários de diferimento, inexistindo vício de omissão na escolha fundamentada da via de custeio mitigado: Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016767-30.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN EMBARGADO: CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EXPRESSAMENTE ANALISADA. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO TAMBÉM INDEFERIDO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se na decisão hostilizada existeM as apontadas omissões referentes ao exame dos documentos supostamente comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da embargante, bem como do pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. 2. Da leitura atenta do decisum objurgado, nota-se que toda a fundamentação encartada no julgamento foi, justamente, no sentido da insuficiência probatória da documentação acostada pela agravante/embargante. 3. Tal fundamentação, aliás, lastreou-se na própria jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que, para obter a benesse da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica requerente deve necessariamente demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Também inexiste a segunda omissão suscitada, quanto à ausência de análise do pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, eis que tal pleito foi também indeferido, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e, ato contínuo, da autorização, de ofício, de parcelamento das custas em 3 (três) vezes iguais e consecutivas. 5. Não houve, portanto, as omissões alegadas e a via horizontal não é o meio vocacionado a promover reavaliação do resultado do julgamento. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8016767-30.2021.8.05.0000.1, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como embargante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8016767-30.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/02/2022 ) Ademais, convém ressaltar que o ordenamento processual civil não prevê uma autorização legal genérica para o diferimento de custas para o final do processo em situações de simples falta de liquidez imediata. A sistemática introduzida pelo legislador de 2015 privilegiou o parcelamento e a redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC ) como mecanismos padrão de democratização do acesso ao Judiciário. O diferimento total, medida que posterga indefinidamente a arrecadação tributária necessária ao custeio do serviço público, carece de previsão normativa específica para a hipótese dos autos, o que reforça o acerto do acórdão ao priorizar o parcelamento como via de concretização do acesso à justiça. Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005813-51.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §§5º e 6º DO CPC. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. Embora as pessoas físicas gozem de presunção de hipossuficiência financeira, ex vi do art. 99, § 3º da legislação adjetiva, esta pode ser elidida com base no acervo probatório, como ocorreu no caso em testilha. 3.In casu, embora o agravante não se enquadre na categoria dos hipossuficientes para concessão do bleneplácito da gratuidade, o montante alusivo às custas processuais revela-se oneroso o suficiente a justificar a aplicação do disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, que prevê que o Juiz poderá conceder desconto e parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo. 4.No tocante ao pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, tem-se que a lei de regência não prevê essa possibilidade, restringindo-se, apenas, às hipóteses de desconto e parcelamento. 5. Assim, no uso da prerrogativa constante do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, concedo desconto de 50% em relação às custas iniciais, autorizando, ainda, o seu recolhimento em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, devendo ser paga a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste pronunciamento, com comprovação nos autos de origem, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento na distribuição. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005813-51.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANDRO RODRIGUES DA SILVA e como agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005813-51.2023.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 03/04/2023 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031649-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: JOSIANE FERREIRA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. DACASA. FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 98, § 6º DO CPC. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples fato da empresa se encontrar em liquidação extrajudicial não lhe confere por si só o direito aos benefícios da justiça gratuita devendo a pessoa jurídica comprovar cabalmente sua situação de miserabilidade, o que, da análise dos autos, verifica-se que não restou devidamente demonstrada. 2. Não milita em favor das pessoas jurídicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, prevalecendo a exigência constitucional de sua comprovação (art. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC). 3. Não há disposição legal que autorize o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo. 4. Por outro lado, conforme disciplina o art. 98, § 6º do CPC, pessoas físicas e jurídicas, mesmo não sendo reconhecidas como hipossuficientes, podem ser beneficiadas com o parcelamento quando não possuem condições momentâneas de arcar com a integralidade das custas, evitando-se assim, que arguam impossibilidade de acesso à Justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031649-94.2021.05.0000, em que é Agravante DACASA Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Agravado Josiane Ferreira. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031649-94.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 05/04/2022 ) Quanto ao dever de fundamentação, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou variantes argumentativas trazidos pelas partes, bastando que exponha com clareza os fundamentos centrais e suficientes que amparam a sua conclusão. Se o julgado enfrentou os pontos nodais da lide — a necessidade de flexibilização das custas e a escolha do parcelamento como solução adequada ao contexto da recuperação judicial — a ratio decidendi está completa e hígida. O não acolhimento da tese de diferimento não equivale a omissão, mas sim à prevalência de um entendimento jurídico diverso daquele pretendido pelo jurisdicionado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Na hipótese, o aresto recorrido solveu integralmente a controvérsia, fundamentando-se na firme jurisprudência do STJ, segundo a qual a EC 62/09 tornou prejudicado o pleito de compensação de tributos com precatórios, mesmo em relação aos pedidos formulados antes da alteração constitucional. 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 36.134/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8071219-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA e outros Advogado(s): RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA, PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MARCELO CINTRA ZARIF, FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA, GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR, IVAN BRANDI DA SILVA, JOSE LAURIA EXCEPTO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 0000819-84.2012.8.05.0200 e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS ARGUMENTOS DO EXCIPIENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. DEVER DE ENFRENTAMENTO LIMITADO ÀS QUESTÕES RELEVANTES A RESOLUÇÃO DO CASO. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA COM CLAREZA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA EMBASAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO UTILIZADO PARA REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou o incidente de suspeição, fundamentando na ausência das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, alegando omissões e obscuridades por não terem sido apreciados diversos argumentos, ausência de indicação do fundamento legal para violação da ordem cronológica de julgamentos, falta de justificativa para não inclusão do processo em pauta, ausência de motivo impeditivo ao julgamento e violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A parte embargante reiterou argumentos já examinados e rejeitados no incidente de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos relevantes, esclarecendo que não foram identificados elementos concretos para comprovar a parcialidade do magistrado. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. . 6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria, sendo inadequada a via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta todos os argumentos relevantes e apresenta fundamentação suficiente não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis os embargos de declaração para a rediscussão do mérito." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.662.345/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 13/06/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8071219-82.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA e Embargado DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente e Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Incidente de Suspeição ,Número do Processo: 8071219-82.2024.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 24/11/2025 ) Em verdade, o que se observa nas razões do embargante é o nítido descontentamento com a modalidade de auxílio judiciário que lhe foi concedida. Ao buscar a substituição do parcelamento pelo diferimento total, o recorrente pretende a rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. A via integrativa serve para suprir falhas estruturais do julgado, e não para viabilizar um novo juízo de valor sobre a conveniência de medidas já decididas fundamentadamente. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão de ID 99516179, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. A análise detida do acórdão embargado (ID 99516179) revela que a pretensão integrativa não merece acolhimento, uma vez que não se verifica o vício de omissão apontado pelo embargante. Ao contrário do que sustenta o recorrente, este Colegiado enfrentou de forma exaustiva a situação fática e jurídica que permeia a demanda, especialmente no que tange à necessidade de flexibilização do custeio processual diante do valor vultoso das taxas judiciárias e do cenário de crise da empresa executada. O voto condutor do julgamento dedicou tópicos específicos para avaliar o binômio necessidade e possibilidade, reconhecendo expressamente que o embargante busca a satisfação de um crédito contra devedora em processo de Recuperação Judicial, o que denota uma perspectiva de recebimento moroso e incerto. Nesse contexto, ao fundamentar a decisão pela aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o acórdão não se omitiu sobre o pleito de diferimento, mas sim optou, no exercício de sua discricionariedade motivada, pela modalidade de parcelamento como a técnica mais adequada para conciliar o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de contraprestação pelos serviços jurisdicionais. A escolha por uma das formas de parcelamento ou desconto previstas na legislação adjetiva implica, por corolário lógico, o afastamento de outras pretensões de flexibilização que o julgador entendeu menos pertinentes ou desprovidas de amparo legal genérico. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é firme no sentido de que a autorização de parcelamento afasta a tese de omissão sobre o diferimento, pois o magistrado já entregou a prestação jurisdicional necessária para viabilizar o prosseguimento do feito . Sobre o tema, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio e a Lei de Regência das Custas não preveem a modalidade de diferimento do pagamento para o final do processo como uma regra geral aplicável indistintamente a qualquer credor de empresa em recuperação judicial. O Código de Processo Civil de 2015 restringiu as faculdades do magistrado, no que tange à mitigação do preparo, às hipóteses de redução percentual e parcelamento, conforme se extrai da interpretação literal do artigo 98, §§ 5º e 6º. Diante da ausência de previsão legal específica para o diferimento das custas ao final, este Tribunal tem priorizado o parcelamento como o mecanismo legítimo de democratização do acesso ao Judiciário, garantindo que a parte não seja impedida de litigar sem, contudo, isentá-la do ônus de custeio de forma absoluta ou transferir o pagamento para um futuro incerto. Ademais, vigora no sistema processual o entendimento consolidado de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, variantes ou teses acessórias trazidas pelas partes, nem a ater-se exclusivamente aos fundamentos por elas apresentados. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da CF) considera-se satisfeita quando o julgador expõe com clareza a ratio decidendi e os motivos que lastreiam sua conclusão, abordando os pontos centrais e determinantes da lide. Se o acórdão embargado identificou a dificuldade financeira momentânea do autor e, para saná-la, aplicou a norma do parcelamento, as demais indagações sobre a conveniência de um diferimento total consideram-se implicitamente rejeitadas pela adoção de um fundamento logicamente incompatível com a pretensão de não pagar nada no início da demanda . Portanto, o que se observa nas razões destes aclaratórios é o nítido inconformismo do embargante com a modalidade de benefício que lhe foi concedida. Ao pretender que este Tribunal substitua o parcelamento em 06 (seis) vezes pelo diferimento integral das custas para o final do processo, o recorrente busca, em verdade, a rediscussão do mérito recursal e a modificação do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para a reforma de decisões que a parte considera injustas ou inadequadas aos seus interesses particulares, devendo a insatisfação ser veiculada pelos instrumentos processuais próprios para a impugnação de mérito. Inexistindo, pois, obscuridade, contradição ou a alegada omissão, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 99516179 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069997-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALEX ABREU MARINS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
EMBARGADO: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
VOTO