PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042039-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO
APELADO: VALDENICE BRITO GONCALVES
Advogado(s):THAIS LIMA DOURADO BASTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A interrupção indevida do serviço de abastecimento de água, serviço público essencial para que qualquer pessoa viva de modo digno, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro, o qual opera por força da simples violação.

2. A concessionária deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, evidenciando, por sua vez, a prática do ato ilícito, decorrente da responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ora fixado, suficiente para reparar os danos experimentados. Manutenção que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042039-23.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EMPRESA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como apelada, VALDENICE BRITO GONÇALVES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042039-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO
APELADO: VALDENICE BRITO GONCALVES
Advogado(s): THAIS LIMA DOURADO BASTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA DE BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8042039-23.2021.8.05.0001, ajuizada por VALDENICE BRITO GONÇALVES, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 92673492), que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando a apelante a pagar ao apelado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 92673505 – fls. 01/10), alegando, em síntese, que as provas trazidas aos autos demonstram que o consumo do imóvel de propriedade da apelada, no período impugnado, não foi inferior à média, nem incompatível com o perfil de consumo regular. Aduz que os imóveis com mais de um pavimento precisam de reservatório inferior com bomba, uma vez que a pressão mínima obrigatória da rede não é suficiente para garantir que a água suba do nível da rua até o topo do pavimento superior. Assevera que não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei nº 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos. Reitera que não há qualquer indício que legitime eventual condenação em indenização por danos morais, tendo agido dentro da legalidade e respeito às normas consumeristas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que seja julgada improcedente o pedido da inicial, requerendo, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, em caso de sua manutenção.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 92673504).

Contrarrazões pela apelada (ID 92673508 – fls. 01/04), refutando as alegações da apelante, pugnando, ao final, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042039-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO
APELADO: VALDENICE BRITO GONCALVES
Advogado(s): THAIS LIMA DOURADO BASTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando a apelante a pagar ao apelado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de água e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

As partes integrantes dos contratos de fornecimento de água, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos no mencionado Código. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso em tela água, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do seu art. 2º.

Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro.

Pois bem. Sendo o caso dos autos relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da apelante, como fornecedora de água, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

No caso em comento, a conduta da apelante em interromper o fornecimento de água para a apelada se mostra irregular, tendo o laudo pericial elaborado pelo IBAMETRO (ID 92673303) constatado que houve irregularidade na prestação do serviço.

Dessa forma, carece de amparo a alegação de que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus probandi, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo hipótese, em verdade, da aplicação do inciso II, do mesmo comando normativo, uma vez que caberia à concessionária apelante fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entretanto, não o fez.

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a concessionária deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do apelado, por se tratar de interrupção de serviço essencial.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE DÉBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANO MORAL PURO – CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis] (TJ-MS, Apelação Cível nº 0815464-62.2016.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/09/2017) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0562202-50.2014.8.05.0001, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) (grifei)

 

Convém ressaltar que o art. 6º da Lei nº 8.987/95 assim dispõe:

 

"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato."

 

 

Por sua vez, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

 

"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos."

 

É o princípio da continuidade do serviço público, que impõe a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido. Com a suspensão ilegal do fornecimento de água, restou caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pela apelante e os danos morais sofridos pelo apelado, incumbindo àquela a responsabilidade indenizatória.

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe ora fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra equilibrada para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)