PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110610-75.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA | ||
| APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros | ||
| Advogado(s):JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.
2. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação (CPC, art. 334) e cerceamento de defesa por indeferimento de provas.
II. Questão em discussão:
3. Saber se a ausência de realização da audiência de conciliação configura nulidade processual por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir:
4. A audiência de conciliação foi devidamente designada e aceita pelas partes, tendo havido expedição de ato ordinatório com intimação para comparecimento.
5. Os próprios apelantes informaram, antes da sentença, não ter mais provas a produzir, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
6. A ausência de realização efetiva da audiência não acarretou prejuízo concreto, conforme previsão dos arts. 277, 369 e 370 do CPC, sendo dispensável diante da desocupação do imóvel e da inexistência de controvérsia fática.
7. A questão relativa à gratuidade de justiça concedida à parte autora restou preclusa, pois objeto de decisão no curso do feito, sem interposição de agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A não realização de audiência de conciliação, por si só, não implica nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A ausência de produção probatória posterior à manifestação expressa de desinteresse das partes não configura cerceamento de defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6.º, 334, 369, 370, 1.009, §1.º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8110610-75.2023.8.05.0001, em que figuram como parte Apelantes, MOISES MOTA DE SENA e outro e Apelados, ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110610-75.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA | |
| APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros | |
| Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Moisés Mota de Sena e Lídio Alvarez de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de despejo/rescisão contratual e cobrança de aluguel movida por Ana Júlia de Oliveira Souza e Genebaldo de Oliveira Souza que julgou procedentes os pedidos condenando o apelante ao pagamento de alugueis, pois o imóvel já estava desocupado.
O apelo sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da sentença por erro de procedimento consistente na não realização da audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334). Afirma que os recorrentes e a procuradora da autora teriam comparecido, mas o juízo/conciliador não, pugnando pela designação de nova audiência; invoca, ainda, ofensa ao dever de cooperação (CPC, art. 6.º) e ao devido processo legal.
Afirmou a ocorrência de cerceamento de defesa pela preterição de provas e omissão quanto à análise de pleitos probatórios, mencionando ato ordinatório sobre audiência no CEJUSC e requerimentos de produção de “todas as provas”, inclusive abatimento da caução e questionamentos sobre gratuidade deferida à autora.
No tocante aos pedidos, requerem o reconhecimento de que os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça, com dispensa do preparo; reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura das fases conciliatória e probatória; reconhecimento de omissão quanto ao não preenchimento dos requisitos de gratuidade pela autora, com a imposição de custas.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 30 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110610-75.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIDIO ALVAREZ DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA | ||
| APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Gratuidade deferida pelo juízo de origem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
2. Do Mérito:
Os apelantes suscitam nulidade por “erro de procedimento”, afirmando que não teria havido a audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334) e que isso lhes causou cerceamento de defesa. Afirmam, ainda, que o CEJUSC teria deixado de realizar o ato, apesar de sua presença, requerendo anulação da sentença para reabertura das fases conciliatória e probatória.
O exame do caderno mostra que: houve despacho remetendo o feito ao CEJUSC, justamente em razão do interesse das partes na conciliação, inclusive com designação de audiência; os próprios réus, antes, concordaram expressamente com a audiência telepresencial no CEJUSC; e foi expedido ato ordinatório intimando para a audiência marcada para 18/12/2024, às 10h15.
De outro lado, a própria sentença consignou que o imóvel já havia sido desocupado e que as partes não requereram a produção de novas provas, o que fragiliza a tese de prejuízo processual.
Some-se que, antes, os réus informaram não ter mais provas a produzir, fato registrado nos autos e reiterado na decisão que rejeitou embargos de declaração.
No plano jurídico, a audiência do art. 334 do CPC não configura rígido formalismo que, por si só, invalide o processo quando ausente, sobretudo sem demonstração de prejuízo concreto (instrumentalidade das formas; CPC, arts. 277, 369 e 370). Em procedimentos regidos pela Lei n.º 8.245/1991, a jurisprudência tem admitido a dispensa da audiência quando desnecessária à solução da lide, notadamente em hipóteses de despejo em que o conjunto fático-jurídico já se encontra formado, como reconhecido, aqui, inclusive em decisão nos embargos (“a audiência de conciliação, em processo de despejo, não é prevista”), reforçando a inexistência de vício invalidante no caso concreto.
Mesmo ad argumentandum, se se cogitasse de irregularidade, não se vislumbra dano efetivo: a audiência foi designada; os réus aderiram a ela; não demonstraram qual elemento probatório específico deixou de ser produzido por falta do ato; e já haviam declarado desinteresse probatório anteriormente na petição de ID 87143809.
A alegação genérica de “ausência de representante no CEJUSC” não se traduz, sem mais, em nulidade, sobretudo na ausência de indicação de providência concreta frustrada e de correlação com o desfecho assentado na sentença (a desocupação do imóvel e a desnecessidade de novas provas).
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: não houve violação ao art. 334 do CPC em grau a macular o processo, e inexiste prejuízo demonstrado. A conclusão é reforçada pelo próprio contexto processual (desocupação, inexistência de requerimento probatório útil e manifestação prévia de desinteresse em provas).
A questão referente a impugnação a concessão da gratuidade a parte autora encontra-se preclusa, pois julgada em decisão no curso de processo que julgou improcedente a impugnação feita pelos apelantes, mas não foi objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC, restando preclusa.
Ademais, a sentença foi procedente, não cabendo condenação a parte autora nem em custas nem em honorários.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Face a sucumbência dos apelantes, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base na previsão contida no § 11, art. 85 do CPC, suspenso pela concessão da gratuidade.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19