PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Cirurgia. Osteomielite Crônica. Agravo interno prejudicado. Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa idosa, portadora de Osteomielite Crônica no Fêmur Esquerdo (CID M86.6) e suspeita de osteonecrose, que postulava a marcação e realização de consulta com especialista em quadril, procedimentos pré-operatórios, cirurgia ortopédica e acompanhamento pós-operatório. O Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme art. 23, II, e art. 196 da CF/88, podendo o cidadão demandar qualquer deles para obtenção do tratamento necessário. Aplicação do Tema 793 do STF. O direito à saúde constitui direito fundamental de aplicabilidade imediata, sendo dever do Estado garanti-lo mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos relatórios médicos que atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento cirúrgico, corroborada pelo Parecer Técnico do NATJUS, que concluiu pela adequação da indicação cirúrgica e disponibilidade do procedimento no SUS. O perigo de dano configurou-se pela natureza progressiva da enfermidade, com risco de lesão a órgão ou comprometimento de função, conforme consignado no Parecer do NATJUS, aliado à espera superior a um ano na fila de regulação sem previsão de atendimento. As alegações de discricionariedade administrativa, escassez orçamentária e violação da separação de poderes não afastam o dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, notadamente quando o procedimento pleiteado está contemplado nas políticas públicas do SUS. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034180-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILTON SAMPAIO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID 501804567) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos do processo de número 8001680-74.2025.8.05.0006, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e o ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (ID 84434140), o agravante aduz ser portador de Osteomielite Crônica no Fêmur Esquerdo (CID M86.6) e suspeita de osteonecrose, apresentando quadro clínico em progressiva piora, com secreções purulentas há cerca de três anos e dores intensas. Relata que foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Ernesto Simões há aproximadamente 32 anos, tendo apresentado melhora parcial após intervenções subsequentes, porém com recidiva do quadro infeccioso. Esclarece que a equipe médica que o acompanha recomendou, com urgência, a marcação e realização de consultas com especialista em quadril, bem como os procedimentos necessários para a realização de cirurgia ortopédica e acompanhamento pós-operatório especializado. Informa estar inserido na tela de regulação do SUS desde 18 de abril de 2024, sem qualquer previsão de agendamento até o momento da interposição do recurso. Sustenta que a Defensoria Pública do Estado da Bahia envidou esforços para solução extrajudicial da demanda junto à Regulação Estadual, porém sem êxito. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a documentação médica acostada aos autos, a qual demonstraria de forma inequívoca a necessidade e urgência do tratamento cirúrgico. No tocante aos requisitos para concessão da tutela de urgência, alega que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos relatórios médicos que atestam a gravidade de seu quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar lesão grave e irreversível à sua saúde, considerando o risco de necrose óssea, septicemia e progressivo agravamento do quadro infeccioso. Invoca o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1803426/RN) para fundamentar a obrigação do Estado de garantir tratamento médico adequado, inclusive em rede privada quando inexistente vaga na rede pública. Aduz, ainda, que a vedação de irreversibilidade prevista no §3º do art. 300 do CPC deve ser ponderada em face do direito à vida e à saúde, configurando-se hipótese de "irreversibilidade de mão dupla", na qual a não concessão da tutela também resultaria em efeitos irreversíveis. Ressalta ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual requer a dispensa de caução. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) seja deferida a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de direito de idoso; b) a concessão da Justiça Gratuita à parte Agravante com o deferimento da ISENÇÃO DO PREPARO; c) Seja o presente recurso recebido e provido, cumprindo as formalidades legais, com a reforma da decisão agravada, nos autos do processo de nº 8001680-74.2025.8.05.0006, e com a consequente concessão da tutela provisória de urgência recursal, determinando-se aos Agravados que viabilizem, de imediato, a disponibilização da MARCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ADEQUADAS COM ESPECIALISTA EM QUADRIL E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE QUADRIL E SUBSEQUENTES PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELOS ESPECIALISTAS, COM URGÊNCIA, adequada para o tratamento da enfermidade do Agravante, nos termos dos relatórios médicos, fixando-se multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento do quanto determinado". Em contrarrazões (ID 88007773), o Município de Amargosa arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade constitucional pela prestação dos serviços de saúde seria exclusiva da União, por intermédio do Sistema Único de Saúde. Argumenta que os recursos destinados à saúde constituem "verbas carimbadas" de origem federal, não podendo o ente municipal ser compelido a arcar com obrigações que extrapolam sua competência constitucional. No mérito, alega absoluta impossibilidade financeira de atender à pretensão do agravante, sustentando que a imposição judicial representaria indevida interferência na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes. Defende que a política de saúde pública deve ser implementada mediante critérios técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na definição de prioridades orçamentárias. Argumenta que o acolhimento da pretensão individual prejudicaria a coletividade, desviando recursos previstos nas leis orçamentárias para outras finalidades. Invoca os arts. 161 e 167 da Constituição Federal, que vedam o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 359-D do Código Penal, que tipifica a ordenação de despesa não autorizada por lei. Ao final, requer: "1 – o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte, determinando-se a extinção da ação principal sem resolução do mérito com relação a este Agravado; 2 – a manutenção da decisão constante no id 501804567, a qual indeferiu a concessão da tutela de urgência; 3 - no mérito, o total improvimento do presente Agravo, por ser de direito e da mais lídima justiça." O município de Amargosa também interpôs Agravo interno em ID n.88007776. Foram apresentadas contrarrazões em ID n. 89376230. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 89972096). A Procuradoria de Justiça afastou as preliminares arguidas pelo Município de Amargosa, consignando que a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, conforme arts. 196 da CF/88 e 2º da Lei 8.080/90. No mérito, destacou que o Parecer Técnico do NATJUS (Nota Técnica TJBA 11432) confirmou a adequação da indicação cirúrgica e justificou a urgência com base no risco de lesão a órgão ou comprometimento de função, concluindo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034180-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre consignar que resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual o autor postula a marcação e realização de consulta com especialista em quadril, bem como os procedimentos necessários para cirurgia ortopédica e acompanhamento pós-operatório. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado da Bahia e do Município de Amargosa, postulando atendimento médico especializado para tratamento de Osteomielite Crônica no Fêmur Esquerdo (CID M86.6) e suspeita de osteonecrose, sob alegação de que aguarda na fila de regulação do SUS desde abril de 2024, sem previsão de agendamento, apresentando quadro clínico em progressiva piora, com secreções purulentas há cerca de três anos e dores intensas. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o relatório médico acostado aos autos, embora descrevesse o histórico clínico e recomendasse tratamento cirúrgico, não conteria menção expressa à urgência ou gravidade da situação de forma a indicar risco imediato à saúde ou à vida do paciente, ausente, ainda, prova de negativa peremptória por parte dos entes públicos demandados. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, com a consequente concessão da tutela provisória de urgência, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Amargosa; (ii) o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registro, inicialmente, que foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 87219439), determinando aos agravados que, solidariamente, no prazo de 10 dias, tomassem as providências necessárias para marcação e realização de consulta com especialista em cirurgia de quadril, viabilização dos procedimentos pré-operatórios e cirurgia, bem como garantia de execução dos procedimentos terapêuticos subsequentes, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Consta dos autos petição do Estado da Bahia (ID 93848557) informando o cumprimento da ordem judicial, com a realização da cirurgia do paciente em 05 de novembro de 2025. Passo ao exame das questões controvertidas. O Município de Amargosa arguiu, em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde seria exclusiva da União, por intermédio do Sistema Único de Saúde. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 23, inciso II, da Carta Magna dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, para obtenção do tratamento necessário. A repartição interna de competências administrativas no âmbito do SUS não pode ser oposta ao jurisdicionado como óbice à efetivação do direito fundamental à saúde. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O direito à saúde constitui direito fundamental de natureza social, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, possuindo eficácia horizontal e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, §1º, do texto constitucional. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No mesmo sentido, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 233, incisos I e II, assegura o direito à saúde a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. No caso em exame, os relatórios médicos acostados aos autos (ID 84434147, págs. 22-24) atestam que o agravante, pessoa idosa com 60 anos de idade, é portador de Osteomielite Crônica no Fêmur Esquerdo (CID M86.6) com suspeita de osteonecrose, apresentando histórico de mais de 30 anos de tratamento, com secreção purulenta na coxa esquerda há aproximadamente três anos e necessidade de tratamento cirúrgico. O Parecer Técnico do NATJUS (Nota Técnica TJBA 11432 – ID 85872028), ao analisar o quadro clínico do paciente, concluiu de forma categórica pela existência de elementos técnicos a sustentar a indicação do procedimento solicitado, consignando que "a indicação cirúrgica é adequada e clinicamente justificada, conforme evidência científica". Destacou, ainda, que o procedimento pleiteado – consulta com ortopedista para tratamento cirúrgico da osteomielite – está disponível no SUS. Ademais, restou demonstrado nos autos que o agravante encontrava-se inserido na tela de regulação desde 18 de abril de 2024, sem previsão de agendamento, e que a Defensoria Pública envidou esforços para solução extrajudicial da demanda, sem êxito. A documentação carreada aos autos comprova, ainda, a hipossuficiência econômica do agravante, conforme Folha Resumo do Cadastro Único e Declaração de Hipossuficiência (ID 84434147, págs. 14 e 16). Está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se igualmente caracterizado. A osteomielite crônica constitui processo inflamatório de origem infecciosa no osso que, conforme esclarecido no Parecer do NATJUS, demanda tratamento multifásico envolvendo compensação clínica, antibioticoterapia e abordagem cirúrgica para remoção mecânica dos tecidos infectados e desvitalizados. O próprio Parecer Técnico do NATJUS justificou a alegação de urgência, consignando existir "risco de lesão a órgão ou comprometimento de função", o que afasta a conclusão do Juízo a quo de que o relatório médico não indicaria risco imediato à saúde do paciente. A demora no tratamento de infecção óssea crônica pode resultar em agravamento irreversível do quadro clínico, necrose óssea, septicemia e comprometimento funcional do membro afetado. Trata-se de situação em que o acesso ao tratamento cirúrgico constitui condição para a preservação da integridade física e da vida digna do paciente. A espera de mais de um ano na fila de regulação, sem qualquer previsão de atendimento, evidencia a omissão estatal e o risco concreto de dano irreparável. As alegações do Município de Amargosa relativas à discricionariedade administrativa, escassez orçamentária e violação da separação de poderes não prosperam. A intervenção judicial para garantia do direito fundamental à saúde não configura indevida intromissão no mérito administrativo, mas legítimo controle da omissão estatal na efetivação de direito constitucionalmente assegurado. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, embora o Poder Judiciário não possa substituir-se ao administrador na definição de políticas públicas, pode determinar a implementação de medidas necessárias à efetivação de direitos fundamentais quando constatada a omissão estatal. Ademais, conforme consignado no Parecer do NATJUS, o procedimento pleiteado está disponível no SUS, tratando-se de tratamento contemplado nas políticas públicas de saúde, razão pela qual não se está a impor ao ente público obrigação estranha às suas atribuições constitucionais. A alegação de reserva do possível não pode ser oposta de forma genérica, sem demonstração concreta da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. No caso dos autos, o Município limitou-se a invocar dificuldades financeiras abstratas, sem comprovar a inexistência de recursos ou a impossibilidade de remanejamento orçamentário. Quanto às astreintes fixadas na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, no valor de R$ 1.000,00 diários, limitadas a 30 dias, entendo que o montante se mostra adequado e proporcional à obrigação imposta, sendo suficiente para compelir os entes públicos ao cumprimento da determinação judicial sem configurar enriquecimento sem causa. Registro que, conforme informado pelo Estado da Bahia (ID 93848557), a ordem judicial foi devidamente cumprida, tendo o paciente sido submetido à cirurgia em 05 de novembro de 2025, o que demonstra a eficácia da medida adotada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal, determinando aos agravados, solidariamente, que providenciem a continuidade do tratamento do agravante, incluindo o acompanhamento pós-operatório e os procedimentos terapêuticos subsequentes recomendados pelos profissionais responsáveis, mantida a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Sala de Sessões da 5ª Camara Cível, de 2026 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034180-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
VOTO
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA
II – DO MÉRITO
II.1 – Da probabilidade do direito
II.2 – Do perigo de dano
II.3 – Das alegações do Município de Amargosa
II.4 – Da multa cominatória