PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (VALOR VENAL DO IMÓVEL), PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013. SENTENÇA RECORRIDA QUE DELAROU, EM CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ARTIGOS 90-B, I, 'D', E 227, §§ 1º E 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaçari contra sentença que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou procedente o pedido formulado pela empresa Apelada para declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, que promoveu a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e majorou a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, anulando os lançamentos fiscais a partir do exercício de 2014. II. Questão em discussão 2. Verifica-se a presença de questões preliminares ao julgamento do mérito recursal, considerando que a parte Apelada aduziu a intempestividade recursal; a parte Apelante suscitou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; e, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela necessidade de instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, com sobrestamento do julgamento do Recurso de Apelação até a deliberação definitiva acerca do referido Incidente, pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, competente para tanto. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo. A certidão emitida pelo juízo de origem, confirmando a falha na expedição da intimação da sentença, por meio do portal eletrônico destinado à Fazenda Pública, corrobora a tese de nulidade do ato de comunicação processual. A ausência de intimação pessoal válida, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, afasta a preclusão temporal, tornando o recurso tempestivo. 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia central da presente ação não consiste na avaliação específica do imóvel da Apelada, mas na constitucionalidade do método de atualização da base de cálculo do IPTU, que aplicou um percentual linear a todos os imóveis do Município. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, consistente na análise da compatibilidade da norma com os princípios constitucionais tributários, a produção de prova pericial para aferir o valor venal de um único imóvel mostra-se desnecessária ao deslinde da questão principal. 5. A Lei Municipal nº 1.293/2013, ao instituir um reajuste genérico e uniforme de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para todos os imóveis do Município de Camaçari, apresenta robustos indícios de inconstitucionalidade. A aplicação de um percentual único e de elevada monta, a pretexto de corrigir defasagem histórica, aparenta violar os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por desconsiderar as diferentes realidades e valorizações de cada imóvel. Configura, ainda, aparente afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, pela magnitude do aumento imposto aos contribuintes. Ademais, há fundada dúvida sobre a observância do princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88), uma vez que elementos essenciais da base de cálculo podem ter sido delegados a ato infralegal (Decreto nº 5.592/2013). 6. Nota-se, ainda, que há outro Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com matéria similar, instaurado nos autos da Remessa Necessária nº 8004499-55.2020.8.05.0039, autuado sob nº 8000369-03.2024.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja eventual prevenção deverá ser observada. 7. Diante da relevância da questão constitucional e da plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade, e em estrita observância à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição Federal e regulamentada nos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, impõe-se a submissão da matéria ao Órgão Colegiado competente, que corresponde ao Órgão Especial desta Corte, nos termos dos artigos 90-B, I, 'd', e 227, §§ 1º e 4º, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de Apelação com preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas, e acolhimento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293, de 22 de novembro de 2013, do Município de Camaçari. 9. Determina-se a autuação e distribuição do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo a um dos Membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com sobrestamento do presente recurso de Apelação até o julgamento do referido Incidente, conforme previsão expressa dos artigos 90-B, I, 'd', e 227, §§ 3º e 4º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A certidão judicial que atesta a falha na intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública, em desacordo com o artigo 183 do Código de Processo Civil, afasta a intempestividade do recurso interposto. 2. Em demandas cujo objeto central é a análise da constitucionalidade do método legal de majoração de tributo, sendo a matéria eminentemente de direito, o indeferimento de prova pericial para avaliação de imóvel específico não configura cerceamento de defesa. 3. Identificados fundados indícios de inconstitucionalidade em lei municipal que estabelece aumento linear e genérico da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, por aparente ofensa aos princípios da legalidade estrita, isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e vedação ao confisco, impõe-se o acolhimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal, em respeito ao artigo 97 da Constituição Federal, reiterado no artigo 134, §3º, da Constituição do Estado da Bahia." Dispositivos relevantes citados: Artigos 97, 145, § 1º, e 150, I, da Constituição Federal; Artigo 134, §3º, da Constituição do Estado da Bahia; Artigos 183, 487, I, 948 e 949 do Código de Processo Civil; Artigo 97 do Código Tributário Nacional; Artigos 90-B, I, 'd', e 227 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA. Apelação nº 05032225420188050039, Terceira Câmara Cível, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 10/09/2024; TJBA. Apelação nº 8001590-06.2021.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, Relator: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Data de Julgamento: 21/05/2024, Data de Publicação: 19/07/2024; TJBA. Reexame Necessário nº 8004499-55.2020.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 09/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501304-83.2016.8.05.0039, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado PRADO PARTICIPAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e SOBRESTAR o presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501304-83.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PRADO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):LIVIA TORRES PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 58303446) em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (ID 58303443), que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal nº 0501304-83.2016.8.05.0039, ajuizada por PRADO PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) Decretar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, bem como ao Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari; b) Anular os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referentes aos exercícios fiscal de 2014 e subsequentes, incidentes sobre o imóvel de Cadastro Municipal nº 1536, de propriedade da Autora; c) Tornar definitivos os efeitos da decisão interlocutória, que havia suspendido a exigibilidade dos créditos; d) Condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A ação originária foi proposta pela empresa Autora (ID 58302611), ora Apelada, visando a anulação dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir de 2014, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 1.293/2013, que autorizou um reajuste de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) na Planta Genérica de Valores - PGV, seria inconstitucional e ilegal. Sustentou, em síntese, ofensa aos princípios da legalidade estrita, da anterioridade nonagesimal, da vedação ao confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, alegando que o aumento foi aplicado de forma linear e indiscriminada a todos os imóveis do município. Restou deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ID 58303147). o Município de Camaçari apresentou contestação (ID 58303169), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da norma, justificando o reajuste pela defasagem de mais de dez anos da Planta Genérica de Valores - PGV, amparado por estudo técnico, e sustentando a observância dos ditames legais e constitucionais. Após regular trâmite processual, que incluiu a interposição de Agravo de Instrumento contra a liminar (processo nº 0018375-78.2016.8.05.0000), constante nos IDs 58303205 a 58303212, debates sobre a necessidade de prova pericial e depósitos judiciais dos valores incontroversos, sobreveio a sentença de procedência, ora recorrida. Em suas razões de Apelação, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI sustentou, preliminarmente: i) a nulidade da sua intimação acerca da sentença, por violação à prerrogativa de intimação pessoal da advocacia pública, o que tornaria o presente recurso tempestivo; e ii) o cerceamento de seu direito de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a qual seria imprescindível para demonstrar a adequação do valor venal do imóvel. No mérito, reiterou a constitucionalidade da Lei nº 1.293/2013, argumentando que a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV foi realizada por lei em sentido formal, de forma escalonada, e respeitou os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, sendo proporcional e razoável, conforme precedentes desta Corte. Pugnou pela anulação da sentença, e, subsidiariamente, por sua reforma integral, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 58303460), arguindo, em preliminar, a intempestividade do apelo, por considerar válida a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a tese de inconstitucionalidade do aumento linear e indiscriminado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Instado a se manifestar sobre a tempestividade recursal, o Apelante reiterou a nulidade de sua intimação. Por meio do Despacho de ID 90257719, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, considerando a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em controle difuso e a possibilidade de instauração do respectivo Incidente. O parecer ministerial (ID 93281510) opinou pela admissão do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal, por vislumbrar a priori a inconstitucionalidade da norma questionada, em observância à cláusula de reserva de plenário. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501304-83.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PRADO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LIVIA TORRES PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que decretou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, bem como ao Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari; anulou os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referentes ao exercício fiscal de 2014 e subsequentes, incidentes sobre o imóvel de Cadastro Municipal nº 1536, de propriedade da ora Apelada; tornou definitivos os efeitos da decisão interlocutória que suspendera a exigibilidade dos créditos; tendo, ainda, condenado o ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verifica-se a presença de questões preliminares, as quais demandam a apreciação antes do julgamento do mérito recursal, considerando que a parte Apelada aduziu a intempestividade recursal; a parte Apelante suscitou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; e, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela necessidade de instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, com sobrestamento do julgamento do Recurso de Apelação até a deliberação definitiva acerca do referido Incidente pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, competente para tanto. I. Da Preliminar de Intempestividade e dos demais Pressupostos Recursais A Apelada suscita a intempestividade da apelação, ao argumento de que, transcorrido o prazo legal desde a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, operou-se a preclusão temporal. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. No caso dos autos, o Apelante alega a nulidade do ato, pois a intimação não foi realizada por meio do portal eletrônico destinado à Procuradoria do Município, formalidade essencial à validade da comunicação. Em diligência determinada pelo então Desembargador Relator (ID 81419343), o juízo de primeiro grau certificou expressamente que "não foi expedida intimação da Sentença de ID nº 378796075 através do Portal Eletrônico e dirigida ao Município de Camaçari" (ID 83740131). A ausência da devida intimação pessoal por meio eletrônico, na forma da lei, constitui vício que impede o início da contagem do prazo recursal para a Fazenda Pública. A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal, tratando-se de prerrogativa que visa a assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa do ente público. Desse modo, considerando a certidão que comprova a falha na comunicação processual, o recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari é tempestivo. Rejeita-se, pois, a preliminar de intempestividade. O recurso é, portanto, cabível, tempestivo e, sendo o Apelante dispensado do preparo, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação. II. Do Cerceamento de Defesa O Município Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial requerida, a qual, segundo alega, seria essencial para aferir a compatibilidade do valor venal do imóvel com a atualização promovida pela legislação impugnada. Sem razão, contudo. A controvérsia central da demanda não reside na apuração do valor de mercado específico do imóvel da Apelada, mas sim na análise da constitucionalidade do método eleito pelo legislador municipal para a atualização da Planta Genérica de Valores, qual seja, a aplicação de um percentual de reajuste linear e uniforme a todos os imóveis urbanos. A questão, portanto, é eminentemente de direito e consiste em verificar se a técnica legislativa adotada — um aumento genérico de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) — ofende os princípios constitucionais que regem a tributação, como a legalidade, a isonomia, a capacidade contributiva, a razoabilidade e a vedação ao confisco. Para tal análise, a avaliação pericial de um único imóvel mostra-se impertinente e desnecessária, pois o vício apontado reside na própria estrutura da norma, e não em sua aplicação a um caso concreto isolado. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Correta, portanto, a decisão do magistrado de primeiro grau, ao proceder ao julgamento antecipado da lide, por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Afasta-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. III. Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Superadas as questões preliminares ao conhecimento do recurso, enfrenta-se a constitucionalidade da Lei nº 1.293/2013, do Município de Camaçari. A sentença recorrida, exercendo o controle difuso, declarou a inconstitucionalidade da referida norma. Conforme dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, o que foi reiterado no artigo 134, §3º, da Constituição do Estado da Bahia, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Tal dispositivo consagra a cláusula de reserva de plenário, que impede que órgãos fracionários de tribunais, como as Câmaras Cíveis, afastem a aplicação de uma lei por considerá-la inconstitucional. O procedimento para observância dessa cláusula está delineado nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil. Assim, entendendo este órgão julgador pela plausibilidade da inconstitucionalidade da norma, deverá submeter a questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos dos dispositivos supracitados, por meio da instauração do competente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suspendendo-se o julgamento do recurso, na forma dos artigos 90-B, I, 'd', e 227, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais transcrevo: “Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: [...] d) o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; [...] Art. 223. O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”. No caso em tela, há robustos indícios que apontam para a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013. Primeiramente, a norma instituiu um reajuste linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) sobre os Valores Unitários Padrão (VUPs), que compõem a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, aplicável de forma indistinta a todos os imóveis localizados na zona urbana do município. Essa generalização ignora as disposições do próprio Código Tributário do Município de Camaçari (Lei nº 1.039/2009), que, em seu artigo 83, prevê que a avaliação dos imóveis deve considerar, em conjunto ou separadamente, elementos como a área onde o imóvel está situado, os serviços e equipamentos existentes, a valorização de mercado, o padrão da construção, entre outros. Ao aplicar um percentual único para situações fáticas manifestamente distintas, ainda que seja notório que os imóveis de um município não se valorizam de maneira uniforme, a lei municipal parece ofender frontalmente os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da CF/88), ao tratar os desiguais como se iguais fossem, presumindo, de forma absoluta e irreal, uma valorização imobiliária homogênea em todo o território do município. Ademais, a magnitude do aumento — ainda que escalonado — suscita sérias dúvidas quanto à observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco (artigo 150, IV, da Constituição Federal). O mencionado “reajuste da base de cálculo no valor de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento)”, descolado dos índices oficiais de inflação do período, impõe um ônus excessivo e abrupto ao contribuinte, com potencial para comprometer o direito de propriedade e a livre iniciativa. Acerca do tema, destacam-se os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO. ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . O princípio da razoabilidade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, exige que os atos administrativos, incluindo a majoração de tributos, sejam justificados e proporcionais aos objetivos a serem alcançados. 2. A majoração do IPTU realizada pelo Município de Camaçari não foi fundamentada em alterações nas características do imóvel ou em critérios objetivos que justificassem os aumentos significativos. 3 . A falta de transparência e de motivação adequada para a elevação dos valores evidencia a desproporcionalidade dos aumentos, ferindo os princípios da razoabilidade e da legalidade. 4. A decisão de primeiro grau, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e autorizou o depósito judicial dos valores conforme os índices oficiais de inflação, encontra amparo na jurisprudência e visa evitar o enriquecimento sem causa do ente municipal, além de proteger o contribuinte de cobranças indevidas e desarrazoadas. Recurso de apelação improvido . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0503222-54.2018.8 .05.0039, tendo como apelante o Município de Camaçari e, como apelado, João Paulo Farkas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça” (TJBA. Apelação nº 05032225420188050039, Relator: DESEMBARGADORA JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (VALOR VENAL DO IMÓVEL), PELA LEI MUNICIPAL N. 1.293/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE ARRECADA E/OU FISCALIZA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. OBJETO DO WRIT NÃO É LEI EM TESE. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). MÉTODO DE PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DE 286% AOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO (VUP), FIXADOS PELA PGV (PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS). AUMENTO LINEAR DE VALORES UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA. VUP QUE DEVE REFLETIR AS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. JULGADO CONFIRMADO, EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação 8001590-06.2021.8.05.0039, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, EM REEXAME NECESSÁRIO, confirmar A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema” (TJBA. Apelação nº 8001590-06.2021.8.05.0039, Relator: DESEMBARGADOR EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024). Por fim, há também aparente violação ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional). Conforme alegado pela parte Autora, embora a lei tenha fixado o percentual de majoração, a definição dos novos valores venais e dos elementos concretos da base de cálculo teria sido delegada ao Decreto nº 5.592/2013, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, no tocante a aumentos de tributo que excedam a mera atualização monetária, conforme consolidado na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940). O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 93281510) corrobora essa percepção, diante do opinativo exarado, no sentido da instauração do incidente. Nota-se, ainda, que há outro incidente de arguição de inconstitucionalidade, com matéria similar, instaurado nos autos da Remessa Necessária nº 8004499-55.2020.8.05.0039, autuado sob nº 8000369-03.2024.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja eventual prevenção deverá ser observada. Destaca-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ISONOMIA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. ARTS. 145, 1º, E 150, II e IV. CF. IPTU. MAJORAÇÃO INDISCRIMINADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº 1.293/2013 E DECRETO 5.592/2013. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 97. RESERVA DE PLENÁRIO. CF. ART. 949, II. CPC. INCIDÊNCIA. I - Nos termos da Lei nº 11.419/2006, ante a ausência de registro da ciência ao ato processual pela parte, decorre automaticamente o prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica, situação que afasta a nulidade a alegada, pois regular o procedimento adotado na Instância precedente, que culminou na decretação da revelia do Município apelante, em conformidade com a legislação de regência. PRELIMINAR REJEITADA. II - Não há cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, na medida em que não foi requerida no momento oportuno pelo apelante. PREFACIAL AFASTADA. III - A Constituição da República conferiu eficácia principiológica no sistema tributário às normas dos artigos 145, 1º, e 150, incisos II e IV, que traduzem os postulados da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. As exceções são admitidas, apenas, se estiverem previstas na própria Carta Magna. IV - Conforme previsão da Lei Municipal nº 1.293/2013 (e alterações promovidas pela Lei municipal nº 1.359/2014), o Município de Camaçari, considerando a defasagem histórica que apontou existir nos valores venais dos imóveis constantes de seus cadastros, previu percentual de aumento, a incidir ao longo dos anos, entre 2014 e 2029, a depender dos valores do IPTU vigentes em 2014. V - Todavia, à falta do estudo técnico correspondente, a atualização escalonada que, ao final, somará 286 (duzentos e oitenta e seis por cento), promovida pela Lei impugnada, resulta, em princípio, em violação aos princípios constitucionais citados, uma vez verificado nítido caráter confiscatório na majoração da base de cálculo do IPTU, e inobservadas, em desrespeito à isonomia e à capacidade contributiva, as circunstâncias individuais de cada imóvel. VI - Evidenciada a densa probabilidade de incompatibilidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.293/2013, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 1359/2014, com os princípios mencionados, impõe-se o reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo (e, por arrastamento, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.592/2013, que o regulamenta), para a qual é indispensável a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, conforme está previsto nos artigos 97 da Constituição Federal e 949, II, do Código de Processo Civil. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004499-55.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelada ENEIDA LINS DE PAULA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, INSTAURAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO PARA ANÁLISE DA QUESTÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA" (TJBA. Reexame Necessário nº 8004499-55.2020.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, Relator(a): DESEMBARGADORA HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 09/08/2023). Nesse contexto, em sendo constatadas a relevância da matéria e a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade, a única via processual adequada é a submissão desta à apreciação do órgão competente deste Egrégio Tribunal, em respeito à cláusula de reserva de plenário. IV. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de, após REJEITAR AS PRELIMINARES de intempestividade e de cerceamento de defesa, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal nº 1.293, de 22 de novembro de 2013, do Município de Camaçari, por aparente violação aos artigos 145, § 1º, e 150, incisos I e IV, ambos da Constituição Federal, e DETERMINAR, por consequência, a autuação e distribuição do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo a um dos Membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com sobrestamento do presente recurso de apelação até o julgamento do referido Incidente, conforme previsão expressa dos artigos 90-B, I, 'd', e 227, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501304-83.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: PRADO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LIVIA TORRES PRADO
VOTO