PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016707-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFONSO MANUEL DA SILVA
Advogado(s): LUIS FERNANDO ANDRADE CHAVES, GLAUBER BOHEMA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. Caso em exame 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando à suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado ou viciado.

O recorrente sustenta, em síntese, a probabilidade do seu direito ante a ausência de contratação válida e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da sua vulnerabilidade (idade avançada e hipossuficiência econômica).

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado. 

III. Razões de decidir

4. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O contrato que originou os descontos foi celebrado em abril de 2020, com débitos realizados de forma contínua por quase cinco anos sem qualquer impugnação prévia, o que sugere, a priori, a ciência e concordância tácita com a contratação.

5. A regularidade e continuidade dos descontos, conforme destacado pelo juízo de origem, constituem elementos que fragilizam a tese de desconhecimento do pacto ou de ausência de vínculo contratual, presumindo-se, neste momento processual, a validade da relação jurídica.

6. A vulnerabilidade decorrente da idade avançada e da hipossuficiência econômica, embora sejam fatores de ponderação relevante, não suprem, por si sós, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, especialmente quando os documentos carreados aos autos não evidenciam, de forma clara e objetiva, a inexistência do vínculo contratual ou a ocorrência de fraude.

7. A reversibilidade da medida também milita em desfavor da pretensão recursal, porquanto a suspensão antecipada dos descontos, sem elementos robustos que indiquem a inexistência da dívida, poderia acarretar risco de inadimplemento contratual e prejuízo à instituição financeira, considerando a presunção de validade do contrato. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

2. A longevidade dos descontos ininterruptos, sem oposição tempestiva do consumidor, enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação e a verossimilhança do direito invocado, afastando, em cognição sumária, a plausibilidade de vício de consentimento ou fraude, mormente quando não amparada em prova documental contundente.

3. A vulnerabilidade do consumidor (idade avançada e hipossuficiência), embora relevante, não configura, isoladamente, requisito suficiente para a concessão da medida de urgência, quando ausente a probabilidade do direito."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016707-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AFONSO MANUEL DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, porunanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016707-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFONSO MANUEL DA SILVA
Advogado(s): LUIS FERNANDO ANDRADE CHAVES, GLAUBER BOHEMA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AFONSO MANUEL DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Condeúba, nos autos da ação nº 8000199-90.2025.8.05.0066, que, em autos que tem como parte adversa o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante. O agravante sustenta que é pessoa idosa e beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos até ulterior deliberação.

 

A decisão agravada baseou-se no fato de que os descontos ocorrem há mais de quatro anos e onze meses, com base em contrato identificado nos autos, o qual, segundo entendimento do juízo a quo, indica presunção de anuência do agravante. Assim, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar.

 

Em suas razões, o agravante alega não ter firmado o referido contrato e que só recentemente teve ciência dos descontos, que comprometem significativamente sua subsistência. Invoca a proteção à pessoa idosa e a natureza alimentar da verba atingida, além de apresentar precedentes desta Corte para reforçar a plausibilidade do direito invocado.

 

Pedido liminar indeferido no id. 79712771.

 

Contrarrazões no id. 81880143 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016707-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AFONSO MANUEL DA SILVA
Advogado(s): LUIS FERNANDO ANDRADE CHAVES, GLAUBER BOHEMA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. O contrato apontado como gerador dos descontos foi celebrado em abril de 2020 e seus efeitos vêm se prolongando por quase cinco anos, sem que tenha havido impugnação anterior pelo agravante. Tal circunstância, por si só, indica, ao menos em juízo de cognição sumária, concordância tácita ou ciência da contratação.

 

Além disso, o juízo de origem destacou que o desconto foi efetuado de forma contínua e regular, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou ausência de vínculo contratual.

 

Deve-se reconhecer a relevância da estabilidade e continuidade dos descontos como elemento de presunção da existência de relação jurídica válida, especialmente quando não demonstrado nos autos, de forma inequívoca, o vício de consentimento.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO AO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pretendida, para suspender os pagamentos realizados pela autora Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores (art. 300 e do CPC). Autora que realizou o pagamento por mais de seis anos do contrato impugnado, antes do ajuizamento da ação de origem, demonstrando assim a ausência de risco. Questão processual posta em debate ainda não está suficientemente clara, vez que necessário o contraditório. Situação processual que recomenda se aguardar cognição exauriente com prolação de sentença. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054955-10.2024.8.26.0000 Limeira, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024)

 

Ainda que a parte agravante alegue vulnerabilidade decorrente da idade avançada e da condição de hipossuficiência econômica, tais elementos, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão de medida excepcional de urgência, sem a presença da probabilidade do direito alegado. No caso em apreço, os documentos apresentados não evidenciam de forma clara e objetiva a inexistência do vínculo contratual ou a fraude na contratação.

 

Importante salientar que a reversibilidade da medida também exige cautela. Suspender os descontos de forma antecipada, sem elementos concretos que apontem a inexistência da dívida, pode gerar risco de inadimplemento contratual e prejuízo à parte adversa, ainda mais tratando-se de contrato presumivelmente válido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão combatida.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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