PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-62.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: SILVANA MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s):ANA CLARA BARROS DE SOUSA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AJUDA DE CUSTO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde, determinando o restabelecimento da verba denominada “Ajuda de Custo”, prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, no percentual de 10% sobre os vencimentos, além do pagamento das parcelas retroativas desde julho de 2022, com correção monetária e juros moratórios, bem como concedendo tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (a) a alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (b) a natureza jurídica da vantagem denominada “Ajuda de Custo” e a possibilidade de sua supressão sem prévio processo administrativo; (c) o pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência; e (d) a correção dos honorários advocatícios diante da iliquidez da condenação.

III. Razões de decidir

3. A inicial preenche os requisitos legais, contendo causa de pedir clara, pedido certo e documentos essenciais, inexistindo vício formal a justificar o reconhecimento de inépcia.

4. O art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007 institui vantagem pecuniária de 10% sobre os vencimentos para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, configurando direito subjetivo vinculado ao cargo.

5. A supressão unilateral da verba, sem instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, afronta o art. 5º, LV, da Constituição, violando ainda o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

6. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a Administração somente pode anular ou suprimir vantagens que repercutam na esfera jurídica do servidor mediante processo administrativo prévio.

7. Comprovado nos autos que a servidora percebia regularmente a verba até junho de 2022, sua supressão posterior, sem procedimento administrativo, mostra-se ilegal.

8. O pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência não merece conhecimento, pois formulado de maneira inadequada, em descompasso com o art. 1.012, §3º, do CPC.

9. Quanto aos honorários, tratando-se de condenação ilíquida, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido. Reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação.

Tese de julgamento:

1. A supressão de vantagem pecuniária prevista em lei e regularmente percebida depende de prévio processo administrativo, sob pena de violação ao devido processo legal e à irredutibilidade de vencimentos.

2. Em condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000514-62.2023.8.05.0075, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, e, como Apelado,  SILVANA MOREIRA DE SOUSA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-62.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: SILVANA MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA  contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000514-62.2023.8.05.0075, proposta por SILVANA MOREIRA DE SOUSA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:


1. CONDENAR o Município de Encruzilhada a restabelecer o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da autora, conforme previsto no artigo 14 da Lei Municipal nº 899/2007.


2. CONDENAR o Município de Encruzilhada ao pagamento dos valores retroativos referentes à Ajuda de Custo não paga desde julho de 2022, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, até o efetivo pagamento.


3. CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Encruzilhada implemente imediatamente o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% sobre os vencimentos da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)


Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas judiciais.


Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).


Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I.C.”(ID. 95216427)


Em suas razões recursais (ID. 95216430), o ente apelante defende, inicialmente, o cabimento da suspensão com base no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, invocando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao erário, caso seja imediatamente implementada verba cujo pagamento é contestado. 


Sustenta a existência de periculum in mora inverso e faz referência às restrições impostas pela Lei nº 8.437/92 e pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que vedam medidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública ou que impliquem inclusão em folha antes do trânsito em julgado.


Alega a ocorrência de error in procedendo, apontando nulidade da sentença por ausência de acolhimento da tese de inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC, não comprovando o fato constitutivo do suposto direito. 


Articula que a ausência de tais documentos inviabiliza o exame de mérito, constituindo hipótese de nulidade, citando, em reforço, jurisprudência de outros tribunais que reconhecem a inépcia da inicial quando ausentes documentos essenciais e quando não demonstrado minimamente o alegado crédito.


Destaca a existência de error in judicando, asseverando que a sentença vulnerou o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) ao reconhecer como devida verba de natureza indenizatória sem comprovação do fato gerador e sem ato regulamentar que definisse as hipóteses de pagamento. 


Alega que o art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007 possui eficácia contida e demanda regulamentação específica, inexistente no caso concreto. Para o Município, sem a demonstração de despesas extraordinárias relacionadas ao exercício funcional, não há direito ao recebimento da “Ajuda de Custo”.


Pontua ainda que não há direito adquirido a regime jurídico e que a Administração Pública, exercendo seu poder-dever de autotutela, pode cessar pagamentos irregulares, com fundamento nas Súmulas 346 e 473 do STF. Argumenta, pois, que o pagamento anteriormente realizado não gera direito adquirido à sua manutenção.


Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus sucumbenciais, além da fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Formula também pedido expresso de concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, especialmente no capítulo que determinou a reinclusão da verba em folha de pagamento.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 95216433), requerendo o não provimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-62.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADO: SILVANA MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA  contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000514-62.2023.8.05.0075, proposta por SILVANA MOREIRA DE SOUSA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:


1. CONDENAR o Município de Encruzilhada a restabelecer o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da autora, conforme previsto no artigo 14 da Lei Municipal nº 899/2007.


2. CONDENAR o Município de Encruzilhada ao pagamento dos valores retroativos referentes à Ajuda de Custo não paga desde julho de 2022, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, até o efetivo pagamento.


3. CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Encruzilhada implemente imediatamente o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% sobre os vencimentos da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)


Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas judiciais.


Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).


Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I.C.”(ID. 95216427)


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 


A demanda originária consiste em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, visando ao restabelecimento do pagamento da verba denominada “Ajuda de Custo”, prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, no percentual de 10% sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde julho de 2022, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 

 


Conforme relatado, o magistrado de origem julgou procedente a ação, determinando o restabelecimento do pagamento da verba denominada “Ajuda de Custo”, bem como o pagamento dos valores retroativos desde julho de 2022, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, além da concessão de tutela de urgência para imediata implementação da vantagem.



Inconformado o município recorrente sustenta, em síntese, que a inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais e falta de comprovação do fato constitutivo do direito. Alega, ainda, que a verba discutida tem natureza indenizatória, dependente de regulamentação e de fato gerador específico, não integrando a remuneração. Por fim, requer efeito suspensivo à tutela provisória, sob alegação de risco ao erário e irreversibilidade da medida.

 

De início, frise-se que a alegação de inépcia não merece ser acolhida. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de vir instruída com documentos essenciais, como cópia da Lei Municipal nº 899/2007, histórico financeiro funcional e prova do vínculo da autora com o Município. A alegação de ausência de prova robusta confunde-se com o mérito, não caracterizando vício formal apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 



Quanto ao direito da autora ao restabelecimento da Ajuda de Custo, observa-se que o art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007 assegura, de forma expressa e inequívoca, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Endemias o recebimento da referida vantagem, correspondente a 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, conforme dispõe o texto legal:



Art 14 -  para o pleno exercício de suas funções, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias fica assegurada uma ajuda de custos de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, além das outras vantagens que lhes são asseguradas na legislação municipal vigente. (ID. 95215896)


O dispositivo, portanto, confere textual previsão da vantagem, estabelecendo seu percentual e destinatários, sem margem para ambiguidades quanto à existência da verba no ordenamento jurídico municipal. 

 


Trata-se de norma de eficácia plena, que institui vantagem pecuniária de caráter permanente, vinculada ao exercício do cargo, integrando a remuneração do servidor, de modo que a denominação “ajuda de custo” não altera sua natureza jurídica, que deve ser aferida pelo critério da habitualidade e da vinculação ao cargo.

 


Portanto, trata-se de direito subjetivo previsto em lei, cuja supressão somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa de igual hierarquia.

 


Com efeito, a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, bem como de revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. Contudo, tal prerrogativa não pode prevalecer em detrimento do devido processo legal, especialmente quando o ato administrativo repercute negativamente na esfera jurídica do servidor público.

 


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme ao entender que, nesses casos, é imprescindível a instauração de processo administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.

- A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os atos ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado.

- Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015).


RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011).


Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 946481 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016).

 


Assim, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos.

 


No presente caso, verifica-se que a supressão da ajuda de custo no contracheque da demandante, ora apelada, não foi precedida de processo administrativo que lhe garantisse o direito de defesa. Tal medida, mostra-se eivada de ilegalidade, violando o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


 

Analisando a documentação acostada com a exordial, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373,I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: que ingressou nos quadros da municipalidade em 25/07/2007, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Encruzilhada, preenchendo, deste modo, os requisitos legais para a percepção da ajuda de custo.

 


Tanto isso é verdade que até junho de 2022 a apelada vinha recebendo, em seu contracheque, a referida gratificação (ID. 95215893). Tal verba, contudo, deixou de ser paga pela municipalidade a partir de julho de 2022, sem se ter notícia nos autos de qualquer procedimento administrativo previamente instaurado para este fim.

 


Sobre o tema, em situações similares, acosto julgados deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005373-88.2021.8 .05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): JAIME DALMEIDA CRUZ APELADO: IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO SALARIAL. ILEGALIDADE . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irredutibilidade salarial do servidor está garantida pela Constituição Federal, de modo que a gratificação de regência de classe, a qual foi legitimada por legislação anterior (art . 19 da Lei Municipal n. 1.445/98), não pode ser afastada em detrimento de decreto que implique em redução de salário (Decreto Municipal n. 20 .091, de 06 de agosto de 2019). 2. A apelada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: que ingressou nos quadros da municipalidade em 05/06/2000, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Professor 40 horas 4-D/68A-P, preenchendo, deste modo, os requisitos legais para a percepção da gratificação em testilha . 3. Por mais relevantes que se mostrem os motivos pelos quais compeliram a Administração a extinguir a gratificação denominada “regência e classe”, muito mais contundente e grave é a constatação de que referido ato foi praticado sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a autora, professora municipal, admitida no serviço público em 05/06/2000, e conforme comprovado nos contracheques (ID. 48573488), vinha recebendo referida gratificação, quando foi suprimida indevidamente, inclusive sem respeitar o princípio constitucional garantido acerca da irredutibilidade de vencimentos. 4 . A supressão de vantagem deve ser precedida de prévio processo administrativo, com manifestação da servidora, a fim de que seja demonstrada a invalidade do ato de incorporação aos seus vencimentos, o que não ocorreu, na hipótese. 5. A Administração Pública violou a proteção constitucional ao direito adquirido e os princípios constitucionais do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa, consagrados pelos art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário, que pode e deve analisar a legalidade do ato administrativo e a sua consonância com os princípios e normas vigentes, seja ele vinculado ou discricionário . 6. De forma unilateral, o município apelante reduziu os vencimentos da apelada, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa. 7. Seja pela irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, seja pela ausência de prévio procedimento administrativo e consequente violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, somente se pode concluir que a apelada faz jus à percepção da Gratificação por Regência de Classe RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes de APELAÇÃO CÍVEL 8005373-88.2021.8 .05.0141, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e apelada IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80053738820218050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016746-88.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado (s): BRENO LEITE VIANA AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8016746-88.2020 .8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Município de Brumado, e, como agravado, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) – Núcleo Brumado. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor . Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 1 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80167468820208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 25/09/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000079-12.2017.8.05 .0233 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADENILDA DE ALMEIDA CALDAS DA SILVA e outros (14) Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE SÃO FELIPE Advogado (s):JESSICA DE CARVALHO RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE . GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INSTITUIÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 704/2011. ANTERIOR AO PERÍODO ELEITORAL . INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPRESSÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2017. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A gratificação por dedicação exclusiva foi instituída pelo art . 38, § 2º, XIV, c/c art. 52, da Lei Municipal nº 704/2011, que entrou em vigor no dia 25/02/2011, portanto, em período anterior ao vedado pela Lei Eleitoral. II. Não resta demonstrada ilegalidade na concessão da gratificação por dedicação exclusiva em favor dos autores, ora apelantes, ainda que efetivada por meio de portarias publicadas no segundo semestre do ano de 2016 (período eleitoral), porquanto a aludida vantagem estava prevista em Lei Municipal, há mais de cinco anos, configurando um direito subjetivo do servidor que atendesse aos requisitos legais . III. O ente municipal não comprovou, nos autos, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que deixou de carrear aos autos tabela demonstrativa do percentual destinado ao pagamento do funcionalismo, a fim de possibilitar sua comparação com o permissivo legal. IV. Quanto à alegação de necessidade de observância dos limites financeiros do Município, tal argumento não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol dos servidores, estando o Município de São Felipe obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito se encontra alicerçado de forma expressa na legislação municipal . V. Partindo da premissa da legalidade do ato administrativo que, em cumprimento à preceito legal, ordenou o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva aos apelantes, inconteste a nulidade do Decreto Municipal nº 015/2017, que extirpou vantagem concedida por Lei, sem observar os ditames do devido processo legal. VI. É inegável que o Decreto Municipal nº 015/2017 violou o art . 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988, que garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. VII. O E. STF, no julgamento do RE 594296, que deu origem ao Tema 138, firmou tese no sentido de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” . VIII. Flagrante a nulidade do ato que suprimiu a gratificação de dedicação exclusiva da remuneração dos autores, ora apelantes, imperiosa se faz a sua anulação, com efeitos retroativos. IX. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000097-33.2017.8.05 .0233, em que figuram como Apelantes o ADENILDA DE ALMEIDA CALDAS DA SILVA E OUTROS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença, para declarar nulo o Decreto Municipal nº 015/2017, condenando o Município de São Felipe a restabelecer o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, em favor dos apelantes, na forma disposta no art. 52, da Lei Municipal nº 704/2011, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas, referentes ao período de janeiro de 2017, até a data do efetivo restabelecimento da gratificação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000791220178050233, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

 


Nesse diapasão, tem-se que a supressão da ajuda de custo, sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e em contrariedade à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, revela-se flagrantemente ilegal, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 


De outra banda, quanto ao pleito de suspensão da tutela de urgência deferida na sentença, verifica-se que não há fundamento para ser conhecido.


Com efeito, segundo a regra encampada no §3º do art. 1.102 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de  efeito suspensivo deverá ser formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.


A par desse panorama, o pedido de efeito suspensivo apresentado no bojo do recurso de apelação enseja em patente inadequação da via eleita, de modo a ensejar seu não conhecimento.

 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença fixou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apesar de tratar-se de condenação ilíquida, cujo montante dependerá de apuração posterior. Sendo assim, nos termos do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, quando será possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados oportunamente, após a liquidação do julgado. 

 


Por tais razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que sua fixação seja realizada oportunamente na fase de liquidação, nos termos do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez da condenação. 


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR