PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO APELANTE. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento, determinar o cancelamento de descontos e de negativação e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir: a) a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado por terceiros fraudadores; b) a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; c) a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização; e d) a razoabilidade da multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de não fazer. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 4. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à evidência da fraude, impõe a declaração de inexistência do débito. Consequentemente, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, configura ato ilícito. 6. O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio ato lesivo. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de indenização, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. A multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de abster-se de negativar o nome da autora, é adequada à sua finalidade coercitiva e compatível com o porte econômico da instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Arts. 186 e 927 do Código Civil; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação/Reexame Necessário 8007731-58.2022.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001138-74.2024.8.05.0076, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000866-97.2020.8.05.0051, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL SA e como Apelada CRISTIANE BORGES DA CRUZ MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-97.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BORGES DA CRUZ MOTA
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 8000866-97.2020.8.05.0051, ajuizada por CRISTIANE BORGES DA CRUZ MOTA. A autora, ora apelada, ajuizou a demanda narrando que, em julho de 2020, foi vítima de uma fraude, na qual terceiros contrataram, em seu nome e sem sua autorização, um empréstimo consignado no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais). Alegou que, após contatos suspeitos que se passavam por prepostos do banco, o valor foi creditado em sua conta e imediatamente transferido para os fraudadores. Informou que, ao procurar a agência, a fraude foi reconhecida pela própria gerência, e que o banco réu chegou a estornar para sua conta o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, a despeito do reconhecimento da fraude, a instituição financeira iniciou descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 887,15 (oitocentos e oitenta e sete reais e quine centavos), e, posteriormente, negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em demonstração de boa-fé, a autora depositou em juízo o valor que lhe fora estornado (ID 98376350). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (ID 98376321). Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela confirmação da tutela e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco réu, ora apelante, apresentou contestação (ID 98376339), sustentando a legitimidade da contratação. Argumentou que a operação foi realizada por meio do aplicativo do banco, mediante uso de senhas pessoais e intransferíveis da cliente. Defendeu a tese de culpa exclusiva da consumidora, que teria sido negligente na guarda de seus dados sigilosos, configurando excludente de responsabilidade. Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular de direito ao efetuar as cobranças e a negativação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 98376346), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instruído o feito, o juízo a quo proferiu sentença (ID 98376435), julgando procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da inscrição impugnada; b) Condenar a parte ré, BANCO DO BRASIL SA, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO DO BRASIL SA, se abstenha de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98376438). Em suas razões recursais, reitera a ausência de falha na prestação de serviço, afirmando que a operação foi validada com as senhas pessoais da cliente, o que transferiria a ela a responsabilidade pela transação. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que afastaria seu dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade da inscrição do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito. Impugna a inversão do ônus da prova e defende a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e insurge-se contra o valor da multa diária imposta, reputando-a exorbitante. A apelada apresentou contrarrazões (ID 98376446), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reforça a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco da atividade e na Súmula 479 do STJ. Destaca a evidente falha de segurança do banco e a sua condição de vítima, evidenciada pela boa-fé demonstrada com o depósito judicial do valor estornado. Defende a correção da inversão do ônus da prova e a adequação da condenação por danos morais, argumentando que o valor fixado é modesto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-97.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BORGES DA CRUZ MOTA
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos prejuízos decorrentes de um contrato de empréstimo celebrado mediante fraude por terceiros, bem como analisar a adequação da condenação imposta na sentença de primeiro grau. I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se a instituição financeira apelante na condição de fornecedora de serviços e a apelada na de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento, aliás, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente será afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A principal tese defensiva do apelante se ampara, justamente, na alegação de culpa exclusiva da consumidora, que teria sido negligente com a guarda de suas senhas pessoais, permitindo a ação de fraudadores. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento também sumulado (Súmula 479), consolidou a matéria, estabelecendo que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A distinção entre fortuito interno e externo é crucial para o deslinde da causa. O fortuito externo é aquele evento imprevisível e inevitável, sem qualquer conexão com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo o único capaz de romper o nexo de causalidade. Por outro lado, o fortuito interno, como é o caso das fraudes bancárias, é um evento que, embora provocado por terceiro, relaciona-se diretamente com a organização da empresa e os riscos inerentes à sua atividade econômica. A atividade bancária, especialmente na era digital, carrega consigo o risco de fraudes e crimes eletrônicos. A sofisticação das práticas de phishing e engenharia social é uma realidade conhecida, e constitui um dever da instituição financeira investir continuamente em tecnologias e mecanismos de segurança capazes de proteger seus clientes. A segurança das operações é parte integrante e essencial do serviço prestado. Quando essa segurança falha, permitindo que um terceiro se passe pelo correntista e realize transações de valores expressivos, como a contratação de um empréstimo, resta configurado o defeito na prestação do serviço. Portanto, a alegação de que a transação foi validada por meio de senha pessoal não é suficiente para eximir o banco de sua responsabilidade. Caberia à instituição financeira demonstrar que seu sistema era infalível ou que adotou todas as cautelas possíveis para impedir a fraude, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, os autos revelam que a fraude ocorreu e que o sistema do banco se mostrou vulnerável. Ademais, a conduta da apelada após tomar ciência do ocorrido reforça sua posição de vítima. Ela imediatamente contatou o banco, registrou boletim de ocorrência policial (ID 98376320) e, de forma exemplar, depositou em juízo o valor que o banco estornou para sua conta (ID 98376350), demonstrando inequivocamente sua boa-fé e a ausência de qualquer intenção de se locupletar indevidamente. O próprio estorno parcial do valor pelo banco, antes mesmo do ajuizamento da ação, é um forte indício de reconhecimento interno da irregularidade. Diante disso, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da consumidora. A responsabilidade do banco apelante pela falha na segurança do serviço é manifesta, devendo arcar com os danos dela decorrentes. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. Da Inexistência do Débito Uma vez reconhecida a fraude e a falha na prestação do serviço bancário, a consequência lógica é a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado. O contrato de empréstimo, por ter sido celebrado por terceiro fraudador, é nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a apelada. O apelante argumenta que juntou telas de seu sistema interno comprovando a contratação. Todavia, tais documentos são unilaterais e, embora possam servir como indício, não possuem força probatória absoluta para comprovar a validade de um negócio jurídico negado pelo consumidor, especialmente em um contexto de fraude reconhecida. Diante da inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco apresentar prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, o que não ocorreu. Sendo o contrato inexistente, qualquer cobrança dele derivada, seja por meio de descontos em folha de pagamento, seja pela inscrição em cadastros de inadimplentes, é manifestamente indevida e ilícita. Desta forma, a manutenção da sentença, no ponto em que declarou a inexistência do débito, é medida que se impõe. III. Da Configuração do Dano Moral e da Manutenção do Quantum Indenizatório O apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pleiteia sua redução. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A simples violação do direito à honra, ao bom nome e ao crédito na praça é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. No caso dos autos, a apelada teve seu nome negativado (ID 98376431) por uma dívida que não contraiu, o que, por si só, justifica a reparação. Além da negativação, a situação vivenciada pela apelada extrapolou o mero dissabor. Ela foi vítima de um golpe que explorou a vulnerabilidade do sistema bancário, teve que lidar com a angústia de ver descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar (salário de professora), e despendeu tempo e esforço para tentar solucionar o problema administrativamente e, posteriormente, em juízo. Tais fatos, somados, configuram um quadro de profundo aborrecimento, insegurança e constrangimento, que merece a tutela jurisdicional reparatória. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. O autor reconhece a existência do contrato de empréstimo consignado e afirma ter quitado integralmente as parcelas, apresentando comprovantes de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega inadimplemento de duas parcelas e defende a regularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome do autor é indevida, em razão do adimplemento das parcelas do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modalidade de empréstimo consignado implica o desconto direto das parcelas no benefício previdenciário do contratante, sendo o repasse ao credor responsabilidade do ente pagador. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a ausência de repasse das parcelas consignadas não pode ser imputada ao devedor, impondo-se à instituição financeira o dever de diligência para apurar previamente a origem da suposta inadimplência. 5. A negativação indevida configura ilícito que atinge a honra objetiva do consumidor, gerando dano moral presumido, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e dos arts. 186 e 927 do CC. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar, conforme responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento no contrato de empréstimo consignado não pode ser imputado ao consumidor quando este comprova os descontos em folha, cabendo ao credor diligenciar sobre eventual falha no repasse. 2. A negativação indevida decorrente de falha no repasse das parcelas caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais". (Apelação/Reexame Necessário 8007731-58.2022.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR PREPOSTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROPOSTA DE ADESÃO SEM ASSINATURA. CONTRATO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por preposto do banco no interior da agência, que realizou transações e contratou empréstimo sem sua válida manifestação de vontade, resultando na subtração de R$ 151.000,00 e negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por seu preposto no ambiente da agência bancária; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A fraude é praticada por preposto da própria instituição, que se vale da condição funcional e do acesso às informações bancárias do consumidor, configurando fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O contrato controvertido consta posteriormente como 'cancelado' pela própria instituição financeira, circunstância que fragiliza a alegação de regularidade da contratação. 6. A proposta de adesão foi preenchida digitalmente, sem qualquer assinatura do autor, contendo apenas local e data, o que evidencia ausência de manifestação válida de vontade. 7. O autor demonstra prejuízos financeiros, com subtração de valores, atrasos no pagamento de faturas e negativação do nome, afastando a tese de inexistência de dano. 8. A atuação do fraudador no interior da agência atrai a teoria da aparência e legitima a confiança do consumidor na regularidade do atendimento, sendo indevida a imputação de culpa exclusiva à vítima. 9. O dano moral é configurado diante da gravidade da fraude, da expressiva quantia subtraída e da indevida negativação, não se tratando de mero aborrecimento. 10. O valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada por seu preposto no interior da agência, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. A ausência de assinatura em proposta de adesão e o posterior cancelamento unilateral do contrato evidenciam a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor. A fraude perpetrada por funcionário do banco, com subtração de valores e negativação indevida, configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Apelação/Reexame Necessário 8001138-74.2024.8.05.0076, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026). Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a capacidade econômica do apelante, um dos maiores bancos do país, a gravidade da falha de segurança que permitiu a fraude, e os transtornos causados à apelada, o valor arbitrado não se revela exorbitante, nem representa enriquecimento sem causa para a vítima. Ao contrário, mostra-se até mesmo moderado, estando em linha com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Por isso, deve ser mantido. IV. Da Multa Cominatória (Astreintes) Por fim, o apelante questiona a razoabilidade da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada para o caso de descumprimento da ordem de abstenção/exclusão da negativação. As astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória, e visam garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Seu valor deve ser suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação, desestimulando a inércia. No caso concreto, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento é perfeitamente razoável, considerando o porte econômico da instituição financeira apelante, para a qual um valor inferior poderia não surtir o efeito coercitivo desejado. A fixação de um teto para a incidência da multa (R$ 30.000,00) demonstra a observância do princípio da proporcionalidade, evitando que a sanção se torne excessivamente onerosa. Portanto, não há qualquer exorbitância a ser corrigida neste ponto. V. Dos Honorários Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. VI. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e judiciosos fundamentos, aqui também perfilhados. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-97.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BORGES DA CRUZ MOTA
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO