PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033260-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
AGRAVADO: ERIKSSON SANTOS SILVA
Advogado(s):JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança. Postula-se a inclusão dos valores repassados ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo constitucional devido ao Poder Legislativo Municipal. A agravante demonstrou que o município excluiu da base de cálculo valores superiores a R$ 17.000.000,00, resultando em diferença anual de aproximadamente R$ 1.200.000,00. O juízo de origem indeferiu a medida sob fundamento de ausência de comprovação inequívoca e de que o Poder Legislativo continua funcionando normalmente.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito quanto à inclusão dos valores destinados ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo; (ii) perigo de dano decorrente do não repasse integral.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência exige cognição sumária, não prova inequívoca. A decisão recorrida estabeleceu padrão probatório excessivamente rigoroso.

4. A documentação apresentada demonstra plausibilidade da alegação: Relatório de Execução Orçamentária, extratos bancários e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios evidenciam repasses ao FUNDEB superiores a R$ 17.000.000,00 e diferença de mais de R$ 1.200.000,00 no duodécimo anual.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os valores repassados ao FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo (RE nº 1.285.471 e 1.500.592), demonstrando a probabilidade do direito. Este Tribunal de Justiça já decidiu em consonância com tal orientação.

6. A presunção de legitimidade dos cálculos do Tribunal de Contas não é absoluta, sendo passível de controle jurisdicional quando há jurisprudência consolidada em sentido diverso.

7. O perigo de dano transcende o aspecto patrimonial, atingindo a separação e independência dos Poderes. O duodécimo assegura a autonomia financeira do Legislativo, essencial ao exercício de suas funções constitucionais.

8. A urgência decorre da violação ao artigo 29-A da Constituição Federal, independentemente de demonstração de colapso financeiro.

9. A reversibilidade da medida favorece sua concessão, pois eventual equívoco pode ser corrigido mediante compensação nos repasses futuros.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a complementação dos valores e a inclusão das verbas destinadas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal. Tese de julgamento: "1. Os valores repassados ao FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo constitucional devido ao Poder Legislativo Municipal, conforme artigo 29-A da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito mediante cognição sumária, não prova inequívoca, especialmente quando há jurisprudência consolidada e documentação evidenciando discrepância relevante nos valores. 3. O perigo de dano caracteriza-se pela violação à autonomia financeira do Legislativo e ao princípio da separação dos Poderes, independentemente de demonstração de colapso financeiro."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A, caput e §2º, incisos II e III; CPC, arts. 300, 931 e 937, I a IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.285.471; STF, RE nº 1.500.592; TJBA, Apelação Cível nº 8000802-77.2022.8.05.0258, Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. abril/2025.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033260-43.2025.8.05.0000 em que é Agravante Câmara Municipal de Ribeira do Pombal e Agravado Eriksson Santos Silva, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido por maioria. Diverge o Des. Ângelo Vita.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033260-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
AGRAVADO: ERIKSSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Câmara Municipal de Ribeira do Pombal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, que indeferiu medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal.

Em suas razões recursais (id 84028626), a agravante, em síntese, sustenta que o artigo 29-A da Constituição Federal estabelece que o duodécimo deve ser calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior. Para municípios com população até 100.000 habitantes, como Ribeira do Pombal, o percentual é de 7%.

Afirma que o Município não incluiu na base de cálculo do duodécimo as verbas enviadas ao Tesouro Nacional no exercício financeiro anterior para fins de composição do FUNDEB, no valor de R$ 17.202.891,32. Argumenta que tais valores constituem receita municipal própria antes de serem transferidos ao fundo educacional.

Apresenta planilha demonstrando que o valor anual correto do duodécimo deveria ser de R$ 9.010.532,72, correspondente a R$ 750.877,73 mensais, enquanto o valor estabelecido foi de R$ 7.808.795,90 anuais, correspondente a R$ 650.732,99 mensais, resultando em diferença anual de R$ 1.201.736,82.

Sustenta que o repasse incompleto viola o princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes, configurando crime de responsabilidade nos termos do artigo 29-A, §2º, incisos II e III, da Constituição Federal.

Alega ainda que a documentação juntada aos autos (planilhas de cálculo e Relatório Resumido de Execução Orçamentária) demonstra claramente a supressão dos valores do FUNDEB da base de cálculo.

Cita diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à inclusão dos valores do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo e decisões deste Tribunal no mesmo sentido.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao agravado que realize a imediata adequação do repasse duodecimal, incluindo na base de cálculo os valores deduzidos da receita municipal para composição do FUNDEB, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Em decisão de id 84105354, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante.

O agravado apresentou as contrarrazões (id 85357783), sustentando que os valores repassados ao FUNDEB já integram a base de cálculo do duodécimo, pois são considerados no momento anterior à dedução contábil dos 20% destinados ao fundo. Argumenta que o cálculo é realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual o ente municipal encontra-se integralmente vinculado, e que determinar nova inclusão configuraria duplicidade na computação dos valores, resultando em repasse superior aos 7% previstos constitucionalmente.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ante a carência de interesse público (id 90245813).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizar sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033260-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
AGRAVADO: ERIKSSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a analisá-lo.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência no Mandado de Segurança. Para tanto, impõe-se verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Registro que a análise em sede de agravo de instrumento restringe-se aos fundamentos da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da demanda, o qual será oportunamente apreciado pelo juízo de primeira instância em cognição exauriente.

A tutela de urgência funda-se em cognição sumária, não exauriente. Não se exige prova inequívoca, cabal ou definitiva, mas apenas elementos que tornem provável a existência do direito alegado. A decisão recorrida, ao exigir comprovação inequívoca da exclusão dos valores do FUNDEB da base de cálculo, estabeleceu nível probatório mais rigoroso do que o exigido para a tutela provisória.

A agravante apresentou documentação que demonstra a plausibilidade de sua alegação: Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre de 2024, extratos bancários dos repasses efetivamente realizados e tabela oficial do Tribunal de Contas dos Municípios (id 84028632), demonstrando repasses ao FUNDEB de R$ 17.202.891,32 (id 84028632 – fl 48/136), e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios estabelecendo o duodécimo anual em R$ 7.808.795,90 (id 84028632 – fl 34/136).

Aplicando a alíquota constitucional de 7% sobre a base que inclui os valores destinados ao FUNDEB, a agravante chegou ao montante de R$ 9.010.532,72 anuais. A diferença de mais de R$ 1.200.000,00 por ano justifica o exame da questão sob o ângulo da probabilidade do direito.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 29-A da Constituição Federal, especialmente quanto aos valores com destinação constitucional vinculada ao FUNDEB.

Embora a decisão recorrida tenha invocado a presunção de legitimidade dos cálculos do Tribunal de Contas dos Municípios, tal presunção não é absoluta, sendo passível de controle jurisdicional quando existe jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso.

Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os valores repassados pelos Municípios ao FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo, conforme Recursos Extraordinários nº 1.285.471 e 1.500.592.

Este Tribunal de Justiça já decidiu em consonância com tal orientação, como se verifica na Apelação Cível nº 8000802-77.2022.8.05.0258, de relatoria do Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, julgada em abril de 2025, a Terceira Câmara Cível,

A probabilidade do direito está demonstrada pela jurisprudência consolidada sobre a matéria, pela documentação apresentada e pela discrepância numérica entre os valores.

O perigo de dano transcende o aspecto patrimonial para atingir a própria estrutura constitucional de separação e independência entre os Poderes. O duodécimo constitui instrumento fundamental para assegurar a autonomia financeira do Poder Legislativo, condição essencial para o exercício independente de suas funções constitucionais.

O não repasse integral representa violação continuada à autonomia financeira do Poder Legislativo, com dimensão institucional que transcende o aspecto meramente patrimonial.

A reversibilidade da medida favorece sua concessão. Caso se constate posteriormente equívoco na interpretação, a situação pode ser revertida através de compensação nos repasses futuros. A ponderação entre os riscos, à luz do princípio da proporcionalidade, indica ser adequado deferir a tutela de urgência.

A decisão recorrida consignou que a Câmara Municipal continua funcionando normalmente, o que afastaria a urgência. Esta fundamentação não se sustenta. A urgência decorre da própria natureza da obrigação e da violação ao preceito constitucional, não sendo necessário demonstrar colapso financeiro.

A complexidade técnica mencionada não constitui óbice à concessão da tutela, sendo mitigada pela existência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

A decisão recorrida aplicou critérios excessivamente rígidos para aferir a probabilidade do direito e não considerou adequadamente a dimensão institucional do perigo de dano à autonomia do Poder Legislativo.

Os requisitos da tutela de urgência estão presentes. Registro que a concessão da tutela em sede de agravo de instrumento não implica julgamento do mérito do Mandado de Segurança, fundando-se em cognição sumária.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o agravado complemente os valores repassados a título de duodécimo reclamado, e que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB passem a integrar a base do cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, de acordo a disposição do art. 29-A, da constituição federal e interpretação do STF nos Recursos Extraordinários nºs 1285471 e 1.500.592, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator