PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-69.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENIETE DIAS DE CASTRO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, GILLIANE COSTA CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ART. 485, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO SUPRE A DETERMINAÇÃO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ, NA FORMA COMO DETERMINADO PELA SÚMULA N. 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

1. É certo que eventual decisão de extinção do processo por negligência das partes (art. 485, II do CPC) exige a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC) e, antes mesmo disso, a prévia e regular intimação do próprio procurador por ele constituído, o qual detém capacidade postulatória, com expressa advertência da penalidade de extinção.

2. No caso em análise, observa-se que, malgrado proferido despacho intimando a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 88980990), à vista do grande lapso temporal de paralisação do feito, tal expediente fora cumprido tão somente com relação ao patrono cadastrado nos autos, observando-se a ausência de intimação pessoal da parte autora, a qual, pela dicção legal, é ato personalíssimo, não a suprindo a mera intimação do defensor. 

3. Ademais, cumpre acrescentar que, além de não restar demonstrado o animus abandonandi por parte da promovente, isto é, a real intenção da autora em abandonar o processo, não se vislumbra nos autos qualquer requerimento, nem aquiescência, no sentido de que fosse extinto o feito, na esteira do verbete sumular n. 240 do STJ.

4. Assim, não verificada quaisquer destas condições na hipótese em apreço, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida e o retorno dos autos à instância de origem para fins de prosseguimento do feito em seus termos legais.

5. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000189-69.2017.8.05.0246, em que figuram como apelante HELENIETE DIAS DE CASTRO e como apelada MUNICIPIO DE BREJOLANDIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-69.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENIETE DIAS DE CASTRO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, GILLIANE COSTA CASTRO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENIETE DIAS DE CASTRO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada-BA, que, nos autos de ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, II, do CPC.

Irresignada, aduz a apelante que para haver extinção do feito por abandono da causa ou por negligência, necessário se faz a intimação pessoal da parte, requerendo, assim, o provimento do recurso de apelação para se decretar a nulidade da sentença, por ausência de atenção ao que determina o art. 485, §1º, do CPC, com o regular prosseguimento do feito.

Intimado, o Município apelado não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 88981016.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-69.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENIETE DIAS DE CASTRO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, GILLIANE COSTA CASTRO

 

VOTO

De início, mantenho a gratuidade deferida pelo juízo primevo, mormente por inexistirem nos autos elementos a sua revogação.

Na origem, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão na negligência das partes.

Contudo, entendo assistir razão a parte apelante quanto à ausência de intimação pessoal alegada.

Nestes lindes, é certo que eventual decisão de extinção do processo por negligência das partes (art. 485, II do CPC) exige a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC) e, antes mesmo disso, a prévia e regular intimação do próprio procurador por ele constituído, o qual detém capacidade postulatória, com expressa advertência da penalidade de extinção. Veja-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso em análise, observa-se que, malgrado proferido despacho intimando a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 88980990), à vista do grande lapso temporal de paralisação do feito, tal expediente fora cumprido tão somente com relação ao patrono cadastrado nos autos, observando-se a ausência de intimação pessoal da parte autora, a qual, pela dicção legal, é ato personalíssimo, não a suprindo a mera intimação do defensor.

Nesse sentido, posicionamento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO -EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), motivo pelo qual o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte Superior. 2. Aplicação do óbice da súmula 211/STJ à alegada afronta do disposto nos arts. 39, inciso II e 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/73 ante a ausência de prequestionamento da tese referente ao dever da parte ou de seu patrono informar a mudança de endereço. 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

[…] 7. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)

Igualmente, precedentes desta Corte, inclusive de minha Relatoria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127988-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAMILLE FRANCA SANTOS Advogado (s): APELADO: GILVAN DE JESUS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ART. 485, II, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OFENSA AO ARTS. 275 E 485, § 1º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação pessoal do autor sobre a extinção do feito sem julgamento do mérito não foi perfectibilizada. Ressalte-se, por oportuno, que este ato é personalismo e não é suprido com a intimação do advogado. 2. O decisum vergastado, ao extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes oportunizar à parte suprir a falta, configura, por conseguinte, violação ao disposto, expressamente, no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Não estando a causa madura para o julgamento de mérito, percebe-se por todos os fundamentos mencionados que a argumentação delineada pelo apelante para a anulação da decisão, deve ser acolhida ante o evidente erro in procedendo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8127988-49.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JAMILLE FRANCA SANTOS e apelado GILVAN DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81279884920208050001 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505553-77.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS APELADO: Erivaldo Almeida Oliveira e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. ADVERTÊNCIA COM ESTIPULAÇÃO DE PENALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO EFETIVA DO ABANDONO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO - A extinção do processo por abandono demanda prévia intimação do advogado por publicação para adotar providência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, e da intimação pessoal do autor para suprir a desídia de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º CPC/15)- Constatada a falta de intimação do advogado para diligenciar com advertência em caso de inércia e do autor para suprir a falta de seu procurador, não há que se reconhecer o abandono de causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0505553-77.8.05.0039, no Pedido de Alvará Judicial, originário da 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari, em que é apelante JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza substituta do 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA VII (TJ-BA - APL: 05055537720168050039 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes - Camaçari, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022)

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 )(TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019).

Com efeito, entendo que não restou caracterizado o abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito.

Ademais, cumpre acrescentar que, além de não restar demonstrado o animus abandonandi por parte do promovente, isto é, a real intenção do autor em abandonar o processo, não se vislumbra nos autos qualquer requerimento, nem aquiescência, no sentido de que fosse extinto o feito.

Dessa forma, não poderia o Magistrado a quo extinguir o feito, de ofício, eis que já havia sida formada a relação processual, sendo aplicável, à espécie, o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 240/STJ: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Assim, não verificada quaisquer destas condições na hipótese em apreço, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida e o retorno dos autos à instância de origem para fins de prosseguimento do feito em seus termos legais.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para desconstituir a sentença extintiva, determinando-se a baixa dos autos à origem, prosseguindo-se o regular processamento do feito nos seus ulteriores termos.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator