PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação revisional de financiamento imobiliário com garantia fiduciária, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e proibir atos de expropriação extrajudicial do imóvel residencial do mutuário, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito do mutuário quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à ilegalidade da capitalização mensal de juros no Sistema de Financiamento Imobiliário, à ocorrência de venda casada de seguros e à irregularidade de tarifas, bem como o perigo de dano irreparável na perda do imóvel residencial frente à ausência de perigo de dano reverso ao credor. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito do mutuário resta evidenciada diante da cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,40% ao mês, a qual supera de forma expressiva e em mais de duas vezes a taxa média de mercado de 0,62% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época do ajuste. 4. Configura-se ilegal a prática de capitalização mensal de juros em contratos celebrados sob a regência do Sistema de Financiamento Imobiliário instituído pela Lei nº 9.514/1997, porquanto o diploma específico autoriza a capitalização sem prever a periodicidade mensal, impondo-se a incidência do regime anual nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.086.650/MG. 5. Caracteriza-se verossímil a tese de venda casada de seguros obrigatórios diante da ausência de comprovação da oferta de livre escolha de seguradora distinta ao consumidor no ato da contratação, em afronta ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O perigo de dano milita em favor do mutuário em face do risco de expropriação imediata e extrajudicial de seu imóvel residencial, ao passo que a inocorrência de perigo de dano reverso à instituição financeira decorre da existência de robusta sobregarantia imobiliária avaliada em R$ 1.830.300,00 para um financiamento original de R$ 316.982,13. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8039419-65.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO INTER S.A. e como Agravado, ROBERTO DE OLIVEIRA VIANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039419-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Inter S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação revisional de contrato movida por Roberto de Oliveira Viana. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, ordenar a abstenção de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e proibir atos de consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 34.911 do 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Em suas razões recursais de ID 107082767, a instituição financeira agravante sustenta a regularidade das condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 0201821794, apontando a plena ciência do mutuário sobre todos os encargos contratados. Defende que os juros remuneratórios e a capitalização mensal foram livremente pactuados e são compatíveis com as taxas de mercado vigentes à época da contratação. Argumenta que as tarifas de cadastro e avaliação, bem como os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), são legítimos e previstos nas resoluções regulamentares do Banco Central e na legislação de alienação fiduciária. O agravante alega a ocorrência de duas renegociações legítimas e expressas, em abril de 2020 e em dezembro de 2025, as quais alteraram o saldo devedor e o prazo para pagamento de forma legal, sem caracterizar alteração unilateral indevida. Refuta a configuração de venda casada sob o argumento de que foi dada oportunidade de escolha da seguradora ao consumidor. Por fim, assevera a inexistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar em primeiro grau, postulando o imediato recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para cassar a decisão agravada. Registra-se que houve o regular recolhimento do preparo recursal pelo banco agravante, conforme comprovado pela guia de arrecadação e pelo comprovante de pagamento juntados no ID 107086823 e no ID 107086824. A análise inicial do recurso de agravo de instrumento, realizada pela relatoria, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco recorrente, mantendo os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento colegiado final, conforme decisão registrada no ID 107135647. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado Roberto de Oliveira Viana manifestou-se no ID 107173299, pleiteando o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção integral da decisão interlocutória de primeiro grau. Em sua manifestação, o agravado sustenta que o banco não cumpriu as ordens de exibição de documentos e que os elementos de prova reforçam a abusividade dos juros e a configuração de venda casada. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça por se tratar de matéria estritamente patrimonial e privada, a qual dispensa a intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039419-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. O cerne da questão cinge-se a avaliar se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau atendeu aos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência na ação revisional de origem. Essa aferição exige a verificação simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem amparar a pretensão do mutuário de suspender os atos de execução extrajudicial e a cobrança de encargos que reputa abusivos. No que concerne ao primeiro requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito do agravado repousa sobre elementos técnicos e documentais que evidenciam, em análise preliminar, a cobrança de encargos contratuais em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. O exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 1,40% ao mês, correspondente a 18,16% ao ano, revela uma discrepância acentuada em relação à taxa média de mercado para operações equivalentes à época da contratação, que se situava em 0,62% ao mês, equivalente a 7,69% ao ano, conforme os dados oficiais fornecidos pelo Banco Central na Série 25.498. Essa cobrança em patamar superior a duas vezes a média de mercado indica excesso na taxa pactuada, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado caracteriza a abusividade dos juros remuneratórios e autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A probabilidade do direito também se robustece no tocante à capitalização mensal de juros aplicada no contrato de financiamento imobiliário. O contrato submetido à análise insere-se no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, regido pela Lei nº 9.514/1997, cujo artigo 5º, inciso III, prevê a admissibilidade da capitalização de juros, mas não autoriza a periodicidade mensal de forma expressa ou implícita. Em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.086.650/MG, a ausência de autorização legislativa específica impede a aplicação da capitalização mensal de juros nas operações do Sistema de Financiamento Imobiliário, devendo incidir a regra geral de periodicidade anual do artigo 591 do Código Civil, o que confere verossimilhança à necessidade de recálculo do saldo devedor apontada pelo autor na petição de ID 107173301. Soma-se a isso a verossimilhança das alegações de venda casada referente aos seguros de Morte e Invalidez Permanente e de Danos Físicos ao Imóvel. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de seguro em contratos habitacionais é legítima apenas quando comprovada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo mutuário, encargo que o banco agravante não atendeu nos autos, pois limitou-se a indicar declaração de opção de escolha que não restou efetivamente apresentada na instrução processual de ID 107173301. Do mesmo modo, carece de verossimilhança jurídica a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro sem a prova da prestação do serviço correspondente e do efetivo desembolso de despesas pelo banco, uma vez que o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança de tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato sem a demonstração inequívoca do serviço prestado. No tocante ao perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, este se mostra evidente em prejuízo do agravado, diante do risco iminente de consolidação da propriedade do imóvel residencial e subsequente realização de leilão extrajudicial pelo rito da Lei nº 9.514/1997. A privação do imóvel utilizado como residência e comércio pelo mutuário acarreta prejuízo imediato e de difícil reparação, justificando a intervenção protetiva para suspender os procedimentos expropriatórios enquanto se discute a regularidade do saldo devedor. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano reverso à instituição financeira agravante que possa obstar a concessão ou manutenção da tutela provisória de urgência. O laudo de avaliação técnica apresentado pelo próprio banco credor no ID 107086820 aponta que o imóvel dado em garantia fiduciária foi avaliado na importância de R$ 1.830.300,00, montante que supera de forma expressiva o valor do mútuo originário de R$ 316.982,13 e o próprio saldo devedor discutido. A existência dessa ampla sobregarantia real, que representa uma proporção de garantia significativamente superior ao montante financiado, afasta qualquer risco de insolvência ou de prejuízo irreparável ao banco agravante, uma vez que o crédito pretendido permanece integralmente resguardado pela higidez e pelo valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 34.911 do 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Constatada a robustez da garantia fiduciária e a verossimilhança das cobranças excessivas, a suspensão temporária dos atos executivos extrajudiciais revela-se medida adequada para preservar a utilidade do processo e garantir a função social do contrato. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Inter S.A., mantendo-se a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas nos seus exatos termos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039419-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO