PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a reintegração do autor na posse de 05 lotes urbanos no Loteamento Vila Elisa, Quadra BD. Os apelantes alegam que não ocupam os lotes da Quadra BD (objeto do título do autor), mas sim lotes da Quadra B, configurando erro na identificação dos réus. Os apelantes sustentam ainda que exercem posse mansa e pacífica desde 2004/2005, apresentando documentação acadêmica, lei municipal e reconhecimento público do Acampamento Santo Dias, invocando direito à usucapião especial coletiva urbana. A demonstração da posse anterior do autor sobre os imóveis efetivamente ocupados pelos réus é requisito essencial da ação possessória. O autor apresentou documentos referentes aos lotes da Quadra BD. Os apelantes alegam ocupar lotes da Quadra B, juntando plantas e certidão municipal. A sentença não enfrentou adequadamente a divergência sobre a localização dos imóveis, limitando-se a afirmar genericamente que a posse anterior do autor restou demonstrada. A prova testemunhal não delimitou precisamente se os réus ocupam lotes da Quadra BD ou da Quadra B. Os apelantes apresentaram robusto conjunto probatório extrajudicial demonstrando a existência do Acampamento Santo Dias desde 2004/2005, incluindo dissertações acadêmicas, projetos universitários, artigos científicos e lei municipal denominando logradouro como Rua Santo Dias. Se confirmada ocupação superior a 5 anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, estariam caracterizados os requisitos para usucapião especial urbana coletiva como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF. A questão nuclear não esclarecida é se os apelantes ocupam a Quadra BD (do autor) ou Quadra B (área distinta), o que demanda dilação probatória mediante perícia técnica. Há prejudicialidade externa entre a ação de usucapião n.º 8012759-90.2023.8.05.0274 e a presente ação possessória, justificando suspensão ou conexão dos processos. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução probatória. Apelação cível parcialmente provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501522-85.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMEZINA SILVA SOUSA DE ABREU e outros (4)
Advogado(s): JOAO PEDRO MARCELINO TEIXEIRA
APELADO: HERMES SANTANA ROCHA
Advogado(s):CLAUDIA ANUNCIACAO COELHO, LOHANNA BULHOES BARROS, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALMEZINA SILVA SOUSA DE ABREU, FRANCIELE FERNANDES DA SILVA, ARIELY BISPO DOS SANTOS, LILIANE SANTOS DE JESUS e VALDETE JOSE DA SILVA em face de sentença (ID. 79434817) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada por HERMES SANTANA ROCHA. Em suas razões recursais (ID. 79434874), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público e Defensoria Pública, e o direito à usucapião especial coletiva. Os apelantes alegam que não são ocupantes dos lotes indicados na petição inicial, pois residem na Quadra B e não na Quadra BD, conforme documentação apresentada pelo autor. Sustentam que houve grave erro processual na identificação das partes, uma vez que nenhum dos apelantes que figuram no polo passivo residem no imóvel objeto do contrato de compra e venda juntado aos autos. Argumentam que por se tratar de litígio coletivo pela posse de terra envolvendo o Acampamento Santo Dias, deveria ter havido citação por edital dos ocupantes não identificados, intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como publicidade ampla da ação, nos termos do art. 554, §1º do CPC. Afirmam que o autor não comprovou a data exata do esbulho, requisito essencial para a reintegração de posse previsto no art. 561 do CPC. Defendem que a ocupação cumpre função social, com moradia efetiva desde 2004/2005 e reconhecimento público, inclusive por lei municipal que denominou logradouro como "Rua Santo Dias". Invocam o direito à usucapião especial coletiva como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, argumentando que já completaram o prazo de 5 anos de posse mansa e pacífica necessário para a usucapião especial urbana coletiva. Criticam a sentença por ignorar provas da posse mansa e pacífica exercida há mais de 10 anos, evidenciada por dissertações de mestrado, artigos científicos, projetos de extensão universitária e reportagens sobre o Acampamento Santo Dias. Requerem a conexão com o processo nº 8012759-90.2023.8.05.0274, que trata da ação de usucapião coletiva da área ocupada, e a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja a presente Apelação recebida e conhecida, reconhecendo-se sua tempestividade, um vez que a assistência jurídica universitária goza do direito de prazo em dobro, nos termos do art. 186, §3º do CPC; b) Seja determinada a suspensão do processo e intimação para habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 e 313 do CPC, tendo em vista o óbito de uma das partes, Sr. Carlos Antônio; c) Seja decretada a ilegitimidade passiva dos Apelantes, uma vez que não são ocupantes dos lotes de propriedade do Apelado; d) A nulidade da sentença e a anulação dos atos processuais subsequentes à concessão da gratuidade da justiça, com a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para intervir no feito, garantindo-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa dos réus, nos termos do art. 554 do CPC; e) A reforma da sentença proferida em 7 de outubro de 2024, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do autor, Roberto Costa Santana, considerando a ausência de prova robusta de sua posse anterior ao esbulho, bem como a alegação de posse mansa e pacífica pelos réus, Carlos Antonio Silva Santos e Joseilma Martins da Silva; f) seja determinada a conexão com a Ação de Usucapião nº 8012759-90.2023.8.05.0274, bem como, que este processo seja suspenso até que ocorra decisão no processo de usucapião; h) Seja determinada a conexão com o outro processo mencionado pelos réus, qual seja: 0502587-47.2018.8.05.0274, a fim de que seja verificada a possibilidade de julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual. j) A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de manutenção de posse, considerando que os réus exercem a posse do imóvel há mais de 10 anos, com a devida função social, o que deve ser respeitado em face da legislação vigente. e) A suspensão da ordem de desocupação do imóvel, até que se esgotem todos os recursos cabíveis, garantindo assim a proteção dos direitos dos réus e a estabilidade da posse. f) A revisão da fixação da multa diária em caso de novo esbulho, considerando a situação econômica dos réus e a possibilidade de inviabilizar sua subsistência, além da necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de penalidades." Em contrarrazões (ID. 79434903), o apelado contrapõe as alegações dos recorrentes sustentando que a sentença foi correta ao reconhecer o esbulho e conceder a reintegração de posse, que apresentou documentos como IPTU, cadastro imobiliário e testemunho que comprovam a posse legítima dos lotes, que a ocupação pelos réus foi clandestina e privou o autor da posse, configurando esbulho e não simples turbação, que houve preenchimento dos requisitos do CPC (art. 561), que os réus foram pessoalmente citados e apresentaram defesa, que não se trata de litígio coletivo de grande extensão que exigiria intimação do MP ou Defensoria Pública, e que a ocupação é recente e clandestina, sem preencher os requisitos legais para usucapião. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Instado, o Ministério Público opinou pelo descabimento de sua intervenção no feito (ID. 89089454). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento em conjunto com a Apelaçao n. 8001355-68.2019.8.05.0052; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501522-85.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMEZINA SILVA SOUSA DE ABREU e outros (4)
Advogado(s): JOAO PEDRO MARCELINO TEIXEIRA
APELADO: HERMES SANTANA ROCHA
Advogado(s): CLAUDIA ANUNCIACAO COELHO, LOHANNA BULHOES BARROS, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, confirmando a liminar deferida e determinando a reintegração do autor na posse de 05 (cinco) lotes de terreno localizados no Loteamento Vila Elisa. Na origem, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse com pedido de liminar postulando a reintegração na posse de 05 (cinco) lotes de terreno urbano (lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra BD), sob alegação de que é legítimo possuidor e proprietário dos imóveis, adquiridos mediante compra e venda, e que em janeiro de 2016 teve conhecimento da invasão perpetrada pelos réus, tendo registrado Boletim de Ocorrência e tentado, sem sucesso, a desocupação amigável. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que restaram comprovados todos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse: posse anterior demonstrada através de documentos (IPTU, Cadastro Imobiliário) e prova testemunhal; esbulho comprovado pelo Boletim de Ocorrência registrado em janeiro de 2016 e pela confissão dos réus em contestação; data do esbulho precisamente demonstrada (janeiro/2016); e perda da posse como consequência lógica do esbulho praticado. Afastou os argumentos relativos à função social da propriedade e à usucapião, por entender que a ocupação foi clandestina, de má-fé e não preenche os requisitos legais. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base em múltiplas alegações que serão examinadas a seguir. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões, em ordem lógica de prejudicialidade: (i) ilegitimidade passiva dos apelantes por não ocuparem os lotes indicados na petição inicial (Quadra BD), mas sim imóveis da Quadra B; (ii) nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública em litígio coletivo pela posse de terra; (iii) ausência de comprovação da data do esbulho; (iv) direito à usucapião especial coletiva urbana; (v) necessidade de conexão com processo de usucapião; (vi) desconsideração das provas da posse mansa e pacífica dos réus. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Os apelantes alegam que não ocupam os lotes objeto da ação (lotes 01 a 05 da Quadra BD), mas sim imóveis da Quadra B, demonstrando erro grave na identificação dos réus. Sustentam que mediante pesquisa na Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista foi possível identificar que o Acampamento Santo Dias encontra-se nos lotes das quadras B e C, e não na Quadra BD. Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, verifica-se que a questão da localização exata dos imóveis ocupados pelos apelantes merece especial atenção. Da petição inicial consta que o autor reivindica a posse dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra BD, com área total de 1.250 m², matriculados sob o nº 20.847, livro 178, fl. 177, no 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista-BA. Os apelantes, por sua vez, apresentam documentação demonstrando que residem efetivamente na Quadra B, área distinta da Quadra BD. Juntam planta do loteamento indicando a localização de ambas as quadras, bem como certidão da Prefeitura Municipal atestando que o Acampamento Santo Dias se encontra nas quadras B e C. Ademais, apontam que a área dos lotes 01 a 05 da Quadra BD somam 1.250 m² (conforme documentação do autor), enquanto os lotes 01 a 05 da Quadra B possuem área superior, totalizando 1.434,375 m². Trata-se de questão que se confunde com o mérito, pois diz respeito à comprovação da posse anterior do autor especificamente sobre os imóveis ocupados pelos réus. A legitimidade passiva nas ações possessórias está intrinsecamente relacionada à demonstração de que os réus efetivamente praticaram atos de turbação ou esbulho sobre o bem objeto da demanda. No caso concreto, os elementos trazidos pelos apelantes suscitam fundada dúvida quanto à identidade entre os lotes objeto do contrato de compra e venda apresentado pelo autor (Quadra BD) e os imóveis efetivamente ocupados pelos réus (Quadra B). Esta circunstância compromete a demonstração de requisito essencial da ação possessória: a posse anterior do autor sobre os bens esbulhados. Se os apelantes não ocupam os lotes da Quadra BD (objeto do título dominial apresentado), mas sim lotes da Quadra B, não haveria esbulho possessório em relação aos imóveis do autor. Contudo, considerando que a questão envolve análise de provas documentais e necessita de maior dilação probatória para verificação exata dos limites e confrontações dos imóveis, e tendo em vista que a própria sentença reconheceu a posse do autor mediante conjunto probatório que incluiu prova testemunhal, entendo que a matéria deve ser examinada conjuntamente com o mérito, especialmente quanto à comprovação da posse anterior. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando a análise aprofundada da questão para o exame do mérito, especificamente quanto à demonstração da posse anterior do autor. Os apelantes sustentam que houve nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos do art. 554, §1º do CPC, que exige, nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas: (i) citação pessoal dos ocupantes encontrados no local; (ii) citação por edital dos demais; (iii) intimação do Ministério Público; (iv) intimação da Defensoria Pública, quando envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica; e (v) ampla publicidade da existência da ação. Argumentam que se trata de litígio coletivo pela posse de terra, uma vez que o Acampamento Santo Dias é composto por dezenas de famílias que ocupam a área desde 2004/2005, havendo inclusive ação de usucapião coletiva em tramitação envolvendo 23 autores. Invocam o art. 178, III do CPC, que determina a intimação do Ministério Público nos processos que envolvam "litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Quanto à necessidade de intimação do Ministério Público, importa esclarecer que o Parquet já se manifestou nos presentes autos (ID. 89089454), opinando expressamente pelo descabimento de sua intervenção. Na manifestação ministerial, a Procuradora de Justiça Alba Helena Pimentel do Lago esclareceu que, tratando-se de direito disponível e inexistindo interesse social relevante ou necessidade de proteção de menor de idade ou incapaz, não se justifica a intervenção do Ministério Público. Com efeito, a intervenção ministerial no processo civil tem base constitucional nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e, infraconstitucionalmente, no art. 178 do CPC. O art. 127 da CF estabelece que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 178 do CPC determina a intervenção do Ministério Público nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. A interpretação do art. 178 do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de múltiplas partes na demanda nem ao interesse patrimonial individual de cada um. Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). No caso concreto, embora os apelantes aleguem tratar-se de litígio coletivo pela posse de terra urbana, a ação foi ajuizada contra 5 (cinco) réus determinados e individualizados, cada um ocupando um lote específico de pequena dimensão (250 m² cada). Não se trata, portanto, de litígio coletivo envolvendo grande número indeterminado de pessoas ou área de grande extensão que justificasse a incidência do art. 554, §1º do CPC. Por analogia, não se justifica a intervenção ministerial apenas pela circunstância de haver múltiplas famílias residindo em área próxima, quando a ação é dirigida contra número determinado e reduzido de réus, plenamente identificados e citados. A própria manifestação do Ministério Público, no exercício de sua independência funcional, reconheceu a desnecessidade de intervenção, nos termos da Recomendação n.º 34/2016 do CNMP. Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público. Quanto à alegada necessidade de intimação da Defensoria Pública, verifica-se que os réus foram regularmente citados e constituíram advogado particular (Núcleo de Assessoria Jurídica Alternativa - NAJA da UESB), apresentando ampla contestação e, posteriormente, as presentes razões recursais. O art. 554, §1º do CPC determina a intimação da Defensoria Pública "se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica", nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas. No caso concreto, embora os réus sejam beneficiários da justiça gratuita, encontram-se devidamente assistidos por advogado constituído, que tem atuado de forma diligente na defesa de seus interesses, apresentando peças processuais extensas e bem fundamentadas. Ademais, conforme já esclarecido, não se trata de ação possessória com litisconsórcio multitudinário, mas de demanda contra 5 réus individualizados. A intimação da Defensoria Pública prevista no art. 554, §1º do CPC visa garantir assistência jurídica a pessoas hipossuficientes que, em razão do grande número de ocupantes, poderiam ter dificuldade de acesso à defesa técnica. Não é o caso dos autos, em que os réus exerceram amplamente seu direito de defesa por meio de advogado constituído. Portanto, rejeito também a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública. Os apelantes sustentam que deveria ter havido citação por edital dos ocupantes não identificados, nos termos do art. 554, §§1º e 2º do CPC. Com efeito, o art. 554, §1º do CPC estabelece que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado este dispositivo às hipóteses de litisconsórcio multitudinário, em que há número indeterminado ou elevado de ocupantes, justificando procedimento especial que garanta ampla ciência da demanda. No caso concreto, a petição inicial foi ajuizada contra 5 réus determinados, todos devidamente identificados e citados pessoalmente. Não há nos autos notícia de outros ocupantes não identificados dos lotes objeto da ação. O fato de haver outras famílias residindo no Acampamento Santo Dias não implica necessariamente que todas ocupem os lotes 01 a 05 da Quadra BD objeto da presente ação. A existência de comunidade mais ampla em área próxima não transforma automaticamente a demanda em litígio coletivo multitudinário. Ademais, os próprios apelantes alegam que não ocupam os lotes da Quadra BD, mas sim lotes da Quadra B, o que reforça que eventuais outros ocupantes do Acampamento Santo Dias não necessariamente estão nos imóveis objeto desta específica ação possessória. A exigência de citação por edital destina-se a garantir o contraditório em relação a ocupantes não localizados dos imóveis objeto da demanda. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de outros ocupantes dos lotes 01 a 05 da Quadra BD além dos 5 réus citados. Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de citação por edital. Em conclusão, rejeito integralmente as preliminares de nulidade processual. Os apelantes sustentam que o autor não comprovou a data exata do esbulho, requisito essencial previsto no art. 561, III do CPC. O art. 561 do CPC estabelece que "incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". A comprovação da data do esbulho é essencial para verificar se a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, hipótese em que terá natureza de força nova, permitindo concessão de liminar sem justificação prévia (art. 562 do CPC). No caso concreto, o autor juntou Boletim de Ocorrência registrado em janeiro de 2016, noticiando a invasão dos imóveis. A ação foi proposta em março de 2016, portanto dentro do prazo de ano e dia. Os apelantes questionam a precisão desta data, argumentando que o mero registro de boletim de ocorrência, sem outras provas corroborantes, não seria suficiente para comprovar o momento exato do esbulho. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova da data do esbulho não exige precisão absoluta quanto ao dia e hora, bastando a demonstração aproximada do período em que ocorreu a invasão, desde que dentro do prazo de ano e dia da propositura da ação. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência registrado em janeiro de 2016, conjugado com a propositura da ação em março do mesmo ano, é suficiente para demonstrar que o esbulho ocorreu dentro do prazo de força nova. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves esclarece que "quando reiterados os atos de turbação, sem que exista nexo de causalidade entre eles, a cada um pode corresponder uma ação, fluindo o prazo de ano e dia da data em que se verifica o respectivo ato". Ademais, os próprios réus, em contestação, admitiram estar ocupando os imóveis, o que corrobora a ocorrência do esbulho. Portanto, rejeito a alegação de ausência de comprovação da data do esbulho. Passo ao exame do mérito propriamente dito, analisando se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse. O primeiro requisito a ser examinado é a demonstração da posse anterior do autor sobre os imóveis objeto da demanda. O autor apresentou como prova de sua posse: (i) contrato de compra e venda dos lotes 01 a 05 da Quadra BD; (ii) comprovantes de pagamento de IPTU; (iii) cadastro imobiliário atualizado; (iv) prova testemunhal. A testemunha Maria Vilma Ferreira Dias da Silva, ouvida em audiência de instrução, confirmou que a posse dos imóveis pertence ao autor e que houve ocupação irregular pelos réus. Os apelantes, contudo, apresentam elementos que suscitam dúvida quanto à identidade entre os lotes objeto do título dominial do autor (Quadra BD) e os imóveis efetivamente por eles ocupados (Quadra B). Conforme planta do loteamento juntada pelos apelantes, as Quadras BD e B são distintas e localizadas em áreas diferentes do Loteamento Vila Elisa. Os documentos apresentados pelo autor (contrato de compra e venda, certidões de IPTU) referem-se expressamente aos lotes 01 a 05 da Quadra BD, com área total de 1.250 m². Os apelantes, por sua vez, afirmam que residem na Quadra B, tendo sido erroneamente citados, pois não ocupam os lotes objeto do contrato de compra e venda apresentado pelo autor. Esta circunstância é de extrema gravidade, pois indica possível erro na identificação do objeto da demanda ou dos réus legitimamente passivos. A ação possessória exige a demonstração de que os réus efetivamente turbaram ou esbulharam os bens cuja posse o autor alega exercer. Se os réus não ocupam os lotes da Quadra BD (objeto do título do autor), mas sim lotes da Quadra B, não haveria esbulho em relação aos imóveis do autor. A sentença recorrida não enfrentou especificamente esta questão, limitando-se a afirmar que a posse anterior do autor restou demonstrada pelos documentos e pela prova testemunhal. Contudo, os documentos demonstram a titularidade/posse do autor sobre lotes da Quadra BD, enquanto os apelantes alegam (e apresentam indícios documentais) que ocupam lotes da Quadra B. A prova testemunhal, por sua vez, não esclarece especificamente se os réus ocupam lotes da Quadra BD ou da Quadra B, tendo a testemunha confirmado genericamente que houve "ocupação irregular" sem delimitar precisamente a localização. Trata-se de questão fática que demandaria dilação probatória mais aprofundada, com eventual realização de perícia para verificação exata dos limites e confrontações dos imóveis ocupados pelos réus e sua correspondência (ou não) com os lotes objeto do título do autor. Os apelantes não negam que ocupam imóveis no Loteamento Vila Elisa, mas sustentam que: (i) não ocupam os lotes da Quadra BD (objeto do título do autor); (ii) ocupam a área desde 2004/2005, exercendo posse mansa e pacífica há quase 20 anos; (iii) a ocupação cumpre função social, havendo moradias efetivas, infraestrutura e reconhecimento público. Quanto à data inicial da ocupação, os apelantes apresentam robusto conjunto probatório extrajudicial: Dissertação de Mestrado de 2007 da Universidade Federal de Sergipe mencionando o Acampamento Santo Dias; Dissertação de Mestrado de 2011 da mesma instituição sobre o tema; Vídeo de 2010 produzido em disciplina do curso de Geografia da UESB; Artigo científico de 2013 publicado na Revista de Extensão da UESB; Projeto de extensão universitária de 2012 desenvolvido no Acampamento Santo Dias; Reportagem de 2017 da Prefeitura Municipal reconhecendo a existência do Acampamento Santo Dias há 12 anos; Lei Municipal n.º 2.612/2022 que denominou logradouro como "Rua Santo Dias". Estes elementos, embora não constituam prova direta da posse dos apelantes especificamente sobre os lotes objeto da ação, demonstram a existência consolidada do Acampamento Santo Dias desde pelo menos 2005, contrariando a afirmação do autor de que o esbulho teria ocorrido apenas em janeiro de 2016. Os apelantes invocam a Súmula 237 do STF, segundo a qual "o usucapião pode ser arguido em defesa", sustentando que já completaram o prazo para usucapião especial coletiva urbana, prevista nos arts. 10 a 14 do Estatuto da Cidade. A usucapião especial coletiva urbana exige: (i) posse de área urbana superior a 250 m²; (ii) por população de baixa renda; (iii) para fins de moradia; (iv) por 5 anos ininterruptos; (v) sem oposição; (vi) desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. A sentença recorrida afastou a alegação de usucapião sob o argumento de que "a posse exercida pelos réus é manifestamente precária e de má-fé, originada de esbulho, não encontrando proteção no ordenamento jurídico". Contudo, este fundamento merece reavaliação à luz das provas documentais apresentadas pelos apelantes. Se a ocupação do Acampamento Santo Dias remonta a 2004/2005, conforme indicam as dissertações acadêmicas, projetos de extensão, artigos científicos e reconhecimento público (inclusive com edição de lei municipal), não se poderia caracterizá-la como "precária e de má-fé" para fins de afastar a usucapião. A posse ad usucapionem não exige título dominial, mas sim exercício fático com animus domini pelo prazo legal. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que mesmo a posse originada de invasão pode, com o transcurso do tempo e o exercício pacífico, transformar-se em posse hábil à usucapião. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a usucapião de áreas urbanas ocupadas irregularmente, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente quando a ocupação se consolidou por longo período e cumpre função social de moradia. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a ocupação da área onde se situa o Acampamento Santo Dias é anterior a 2016 (data alegada pelo autor como início do esbulho), havendo indícios de que remonta a 2004/2005. Se confirmado que os apelantes exercem posse sobre a área há mais de 5 anos (prazo da usucapião especial urbana coletiva) ou mais de 10 anos (prazo da usucapião extraordinária), de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, estariam caracterizados os requisitos para reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. Contudo, persiste a questão fundamental: os apelantes ocupam os lotes da Quadra BD (objeto do título do autor) ou ocupam lotes da Quadra B (área distinta)? Esta questão é absolutamente nuclear para o deslinde da controvérsia e não foi adequadamente esclarecida nos autos de primeiro grau. Diante do exposto, constato que a controvérsia envolve questão fática complexa que não foi suficientemente esclarecida na instrução processual de primeiro grau: É necessário verificar, mediante prova pericial e vistoria in loco, se os imóveis efetivamente ocupados pelos apelantes correspondem aos lotes 01 a 05 da Quadra BD (objeto do título dominial do autor) ou se correspondem a lotes da Quadra B (área distinta). Esta verificação é essencial porque: (i) Se os apelantes ocupam lotes da Quadra BD: estaria caracterizado o esbulho em relação aos imóveis do autor, devendo-se analisar se o prazo de ocupação e demais requisitos justificariam o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa; (ii) Se os apelantes ocupam lotes da Quadra B: não haveria esbulho em relação aos imóveis do autor (que possui título sobre lotes da Quadra BD), configurando-se ilegitimidade passiva dos réus citados. A sentença recorrida não enfrentou adequadamente esta questão, tendo dado como provado o esbulho com base em prova genérica que não delimitou precisamente a localização dos imóveis ocupados pelos réus e sua correspondência com os lotes objeto do título do autor. Os apelantes, em suas razões recursais, trouxeram elementos novos (plantas do loteamento, certidão da Prefeitura) que lançam fundada dúvida sobre a identidade entre os imóveis ocupados e os lotes objeto do título do autor. Em respeito ao devido processo legal e ao princípio da verdade real, entendo necessária a reabertura da instrução probatória para esclarecimento desta questão essencial. Os apelantes requerem a suspensão do presente processo até o julgamento da ação de usucapião especial coletiva urbana que tramita sob n.º 8012759-90.2023.8.05.0274. O art. 55 do CPC estabelece que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade dos julgados. No caso concreto, há identidade de causa de pedir (posse sobre área do Loteamento Vila Elisa) entre a presente ação possessória e a ação de usucapião, justificando a reunião dos processos ou ao menos a suspensão desta ação possessória até o julgamento da usucapião. Com efeito, se na ação de usucapião for reconhecido que os autores (moradores do Acampamento Santo Dias) exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 5 anos sobre a área, com preenchimento dos requisitos legais, restará prejudicada a presente ação possessória. Por outro lado, a execução da reintegração de posse antes do julgamento da usucapião poderia gerar situação de irreversibilidade, com remoção de famílias que posteriormente poderiam ter seu direito à usucapião reconhecido. O art. 313, V, 'a' do CPC autoriza a suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa". Entendo que, no caso concreto, há prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a presente ação possessória, justificando a suspensão desta até o julgamento daquela. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: a) ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia técnica para verificação dos seguintes pontos: Localização exata dos imóveis ocupados pelos réus, com indicação precisa da quadra e lotes; Confrontação entre os imóveis ocupados pelos réus e os lotes 01 a 05 da Quadra BD objeto do contrato de compra e venda apresentado pelo autor; Medição da área efetivamente ocupada por cada réu; Vistoria das benfeitorias existentes nos imóveis; Estimativa do tempo de ocupação com base nas características das construções; b) Após a realização da perícia, facultar às partes a produção de outras provas que entenderem pertinentes; d) DETERMINAR, ainda, que o Juízo de primeiro grau verifique a possibilidade de conexão com a ação de usucapião n.º 8012759-90.2023.8.05.0274, avaliando a conveniência de suspensão do processo até o julgamento da usucapião ou reunião dos processos para julgamento conjunto; e) SUSPENDER a ordem de reintegração de posse deferida liminarmente, até o julgamento definitivo da causa após a reabertura da instrução. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501522-85.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMEZINA SILVA SOUSA DE ABREU e outros (4)
Advogado(s): JOAO PEDRO MARCELINO TEIXEIRA
APELADO: HERMES SANTANA ROCHA
Advogado(s): CLAUDIA ANUNCIACAO COELHO, LOHANNA BULHOES BARROS, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
VOTO
I. DA QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA
II. DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA
II.1. Da intimação do Ministério Público
II.2. Da intimação da Defensoria Pública
II.3. Da citação por edital
III. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO
IV. DO MÉRITO: REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA E DIREITO À USUCAPIÃO
IV.1. Da posse anterior do autor
IV.2. Do esbulho possessório
IV.3. Da usucapião como matéria de defesa
IV.4. Da necessidade de dilação probatória
V. DA CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA