PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061732-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ADEMIR FREIRE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira visando à reforma de decisão que concedeu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel. O pedido se fundamenta na suposta ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspende o leilão extrajudicial; e (ii) determinar se houve nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal do devedor para a consolidação da propriedade e realização do leilão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.

4. A plausibilidade do direito alegado restou evidenciada pela existência de comprovante de depósito judicial destinado à purgação da mora e por relatório emitido pelo próprio banco agravante demonstrando o adimplemento quase integral do contrato, restando apenas saldo residual.

5. O perigo de dano decorre da iminência da alienação de imóvel residencial, com potencial prejuízo irreversível ao direito de moradia dos autores, valor este protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).

6. A ausência de intimação pessoal dos devedores foi confirmada por certidão cartorária atestando a frustração de três tentativas de notificação em dias e horários distintos, o que configura nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061732-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada ADEMIR FREIRE DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061732-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ADEMIR FREIRE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Extrajudicial, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

"Assim, DEFIRO a  tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de promover quaisquer atos de leilão extrajudicial ou de alienação do imóvel matriculado sob o nº 14.603, do Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00."

Irresignado, alega o agravante que a decisão contraria os princípios e dispositivos da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis. Defende que o agravado não demonstrou interesse em quitar o débito ou devolver o imóvel, mantendo-se inadimplente.

Sustenta que houve intimação regular para purgação da mora conforme previsto contratualmente e na legislação aplicável e os procedimentos extrajudiciais foram regularmente conduzidos, com publicação de editais e ausência de licitantes nos leilões, resultando na extinção da dívida.

Por fim, requer que seja recebido o presente Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo, para revogação da liminar que suspendeu os leilões e, ao final, seja provido o recurso, com a cassação da decisão interlocutória que determinou a suspensão dos leilões e seja reconhecida a validade do procedimento expropriatório, afastando-se a aplicação da multa imposta.

Indeferido o efeito suspensivo (Id 92387492).

Contrarrazões não apresentadas (Id 94169537).

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061732-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ADEMIR FREIRE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Persegue o banco agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja revogada a liminar concedida, quanto à suspensão de leilões.

Ressalta-se que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere pedido de tutela de urgência, cabe tão somente o exame dos requisitos ensejadores da medida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Está previsto no art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido "fumus boni iuris" (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10a ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596).

Acerca do perigo da demora, vale trazer à baila o ensinamento dos mesmos doutrinadores da obra já citada: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional ("periculum in mora") representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10a ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597).

Desse modo, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do autor, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.

Assim, diante dos elementos do caso concreto, por ora, a suspensão do leilão é de rigor para que se possa evitar a venda do imóvel, especialmente por se tratar de bem de natureza residencial, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 

Ademais, verifica-se dos autos que foi apresentada guia e comprovante de depósito judicial destinado à purgação da mora, além de relatório emitido pelo próprio agravante, demonstrando o adimplemento integral das parcelas contratadas, restando apenas saldo residual ínfimo em relação ao valor originalmente financiado.

Por outro lado, a certidão expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos comprova a frustração de três tentativas de notificação pessoal do agravado, realizadas em dias e horários distintos, o que evidencia a irregularidade do procedimento, uma vez que a consolidação da propriedade e a realização de leilão de bem imóvel dependem, obrigatoriamente, de intimação pessoal, tendo como consequencia a sua nulidade absoluta. Logo, por mais essa razão também era cabível a suspensão do leilão.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o devedor deve ser intimado pessoalmente acerca do leilão do imóvel, sob pena de nulidade do procedimento. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO. DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZADO. 1. Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 3. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 9.,514/97, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.)

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator