PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-80.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: LEILIAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ACAICO FARIAS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SALDO DE SALÁRIOS RETIDOS. RECESSO ESCOLAR E PANDEMIA DE COVID-19. ÔNUS DA PROVA. FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-servidora contratada sem concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários retidos referentes aos períodos efetivamente trabalhados, a ser apurado em liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de funcionamento das unidades escolares nos períodos de recesso e durante a pandemia de COVID-19 afasta o dever do município de pagar os salários retidos à servidora contratada em vínculo nulo; e (ii) saber se a natureza administrativa do vínculo obsta a condenação ao pagamento de FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A suspensão das atividades escolares por fatores estruturais e institucionais — como recessos fixados pelo próprio ente público e fechamento de escolas por determinação governamental durante a pandemia — não caracteriza ausência de prestação de serviços imputável à servidora, não elidindo o dever de remuneração, tendo em vista que o risco da gestão do serviço público não pode ser transferido ao trabalhador. 

4 - Auxiliares de serviços gerais desempenham funções de limpeza, conservação e manutenção das instalações que não se restringem aos períodos letivos, sendo insuficiente a alegação genérica de que as escolas estariam fechadas para afastar o direito à remuneração. 

5 - Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar documentalmente a existência de fato impeditivo do direito do autor. O município não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar registros de ponto, portarias de dispensa ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que a autora não prestou serviços nos períodos reclamados. 

6 - A condenação ao pagamento dos salários retidos encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa e no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, que assegura ao contratado temporário em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 

7 - A pretensão recursal quanto ao FGTS não comporta análise de mérito, porquanto o pedido foi indeferido na sentença e a autora não interpôs recurso, encontrando-se a matéria preclusa e fora do âmbito devolutivo fixado pelo art. 1.013 do CPC, evidenciando-se a ausência de interesse recursal do município nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-80.2023.8.05.0045, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e parte(s) Apelada LEILIAN OLIVEIRA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Cândido Sales, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leilian Oliveira Santos, nos seguintes termos:

[...] Dispositivo:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao A) pagamento do saldo de salário retido, referente aos períodos efetivamente trabalhados; o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ficando consignada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança nas parcelas devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.

Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.916.025/SC, além dos precedentes deste Tribunal, verifico que a condenação não ultrapassa o limite de 100 salários mínimos, dispensando, portanto, a remessa necessária.

PRIC

Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.


Em suas razões recursais (ID 96814157), o Município apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Quanto ao saldo de salários retidos, argumenta que o salário constitui contraprestação ao serviço efetivamente prestado, de modo que, inexistindo trabalho, não há que se falar em obrigação de pagamento. Afirma que os períodos reclamados pela autora — notadamente dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, dezembro de 2019 e os meses de 2020 (à exceção de março) — correspondem a períodos em que as unidades escolares do município sabidamente não funcionam, especialmente nos meses de janeiro a março, novembro a dezembro e no recesso de meio de ano (junho). Acrescenta que, em 2020, o fechamento das escolas em razão da pandemia de COVID-19 impediu a prestação presencial de serviços, de modo que não teria havido trabalho a ensejar contraprestação remuneratória.

No tocante ao FGTS, o apelante sustenta que a relação jurídica mantida com a autora era de natureza administrativa, e não celetista, razão pela qual a apelada não faria jus a depósitos fundiários. Argumenta que a interpretação conjunta dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que os agentes públicos submetidos ao regime jurídico de direito administrativo não se enquadram no conceito de "trabalhadores" referido no caput do art. 7º da CRFB/88. Acrescenta que os servidores temporários contratados com fundamento no art. 37, IX, da CRFB/88 são vinculados a regime jurídico próprio de direito administrativo e, por essa razão, também não seriam destinatários daquela norma. Sustenta, ainda, que o art. 39, § 3º, da CRFB/88, ao elencar os direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, não contemplou o inciso III do art. 7º — que trata do FGTS —, o que evidenciaria a não extensão desse benefício aos servidores públicos. Aponta, por fim, que os próprios contracheques acostados aos autos pela autora não registram qualquer retenção a título de FGTS, o que corroboraria a natureza administrativa do vínculo.

Ao final, requer, em sede principal, o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos da inicial; subsidiariamente, postula que seja mantida apenas a condenação ao pagamento das verbas referentes ao FGTS.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

O recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando a dispensa de preparo a ser realizado por ente público.

Dessa forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das preliminares suscitadas.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leilian Oliveira Santos, ex-servidora contratada sem concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na Escola Julia Leite, no período de 06/03/2017 a 31/12/2020, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários retidos e julgando improcedentes os pedidos relativos ao FGTS e aos descontos previdenciários não repassados ao INSS.

Na origem, a autora ajuizou reclamação trabalhista — posteriormente redistribuída à Vara Cível da Comarca de Cândido Sales por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho — postulando o pagamento de salários retidos, FGTS e ressarcimento de descontos previdenciários não repassados ao INSS, sob alegação de que prestou serviços ao município em contrato nulo, sem receber as devidas contraprestações remuneratórias em diversos meses do período laborado.

O juízo primevo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo o direito ao recebimento dos salários retidos — com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e no Tema 916 da Repercussão Geral do STF —, mas indeferiu o pedido de FGTS, por ausência de prova de que o crédito fundiário reclamado seria autônomo em relação à demanda trabalhista anterior (processo nº 0000717-24.2021.5.05.0612), e o pedido previdenciário, por ilegitimidade ativa da autora.

Irresignado, o município interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de trabalho nos períodos reclamados, por se tratar de meses de recesso escolar ou de suspensão das atividades em razão da pandemia de COVID-19; e (ii) a inaplicabilidade do FGTS ao vínculo de natureza administrativa.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em: (i) saber se a ausência de funcionamento das unidades escolares nos períodos reclamados afasta o direito da autora ao recebimento dos salários retidos; e (ii) saber se a natureza administrativa do vínculo obsta a condenação ao pagamento de FGTS — questão que, no entanto, foi decidida em favor do município na sentença, não havendo recurso da autora quanto ao ponto, de modo que o tema se encontra precluso e fora do objeto devolutivo deste recurso.

A tese central do apelante reside na alegação de que a autora não teria efetivamente prestado serviços nos meses reclamados, uma vez que as unidades escolares municipais estariam fechadas em razão dos períodos de recesso e da pandemia de COVID-19 em 2020. A partir dessa premissa, sustenta que, inexistindo trabalho, não haveria contraprestação devida.

O argumento, embora dotado de alguma aparência de plausibilidade, não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, é preciso distinguir entre a ausência de trabalho por iniciativa ou culpa do empregado e a suspensão das atividades por razões imputáveis ao empregador ou a fatores externos alheios à vontade do trabalhador. A regra geral, consagrada tanto na CLT quanto nos princípios gerais do direito do trabalho — aplicáveis, por analogia, às relações de emprego nulo com a Administração Pública —, é a de que o risco da atividade econômica e da gestão do serviço público não pode ser transferido ao trabalhador. 

Assim, períodos de recesso escolar institucionalmente fixados e de suspensão das atividades por determinação governamental (como ocorreu durante a pandemia) não caracterizam ausência de prestação de serviços imputável à servidora, mas interrupção do contrato por fatores estruturais e institucionais que não elidem o dever de remuneração.

Em segundo lugar, a alegação de que as escolas municipais não funcionam nos meses de janeiro a março, novembro, dezembro e junho é genérica e dissociada da realidade funcional do cargo exercido pela autora. Auxiliares de serviços gerais em unidades escolares, ao contrário dos professores, desempenham funções de limpeza, conservação e manutenção das instalações que não se restringem aos períodos letivos. A interrupção das aulas não implica, automaticamente, a desnecessidade dos serviços de zeladoria e conservação, que frequentemente se intensificam justamente nos períodos de recesso, quando as reformas e limpezas gerais são realizadas. O município não demonstrou, por qualquer meio de prova, que a autora foi dispensada de comparecer ao trabalho nesses períodos ou que as suas atividades foram efetivamente suspensas.

Em terceiro lugar, o próprio ônus da prova milita contra o apelante. Nos termos do art. 373, II, do CPC, ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, cito precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES/BA. VÍNCULO TEMPORÁRIO COMPROVADO. AUXILIAR PAI - PROFISSIONAL DE APOIO PARA INCLUSÃO EM ESCOLA DA REDE MUNICIPAL. VALORES RELATIVOS A SALDO DE SALÁRIO E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS VALORES PELO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROBATÓRIO. PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS QUE INCUMBE AO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

(Reexame Necessário 8000473-25.2022.8.05.0045, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/06/2024)


No caso, caberia ao município comprovar documentalmente, por meio de registros de ponto, portarias de dispensa, comunicações de recesso ou qualquer outro documento hábil, que a autora não prestou serviços nos períodos reclamados. O ônus não foi satisfeito. A alegação de que as escolas estariam fechadas é deduzida de forma genérica, sem qualquer suporte probatório específico e individualizado em relação à autora e ao seu local de trabalho.

No que tange especificamente ao período da pandemia de COVID-19 em 2020, a argumentação municipal é igualmente insuficiente. O fechamento das escolas para atividades presenciais não equivale à inexistência de qualquer atividade nas dependências físicas das unidades, tampouco à dispensa formal da servidora do vínculo que mantinha com a municipalidade. Ocorre que a autora permaneceu vinculada ao município até 31/12/2020, data em que foi dispensada, e durante todo o período de vigência do contrato fazia jus à remuneração pactuada, salvo comprovação em contrário, que não foi produzida.

Subsiste, assim, a premissa adotada pela sentença recorrida: o município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos salários nos períodos indicados pela autora, nem demonstrou que a prestação de serviços teria sido formalmente suspensa ou dispensada. A condenação ao pagamento dos salários retidos, a ser apurada em liquidação de sentença com a limitação aos períodos efetivamente trabalhados, encontra sólida ancoragem no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, que assegura ao contratado temporário em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 o direito ao menos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.

A tese recursal, portanto, não prospera quanto a este ponto.

Quanto ao FGTS, registre-se, desde logo, que a sentença indeferiu o pedido formulado pela autora — e o fez por razões processuais (ausência de prova da autonomia do crédito em relação à demanda trabalhista anterior), sem adentrar o mérito da questão fundiária. 

A autora não interpôs recurso quanto a esse capítulo, de modo que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão e está fora do âmbito devolutivo do presente recurso, que foi interposto exclusivamente pelo município.

Com efeito, o efeito devolutivo da apelação — disciplinado pelo art. 1.013 do CPC — delimita o objeto do julgamento recursal às matérias impugnadas pelo recorrente. In casu, o município recorre da condenação ao pagamento dos salários retidos e, subsidiariamente, pretende a manutenção apenas da condenação ao FGTS — o que, por si só, evidencia a falta de interesse recursal quanto a esse capítulo, na medida em que a sentença já havia indeferido o referido pedido.

Embora seja impertinente a análise da tese do município sobre a inaplicabilidade do FGTS ao vínculo administrativo — dada a ausência de sucumbência do réu nesse ponto —, consigne-se, *obiter dictum*, que o argumento encontra-se superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Tema 916 da Repercussão Geral e o RE 596.478/RR firmaram o entendimento de que, mesmo nas contratações irregulares pela Administração Pública, assiste ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 — norma específica que afasta a tese de inaplicabilidade fundada na natureza administrativa do vínculo.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença em todos os seus termos

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em fase de liquidação devem ser majorados. 

É como voto.

Salvador/BA,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator