PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA IMPEDITIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da abordagem policial que resultou na apreensão de 19 pinos de cocaína com o réu. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e, no mérito, a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca pessoal realizada por policiais militares; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) definir se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e específicos, extraídos da situação concreta, conforme exigência do art. 244 do CPP e entendimento consolidado pelo STJ. No caso, a fuga repentina do réu ao avistar a guarnição policial, em local conhecido por intensa atividade de tráfico, configura fundada suspeita apta a justificar a medida. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o flagrante durante a situação de permanência criminosa, sendo legítima a apreensão da droga encontrada com o réu no momento da abordagem. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório, sem qualquer indício de vício ou má-fé, e encontram respaldo nos demais elementos de prova, como os laudos periciais e os autos de apreensão, conferindo robustez à condenação. A negativa de autoria apresentada pelo réu, de que a droga teria sido “plantada”, não encontra respaldo no conjunto probatório e não é suficiente para afastar a versão apresentada pelos policiais. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando-se a quantidade de drogas apreendida (32,20g de cocaína fracionada em 19 porções), com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. A exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base apenas na existência de ações penais em curso, viola o princípio da presunção de inocência, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, sendo, portanto, incabível. Estando presentes os requisitos legais e não havendo óbices legais, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração de 2/3, com base na primariedade do réu, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia em local de tráfico intenso, associada a outros elementos objetivos, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo sob contraditório, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são idôneos para fundamentar condenação penal. 3. A exclusão do benefício do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência. 4. Presentes os requisitos legais, aplica-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena na fração de 2/3. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; CP, arts. 33, §2º, c, e 44. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8169563-32.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante THIAGO DE SANTANA SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8169563-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO DE SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024.
STJ, AgRg no REsp 1978270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.08.2022.
STJ, AgRg no HC 762.383/SP, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022.
STF, RE 1492256 (tema: flagrante em crime permanente).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 93661125 contra THIAGO DE SANTANA SANTOS, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça incoativa que, no dia 05 de março de 2022, por volta das 22h30, Policiais Militares estavam fazendo rondas ostensivas na Rua do Gravatá, Itapuã, nesta capital, quando avistaram um homem andando em uma localidade conhecida pelo tráfico de drogas. Foi procedida a abordagem, momento em que um dos Policiais Militares encontrou no bolso do denunciado um saco plástico contendo 19 (dezenove) pinos de cocaína, bem como a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas de cinquenta reais. Ao chegar na Central de Flagrantes, os policiais descobriram que o denunciado possuía diversas passagens por tráfico de substâncias entorpecentes. Segundo consta, na unidade policial, o Denunciado Thiago de Santana Santos negou os fatos a ele imputados, afirmando que não estaria com os materiais apresentados pelos Policiais Militares, que as drogas teriam sido plantadas, assim como de todas as outras vezes em que foi conduzido por tráfico de drogas, já tendo sido conduzido diversas vezes, consoante se verifica nos termos do interrogatório extrajudicial. O Laudo de Constatação 2022 00 LC 007383-01, atestou que o material A apreendido consiste em: 32,20g (trinta e dois gramas e vinte centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuída em 19 (dezenove) porções embaladas em microcubos plásticos, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA. Considerando a natureza, a droga apreendida e o seu acondicionamento em porções, as condições em que se desenvolveu a ação e o Laudo de Constatação positivo para “cocaína”, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 93661433, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado THIAGO DE SANTANA SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A reprimenda foi fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 560 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID 93661438), requerendo, em suas razões (ID 93661443), o reconhecimento de nulidade da prova oriunda de busca pessoal sem fundada suspeita. No mérito, requer a reforma da sentença para a absolvição do acusado, ante a inexistência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, pugna pela reforma da pena, readequando-se a pena-base e aplicando-se a causa de diminuição relacionada ao tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), sendo que a fração desta, segundo suscita, deve ser aplicada em seu máximo patamar, 2/3. Prequestiona, também, a matéria, com fins recursais. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 93661446, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 94711439, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8169563-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO DE SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL A preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, fundada na suposta ilicitude da busca pessoal, não merece acolhimento. Consoante é cediço, a busca pessoal é disciplinada pelo Código de Processo Penal, tratando-se de meio de prova a ser realizada quando existir fundada suspeita de ocultação de objetos relacionados à prática de crimes, caso em que independerá de mandato, senão vejamos: "Art. 240 § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior." "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" pelo policiamento ostensivo, com finalidade meramente preventiva, mas apenas buscas pessoais pautadas em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, a busca deve ter finalidade probatória e motivação correlata. Exige-se, em outras palavras, a existência de "justa causa" - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, de modo a demonstrar a urgência da medida. O recorrente foi abordado por policiais militares durante patrulhamento de rotina em local sabidamente conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, portando consigo 19 (dezenove) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. A dinâmica fática revela a atuação regular da autoridade policial, que não se deu de forma arbitrária ou desmotivada, mas fundada em elementos objetivos extraídos da situação concreta, visto que era efetuada uma força-tarefa em área conhecida pela vigorosa mercancia de drogas de forma e que o acusado, ao avistar a guarnição, correu. A atuação, dessa forma, foi respaldada, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. Ressalte-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o flagrante enquanto perdurar a situação de permanência (RE 1492256, STF). Os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer indício de abuso ou ilegalidade, razão pela qual inexiste mácula capaz de contaminar a prova produzida. Rejeita-se, assim, a arguição. DO MÉRITO Nesse ponto, sustenta a Defesa a necessidade de absolvição do réu, em virtude da ausência de provas. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 93661126 – págs. 07/20), Auto de Exibição e Apreensão (ID 93661126 – pág. 21), bem como pelo Laudo de Constatação (ID 93661149) e Laudo Pericial definitivo (ID 93661154), que atestaram tratar-se de 32,20g de cocaína, substância de uso proscrito, fracionada em 19 porções embaladas em microtubos plásticos. A autoria, por sua vez, encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução. A versão isolada do réu, no sentido de que a droga teria sido “plantada”, não encontra qualquer respaldo nos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, quando harmônico e coerente com os demais elementos de prova, configura meio idôneo para embasar decreto condenatório. Nesse sentido, observa-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, conforme mencionado na sentença. Observe-se: “(…) A testemunha SD/PM Jairo Silva relatou que, durante uma ronda ostensiva na localidade do Gravatá, foi acionado pela CICOM devido a suspeitas de tráfico de drogas na região. O depoente disse que, ao chegar ao local, avistou o acusado que ficou nervoso e tentou fugir ao perceber a presença policial, mas foi rapidamente alcançado. Durante a abordagem foram encontrados pinos contendo cocaína nas mãos do acusado. (...)” “(…) A testemunha SD/PM Fábio de Oliveira confirmou que os policiais estavam em operação extra da Polícia Militar chamada "Força Tática", nas localidades mais perigosas de Itapuã, para coibir o tráfico de drogas, quando o acusado, ao perceber a presença da guarnição, tentou fugir, contudo foi capturado. Feita busca pessoal, foram apreendidos pinos contendo cocaína em seu poder. (...)” Em que pese o entendimento da Defesa em sentido contrário, os depoimentos de agentes policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há motivos para desqualificá-los, sobretudo porque prestados em juízo com observância do contraditório, da ampla defesa. Frise-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto à validade deste tipo de testemunho: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (Grifo nosso) Desse modo, uma vez que a versão apresentada pelos policiais mostra-se harmônica, coesa e sem qualquer mácula, inexistindo má-fé, hipótese dos autos, tem-se que os depoimentos constituem importante elemento de prova, que merecem confiança, pois realizados após o compromisso e sem contradita da Defesa do apelante, principalmente quando devidamente corroborado por outras provas carreadas aos autos, a exemplo de laudo pericial. Assim, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. DA DOSIMETRIA DA PENA Ao analisar a dosimetria da pena, denota-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 anos e 06 meses de reclusão, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime (quantidade de drogas apreendida, 19 porções de cocaína em microtubos de plástico), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Em que pese o MM. Juiz tenha citado a vida pregressa do acusado, percebe-se que a motivação foi direcionada ao afastamento do tráfico privilegiado, não influenciando a pena-base. Por esses motivos, conclui-se que a pena-base foi corretamente fixada, sendo inviáveis alterações. Concernente ao tráfico privilegiado, contudo, a fundamentação de que não seria possível a sua aplicação em virtude de ações penais em trâmite vai em sentido contrário ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 762383 SP 2022/0246773-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Grifo aditado) Dessa forma, deve a minorante incidir na hipótese, reduzindo-se a sanção do acusado em 2/3, considerando que a natureza e quantidade da droga já foram sopesadas na primeira fase. Fica a pena, ante a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 2/3 equivalente, assim, a 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, §2º, c, do CP) e 183 dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, fica a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a pena do acusado para 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, §2º, c, do CP) e 183 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juízo a quo. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8169563-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO DE SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
(...)
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024) (Grifo nosso)