PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088527-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: ULISSES DO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS ECONÔMICOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA NOS PERÍODOS RECLAMADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), com base em suposta existência de conta poupança de titularidade do autor, ora apelado, junto ao banco. A sentença acolheu o pleito mesmo diante da ausência de prova documental quanto à existência da conta no período litigioso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o autor/apelado comprovou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação jurídica de depósito em caderneta de poupança com saldo positivo durante os períodos de incidência dos planos econômicos reclamados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ.

A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível a apresentação de indícios concretos de titularidade da conta poupança nos períodos pertinentes, nos termos do art. 373, I, do CPC.

O autor não produziu qualquer prova — sequer indiciária — da existência da conta ou de saldo durante os planos econômicos, tendo apresentado documentos posteriores e irrelevantes para o período de 1987 a 1991.

O banco, por sua vez, apresentou prova documental indicando que a conta referida foi aberta apenas em 22/06/1994, ou seja, após os períodos em discussão, configurando fato impeditivo do direito do autor.

A sentença de primeiro grau desconsiderou indevidamente a prova apresentada pelo réu e atribuiu peso desproporcional à inversão do ônus probatório, não observando a ausência de substrato mínimo da parte autora.

Diante da inexistência de prova da relação contratual no período em questão, impõe-se a improcedência do pedido, com reforma integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0088527-66.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada ULISSES DO NASCIMENTO NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088527-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: ULISSES DO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ULISSES DO NASCIMENTO NEVES, julgou procedentes os pedidos da inicial.


Na origem, o Autor ajuizou, inicialmente, medida cautelar de exibição de documentos, posteriormente convertida em ação de cobrança, alegando ser titular da conta poupança nº 0697.20830-4 junto à instituição financeira ré. Sustentou que, em razão dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o banco deixou de creditar corretamente os rendimentos devidos, resultando em prejuízos. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, e correção monetária.


A sentença (IDs 81366633 e 81366634) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária expurgadas pelos referidos planos, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. O juízo a quo fundamentou a decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na premissa de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da conta no período alegado.


Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81366637). 


Em suas razões, suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e nº 626.307. No mérito, defende, em síntese: a) a inexistência de direito adquirido do poupador; b) a legalidade dos índices aplicados, em estrita observância à legislação da época; e, como tese central, c) a abertura da conta poupança em questão somente em 22 de junho de 1994, data posterior a todos os planos econômicos discutidos, o que tornaria a pretensão autoral faticamente impossível. 


Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.


Regularmente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (ID 81366642), pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo as teses recursais, em especial a relativa à suspensão do feito.


Não houve intervenção do Ministério Público por ausência de interesse que a justifique.


É o relatório.



 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088527-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: ULISSES DO NASCIMENTO NEVES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA


VOTO


Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


Delimitação da Questão de Direito

A principal questão a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o autor, ora apelado, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação jurídica de depósito em caderneta de poupança (conta nº 0697.20830-4 ), com saldo positivo, junto à instituição financeira apelante, nos períodos de vigência dos planos econômicos que fundamentam a sua pretensão de cobrança.


Análise das Teses e do Mérito Recursal

O Apelante defende a reforma integral da sentença, sustentando, como argumento fulcral, a impossibilidade fática do pleito autoral, uma vez que a conta poupança indicada na exordial teria sido aberta somente em 22/06/1994, após a implementação de todos os planos econômicos em litígio (Bresser - 1987, Verão - 1989, Collor I - 1990 e Collor II - 1991).


A tese merece prosperar.

 

De início, cumpre assentar que a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, em tese, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII.


Contudo, a inversão do ônus probatório não possui o condão de isentar a parte autora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal instituto processual visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas não o desincumbe da produção de um substrato probatório mínimo que confira verossimilhança à sua alegação.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente, conforme se extrai de julgado paradigmático que, pela pertinência, adoto como razão de decidir:


"Considerando que o recurso de apelação combate sentença proferida sob a égide da vigência do CPC/73, razão pela qual deve ser analisado conforme as regras previstas pelo antigo código [...]. No caso, em que pese o recorrente pugnar pela inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o referido encargo não exime a parte autora de comprovar ao menos a relação jurídica de consumo em que a sua pretensão se baseia, no caso, a titularidade da conta poupança aberta junto ao banco réu ou que o mesmo possuía saldo positivo no período discutido. [...] Assim, caberia ao o autor a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 333, inciso I do CPC/73 (art. 373, inciso I, do CPC/2015)." (TJPE, Apelação nº 427550-7, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Fernandes de Lemos)


No caso concreto, ao analisar detidamente o conjunto probatório, constata-se que o Apelado, embora tenha indicado o número da conta e da agência, não produziu qualquer prova, ainda que indiciária, da existência da referida conta poupança ou de saldos nos períodos abrangidos pelos planos econômicos reclamados.

 

Os documentos juntados pelo autor visam a comprovar sua hipossuficiência ou se referem a períodos muito posteriores aos fatos, como informes de rendimentos dos anos de 1999 e 2000, os quais são imprestáveis para demonstrar a existência de relação contratual em 1987, 1989, 1990 e 1991.


A própria propositura da ação como cautelar de exibição, embora compreensível, parte do pressuposto de que o autor não detinha os documentos essenciais à prova de seu direito. Contudo, mesmo para a exibição, a jurisprudência, a exemplo do REsp 1.133.872/PB, exige do autor a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da relação jurídica.


Por outro lado, o banco Apelante não se limitou a uma negativa genérica. Apresentou fato impeditivo do direito do autor, alegando que a conta foi aberta em 22/06/1994, e juntou extrato, na própria peça processual, que ampara tal alegação (IDs 81366632 e 81366622).


A sentença de primeiro grau, ao desconsiderar a prova do réu e afirmar que este "não se desincumbiu" do seu ônus, aplicou de forma excessivamente rigorosa a teoria da distribuição do ônus probatório, ignorando a completa inércia probatória do autor quanto ao fato basilar de sua pretensão.

 

Se o Apelado não logrou minimamente demonstrar que era titular da conta nos períodos litigiosos, não há como presumir a existência do direito às diferenças pleiteadas.


Dessa forma, inexistindo nos autos prova mínima da titularidade da conta poupança e da existência de saldo no período de vigência dos planos econômicos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, devendo a sentença ser integralmente reformada.


Fica prejudicada a análise da preliminar de suspensão do feito, dado o julgamento de mérito em desfavor da parte a quem a suspensão beneficiaria.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Em razão da reforma e do resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator