PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CASSI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. VIA INCIDENTAL INADEQUADA. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO ADVENIENTE DA LIMITAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS DA ANS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE REEMBOLSO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA ALEGADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CORREÇÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0563646-79.2018.8.05.0001, rejeitou integralmente a impugnação oposta pela ora executada. O magistrado de primeiro grau assentou que a alegação de nulidade por suposto julgamento ultra petita estaria preclusa e resguardada pela coisa julgada material, haja vista a inércia da devedora em manejar o recurso adequado na fase de conhecimento, determinando o prosseguimento da execução com a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o débito remanescente. A agravante defende a nulidade parcial do título executivo judicial sob o argumento de que o acórdão de apelação exequendo incorreu em vício ultra petita ao limitar os reajustes anuais aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), extrapolando o pedido inicial que versava estritamente sobre o afastamento do reajuste por faixa etária de novembro de 2017. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade é insanável e imune à preclusão. De forma subsidiária, argui excesso de execução no montante de R$ 32.153,92, aduzindo o cumprimento voluntário da obrigação etária e sustentando incorreção nos cálculos decorrente da indevida aplicação da limitação anual instituída pela ANS. Pugna pela reforma do decisum originário. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravado, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso por violação à coisa julgada. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida em contrarrazões, sob o fundamento de rediscussão de matéria preclusa, deve ser conhecida autonomamente ou apreciada conjuntamente com o mérito recursal; (ii) saber se a tese de nulidade parcial do título executivo judicial por suposto vício de julgamento ultra petita pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do provimento cognitivo; e (iii) saber se há excesso de execução decorrente da adoção de parâmetros de reajustes anuais vinculados aos índices da ANS na planilha do exequente. A preambular de inadmissibilidade recursal aventada pelo exequente confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia executiva, na medida em que a verificação sobre a ocorrência de preclusão e coisa julgada consubstancia o âmago do inconformismo. Desse modo, afasta-se a admissibilidade apartada para apreciá-la no mérito. O recurso é cabível com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos da tempestividade e do regular preparo. A pretensão de decote do provimento jurisdicional em virtude de julgamento ultra petita esbarra no óbice intransponível da imutabilidade da coisa julgada material (CPC, art. 502). O vício de congruência constitui erro de procedimento (error in procedendo) que deve ser deduzido tempestivamente através dos recursos instrumentais adequados na fase de conhecimento. Verificado o trânsito em julgado sem a correspondente impugnação no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507), restando inviável a rediscussão da matéria na fase executiva. A via processual adequada para desconstituir decisão de mérito acobertada pela res judicata eivada de vício de congruência é a ação rescisória (CPC, art. 966, V), sendo juridicamente inadmissível o seu controle incidental por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.906.986/TO). O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, revelando-se defeso modificar ou discutir de novo a lide na fase executiva (CPC, art. 509, § 4º). O princípio da fidelidade ao título proíbe o juízo da execução de alterar os parâmetros e critérios de cálculo expressamente estabelecidos no título judicial definitivo, sob pena de ofensa direta à autoridade da coisa julgada material. No caso vertente, o acórdão exequendo determinou expressamente a limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS. Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se regulares, pois aplicam rigorosamente as balizas judiciais formadas. Por outro lado, a planilha da executada mostra-se dissociada do comando judicial ao tentar afastar os índices da autarquia reguladora e fazer prevalecer a sua interpretação contratual. Por fim, a alegação de devolução voluntária de valores carece de comprovação idônea por meio de transferência bancária efetiva em favor do beneficiário, o que impede o acolhimento do excesso aventado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão combatida. Teses de julgamento: "1. O vício de julgamento ultra petita configura erro de procedimento cuja arguição se sujeita à preclusão consumativa se não deduzido na fase de conhecimento, tornando-se insuscetível de revisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença após o advento da coisa julgada material." "2. Pelo princípio da fidelidade ao título, é vedado às partes e ao juiz da execução alterar ou afastar os critérios de cálculo e parâmetros de reajuste expressamente chancelados no título executivo judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 509, § 4º, 931, 937, 966, V, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.986/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022; STJ, AREsp nº 2.837.221/SP, Rel. Min. Humberto Martins; TJBA, AI nº 8062380-34.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064867-74.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI, e, como agravado, CLAUDIO SERRANO BATINGA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064867-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: CLAUDIO SERRANO BATINGA
Advogado(s):KLEBER CORREIA DE MELO FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0563646-79.2018.8.05.0001 (ID 526078209). A decisão agravada rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela ora Agravante (ID 203268791). O magistrado de primeiro grau fundamentou que a tese defensiva de nulidade por suposto julgamento ultra petita estaria preclusa e acobertada pela coisa julgada material, visto que a ora executada deixou de manejar o recurso cabível na fase de conhecimento. Diante disso, determinou o prosseguimento dos atos executórios, autorizando o levantamento dos valores incontroversos depositados, além de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito. Em suas razões recursais (ID 93267593), a Agravante sustenta a tempestividade do recurso e o cabimento do agravo de instrumento na fase executiva, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito da irresignação, alega a nulidade parcial do título executivo judicial em razão de vício de julgamento ultra petita. Argumenta que o acórdão de apelação exequendo (ID 444469671), ao determinar a limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, extrapolou os limites objetivos da lide. Defende que o pedido inicial do autor restringia-se ao afastamento do reajuste por faixa etária aplicado em novembro de 2017, pleiteando, inclusive, a manutenção expressa dos reajustes anuais contratuais. Afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade do título pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. De forma subsidiária, a Agravante argui a inexistência de valores a restituir, apontando excesso de execução no montante de R$ 32.153,92. Sustenta que o reajuste por faixa etária foi afastado administrativamente desde junho de 2018 e que houve a devolução espontânea da quantia de R$ 2.398,29. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para acolher a impugnação, reconhecendo a nulidade parcial do título ou o excesso de execução, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 93530715). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 94775264), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por manifesta tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que a tese de julgamento ultra petita está preclusa e que o cumprimento de sentença observa estrita fidelidade ao título executivo judicial. Intimada para se manifestar sobre as preliminares (ID 99723507), a Agravante apresentou petição reiterando a adequação da via eleita e a possibilidade de controle de exequibilidade do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064867-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: CLAUDIO SERRANO BATINGA
Advogado(s): KLEBER CORREIA DE MELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade Recursal Em sede de contrarrazões (ID 94775264), a parte Agravada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, sob a alegação de que a insurgência visa à rediscussão de matéria preclusa por força da coisa julgada. Todavia, a referida preambular confunde-se com o próprio mérito da controvérsia executiva, razão pela qual com este será oportunamente apreciada. No que tange aos demais requisitos, o presente agravo de instrumento revela-se cabível e adequado, porquanto manejado contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese expressamente albergada pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Desse modo, por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade — notadamente a tempestividade e o regular preparo (ID 93267595) —, conheço do recurso. II. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual nulidade parcial do título executivo judicial por vício de julgamento ultra petita e à ocorrência de excesso de execução em cumprimento de sentença (ID 93267593). A Agravante sustenta que o acórdão de apelação exequendo (ID 444469671), ao determinar a limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS, extrapolou os limites objetivos da lide, uma vez que o autor pleiteou na petição inicial apenas o afastamento do reajuste por faixa etária de 59 anos aplicado em novembro de 2017. Entretanto, a referida tese defensiva encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez transitado em julgado o provimento jurisdicional de mérito na fase de conhecimento, esgota-se a jurisdição cognitiva, sendo vedado às partes e ao próprio magistrado rediscutir as questões já decididas relativas à mesma lide, conforme dicção do artigo 505 do mesmo diploma legal. O vício de julgamento ultra petita ou extra petita constitui erro de procedimento que atinge a validade da decisão judicial, devendo ser arguido pela parte interessada por meio dos recursos cabíveis na fase de conhecimento. Caso a parte se omita e permita o trânsito em julgado da decisão, opera-se a preclusão consumativa, obstando qualquer rediscussão tardia na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado eivada de vício de congruência é a ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo juridicamente inviável pretender a declaração de nulidade ou o decote de parte da condenação na via incidental da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de sanar vício de julgamento ultra petita em sede de cumprimento de sentença após a formação da coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. COISA JULGADA. CORREÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECLUSÃO. TEMA NÃO TRAZIDO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.906.986/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se irrepreensível ao assentar que a tese de julgamento ultra petita está acobertada pelo manto da coisa julgada material, obstando a rediscussão dos limites da condenação na fase executiva. No que tange à alegação subsidiária de excesso de execução, a Agravante argumenta que o valor exequendo de R$ 41.600,90 incorpora diferenças decorrentes da limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, o que reputa indevido, asseverando que a obrigação relativa ao reajuste etário já foi cumprida voluntariamente. Ocorre que o cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar ou discutir de novo a lide na fase de liquidação ou execução, conforme determina o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O princípio da fidelidade ao título veda ao juízo da execução alterar os parâmetros e critérios de cálculo expressamente definidos no título judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa direta à autoridade da coisa julgada material. Esse entendimento é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reitera a impossibilidade de modificação dos elementos da condenação na fase executiva (AREsp n. 2.837.221/SP, Rel. Ministro Humberto Martins). Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio desta Segunda Câmara Cível, sedimentou a inviabilidade de modificação das balizas estabelecidas no título executivo na fase de cumprimento de sentença. O posicionamento encontra-se ilustrado no julgado proferido no Agravo de Instrumento n. 8062380-34.2025.8.05.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. No caso concreto, o acórdão de apelação exequendo determinou expressamente a limitação dos reajustes anuais aos percentuais fixados pela ANS e a restituição simples das diferenças resultantes. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 448611891) guardam estrita consonância com o dispositivo do título executivo judicial, aplicando os parâmetros de correção monetária e juros de mora ali definidos. Em contrapartida, a planilha apresentada pela executada (ID 498341092) afasta-se do comando judicial ao desconsiderar a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, pretendendo fazer prevalecer sua própria interpretação contratual sobre a coisa julgada material. A alegação de que houve devolução voluntária da quantia de R$ 2.398,29 no ano de 2018 não foi acompanhada de comprovação idônea de efetiva transferência bancária em favor do beneficiário, não sendo apta a afastar a liquidez do débito remanescente de R$ 60.683,19 apresentado pelo exequente. Assim, constatada a regularidade dos cálculos do exequente e a preclusão das matérias de defesa veiculadas pela executada, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064867-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
AGRAVADO: CLAUDIO SERRANO BATINGA
Advogado(s): KLEBER CORREIA DE MELO FILHO
VOTO