PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois enfrentou de forma suficiente as teses constitucionais apresentadas. 2. Não cabe rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Criminal n.º 0300120-88.2017.8.05.0250, no qual é embargante Simone de Lira Carvalho Santos, tendo como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 da sistemática da repercussão geral do STF.
2. A embargante alegou omissão quanto à análise de teses constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e dever de fundamentação, além da ausência de cotejo entre o caso concreto e o Tema 339 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por:
i) não realizar cotejo analítico entre o caso concreto e o precedente do Tema 339 do STF; e
ii) deixar de enfrentar, de forma específica, teses constitucionais suscitadas pelo embargante.III. Razões de decidir
4.Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5.O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, consignando que a decisão recorrida estava devidamente fundamentada, em conformidade com o Tema 339 do STF, segundo o qual a fundamentação clara e sucinta é suficiente.
6.Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte (ID 90821079), que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, mantendo a decisão monocrática (ID 85775023) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, por considerar aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da sistemática da repercussão geral. Nas razões dos aclaratórios (ID 91396199), a Embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar teses constitucionais relevantes suscitadas no Agravo Interno, como a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de acesso a elementos essenciais da investigação, a insuficiência de provas para a condenação e a fragilidade dos depoimentos colhidos sob suspeita de coação, além da contradição entre os relatos prestados. Alega que o acórdão limitou-se a invocar genericamente o Tema 339 do STF, omitindo-se quanto às especificidades fáticas do processo, sem realizar o necessário cotejo com os fundamentos constitucionais invocados, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e possibilitar o prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais suscitadas. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 91839206), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e que os aclaratórios revelam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. A embargante alega a existência de omissão no julgado, afirmando que não teriam sido enfrentadas as teses constitucionais expressamente ventiladas no Agravo Interno, como o cerceamento de defesa, a insuficiência de provas, a fragilidade dos depoimentos utilizados como base para a condenação e a ausência de análise da constitucionalidade da decisão à luz dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dessas matérias. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Ficou devidamente assentado que o aresto recorrido – oriundo da Primeira Câmara Criminal – apreciou adequadamente as teses defensivas, inclusive quanto à suficiência do conjunto probatório judicializado, à correção da dosimetria da pena e à regularidade da imputação penal, conforme consta da ementa e fundamentos do julgamento de mérito da apelação (ID 81797637). Além disso, o acórdão embargado reiterou expressamente a compatibilidade da decisão com a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Logo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, mas sim a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da causa, tampouco se prestam ao reexame do convencimento firmado pelo colegiado. Sua oposição exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, hipóteses estas que não se configuram no presente caso. Nesse contexto, resta claro que os aclaratórios manejados têm por único propósito modificar o resultado do julgamento, desbordando da estreita via processual estabelecida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto para conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO