EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA RENDA MODESTA E DESPESAS ESSENCIAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEM ROSÂNGELA DE ARGOLO SOUZA, com o objetivo de ver reconhecido seu direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de viabilizar o processamento de Recurso Inominado interposto nos autos do processo nº 8104202-34.2024.8.05.0001. Narra a impetrante que, no processo originário, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, interpôs recurso, oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça. Afirma, contudo, que a magistrada de origem indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas recursais, cujo valor alcança R$ 3.737,94 (três mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), quantia que reputa incompatível com sua realidade financeira. Sustenta que é pensionista, possuindo renda reduzida, agravada por despesas essenciais, incluindo gastos com a educação de sua filha, o que compromete sua subsistência. Não houve manifestação da autoridade apontada como coatora, tampouco do litisconsorte necessário, conforme certidão de ID 108246374. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 108374910), ao fundamento de que a documentação acostada demonstra a hipossuficiência da impetrante. Assim relatados, apresento voto com a fundamentação abaixo, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000871-34.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: CARMEM ROSANGELA DE ARGOLO SOUZA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Salvador
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. No mérito, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio constitucional erigido pelo Legislador para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, consoante dispõe o art. 1º, da Lei 12.016/09. Abstrai-se da norma que, para efeito da concessão da ordem, compete ao impetrante fazer prova da existência do direito que alega, apresentando-o líquido, certo e carecedor de proteção ante ao ato ilegal de responsabilidade do impetrado. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, a impetrante acostou aos autos documentação apta a demonstrar sua condição financeira, evidenciando ser pensionista, com renda líquida reduzida (R$ 3.929,19) em razão de descontos significativos, além de arcar com despesas essenciais, inclusive relacionadas à educação de sua filha. Ademais, o valor das custas recursais (R$ 3.737,94) revela-se expressivo diante da realidade econômica demonstrada, sendo razoável concluir que seu pagamento comprometeria a subsistência da impetrante. Cumpre destacar que, em hipóteses como a presente, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O parecer do Ministério Público, no mesmo sentido, reforça a conclusão de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança para assegurar o processamento do recurso interposto independentemente do recolhimento das custas. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do parecer ministerial, para determinar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à impetrante, assegurando o regular processamento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo nº 8104202-34.2024.8.05.0001, independentemente do recolhimento das custas recursais. Informe ao juízo de origem. É o voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora