EMENTA

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA RENDA MODESTA E DESPESAS ESSENCIAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000871-34.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: CARMEM ROSANGELA DE ARGOLO SOUZA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEM ROSÂNGELA DE ARGOLO SOUZA, com o objetivo de ver reconhecido seu direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de viabilizar o processamento de Recurso Inominado interposto nos autos do processo nº 8104202-34.2024.8.05.0001.

 

Narra a impetrante que, no processo originário, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, interpôs recurso, oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça.

 

Afirma, contudo, que a magistrada de origem indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas recursais, cujo valor alcança R$ 3.737,94 (três mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), quantia que reputa incompatível com sua realidade financeira.

 

Sustenta que é pensionista, possuindo renda reduzida, agravada por despesas essenciais, incluindo gastos com a educação de sua filha, o que compromete sua subsistência.

 

Não houve manifestação da autoridade apontada como coatora, tampouco do litisconsorte necessário, conforme certidão de ID 108246374.

 

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 108374910), ao fundamento de que a documentação acostada demonstra a hipossuficiência da impetrante.

 

Assim relatados, apresento voto com a fundamentação abaixo, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.


 

VOTO

 

 

 

Vistos, etc.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

 

No mérito, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio constitucional erigido pelo Legislador para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, consoante dispõe o art. 1º, da Lei 12.016/09.

 

Abstrai-se da norma que, para efeito da concessão da ordem, compete ao impetrante fazer prova da existência do direito que alega, apresentando-o líquido, certo e carecedor de proteção ante ao ato ilegal de responsabilidade do impetrado.

 

Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

 

No caso concreto, a impetrante acostou aos autos documentação apta a demonstrar sua condição financeira, evidenciando ser pensionista, com renda líquida reduzida (R$ 3.929,19) em razão de descontos significativos, além de arcar com despesas essenciais, inclusive relacionadas à educação de sua filha.

 

Ademais, o valor das custas recursais (R$ 3.737,94) revela-se expressivo diante da realidade econômica demonstrada, sendo razoável concluir que seu pagamento comprometeria a subsistência da impetrante.

 

Cumpre destacar que, em hipóteses como a presente, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.

 

O parecer do Ministério Público, no mesmo sentido, reforça a conclusão de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.

 

Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança para assegurar o processamento do recurso interposto independentemente do recolhimento das custas.

 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do parecer ministerial, para determinar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à impetrante, assegurando o regular processamento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo nº 8104202-34.2024.8.05.0001, independentemente do recolhimento das custas recursais.

 

Informe ao juízo de origem.

 

É o voto.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

 

Bela. Carla Rodrigues de Araújo

Juíza Relatora