PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030817-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IOLANDA NOGUEIRA CUNHA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA DE HETEROIDENDIFICAÇÃO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DA LISTA DAS COTAS RACIAIS. DECISÃO DESMOTIVADA DA BANCA AVALIADORA. CRITÉRIO FENOTÍPICO ESTABELECIDO PELA LEI 12.711/2012. FOTOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE TRAÇOS ATRIBUÍDOS A PESSOAS PARDAS, COMO COR DA PELE E NARINAS LARGAS. CANDIDATO PREVIAMENTE RECONHECIDO COMO PARDO EM OUTROS CERTAMES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030817-90.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante IOLANDA NOGUEIRA CUNHA e como apelada FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIADADE, em CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030817-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IOLANDA NOGUEIRA CUNHA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IOLANDA NOGUEIRA CUNHA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, consistente em sua eliminação no concurso público instituído pelo Edital SAEB/03/2022, para provimento das vagas do cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III e de COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P – GRAU III, pela Comissão de Heteroidentificação. 

  

Inicialmente, a impetrante requereu a assistência judiciária gratuita. 

  

Aduz a demandante que se inscreveu no concurso público, instituído pelo Edital – SAEB/03/2022, visando concorrer a uma das vagas disponíveis para o cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III, disciplina de Biologia, com lotação vinculada ao Núcleo Territorial de Educação - NTE 11: Bacia do Rio Grande, especificadamente as 12 (doze) vagas, constantes no Anexo III - Quadros De Distribuições De Vagas previstas no Edital, das quais 08 (oito) seriam destinadas a ampla concorrência e 04 (quatro) aos negros (pretos/pardos). 

  

Relata que teve sua inscrição deferida na lista de cotas para negros, e, após ter obtido êxito na 1ª e 2ª fases do certame, perfazendo nas provas objetiva e discursiva o total de 135 (cento e trinta e cinco) pontos, foi convocada para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, perante a Comissão de Heteroidentificação. 

  

Prossegue narrando que: “após aferição da veracidade de sua declaração como preto/pardo pela Comissão de Heteroidentificação instituída pela Banca do Concurso, a impetrante foi excluída do certame, sem qualquer publicidade, fundamentação e motivação do ato, limitando-se as autoridades coatoras a divulgar, através da Portaria SRH/SAEB Nº 83 (DOC. 12), o resultado provisório dos candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação, para permanecerem concorrendo às vagas eles reservadas, resultado que não constava o nome da impetrante.” 

  

Alega que, em Laudo Médico, devidamente subscrito por Médico Dermatologista, é atestado categoricamente que a impetrante “é PARDA, fototipo IV, segundo a classificação Fitzpatrick, que por sua vez nos informa que as pessoas que se encaixam no respectivo grau são pessoas que apresentam um tom de pele castanho claro, que é mais resistente aos impactos dos raios UV e por isso bronzeia facilmente, queimando-se muito pouco – porque ainda existe sensibilidade ao sol, ainda que mínima, ou seja, pessoas pardas, o que só confirma a autodeclaração da Impetrante.” 

  

Salienta que já foi aprovada para cargo público, através de Processo Seletivo Simplificado do Estado da Bahia (Edital SEC/SUDEPE 008/2019), dentro das vagas reservadas às pessoas negras (pretos/pardos). 

  

Afirma serem seus ascendentes negros, colacionando fotos de seu avô, de seu genitor e de seu irmão. 

  

Consigna que “possui uma tonalidade de pele um pouco mais clara, advindo da genética de sua genitora, todavia continua sendo parda e apresentando características, fenótipos de pessoas negras (pardas/pretas) (...)da foto da Impetrante na sua infância pode-se verificar que seu cabelo é crespo/encarapinhado (característica típicas de pessoas negras (pretos/pardos), característica que pode ser constatado pela raiz capilar ao ampliarmos sua foto atual.” 

  

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar para “sustar o ato de desclassificação da impetrante, e posteriormente classificar e homologar a impetrante entre as vagas reservadas aos candidatos negros (pretos/pardos) do cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III, disciplina de Biologia, com lotação vinculada ao Núcleo Territorial de Educação - NTE 11: Bacia do Rio Grande, sendo respeitada a sua pontuação para fins de classificação”. No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida. 

  

  

Liminar parcialmente deferida em id. 46830715. 

  

O Estado da Bahia interveio no feito (48926887), pleiteando suscintamente pelo indeferimento da segurança.  

    

   

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito principal, na forma do artigo 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.   

   

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030817-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IOLANDA NOGUEIRA CUNHA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

 

O cerne da demanda em apreço reside na autodeclaração da candidata/impetrante acerca da sua identificação como pessoa parda e no não reconhecimento pela banca de heteroidentificação da identidade racial da impetrante. 

  

A lei 12.711/2012 mais conhecida como Lei de Cotas prescreve em seu art. 3o: 

  

  

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. 

  

  

  

Por sua vez, a Lei 12.990/2014 que trata da reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, determina: 

  

  

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

  

  

  

Observa-se que o critério para concorrer às vagas de pessoas pretas e pardas escolhido pelo legislador pátrio foi o da autodeclaração como se extrai do artigo da lei acima transcrito. 

  

Conforme escreve a professora e Promotora de Justiça Lívia Santana Vaz: 

  

  

 As cotas raciais são espécies do gênero ações afirmativas. Estas, por sua vez, são políticas dirigidas a correção de desigualdades estruturais por meio de medidas tendentes a promover a igualdade de oportunidades para membros de grupos vulnerabilizados. Para esse fim, são consideradas características essenciais e geralmente imutáveis dos indivíduos como raça, etnia, origem, gênero, idade, deficiência (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), dentre outros. Nesse sentido, as ações afirmativas são expressões da - e não exceção à - equidade (Thauraud; Plancke, 2006:191) e, portanto, mecanismos essenciais à construção da justiça. (Livia Vaz, Cotas Raciais; São Paulo, Jandaira, 2022)  

  

  

 O surgimento do sistema de cotas, visa a uma reparação histórica não somente no Brasil, mas em diversos Países em que a exploração dos negros advindos da diáspora africana, causou injustiças sem precedentes. Visando minimizar os efeitos nefastos dessas desigualdades, aqui no Brasil, foram instituídas como ações afirmativas os sistemas de cotas raciais; primeiro no âmbito das instituições de ensino com a Lei 12.711/2012 e em um segundo momento em relação aos concursos públicos de âmbito federal com o advento da Lei 12.990/2014. 

  

  

 O critério eleito pelo legislador pátrio para o preenchimento das cotas raciais foi a análise do fenótipo do candidato em banca de heteroidentificação. Fenótipo, segundo o dicionário online de português, quer dizer: "...Reunião das características particulares ao indivíduo que podem ser visíveis ou detectáveis; manifestação perceptível do genótipo." (In https://www.dicio.com.br/fenotipo/, acesso em 05 de junho de 2023.) 
  

O STF quando da análise da ADC 41/DF que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 acerca da previsão de reserva de cotas raciais em concursos de âmbito federal, entendeu naquela ocasião que além da autodeclaração também poderiam ser usados critérios suplementares de heteroidentificacao.  In verbis:  

 

É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 

  

  

  

O edital Saeb 03/2022 em seu item 6.2 prevê que: "... 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.  

 

O IBGE, por sua vez, pesquisa a cor ou raça da população brasileira com base na autodeclaração, as pessoas são perguntadas sobre sua cor de acordo com as seguintes opções: preta, parda, indígena ou amarela.i 

 

Argumenta a impetrante que foi reprovado pela banca de heteroidentificação e ato contínuo, recorreu administrativamente, anexando vasta documentação que comprova sua condição de pessoa parda, contudo a banca não alterou sua decisão, restringindo sua resposta ao seguinte: 

 

 

Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros. 

 

 

Razão assiste à impetrante. Carece de fundamentação a resposta da banca em face dos argumentos trazidos pela impetrante/candidata. Em detida análise da documentação trazida ao presente writ, observa-se que do somatório de fatores chega-se à conclusão de que de fato, a impetrante parece ser pessoa parda, conforme se autodeclara. 

 

Outrossim, observa-se da fotografia do documento de identificação da autora (id. 46548938), que a candidato tem as narinas largas e cabelo cacheado, traços fenotípicos que demonstram possuir ancestrais negros. Por sua vez, o documento de identificação de sua mãe em id. 46548938, comprova a ancestralidade do autor em consonância com sua aparência.  

  

 Nesse contexto, sabe-se que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo, menos ainda os critérios de correção de questões em certames públicos ou das bancas de heteroidentificação promovidos por outros Entes Públicos na esfera dos diversos Poderes da República.   

  

O exercício do controle dos atos administrativos fica adstrito à legalidade dos referidos atos e aos princípios que regem o certame, a luz do Princípio da Vinculação às normas do edital.  

  

A discussão acerca dos critérios de análise do fenótipo dos candidatos, obedece a critérios objetivos previstos na legislação, não estando no âmbito da discricionariedade da administração pública. 

  

Nesses termos, entende a jurisprudência que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora no exame dos critérios de correção de provas e análise da aparência dos candidatos pelas bancas de heteroidentificação, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro material e só assim restará autorizada inusitada intervenção. 

 

Nesse sentido, há jurisprudência de todos os tribunais pátrios e em especial do STJ, defendendo a ingerência do Poder Judiciário quando há patente ilegalidade na análise de critérios objetivos das bancas de heteroidentificação nos termos abaixo: 

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. 

(STJ - RMS: 59369 MA 2018/0302772-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1997905 RS 2022/0112605-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) 

 

 

Abaixo decisões deste eg. TJBA, no mesmo sentido: 

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008124-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DYEGO BARROS DALTRO DE SANTANA Advogado (s): PEDRO VICTOR OLIVEIRA DE LACERDA, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE LACERDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da PM. Cotas Raciais. Apreciação da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de decadência, pois o Impetrante não se insurge contra a deflagração do certame, mas, sim, contra o ato concreto de sua exclusão do concurso em testilha. Afasta-se também a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pre constituída, por se tratar de controvérsia sobre matéria de direito, Sumula 625, do STJ. Mérito. A parte Impetrante prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 02/2019, publicado em 26/02/2019, concorrendo para as vagas reservadas a negros (pretos e pardos), correspondentes a 30%das vagas ofertadas. Classificou-se nas duas etapas iniciais do certame, mas após ser submetido por uma Banca Examinadora, através de Comissão própria, para análise de seu fenótipo, não foi considerado apto a concorrer às vagas reservadas para negros. A fim de garantir a efetividade da política de cotas raciais, é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC nº 41). Por outro lado, quanto a legalidade da exclusão automática do candidato da lista de ampla concorrência em razão do indeferimento de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a negros após o procedimento de heteroidentificação, a finalidade da regra é desestimular a autodeclaração leviana, e não a declaração equivocada, justificável por incorreta percepção dos critérios de identificação. A Lei Federal nº 12.990/2014 instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor. Diante do grau de subjetividade, não é razoável ignorar a boa-fé do candidato. Aliás, como expresso na Manifestação do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros e Indígenas - NEABI - da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, acima transcrita: “o pardo, por exemplo, é aquele indivíduo que está na fronteira entre o grupo racial negro e o grupo racial branco, suas características fenotípicas variam em função do grau de miscigenação, podendo, portanto, ter mais características de um grupo do que de outro, sendo sua leitura social e sua identificação feita como negro ou não negro”. É desproporcional e desarrazoado presumir a má-fé na autodeclaração racial em razão da intensa miscigenação racial que formou a população brasileira.e, até mesmo, da convicção íntima do candidato, sendo previsível que quantidade considerável de pessoas possuem aparência com aspectos limítrofes entre os fenótipos. Aliás, é justamente a existência desta zona cinzenta que justifica a existência da Comissão de Heteroidentificação instituída pelas bancas examinadoras. Somente exsurgiria a constatação de declaração falsa quando apurado um absoluto distanciamento do fenótipo ostentado pelo candidato em relação àquele declarado na inscrição, ou pelo uso de artifícios visando a induzir a Administração em erro, tais como alteração de fotografia ou de características corporais por meio de procedimentos artificiais fazendo, então, incidir a norma contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, o que não restou demonstrado nestes autos. Em sendo assim, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da segurança pleiteada tanto quanto à reinclusão do norme do impetrante na lista dos aprovados em ampla concorrência para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar – Masculino – Interior: Feira de Santana, na mesma classificação que logrou êxito (dentro do número de vagas ofertados no Edital), como quanto à sua convocação para prosseguir nas demais etapas do certame, nos mesmos prazos e condições dos demais aprovados de sua região e sempre obedecida a ordem de classificação. Segurança concedida. 

  

(TJ-BA - MS: 80081248320218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036303-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EDNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado (s):LAIO ALVES TAVEIRA, VINICIUS ALMEIDA SILVA, IAGO BATISTA DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. MECANISMOS DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação pelo rito comum, em que alega o autor, ora agravado, ter prestado concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, Região Juazeiro, regido pelo Edital SAEB 02/2019, concorrendo para as vagas reservadas a negros/pardos, mas, após ter sido submetido por uma banca examinadora a uma análise de seu fenótipo, não foi considerado apto a concorrer às vagas reservadas para negros, razão pela qual recorreu ao Judiciário. II – Agravante que se insurge face a decisão que concedeu o pleito antecipatório. III – Constitucionalidade da Reserva de vagas. ADC nº 41. Viabilidade da intervenção do Poder Judiciário. Sedimentada a legalidade de realização de avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação, com o intuito de confirmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ofensa aos princípios detectada. IV – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº 8036303-27.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado EDNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. 

  

(TJ-BA - AI: 80363032720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) 

    

 

 

 

Assim, considerando a relevância da fundamentação do presente writ, bem como a possibilidade de análise dos critérios objetivos, legalmente estabelecidos, bem como a ausência de fundamentação da banca de heteroidenficação quando da análise do recurso administrativo interposto pelo candidato, entendo configurada a lesão ao direito do impetrante.   

  

Mantenho a gratuidade judiciária deferida em decisão de id. 46830715. 

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar às autoridades coatoras que adotem as medidas necessárias para que a impetrante possa continuar no certame com a sua reintegração na lista de cotistas e consequentemente de ampla concorrência do concurso para professores da Rede de Ensino Estadual da Bahia (edital SAEB 03/2022), visando concorrer a uma das vagas disponíveis para o cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III, disciplina de Biologia, com lotação vinculada ao Núcleo Territorial de Educação - NTE 11: Bacia do Rio Grande. 

 

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator