PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-38.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO ANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto por FABRICIO ANDRE DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de seu Recurso de Apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, não conheceu do Recurso de Apelação por ausência de preparo.

III. Razões de decidir

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando a parte, instada a comprovar sua condição, não o faz.

O agravante foi oportunizado em mais de uma ocasião a demonstrar sua alegada hipossuficiência, tanto em primeiro grau quanto nesta instância recursal, mantendo-se inerte em ambas as oportunidades.

A reiterada inércia em atender às determinações judiciais demonstra desinteresse em comprovar o fato constitutivo do direito ao benefício, enfraquecendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça é relativa, podendo ser afastada quando a parte, devidamente intimada, não comprova sua condição de hipossuficiência econômica. 2. A reiterada inércia da parte em atender às determinações judiciais para comprovação da necessidade do benefício justifica o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso por deserção."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º, 932, III, 1.007, caput, 1.021 e § 1º, 1.003, § 5º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8007272-38.2023.8.05.0146 , em que figura como Agravante FABRICIO ANDRE DOS SANTOS e como Agravado BANCO J. SAFRA S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-38.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO ANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 75550568) interposto por FABRICIO ANDRE DOS SANTOS em face de decisão monocrática (ID 73477325), que não conheceu do seu Recurso de Apelação por deserção:


“após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal (ID 72255097) e a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, constatou-se a inércia do recorrente (ID 73030433). Diante da ausência do preparo, o Recurso de Apelação não foi conhecido, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, reiterando a tese de hipossuficiência e argumentando que a simples declaração de pobreza seria suficiente para sua concessão. Ao final, pugna pela retratação da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso, a fim de que o benefício seja concedido e o recurso principal seja regularmente processado e julgado pelo Colegiado.

Regularmente intimado(a), o(a) Agravado(a) não apresentou resposta, conforme certidão de ID 77431541.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-38.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO ANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):  


VOTO


 

 

No que tange aos pressupostos intrínsecos, observo o cabimento do recurso, por se voltar contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em conformidade com o art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade e o interesse recursal da parte Agravante são manifestos, porquanto sucumbente na decisão objurgada e pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo. A intimação da decisão agravada (ID 73477325) foi disponibilizada em 04/12/2024, considerando-se publicada no dia útil subsequente, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC), considerando o recesso forense, foi devidamente observado. Tendo sido o recurso protocolado em 07/01/2025 (ID 75550568), sua tempestividade é inequívoca.

O preparo recursal é dispensado, por expressa disposição do art. 101, § 1º, do CPC, visto que o mérito recursal versa sobre o próprio direito à gratuidade.

Por fim, no que concerne à regularidade formal, requisito de especial relevância nesta via recursal, constato que a parte Agravante logrou êxito em impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do mesmo diploma legal.

Destarte, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo Interno e passo à análise de seu mérito.

No mérito, a controvérsia reside no acerto da decisão monocrática que, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça recursal e constatar a ausência de preparo, não conheceu do Recurso de Apelação.

O Agravante defende fazer jus ao benefício, argumentando que a simples declaração de pobreza seria suficiente para a sua concessão. Contudo, sem razão o recorrente.

O direito à gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais.

Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa. Ela pode e deve ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que a contradigam ou, ainda, quando a parte, instada a comprovar sua condição, não o faz. É o que autoriza o § 2º do mesmo artigo:



"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso em tela, verifica-se que o Agravante foi oportunizado, em mais de uma ocasião, a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência.

Em primeiro grau, foi intimado para comprovar documentalmente a alegação (id.66155654), mas deixou o prazo transcorrer in albis, o que resultou no indeferimento do benefício e na posterior extinção do feito (id.66156174).

Nesta instância recursal, a mesma situação se repetiu. Ao ser analisado o pedido de gratuidade formulado na apelação, o Relator, em estrita observância ao procedimento legal, determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar sua alegação de pobreza.

Novamente, o Agravante manteve-se inerte, conforme certificado no ID 73030433.

Ora, a concessão da gratuidade não é um ato automático. Ao ser intimada para comprovar a necessidade do benefício, a parte tem o dever processual de cooperar com o juízo, fornecendo os elementos necessários à formação do convencimento do julgador.

A reiterada inércia do Agravante em atender às determinações judiciais demonstra seu desinteresse em comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que enfraquece a presunção de veracidade de sua declaração.

Dessa forma, agiu com acerto o ilustre prolator da decisão agravada ao indeferir o benefício e, ato contínuo, não conhecer do recurso por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado. A decisão monocrática aplicou corretamente o disposto nos artigos 932, III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, uma vez que foram concedidas ao Agravante todas as oportunidades para regularizar sua situação, seja comprovando a hipossuficiência, seja efetuando o pagamento das custas devidas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 73477325 por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora