PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050572-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNALDO COSTA BARBOSA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 001/2024 DO CIJEBA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial, consistente na ausência de juntada do contrato impugnado, de comprovação de prévio requerimento administrativo e de outras providências exigidas com fundamento na Nota Técnica nº 001/2024 do CIJEBA.

Questão em discussão. Discute-se a legitimidade do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de exigências formuladas em decisão de emenda à inicial.

Razões de decidir. A determinação de emenda à inicial deve se limitar à correção de vícios formais, não podendo impor exigências excessivas. A juntada do contrato mostra-se inadequada quando o documento se encontra em poder da instituição financeira. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da demanda. A Nota Técnica nº 001/2024 do CIJEBA possui natureza administrativa e não pode restringir o regular prosseguimento do feito. Presentes elementos suficientes à delimitação da controvérsia, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no descumprimento de exigências excessivas em emenda à inicial, quando presentes elementos suficientes para o processamento da demanda.

Legislação: CPC, art. 321.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8050572-29.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MAGNALDO COSTA BARBOSA e como apelado BANCO INBURSA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050572-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNALDO COSTA BARBOSA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Magnaldo Costa Barbosa contra a sentença do MM. Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil.


Alega a parte apelante que é “pessoa idosa, beneficiária do INSS, com limitada escolaridade e nenhum domínio sobre os trâmites administrativos e bancários que envolvem contratos complexos, como os de reserva de margem consignável (RCC).”


Diz que “que a exigência de esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da demanda, sobretudo nas ações que envolvem a tutela de direitos fundamentais, como a proteção do consumidor.”


Defende que “apresentou manifestação tempestiva (...) explicando detalhadamente a impossibilidade de apresentar determinados documentos exigidos pelo juízo, os quais encontram-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira.”


Diz que “realizou diversas tentativas de obtenção do contrato e demais documentos, dirigindo-se presencialmente à agência bancária e solicitando-os por meios formais e informais, sem êxito.”


Sustenta, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou as justificativas apresentadas, impondo ônus desproporcional à parte hipervulnerável, em afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da proteção do consumidor, razão pela qual entende configurada nulidade do decisum.


Afirma que a extinção do feito sem resolução do mérito impede a análise da controvérsia substancial, especialmente quanto à alegada inexistência de contratação e aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

À vista disso, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação de defesa pela parte ré e o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.


Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual no feito de origem.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 30 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050572-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNALDO COSTA BARBOSA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora na origem.


A controvérsia recursal limita-se a verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na ausência de juntada do contrato impugnado e de comprovação de prévio requerimento administrativo, além de outros esclarecimentos exigidos com base na Nota Técnica nº 001/2024 do CIJEBA.


A sentença merece ser cassada.


De início, cumpre destacar que o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda da petição inicial apenas quando verificada a ausência de requisitos formais indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, não se prestando tal providência à imposição de exigências excessivas ou incompatíveis com a natureza da demanda.


No caso, observa-se que o juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito ao atendimento de múltiplas exigências, dentre elas a apresentação do contrato impugnado, a comprovação de prévio requerimento administrativo, a juntada de documentos relativos a eventual cadeia contratual e a demonstração de providências perante o INSS, o que extrapola os limites do art. 321 do CPC e compromete o acesso à jurisdição.


No que se refere à exigência de juntada do contrato, verifica-se que a parte autora afirma ter sido induzida a erro quanto à modalidade contratual, sustentando que acreditava estar celebrando empréstimo consignado comum, quando, em verdade, teria sido formalizado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), hipótese que evidencia possível vício de consentimento.


Nessas circunstâncias, a exigência de apresentação do instrumento contratual revela-se inadequada, pois se trata de documento que, em regra, se encontra na posse da instituição financeira, a quem incumbe demonstrar a regularidade da contratação e a adequada prestação de informações ao consumidor.


Com efeito, a comprovação da existência, validade e conteúdo do negócio jurídico constitui ônus da instituição financeira, que detém os registros da operação, não sendo razoável transferir ao consumidor o dever de produzir prova que não está ao seu alcance.


No tocante à exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, igualmente não se mostra legítima a imposição de tal condição como requisito para o regular processamento da demanda.


O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação à demonstração de tentativa de solução extrajudicial em demandas que discutem a validade de contratos bancários ou a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tratando-se de exigência incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Ainda que se reconheça a relevância das diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 001/2024 do CIJEBA, tais orientações possuem natureza administrativa e não podem ser interpretadas de modo a restringir o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nem autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de providências que não constituem requisitos legais da petição inicial.


No caso concreto, verifica-se que a parte autora indicou, de forma clara, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a contrato cuja modalidade impugna, apresentando elementos suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório, o que se mostra adequado para o regular processamento da demanda.


Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no não atendimento integral de exigências que extrapolam os requisitos legais da petição inicial, revela-se medida excessiva e desproporcional, incompatível com a natureza da demanda e com os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com a devida instauração do contraditório e apreciação do mérito da controvérsia.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator