PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida sem a produção da prova previamente deferida, consistente no envio de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM para obtenção de documentos relevantes à instrução do feito. A parte apelante alega cerceamento de defesa diante da prolação de sentença antes do recebimento da resposta ao ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa quando o juiz profere sentença sem aguardar o cumprimento de diligência probatória anteriormente deferida, consistente na obtenção de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura às partes o direito à produção de todos os meios de prova legalmente admitidos e moralmente legítimos para influir na convicção do juiz (art. 369 do CPC). Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a revogação expressa do despacho saneador que deferiu a produção de prova, frustrando a legítima expectativa da parte quanto ao desenvolvimento regular da instrução. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante o contraditório e a ampla defesa, compreendendo o direito à produção de provas essenciais ao julgamento do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a supressão de prova considerada necessária caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença (AgInt no REsp 2.004.764/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a produção de prova previamente deferida, quando não houver revogação expressa da decisão que autorizou a diligência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.764/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000322-50.2013.8.05.0066, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PIRIPA, e como apelada, MARIA BARBOSA ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença por cerceamento de defesa, e determinando o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000322-50.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):
APELADO: MARIA BARBOSA ROCHA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000322-50.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):
APELADO: MARIA BARBOSA ROCHA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em relação ao cerceamento de defesa, entendo que a alegação merece prosperar. A razão está no fato de que o primeiro magistrado deferiu o pedido de produção de prova, oficiando o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM, e, depois, antes do recebimento do ofício, um outro magistrado prolatou sentença, que resultou em prejuízo à parte que requereu a produção de prova. Eis o trecho do despacho: Oficie-se o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM, para que seja encaminhado a este juízo, cópia da prestação de contas do Ex - Gestor Anfrisio Barbosa Rocha, referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2012. Sobreveio a sentença, surpreendendo as partes, e olvidando-se do conteúdo de seu despacho saneador. Não revogou o despacho, expressando mudar de entendimento quanto à desnecessidade da prova. Simplesmente sentenciou. Portanto, entendo haver sido configurado o cerceamento de defesa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, alberga o princípio da ampla defesa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 369, traz previsão sobre o mesmo princípio: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que incorrerá em cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem a produção da prova requerida, e necessária, para o deslinde da controvérsia, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. DISPARO INVOLUNTÁRIO DE ARMA DE FOGO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022. A parte apelante pediu a produção de ofício a ser enviado pelo TCM. O magistrado entendeu necessário a produção da prova. E não esperou o recebimento do ofício. Saltou, injustificadamente, ao ato de prolação da sentença. Portanto, merece a sentença ser anulada.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000322-50.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):
APELADO: MARIA BARBOSA ROCHA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO