PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000322-50.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BARBOSA ROCHA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença proferida sem a produção da prova previamente deferida, consistente no envio de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM para obtenção de documentos relevantes à instrução do feito. A parte apelante alega cerceamento de defesa diante da prolação de sentença antes do recebimento da resposta ao ofício.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa quando o juiz profere sentença sem aguardar o cumprimento de diligência probatória anteriormente deferida, consistente na obtenção de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil assegura às partes o direito à produção de todos os meios de prova legalmente admitidos e moralmente legítimos para influir na convicção do juiz (art. 369 do CPC).


Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a revogação expressa do despacho saneador que deferiu a produção de prova, frustrando a legítima expectativa da parte quanto ao desenvolvimento regular da instrução.


A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante o contraditório e a ampla defesa, compreendendo o direito à produção de provas essenciais ao julgamento do mérito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a supressão de prova considerada necessária caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença (AgInt no REsp 2.004.764/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:


Caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a produção de prova previamente deferida, quando não houver revogação expressa da decisão que autorizou a diligência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369 e 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.764/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000322-50.2013.8.05.0066, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PIRIPA, e como apelada, MARIA BARBOSA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença por cerceamento de defesa, e determinando o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

Presidente

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 




 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000322-50.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BARBOSA ROCHA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ, em desfavor da SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Condeúba (Id. nº 85366264), que julgou procedente o pedido formulado por MARIA BARBOSA ROCHA nos autos da Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas referentes ao salário do mês de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o pagamento das custas processuais.  

Em suas razões recursais (Id. nº 85366267), o apelante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo não oportunizou a produção das provas requeridas, especialmente a juntada de documentos pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que já havia sido oficiado para subsidiar a defesa. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral in re ipsa decorrente de atraso no pagamento salarial restrito ao mês de dezembro de 2012 e 13º salário, asseverando que a condenação, nesse ponto, configura julgamento ultra petita. Requer, assim: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura da instrução processual; ou, subsidiariamente, (ii) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos morais.  

Em contrarrazões (Id. nº 85366571), MARIA BARBOSA ROCHA pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a sentença recorrida foi proferida em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada, tendo o apelante se limitado a apresentar alegações destituídas de respaldo probatório, com o objetivo de procrastinar o feito. Ressalta que o não pagamento das verbas salariais causou-lhe sérios abalos, justificando a indenização fixada a título de dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.  

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000322-50.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BARBOSA ROCHA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

Em relação ao cerceamento de defesa, entendo que a alegação merece prosperar. A razão está no fato de que o primeiro magistrado deferiu o pedido de produção de prova, oficiando o  Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM, e, depois, antes do recebimento do ofício, um outro magistrado prolatou sentença, que resultou em prejuízo à parte que requereu a produção de prova. Eis o trecho do despacho:


Oficie-se o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM, para que seja encaminhado a este juízo, cópia da prestação de contas do Ex - Gestor Anfrisio Barbosa Rocha, referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2012.



Sobreveio a sentença, surpreendendo as partes, e olvidando-se do conteúdo de seu despacho saneador. Não revogou o despacho, expressando mudar de entendimento quanto à desnecessidade da prova. Simplesmente sentenciou. Portanto, entendo haver sido configurado o cerceamento de defesa. 


A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, alberga o princípio da ampla defesa:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


(...)


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;



O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 369, traz previsão sobre o mesmo princípio:


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que incorrerá em cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem a produção da prova requerida, e necessária, para o deslinde da controvérsia, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. DISPARO INVOLUNTÁRIO DE ARMA DE FOGO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.

 

2. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.


A parte apelante pediu a produção de ofício a ser enviado pelo TCM. O magistrado entendeu necessário a produção da prova. E não esperou o recebimento do ofício. Saltou, injustificadamente, ao ato de prolação da sentença. Portanto, merece a sentença ser anulada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença por cerceamento de defesa, e determinando o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.