PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003131-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PELO TRIBUNAL. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 876 DO STJ. NÃO IMPEDE EXTINÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada (art. 485, IV, do CPC) e nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, readequada a fundamentação jurídica para o Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF. O Agravante sustenta que a decisão agravada ignorou a tese central da apelação (Tema 876 do STJ) e aplicou indevidamente o Tema 1.184, que seria inaplicável à espécie, além de alegar violação ao princípio da não surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao readequar o fundamento jurídico da extinção para o Tema 1.184 do STF, incorreu em error in procedendo ou violou o princípio da não surpresa; (ii) examinar se o Tema 1.184/STF pode ser aplicado a execuções fiscais extintas, em primeiro grau, com base na ausência de CPF/CNPJ; (iii) verificar se o Tema 876 do STJ obsta a extinção da execução fiscal por outros fundamentos legítimos e autônomos; (iv) examinar se a superveniência da tese vinculante e das resoluções do CNJ pode ser aplicada a execuções ajuizadas antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de CPF/CNPJ e nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 (Ids. 101924783 e 101924784). A decisão agravada, ao readequar a fundamentação jurídica para o Tema 1.184 do STF, exerceu a prerrogativa do art. 1.013, § 3º, do CPC, que permite ao tribunal decidir desde logo o mérito com fundamento jurídico diverso, desde que os fatos da causa o comportem, sem que isso configure error in procedendo ou violação ao princípio da não surpresa, sobretudo porque o Município, na petição de Id. 101924782 e na Apelação de Id. 101924788, manifestou-se expressamente sobre as Resoluções do CNJ, demonstrando pleno conhecimento do contexto normativo.

4. O valor histórico da dívida é de R$3.211,45 (Id. 101924773), montante inferior ao piso de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, evidenciando a desproporção entre o crédito perseguido e os custos operacionais do processo judicial. A execução foi ajuizada em 22/03/2025 e, antes mesmo da expedição da citação, o Juízo determinou a intimação do Exequente para emendar a inicial com o fornecimento do CPF do Executado (Id. 101924777). O Município informou não dispor do dado (Id. 101924782), sem comprovar a adoção das providências administrativas prévias de conciliação e protesto do título, exigidas pelo item 2 da tese do Tema 1.184/STF.

5. O Tema 876 do STJ, que reconhece a desnecessidade da indicação do CPF/CNPJ na petição inicial da execução fiscal, não impede que a execução seja extinta por outro fundamento autônomo e legítimo, como a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), nos termos do Tema 1.184 do STF. Os fundamentos são compatíveis e cumulativos: um veda a extinção com base exclusiva na ausência de CPF/CNPJ; o outro autoriza a extinção por ausência de interesse de agir quando o valor é reduzido e a execução se revela inviável, independentemente da presença de tal dado cadastral.

6. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o Município, na apelação, manifestou-se expressamente sobre as Resoluções do CNJ (Id. 101924788), e as teses vinculantes de repercussão geral e as resoluções do CNJ integram o ordenamento jurídico, sendo passíveis de aplicação de ofício pelo julgador. O próprio STF, ao julgar os embargos de declaração no Tema 1.184, afastou a modulação dos efeitos, confirmando que a tese se aplica aos processos em curso.

7. Ressalte-se que, se a legislação tributária municipal estipulasse valores para ajuizamento das Execuções Fiscais, ainda que inferior ao quanto estipulado na supracitada Resolução 547/2024, sua aplicabilidade seria afastada com fundamento no seu trecho que afirma "respeitada a competência constitucional de cada ente federado." O Município de Ilhéus não demonstrou dispor de lei local sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que, ao julgar apelação, readequa o enquadramento jurídico da sentença para aplicar tese vinculante de repercussão geral (Tema 1.184/STF), com base nos mesmos fatos da causa, não configura error in procedendo nem viola o princípio da não surpresa, desde que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contexto normativo ao longo do processo.

2. O Tema 876 do STJ, que veda o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ, não obsta a extinção do feito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando presentes os pressupostos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 1.013, § 3º, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 1º-A.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003131-37.2025.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravado JOSE AFONSO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003131-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE AFONSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática terminativa de Id. 104362743, a qual negou provimento ao Apelo manejado pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada e nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, nos seguintes termos:

Posto isto, ante a ausência de angularização processual, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, c/c Tema 1.184/STF, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal de baixo valor.

Em suas razões recursais (Id. 108861726), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Alega que a decisão agravada incorreu em error in procedendo e error in judicando, por ter ignorado a tese central da Apelação — a aplicabilidade do Tema 876 do STJ, que veda o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ — e por ter adotado fundamento totalmente diverso, baseado no Tema 1.184 do STF, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Sustenta que o Tema 1.184 é inaplicável à espécie, pois a controvérsia não residia no baixo valor da causa ou na falta de interesse de agir, mas sim na exigência de um requisito formal — a indicação do CPF/CNPJ — não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Afirma que, ao validar a exigência de CPF/CNPJ como pressuposto processual com base em Resoluções do CNJ, a decisão agravada ignorou a hierarquia das normas e a força de um precedente qualificado e obrigatório, qual seja, o Tema 876 do STJ. Aduz que o Município sequer foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, em violação ao princípio constitucional da não surpresa das decisões. Invoca, ainda, que outras Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos envolvendo o próprio Município de Ilhéus, têm reiteradamente reformado sentenças de extinção, reafirmando a tese do STJ e a primazia da Lei de Execuções Fiscais, de modo que a decisão agravada representaria um ponto isolado que destoa da jurisprudência consolidada. Requer, ao final, seja o Agravo Interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática e dar provimento ao Recurso de Apelação, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível.

O Agravado, JOSE AFONSO, não foi citado, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual ainda em primeira instância (certidão de Id. 101924792 e decisão monocrática de Id. 104362743).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003131-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada (art. 485, IV, do CPC) e nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. A decisão agravada, por sua vez, readequou o enquadramento jurídico da extinção, reconhecendo que, para além da discussão formal sobre a exigibilidade do CPF/CNPJ, a hipótese dos autos amoldava-se perfeitamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e aos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, que legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

Passo ao exame das teses suscitadas pelo Agravante.

A decisão monocrática agravada examinou detidamente o caso concreto e concluiu que a extinção da execução fiscal era medida que se impunha, considerando o valor histórico da dívida (R$3.211,45, conforme CDA de Id. 101924773), a impossibilidade de qualificação da parte executada, a ausência de citação e de bens penhoráveis, e a subsunção da hipótese à tese vinculante do Tema 1.184 e à Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios objetivos para o tratamento de execuções fiscais de pequeno valor.

No julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1.184), fixou-se a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Sobrevinda a mencionada tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, naquelas em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e que o ajuizamento de novas execuções dependerá de prévia tentativa de conciliação administrativa e protesto do título (arts. 2º e 3º). A Resolução nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase do processo.

A decisão agravada está, portanto, em estrita consonância com a tese firmada no Tema 1.184/STF e com os parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo razão para a sua reforma.

Não prospera a alegação de que a decisão agravada, ao aplicar o Tema 1.184, teria ignorado a tese central da Apelação ou incorrido em error in procedendo. É certo que a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal mencionando a ausência de CPF/CNPJ como fundamento (Ids. 101924783, 101924784 e 101924785). Todavia, o próprio Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, invocou expressamente as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 e registrou que a ausência da informação inviabilizava a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Ocorre que, sob o prisma da economia processual e da eficiência administrativa, a situação concreta dos autos evidenciava, para além do vício formal apontado, a completa inviabilidade da execução fiscal, com valor manifestamente inferior ao patamar de R$10.000,00, sem que o município exequente tenha comprovado a adoção das providências administrativas prévias exigidas pelo item 2 da tese do Tema 1.184, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título, circunstância que, por si só, já revela a ausência de interesse de agir.

Nesse contexto, a decisão agravada, ao readequar o enquadramento jurídico da extinção para o Tema 1.184 do STF, exerceu a prerrogativa prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, segundo o qual o tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, inclusive aplicando fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença, desde que os fatos da causa o comportem. A readequação da fundamentação jurídica não configura error in procedendo nem viola o princípio da não surpresa, pois a matéria de fundo — a inviabilidade da execução fiscal — já constava dos autos e era plenamente conhecida das partes. O Município, na petição de Id. 101924782, endereçada ao Juízo de primeiro grau, manifestou-se expressamente sobre as Resoluções do CNJ, sustentando que a exigência de CPF/CNPJ com base em ato infralegal não poderia conduzir à extinção, e invocou o Tema 876 do STJ, o que demonstra ciência inequívoca do contexto normativo. Nas razões de Apelação (Id. 101924788), o Município também mencionou expressamente as Resoluções do CNJ em seus fundamentos, sustentando que "embora as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça tragam orientações relativas ao cadastramento das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tais atos possuem natureza administrativa e infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico, especialmente para criar requisitos processuais não previstos em lei". Tais assertivas demonstram que o exequente teve pleno conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre o contexto normativo que envolve a matéria. A decisão monocrática limitou-se a reenquadrar juridicamente os mesmos fatos já debatidos, sem inovar na matéria fática, de modo que não há falar em violação ao contraditório ou à não surpresa.

De igual modo, não merece acolhida a tese de que o Tema 1.184 do STF seria inaplicável à espécie porque a controvérsia se limitaria à exigência de CPF/CNPJ. O Tema 1.184 estabelece um fundamento autônomo e suficiente para a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, independentemente de outros eventuais vícios processuais que também possam conduzir à extinção. O valor histórico da dívida é de R$3.211,45 (Id. 101924773), montante inferior ao piso de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, evidenciando a desproporção entre o crédito perseguido e os custos operacionais do Poder Judiciário para a tramitação da ação. A execução foi ajuizada em 22/03/2025, e antes mesmo da expedição da citação, o Juízo determinou a intimação do Exequente para emendar a inicial com o fornecimento do CPF do Executado (Id. 101924777). Intimado, o Município informou, em 02/09/2025, não dispor de tal dado e opôs-se à extinção invocando o Tema 876 do STJ (Id. 101924782), sobrevindo a sentença extintiva em 25/09/2025 (Ids. 101924783 e 101924784). A aferição do interesse de agir à luz do Tema 1.184 não se subordina exclusivamente ao decurso de prazo: o que a tese vinculante exige é que o ente público demonstre, previamente ao ajuizamento ou no curso da execução, a adoção das providências administrativas de cobrança extrajudicial e a viabilidade concreta da execução. No caso em exame, o Município não comprovou a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, tampouco o protesto do título, providências expressamente exigidas pelo item 2 da tese do Tema 1.184 como condição para o ajuizamento da execução fiscal. A ausência de tais providências, somada ao valor reduzido do crédito, à falta de indicação de CPF/CNPJ — que inviabiliza a correta identificação e a localização do devedor para a prática de atos executivos — e à inexistência de bens penhoráveis conhecidos, evidencia a completa inviabilidade prática da execução e a carência de interesse de agir, a justificar plenamente a aplicação do Tema 1.184.

Não socorre o Agravante a alegação de que a exigência de CPF/CNPJ, por não constar do art. 6º da Lei nº 6.830/80, não poderia conduzir à extinção da execução fiscal, conforme Tema 876 do STJ. O Tema 876 do STJ, que reconhece a desnecessidade da indicação do CPF/CNPJ para o ajuizamento da execução fiscal, não tem o condão de imunizar a execução contra a extinção por outros fundamentos legítimos e autônomos. A tese fixada no Tema 876 diz respeito unicamente à impossibilidade de indeferimento da petição inicial sob o argumento específico da falta de CPF/CNPJ, por não ser tal exigência prevista na lei especial. Contudo, isso não impede que a execução fiscal seja extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando presentes os pressupostos definidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, que ostentam natureza jurídica e fundamentos normativos inteiramente diversos. São, portanto, fundamentos compatíveis e cumulativos, e a existência de um não exclui a aplicação do outro. A controvérsia decidida no Tema 876 cinge-se à suficiência dos requisitos do art. 6º da LEF para a propositura da ação, sem alcançar a questão, posteriormente examinada pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Demais disso, o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inserido pela Resolução nº 617/2025, não foi a ratio decidendi exclusiva da decisão agravada, que se apoiou precipuamente no fundamento da ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024), sendo a menção ao art. 1º-A mero reforço argumentativo contextual, de modo que eventual antinomia entre o Tema 876/STJ e o art. 1º-A da Resolução não tem o condão de infirmar a decisão.

A alegação de que as Resoluções do CNJ, por serem atos normativos secundários, não poderiam criar requisitos processuais não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), também não socorre o Agravante. A Resolução CNJ nº 547/2024 não criou, ela própria, o fundamento para a extinção das execuções fiscais de baixo valor; esse fundamento decorre diretamente da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que tem eficácia vinculante e foi incorporada ao ordenamento jurídico com força normativa. A Resolução do CNJ, editada no exercício da competência constitucional do Conselho (art. 103-B, § 4º, da CF/88), apenas densificou e operacionalizou a tese do STF, estabelecendo parâmetros objetivos para sua aplicação uniforme pelos órgãos do Poder Judiciário, sem inovar na ordem jurídica. O parâmetro de R$10.000,00, longe de constituir uma exigência arbitrária, representa a concretização dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, cuja observância foi determinada pelo próprio STF no julgamento do Tema 1.184.

De igual forma, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa, por não ter o Município sido intimado a se manifestar especificamente sobre a aplicação do Tema 1.184 antes da decisão monocrática. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. No caso, contudo, a aplicação do Tema 1.184 e das Resoluções do CNJ foi debatida desde a sentença de primeiro grau, que expressamente invocou as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 como fundamento para a extinção (Ids. 101924783 e 101924784). O Município, no curso do primeiro grau (Id. 101924782) e ao apelar (Id. 101924788), manifestou-se expressamente sobre essas resoluções, sustentando, inclusive, que "embora as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça tragam orientações relativas ao cadastramento das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tais atos possuem natureza administrativa e infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico, especialmente para criar requisitos processuais não previstos em lei", e que "a exigência de indicação do CPF/CNPJ não pode se sobrepor à Lei nº 6.830/80, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88) e ao princípio da especialidade das normas". Tais assertivas demonstram que o exequente teve pleno conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre o contexto normativo que envolve a matéria. A decisão monocrática limitou-se a reenquadrar juridicamente os mesmos fatos já debatidos, sem inovar na matéria fática, de modo que não há falar em violação ao contraditório ou à não surpresa.

Também não merece acolhimento o argumento de que a decisão agravada destoa da jurisprudência das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal. As decisões mencionadas pelo Agravante referem-se, em sua maioria, a hipóteses em que a extinção da execução fiscal se deu exclusivamente pela ausência de CPF/CNPJ, sem que a sentença de origem ou o acórdão houvessem considerado a aplicação do Tema 1.184 do STF como fundamento autônomo e suficiente para a extinção. Na presente hipótese, ao contrário, a decisão agravada expressamente invocou o Tema 1.184 e as Resoluções do CNJ como razão de decidir, superando a discussão formal sobre o CPF/CNPJ e adentrando o mérito da viabilidade econômica e processual da execução. A existência de precedentes que reformam sentenças de extinção com base exclusiva na ausência de CPF/CNPJ não vincula este órgão julgador quando a decisão agravada se lastreia em fundamento diverso e mais abrangente, emanado de tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O art. 927, I, do CPC estabelece que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em repercussão geral, de modo que a observância do Tema 1.184 é, ela própria, um dever de ofício do julgador, que não pode ser afastado por precedentes de tribunal local que não tenham apreciado a questão sob a ótica da tese vinculante.

Quanto ao argumento de que o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderiam retroagir para alcançar execuções ajuizadas antes de sua vigência, tampouco socorre o Agravante. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir durante toda a tramitação processual, sendo aferível no momento do julgamento. A superveniência de norma ou de tese vinculante que redefine os contornos do interesse processual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e a coisa julgada. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tema 1.184, esclareceu que a sua incidência atinge também os processos já em trâmite, por não ter havido modulação dos efeitos do julgado. Ademais, a execução foi ajuizada em 22/03/2025 e todas as manifestações do Município — inclusive a petição de Id. 101924782, de 02/09/2025, e a Apelação de Id. 101924788, de 08/11/2025 — ocorreram quando já vigentes a Resolução CNJ nº 547/2024 (publicada em 16/02/2024), a Resolução CNJ nº 617/2025 (publicada em 12/03/2025) e o Tema 1.184 do STF (julgado em 19/12/2023), de modo que não há falar em retroatividade indevida ou em exigência surpresa.

Por fim, não há omissão, contradição ou premissas equivocadas que justifiquem a reforma da decisão agravada. O Agravante não trouxe argumentos novos capazes de afastar a aplicação do Tema 1.184/STF, limitando-se a repisar teses já adequadamente rechaçadas pela decisão monocrática e a pretender rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada.

Ressalte-se que, se a legislação tributária municipal estipulasse valores para ajuizamento das Execuções Fiscais, ainda que inferior ao quanto estipulado na supracitada Resolução 547/2024, sua aplicabilidade seria afastada com fundamento no seu trecho que afirma "respeitada a competência constitucional de cada ente federado." No caso dos autos, o Município de Ilhéus não demonstrou dispor de lei local que discipline limites para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual incide o patamar geral de R$10.000,00.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora