PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DECISÃO NÃO SURPRESA. ART. 09 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE EVIDENTE. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8161975-08.2022.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e apelado, ANA CARLA ARAPONGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161975-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANA CARLA ARAPONGA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 A sentença ID 63193626, adotado o relatório, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8161975-08.2022.8.05.0001, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ANA CARLA ARAPONGA declara a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo a seguir: “[...]Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento. Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem. Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.[...]”. BANCO VOTORANTIM S.A., representado, interpõe recurso de apelação preparado, visando cassação da sentença, possibilitando prosseguimento da lide. ID 63193635. Alega, em breve síntese, ocorrência de equívoco e nulidade da sentença, proferida sem fundamentação adequada, uma vez que a “ação foi extinta sob fundamento de que o Banco não teria fornecido os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, entretanto, as custas do oficial de justiça foram devidamente pagas, e não houve qualquer especificação de quais seriam os meios necessários para que a diligencia pudesse ser cumprida”, aduzindo que “para extinção do feito com fundamento na inércia, é necessária intimação pessoal da parte Apelante, a fim de sanar com a irregularidade do processo”. Assim, requer seja conhecido o recurso, dando-lhe provimento, para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima. Resposta ao ID 63193642. Recurso distribuído para Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161975-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANA CARLA ARAPONGA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria objeto do apelo, diz respeito à extinção do feito sem julgamento do mérito, fundada no art. 485, III, consubstanciada no abandono causa pelo autor. Assiste razão ao recorrente. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. In casu, não foi observado o quanto disposto no mencionado artigo, impondo-se a anulação da sentença in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Dispõe o § 1º do aludido artigo que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá previamente intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente. §1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Indene de dúvida, no caso em comento, verifica-se precipitação na prolação da sentença guerreada e, por conseguinte, inobservância do referido dispositivo legal, eis que, nas hipóteses de abandono de causa é conditio sine qua non a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, hipótese não observada nos autos, destacando-se dos autos apenas o Ato Ordinatório evento 63193623 proferido nos seguintes termos: “intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça”, não restando, portanto caracterizado o alegado abandono da causa. Em seguida, apresenta-se o autor requerendo o desentranhamento do competente mandado, pedido não analisado pelo juízo a quo. Sequencialmente, sobreveio a Sentença de extinção, consubstanciada no abandono dos autos pelo autor, conforme se infere do dispositivo abaixo transcrito: “[...]Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.[…]”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal, hipótese não evidenciada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1319780 RJ 2012/0007460-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018). Impende consignar, que “são necessários para a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro nos incisos II e III do supracitado artigo os seguintes requisitos: 1- o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes; 2- o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias; 3- a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; 4- a permanência da inércia após o decurso do referido prazo; 5- o requerimento do réu para a extinção do feito sem apreciação do mérito, caso tenha havido a sua citação”. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, §1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1738705 / MT RECURSO ESPECIAL2018/0102513-1 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN (1132) SEGUNDA TURMA; j. Em 22/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 (“quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”). O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte” (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1462394 PR 2014/0149731-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). Conforme visto do andamento processual, verifica-se a inexistência da intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, condição imprescindível para caracterizar o abandono da causa pelo autor, nos termos do parágrafo 1º do art.485 do Código de Processo Civil, supracitado. Por oportuno, na extinção do processo por abandono da causa, a intimação do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, ainda que necessária e imprescindível, assim como de qualquer outro ato processual, não é bastante, registrando todavia, que referida intimação não precisa ser realizada de forma pessoal, bastando que ela ocorra por meio do diário da justiça, porquanto o art. 485, 1º, do CPC, impõe a intimação pessoal apenas da parte autora e não de seu advogado. Ademais, a ausência da dupla intimação, ou seja, da parte, pessoalmente, e de seu procurador, inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – TOGADO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO A DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concretização da extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação, via DJ, do patrono da parte autora, antes de ordenada a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade da sentença que extinguiu o feito” (Grifei. Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005). Pontua-se ainda que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Art. 10 do CPC. E também. Art. 9, caput. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. A extinção prematura do feito, quando indevida, evidencia error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença prolatada e, de consequência, o retorno dos autos à instância de origem. Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, ANULANDO a sentença objurgada, possibilitando retorno dos autos ao juízo de origem para tramitação processual regular e novo julgamento. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161975-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANA CARLA ARAPONGA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO