PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000889-07.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE e outros

Advogado(s): JOSE LAERCIO DA SILVA COSTA (OAB:BA44399-A), BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE (OAB:BA62630-A), GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA32176-A), TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116-A)

RC01

ACÓRDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SOURE DA ÁREA DA SAÚDE E COVEIROS.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais de Nova Soure para condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos profissionais da saúde e ao coveiro municipal que exerceram suas atividades entre 18/03/2020 e 22/04/2022, observados os períodos de efetivo exercício.

II. Questão em discussão

Discute-se se os servidores substituídos, expostos a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19, fazem jus ao recebimento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação municipal.

III. Razões de decidir

A pandemia da COVID-19 constitui fato notório, caracterizado pela elevada transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2 e pelo significativo risco biológico aos profissionais que desempenharam atividades em contato permanente com pacientes e materiais potencialmente contaminados.

Foi demonstrado que os servidores substituídos exerceram suas funções no Hospital Coração de Jesus, responsável pelo atendimento de pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como no cemitério municipal, circunstâncias que evidenciam a exposição habitual a agentes biológicos.

A Lei Municipal nº 199/95, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 465/2016, assegura adicional de insalubridade de até 40% aos servidores submetidos a condições insalubres acima dos limites de tolerância.

O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, permanecendo o risco inerente às atividades desenvolvidas durante o período pandêmico.

Correta a delimitação temporal da condenação entre o reconhecimento da situação de emergência municipal e o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, bem como a determinação de apuração, em liquidação de sentença, dos períodos de efetivo exercício dos servidores.

IV. Dispositivo e tese

Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.

Tese de julgamento: É devido o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores públicos municipais que, durante a pandemia da COVID-19, exerceram atividades com exposição habitual a agentes biológicos, quando existente previsão na legislação municipal e comprovada a efetiva exposição ao risco, devendo ser observados os períodos de efetivo exercício.

Legislação relevante citada: art. 374, I, do CPC; art. 496, I, do CPC; arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 8º, III, da Constituição Federal; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei Municipal nº 199/1995; Lei Municipal nº 465/2016.

Jurisprudência relevante citada: TJBA Apelação/Reexame Necessário 8000612-02.2024.8.05.0111, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/05/2026;.Apelação/Reexame Necessário 8003047-82.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025.;  Apelação/Reexame Necessário 8003060-81.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8000889-07.2021.8.05.0181, em que figuram como interessados o MUNICÍPIO DE NOVA SOURE e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SOURE – SINDSOURE 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

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Primeira Câmara Cível 


 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000889-07.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE e outros

Advogado(s): JOSE LAERCIO DA SILVA COSTA (OAB:BA44399-A), BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE (OAB:BA62630-A), GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA32176-A), TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

 

 

 

                        Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Soure, para fins de reexame da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Nova Soure – SINDSOURE, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto:  1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao sindicato autor;  2. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé;

3. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos profissionais de saúde que comprovarem atuação durante o período entre 18/03/2020 e 22/04/2022, observados os períodos de efetivo exercício de cada servidor, atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Frise-se que, em caso de recebimento anterior do adicional de insalubridade, o percentual devido deverá equivaler à diferença entre o valor recebido e o percentual de 40% ora fixado. b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu, das quais é isento por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se."   

Em parecer de id. 100190885, a Procuradoria de Justiça  manifestou-se pela confirmação da sentença 

Sem recurso voluntário manejado pelas partes, os autos vieram a este Tribunal de Justiça, por força de reexame necessário (Id. 93111520).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do RITJBA.

 

 

Salvador, 6 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

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Primeira Câmara Cível 


 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000889-07.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE e outros

Advogado(s): JOSE LAERCIO DA SILVA COSTA (OAB:BA44399-A), BRENO ARISTON BATISTA BISCARDE (OAB:BA62630-A), GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA32176-A), TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116-A)

 RC01

 Voto

                          

A sentença submetida ao reexame necessário não comporta reparos.

A pandemia de COVID-19 constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), marcado por elevado risco biológico decorrente da transmissibilidade do SARS-CoV-2, especialmente para profissionais que mantiveram contato direto e permanente com a população em atividades de saúde e serviços essenciais.

No caso dos autos, a sentença reconheceu que os servidores substituídos exerceram suas atribuições em ambiente de exposição contínua a agentes biológicos, notadamente aqueles lotados no Hospital Coração de Jesus, responsável pelo atendimento de pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como o coveiro municipal, cuja atividade implicava contato com corpos de vítimas da doença. Tal conclusão encontra respaldo na prova documental produzida, composta pelos boletins epidemiológicos do Município(Id. 93111201) e pelos decretos de reconhecimento da situação de emergência em saúde pública (Ids. 93111202 e 93111203), e demais documentos que evidenciam a realidade enfrentada pelos servidores durante o período pandêmico.

Também merece prestígio o fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, embora indispensável para a redução dos riscos ocupacionais, não possui aptidão para afastar, por si só, a caracterização da insalubridade. Isso porque a utilização de EPIs não elimina integralmente a exposição ao agente biológico altamente transmissível, sobretudo diante das peculiaridades da COVID-19, cuja propagação ocorria por múltiplas vias de contágio, mantendo-se presente o risco inerente ao exercício das atividades desempenhadas pelos servidores substituídos.

Soma-se a isso o fato de que a própria legislação municipal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que exerçam suas funções em condições insalubres acima dos limites de tolerância. A Lei Municipal nº 199/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 465/2016 (Id. 93111204), prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional em percentual de até 40%, circunstância que, aliada ao conjunto probatório produzido, autoriza o reconhecimento do direito às diferenças deferidas na sentença.

Igualmente correta a delimitação do período de incidência da verba, compreendido entre 18 de março de 2020, data do Decreto Municipal que reconheceu a situação de emergência em saúde pública, e 22 de abril de 2022, quando sobreveio o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022,  bem como a determinação de que eventuais afastamentos funcionais sejam considerados apenas na fase de liquidação, mediante exclusão dos períodos sem efetivo exercício, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a individualização dos valores devidos a cada servidor.

Essa é a orientação deste Tribunal:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIANTE DE FATO NOTÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DE EUNÁPOLIS E REGIÃO – SINDIACSCER contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITABELA, na qual se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no período de março de 2020 a 05 de maio de 2023, durante a pandemia de COVID-19. A sentença fundamentou-se na violação ao princípio da legalidade, na incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF e na necessidade de laudo pericial. O apelante sustenta a existência de previsão legal municipal, a natureza de salário-condição do adicional, a notoriedade do risco biológico e a aplicabilidade do Tema 7 do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer judicialmente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos ACS e ACE durante a pandemia de COVID-19 sem edição de nova lei municipal específica; (ii) estabelecer se a Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o provimento do pedido; e (iii) determinar se é imprescindível a realização de perícia técnica individualizada para a aferição do grau de insalubridade no período pandêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XXIII, c/c art. 39, §3º, da CF, assegura aos servidores públicos o adicional de insalubridade, direito reforçado pela EC nº 120/2022 (art. 198, §10), e regulamentado, no plano federal, pela Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º. A Lei Orgânica do Município de Itabela (arts. 25, XVI, e 29, §17) e o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 08/1990, art. 117, VI) preveem expressamente o adicional de insalubridade, inexistindo ausência de base legal para o pagamento. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo devido enquanto persistirem condições objetivas de risco, de modo que o reconhecimento judicial do grau adequado não configura criação de vantagem, mas efetivação de direito preexistente. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois não se trata de aumento por equiparação ou isonomia, mas de correta aplicação de regime jurídico já previsto em lei municipal. O próprio Município reconheceu a insalubridade ao pagar o adicional em grau médio (20%), restringindo-se a controvérsia ao grau aplicável no período pandêmico. A pandemia de COVID-19 constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), marcado por elevado risco biológico decorrente da transmissibilidade do SARS-CoV-2, especialmente para profissionais que mantiveram contato direto e permanente com a população em atividades domiciliares e comunitárias. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade em grau máximo (40%) o trabalho em contato permanente com agentes infectocontagiosos, parâmetro técnico aplicável supletivamente diante da omissão regulamentadora municipal, nos termos do Tema 7 do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA e do art. 4º da LINDB. A exigência de perícia técnica individualizada revela-se desnecessária e inviável diante da notoriedade do risco pandêmico e da impossibilidade de aferição retrospectiva das condições ambientais, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF. A omissão municipal em regulamentar o grau máximo não pode suprimir direito assegurado constitucional e legalmente, nem autoriza a Administração a se beneficiar de sua própria inércia, sob pena de enriquecimento sem causa. O termo inicial do pagamento fixa-se em março de 2020, com o reconhecimento da calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020), e o termo final em 05 de maio de 2023, data do encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS. As diferenças remuneratórias devem observar o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir de 10/12/2021, incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8000612-02.2024.8.05.0111, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/05/2026)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL. PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO À MAJORAÇÃO RECONHECIDO. INERCIA DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA EM IRDR. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Quijingue contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19, com base na Lei Municipal n.º 102/2001 e na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14. 2. O acórdão embargado afastou a necessidade de prova pericial, reconhecendo presunção legal de insalubridade, conforme entendimento consolidado no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão, diante das alegações do Município de ausência de regulamentação municipal específica, inaplicabilidade da NR-15 aos servidores estatutários e necessidade de perícia técnica. III. Razões de decidir: 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as teses deduzidas pela parte, inclusive quanto à desnecessidade de regulamentação específica e de prova pericial, quando os elementos constantes nos autos evidenciam o exercício de atividades com exposição a agentes biológicos durante a pandemia. 6. Inexistência de omissão ou contradição a serem sanadas. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para servidora de enfermagem atuante durante a pandemia, com base em presunção legal e elementos probatórios constantes dos autos, não padece de omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1.º; Lei Municipal n.º 102/2001. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000; STF, Súmula Vinculante n.º 37."

(Apelação/Reexame Necessário 8003047-82.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. LEI MUNICIPAL Nº 102/2001. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07). SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DESTE CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia averiguar a juridicidade da pretensão do servidor público municipal JUAREZ GASPARINO DE FRANÇA JUNIOR, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, de ver reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido entre 30 de março de 2020 e 22 de abril de 2022, em virtude do exercício de funções diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, no Município de Quijingue/BA. II – O adicional de insalubridade, previsto na legislação municipal nº 102/2001, é devido ao servidor público municipal exposto de forma habitual a agentes nocivos à saúde, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau da insalubridade apurada. III – É admissível a aplicação supletiva da norma regulamentadora federal, em especial a NR-15, nos casos em que o ente municipal, embora disponha de lei específica sobre o adicional, se omite quanto à regulamentação ou à reavaliação técnica das condições de trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). IV – In casu, a atuação do apelante na área da saúde municipal, em contato permanente com pacientes infectados por COVID-19, no auge da emergência sanitária pública, configura situação enquadrável como insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Corte de Justiça no Corpo do Voto Condutor. V - Não se configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto não se trata de criação judicial de vantagem pecuniária, mas de efetivação de direito previsto em norma local vigente, diante de conduta omissiva do Poder Executivo em readequar o percentual do adicional de insalubridade. IV – Sentença reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8003060-81.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025)


Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado de origem, a sentença merece integral confirmação em sede de remessa necessária.

 

Posto isso, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente seus termos. 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator