PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo provimento parcial Desembargador Almir Pereira de Jesus divergiu votando pelo não provido, Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Designado Desembargador Almir Pereira de Jesus para lavrar o acórdão.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016008-78.2025.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO | |
| APELADO: GOBATTO INOX UTILIDADES DOMESTICAS LTDA | |
| Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível nº 8016008-78.2025.8.05.0080, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de GOBATTO INOX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, objetivando a reforma da r. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Plano de Saúde cumulada com Restituição, declarando a nulidade dos reajustes anuais de VCMH (Variação dos Custos Médicos Hospitalares) e Sinistralidade e condenando a Operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A GOBATTO INOX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ajuizou a demanda expondo ter contratado um plano de saúde coletivo empresarial em abril de 2021, sob a apólice nº 855368, tendo como beneficiários cinco membros do núcleo familiar dos sócios, a saber: Sr. Valcir Gobatto (sócio/titular), Sra. Maria Neide Nunes Gobatto (cônjuge), Sr. André Luiz Nunes Gobatto (filho), Sra. Andreia Fortes Almeida Gobatto (esposa do filho) e Srta. Julia Fortes Gobatto (filha do filho), conforme detalhado na Petição Inicial (ID 89825024). A Autora alegou que, embora o contrato fosse formalmente coletivo empresarial, na prática, tratava-se de um "falso coletivo" ou "coletivo atípico", o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes anuais aos índices máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Destacou que o valor original do serviço em 2021 era de R$ 5.811,46, e que os reajustes anuais sucessivos, implementados em abril de cada ano, resultaram em um aumento acumulado de 94,95% ao longo de quatro anos. Narrou que os reajustes aplicados no bojo da relação contratual eram desarrazoados e excessivos, superando drasticamente os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, os quais somavam, segundo sua planilha, 38,1%. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré mantivesse o plano ativo, emitindo cobranças com base nos índices da ANS, no valor de R$ 7.222,79 (ID 89825024).
O Juízo de piso, por meio das Decisões de ID 89825046 e 89825047, indeferiu o pleito de tutela de urgência sob o fundamento de que a Autora havia apresentado cálculos baseados apenas nos índices ANS, sem clareza sobre a causa do aumento, que poderia incluir fatores como faixa etária e sinistralidade, e considerando a ausência do contrato nos autos naquele momento. No entanto, o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A Operadora, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou Contestação (ID 89825048), juntando as Condições Gerais da Apólice (ID 89825055, p. 40 e ss.) e Notas Explicativas sobre o reajuste (ID 89825056). Em sua defesa, a Ré refutou a alegação de "falso coletivo", aduzindo que a apólice se enquadra legalmente como coletivo empresarial para pequenas e médias empresas (PME) com até 29 vidas, estando amparada pela Resolução Normativa nº 309/2012 (atual RN nº 565/2022) da ANS, que exige o agrupamento de contratos para fins de cálculo de reajuste. Sustentou que os reajustes aplicados, incluindo VCMH e Sinistralidade (RU - Reajuste Único), são tecnicamente corretos e visam o equilíbrio atuarial do pool de risco, sendo apenas monitorados pela ANS, e não limitados aos índices dos planos individuais. Apresentou os percentuais aplicados anualmente: 19,25% em 2023, 23,79% em 2024 e 20,96% em 2025. Mencionou ainda a incidência de reajuste por faixa etária de 3% para dois beneficiários (André e Andreia) em janeiro de 2024 (na passagem para 39 anos). Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da prescrição trienal e a restituição de forma simples, alegando a necessidade de perícia atuarial para comprovar a higidez dos índices.
A parte Autora apresentou Réplica (ID 89825060), reiterando o argumento de "falso coletivo" e a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente a Cláusula 15 das Condições Gerais, por utilizar critérios genéricos e randomizados, e reforçou o pedido de reconsideração da liminar em face da juntada do contrato pela Ré. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, mas a Ré havia requerido a prova pericial em Contestação.
O Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença (ID 89825062/89825063), aplicando o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e acolhendo a tese de "falso coletivo". Fundamentou a decisão na desproporção entre o reajuste de 94,95% em quatro anos e os 38,1% do índice ANS para planos individuais no mesmo período, e na ausência de comprovação, pela Ré, mediante planilha de custos detalhada, que justificasse objetivamente a elevação do prêmio, em violação ao art. 51, X do CDC. Julgou procedente em parte o pedido para: a) Declarar a nulidade dos reajustes por VCMH e Sinistralidade e determinar a aplicação dos índices ANS, respeitado o prazo prescricional de 10 anos. b) Condenar a Ré à restituição dos valores pagos a maior, em dobro, respeitado o prazo prescricional de 3 anos, com juros e correção monetária a serem apurados em cumprimento de sentença. Afastou o pedido de danos morais e reajuste por faixa etária.
A Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, interpôs Apelação (ID 89825064) em 07/08/2025, sustentando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado que impediu a produção de prova pericial atuarial, essencial para comprovar a regularidade dos reajustes em contratos coletivos, conforme a metodologia da ANS (RN 309/12 e RN 565/2022) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou a legalidade da contratação como plano coletivo, a impossibilidade de aplicação automática dos índices individuais da ANS, e a necessidade de restituição simples, se mantida a condenação, além da aplicação da prescrição trienal. Trouxe à baila Acórdão do próprio TJBA (ID 89825066) que cassou sentença em caso similar, reconhecendo a necessidade de perícia atuarial.
A Autora, GOBATTO INOX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 89827170) em 29/08/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença, rebatendo a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a prova documental já era suficiente para o julgamento, e reforçando a tese do "falso coletivo" e a flagrante abusividade dos reajustes aplicados que totalizaram 94,95% em quatro anos. Requereu, ainda, a manutenção da restituição em dobro e a aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição de indébito.
É o relatório.
Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado- substituto de 2° grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator
VOTO VISTA DIVERGENTE
Peço vênias ao eminente Relator para divergir do entendimento adotado, por compreender que a sentença não padece de qualquer vício processual, tampouco houve cerceamento de defesa, revelando-se prescindível a produção de prova pericial atuarial, razão pela qual o decisum deve ser integralmente mantido.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à verificação da alegada nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como à legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes.
Todavia, a irresignação recursal não merece prosperar.
Isso porque a alegação de nulidade por ausência de perícia atuarial parte de premissa equivocada, qual seja, a de que a prova técnica seria imprescindível à solução da controvérsia. Contudo, o ordenamento jurídico processual não consagra direito subjetivo à produção de prova, mas sim à produção de prova útil, necessária e pertinente.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento.
No caso concreto, a controvérsia não se limitava à aferição de cálculos atuariais complexos, mas envolvia sobretudo a verificação da abusividade dos reajustes à luz da legislação consumerista, da natureza do contrato firmado e da ausência de demonstração objetiva da base técnica dos percentuais aplicados, matérias que não dependem necessariamente de prova pericial quando o fornecedor deixa de apresentar os elementos mínimos de justificativa técnica.
Para realizar tal análise foi suficiente a apresentação do contrato (ID. 89825054), de suas Condições Gerais (ID. 89825055) e da Nota Explicativa acerca dos reajustes aplicados (ID. 89825056).
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal já assentou expressamente a desnecessidade de perícia atuarial em hipóteses semelhantes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO COM CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS . REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S .A. e AMIL SAÚDE LTDA contra acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde do embargado. A AMIL sustenta omissão quanto à natureza do contrato e à aplicação do Tema 1016/STJ, que exigiria perícia atuarial. A QUALICORP aponta omissão e contradição quanto à competência normativa da ANS e à proteção do ato jurídico perfeito e da legalidade contratual . II. Questão em discussão Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a natureza coletiva do contrato de plano de saúde, ao afastar a realização de perícia atuarial e ao não enfrentar as alegações constitucionais necessárias ao prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado reconheceu que o contrato em questão, embora rotulado como coletivo por adesão, possui características típicas de plano individual, sendo, portanto, legítima a aplicação dos índices da ANS como parâmetro de controle da abusividade dos reajustes . A decisão abordou expressamente os elementos fáticos e contratuais que justificam a descaracterização do contrato como coletivo, afastando qualquer omissão. A tese firmada no Tema 1016/STJ não impõe, de forma absoluta, a realização de perícia atuarial, cabendo ao julgador eleger, de forma fundamentada, a melhor solução jurídica para o caso concreto. Inexiste omissão ou contradição quanto às alegações constitucionais. A decisão respeitou a regulamentação da ANS e atuou em conformidade com o ordenamento jurídico para coibir práticas contratuais abusivas . O inconformismo com o resultado não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias apontadas pelas embargantes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC . IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação dos índices da ANS para planos individuais quando constatada a natureza de 'falso coletivo' em contrato rotulado como coletivo por adesão . 2. A ausência de perícia atuarial não caracteriza omissão quando a abusividade do reajuste é reconhecida com base em elementos contratuais e jurídicos suficientes. 3. O controle judicial de cláusulas abusivas não viola a competência normativa da ANS, nem afronta o ato jurídico perfeito ou o princípio da legalidade ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts . 5º, II e XXXVI; art. 197 Jurisprudência relevante citada: Tema 1016/STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116669-16.2022 .8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. (...)
(TJ-BA - Apelação: 81166691620228050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)
Portanto, não há falar em nulidade quando o magistrado, motivadamente, entende suficiente o acervo probatório existente.
Superada a preliminar, igualmente não merece guarida a tese recursal quanto à impossibilidade de reconhecimento do chamado “falso coletivo”.
Embora formalmente enquadrado como plano coletivo empresarial, observa-se que o contrato abrange número extremamente reduzido de beneficiários (cinco), todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, circunstância que esvazia a lógica do mutualismo que justifica o regime jurídico diferenciado dos planos coletivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir, em situações excepcionais, a equiparação de tais contratos aos planos individuais, como forma de impedir distorções contratuais e proteger a parte vulnerável da relação de consumo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REVISÃO DE AUMENTOS DE MENSALIDADE DE PLANOS DE SAÚDE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE COM BAIXO NÚMERO DE PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO CONTRATO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Nessa linha de intelecção, vislumbra-se que o acórdão pontuou que o plano de saúde detém natureza de "falso coletivo", a justificar o cabimento do tratamento como individual. (...)
(STJ - AREsp n. 2.496.803, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024).
No âmbito desta Corte Estadual, a orientação segue a mesma diretriz:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . REAJUSTE DE MENSALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALSO COLETIVO. 8 PARTICIPANTES . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada, sob fundamento de reajustes abusivos das mensalidades do plano de saúde. 2 . O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 4 . Compulsando os autos detidamente, constata-se que os autores fazem parte do mesmo núcleo familiar, conforme se infere dos documentos pessoais, além disso, depreende-se ainda da leitura da apólice, que o plano abrange a proteção de apenas 8 (oito) vidas. Recurso improvido. (...)
(TJ-BA - Apelação: 81189694820228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/07/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)
Dessa forma, o reconhecimento da natureza de falso coletivo não representa violação à regulamentação da ANS, mas sim a aplicação concreta dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.
Também não prospera a alegação de legalidade automática dos reajustes com fundamento apenas na previsão contratual ou em resoluções normativas da ANS.
Ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos a teto regulatório direto, isso não significa liberdade irrestrita de reajuste, subsistindo o dever de demonstração objetiva da razoabilidade dos percentuais aplicados, especialmente quando questionados judicialmente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. REAJUSTES ANUAIS POR VCMH APLICADOS DE FORMA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DOS CUSTOS. ABUSIVIDADE DECLARADA. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. (...) SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA – Apelação nº 8073796-35.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publ. 29/08/2024).
Assim, ausente demonstração técnica concreta da necessidade dos reajustes implementados, correta a conclusão pela abusividade.
Por fim, não procede a alegação de que o controle judicial implicaria interferência indevida na regulação setorial, pois o exame da abusividade de cláusulas contratuais constitui atribuição típica do Poder Judiciário, especialmente em relações de consumo.
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada e observou os princípios que regem o direito do consumidor, inexistindo qualquer razão jurídica apta a justificar sua reforma.
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, divirjo para CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Vistor
(02)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016008-78.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO | ||
| APELADO: GOBATTO INOX UTILIDADES DOMESTICAS LTDA | ||
| Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO |
18DA
| VOTO |
O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a Sentença foi publicada em 18/07/2025 (sexta-feira) e o prazo findaria em 08/08/2025, tendo sido o apelo protocolado em 07/08/2025, com o devido preparo recolhido (ID 89825065), razão pela qual dele conheço.
A Preliminar de Nulidade da Sentença, suscitada pela Operadora Apelante em razão do julgamento antecipado da lide, mostra-se pertinente e deve ser acolhida diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da imperiosa necessidade de dilação probatória mediante perícia atuarial.
A demanda versa sobre a revisão de cláusulas de reajuste anual de plano de saúde coletivo empresarial, com alegação de abusividade resultante da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e do Fator de Sinistralidade, que, somados, resultaram em um aumento substancial ao longo dos anos. A Operadora, em sua defesa, apresentou a metodologia de cálculo prevista nas Condições Gerais (cláusulas 14, 15 e 16, ID 89825055, p. 40 e ss.), baseada na Resolução Normativa nº 309/2012 (e atualizações), que determina o agrupamento de contratos com até 29 vidas (Pool de Risco) para fins de apuração de um reajuste único (RU).
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a Sentença, dispensou a fase instrutória e considerou a prova documental suficiente para o seu convencimento, inferindo a abusividade do reajuste global (94,95% em quatro anos) mediante a simples comparação com os índices máximos da ANS para planos individuais. Contudo, a questão central em exame transcende a mera verificação da desproporcionalidade aparente e exige a análise aprofundada da base atuarial e da saúde financeira do agrupamento de contratos ao qual a apólice da Autora está vinculada, nos termos da regulamentação da ANS para contratos coletivos com poucas vidas.
Conforme o direito pátrio, a verificação da adequação de um reajuste aplicado em um contrato de plano de saúde coletivo, pautado em critérios complexos como VCMH e Sinistralidade de um pool de risco mutualista, envolve a ciência atuarial, área que não se enquadra nas regras de experiência comum do magistrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 375, estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. O cálculo de VCMH e sinistralidade, englobando receitas e despesas assistenciais de um grupo de contratos (agrupamento ou pool), constitui evidentemente matéria de experiência técnica.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que os índices estabelecidos para planos individuais não são automaticamente aplicáveis aos planos coletivos, dada a diferença de regime jurídico, base de cálculo atuarial e forma de custeio (Resolução Normativa ANS nº 309/2012 e RN 565/2022). A aplicação direta dos índices de reajuste de planos individuais (que são controlados pela ANS) para substituir a metodologia de reajuste de planos coletivos (que são apenas monitorados pela agência) configura um arbitramento judicial, carente de fundamentação técnica.
Embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do contratante de um "falso coletivo" ou "coletivo atípico", o que justifica a revisão da cláusula de reajuste que se mostre abusiva, a superação da abusividade deve ser respaldada em elemento de prova que demonstre o índice contratual tecnicamente justo, e não em um índice aleatório e incompatível com a natureza mutualista do contrato, ainda que atípico. Exigir que a Operadora comprove a regularidade do aumento percentual sem a oportunidade de produzir prova técnica, especialmente quando o contrato é regulamentado por norma da ANS que exige o cálculo baseado em um agrupamento de contratos (o pool de risco), configura frontal violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal (Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa), e aos princípios que regem a instrução probatória no Código de Processo Civil.
A Recorrente, em sua Contestação, expressamente requereu a produção de prova pericial atuarial, a qual foi indeferida tacitamente pelo imediato julgamento antecipado da lide, o que impediu a comprovação dos fatos impeditivos do direito alegado pela Autora. A mera apresentação, na defesa, dos percentuais aplicados (19,25%, 23,79% e 20,96%) e da metodologia contratual, não substitui a prova técnica que detalharia as despesas do pool nos períodos aquisitivos e de que forma os índices se coadunam com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme os ditames da ANS que regem os contratos coletivos com menos de 30 vidas.
Portanto, a supressão da fase instrutória, que teria sido crucial para o deslinde da controvérsia, por meio de prova pericial atuarial, acarretou inegável cerceamento de defesa à Apelante, tornando a Sentença nula de pleno direito.
Superada a preliminar, impõe-se a anulação da Sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, com a reabertura da fase instrutória e a determinação da produção de prova pericial atuarial.
Contudo, apesar da preliminar de nulidade ser acolhida e a sentença cassada, em observância ao princípio da economia processual e para garantir a celeridade e o conhecimento completo da matéria, faz-se necessário, de forma detalhada, registrar a análise dos demais pontos de mérito suscitados no recurso e nas contrarrazões, cujos precedentes e legislação aplicável indicam a direção que o Juízo a quo deverá seguir após a produção da prova técnica.
O contrato em questão, celebrado pela GOBATTO INOX UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - ME, inclui apenas os sócios e seus familiares, totalizando cinco vidas. A Operadora defende sua natureza de contrato coletivo empresarial, citando a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que permite a inclusão de sócios e do grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo.
Embora a inclusão de familiares dos sócios seja autorizada normativamente para planos empresariais, a característica de restringir a totalidade dos beneficiários a um reduzido grupo familiar, sem a participação significativa de empregados ou colaboradores, desvirtua o mutualismo original inerente ao contrato coletivo e o aproxima da modalidade individual/familiar.
A jurisprudência do STJ tem acolhido a tese do "falso coletivo" ou "coletivo atípico" em casos como o presente, onde a pessoa jurídica é utilizada como mero veículo para contratação de um plano que, em sua essência, atende a um grupo familiar restrito, visando eludir o controle da ANS sobre os reajustes dos planos individuais.
Assim, o enquadramento na modalidade de "falso coletivo" está correto na Sentença, justificando a intervenção do Poder Judiciário para aplicar as normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Superada a questão preliminar, a controvérsia meritória mais relevante reside na alegação de abusividade dos reajustes anuais de VCMH e Sinistralidade.
O Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova em favor da Autora (ID 89825046/89825047), o que se mostra adequado em face da hipossuficiência técnica e da natureza consumerista da relação (art. 6º, VIII, CDC). Portanto, caberia à Operadora a prova de que os reajustes estariam justificados. Ocorre que, conforme anteriormente exaustivamente exposto, a prova exigida para demonstrar a regularidade e a adequação dos percentuais (19,25%, 23,79% e 20,96%) não é meramente documental, mas sim técnica, dependente da avaliação atuarial do pool de risco, composto por todos os contratos de PME da Operadora na mesma faixa de vidas.
A operadora, ao invés de produzir a prova técnica robusta, limitou-se a apresentar percentuais e uma Nota Explicativa genérica sobre a metodologia (ID 89825056). É assente que o índice de reajuste anual de planos coletivos não está sujeito ao teto fixado pela ANS para individuais, mas os índices devem ser justificados atuarialmente e demonstrar fundamentação idônea para manter o equilíbrio contratual, sem onerosidade excessiva ao consumidor.
A despeito da correta inversão do ônus da prova, a ausência de dilação probatória impediu a Operadora de cumprir essa determinação judicial, mediante um laudo técnico que revelasse os dados de sinistralidade e VCMH do agrupamento. Portanto, embora se mantenha o entendimento de que a elevação manifesta (94,95% acumulado) configura indício sólido de abusividade e onerosidade excessiva, a intervenção judicial para determinar aplicação de um índice alternativo deve ocorrer após a conclusão da perícia.
O que a perícia atuarial deverá esclarecer é se os reajustes anuais aplicados pela Operadora, seguindo a metodologia do agrupamento da RN 309/2012 (atual RN 565/2022), são de fato desarrazoados. Caso a perícia constate a inadequação da metodologia ou a desproporção manifesta dos índices aplicados frente à sinistralidade e aos custos médios reais do pool de contratos, o magistrado, com auxílio do laudo técnico, determinará a aplicação de um índice justo e razoável, evitando a mera substituição pelo índice ANS individual, incompatível com a base contratual firmada.
A Sentença de mérito acertadamente afastou o pedido de revisão referente aos reajustes por faixa etária, por ausência de demonstração de abusividade específica por parte da Autora. A Operadora informou (ID 89825048) a incidência de 3% em janeiro de 2024 para dois beneficiários que atingiram 39 anos.
A legislação do setor (Lei nº 9.656/98, art. 15, c/c RN 63/2003) e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 952 e 1016) consideram válidos os reajustes por faixa etária, desde que haja previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares que preveem o escalonamento das faixas e limitam o valor da última faixa etária a no máximo seis vezes o valor da primeira, e a variação acumulada da sétima à décima faixa não seja superior à variação acumulada da primeira à sétima faixa.
As Condições Gerais do Contrato (ID 89825055, item 14.3.2, p. 40) preveem uma tabela com os percentuais de reajustes por mudança de faixa etária, que variam de 18,00% (até 18 anos para 19 a 23 anos) até 75,00% (de 54 a 58 anos para 59 anos em diante). A cláusula 14.3.3 c/c a tabela anexada do contrato demonstra que o Apelante respeitou as regras da RN 63/2003, especialmente o limite de seis vezes. O reajuste de 3% para a faixa de 39 a 43 anos é relativamente brando se comparado a outras faixas. Não foi comprovado que o percentual de 3% especificamente, aplicado aos beneficiários em 2024, seria desarrazoado ou desrespeitaria os limites acumulados previstos na RN 63/2003.
Assim, o reajuste por faixa etária não está na mira da controvérsia principal, e no que tange a ele, a Sentença deve ser mantida.
A Sentença determinou a aplicação de prazos prescricionais distintos para as obrigações (10 anos para o reajuste anual) e para a restituição (3 anos).
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão de ressarcimento de valores pagos em razão de reajuste abusivo em plano de saúde, fixou a tese de que a pretensão não se enquadra na regra residual decenal (art. 205, CC) nem na regra trienal de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, CC), mas na regra decenal aplicável às controvérsias com base em relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552304-71.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRE DUARTE BRITTO Advogado (s): IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO . CONSUMIDOR QUE SOFREU COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DECLARADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato coletivo celebrado entre operadora e segurados, com a intermediação de estipulante, não se furta à aplicação, por sua própria natureza, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados apenas os de autogestão, não sendo esta última modalidade a do contrato em discussão nos presentes autos . Assim, revela-se com clareza a relação de consumo entre as partes, integrando a operadora de saúde a cadeia de prestação de serviço de saúde, respondendo, consequentemente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva. 2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Bradesco Saúde S/A, em virtude da não realização de perícia atuarial, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, para a comprovação da legitimidade dos cálculos atuariais realizados pela parte ré que geraram o aumento do prêmio a ser pago pelo consumidor, bastava que trouxesse aos autos os dados contratuais e factuais referentes à composição dos referidos cálculos, tais como o custo médio (sinistros ocorridos), taxa de administração por vida inclusa e da coparticipação quando da utilização do seguro saúde (dados que, segundo afirma a operadora, compuseram o cálculo que acarretou o aumento em debate) . Ademais, a incidência dos sinistros ocorridos (sinistralidade) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. 3. Sobre o tema dos reajustes anuais aplicados aos planos de saúde coletivos, sabe-se que se mostram abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, a seu talante, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. 4 . Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem de justificar o aumento. A apólice acostada aos autos pela Apelante, supostamente firmada pela estipulante, sequer está assinada. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo empresarial, que não é regulamentado pela ANS. Registre-se que o reajuste combatido foi superior à 90% do valor do prêmio pago pelo consumidor, inviabilizando a própria manutenção do plano de saúde, sendo manifestadamente abusivo . 5. No tocante á repetição do indébito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1 .413.542/RS). A teor do quanto consta dos autos, a tutela de urgência deferida em favor da parte autora, determinando que a parte ré suspendesse os reajustes aplicados ao ano de 2018 e expedisse os próximos boletos de mensalidade com reajustes nos índices autorizados pela ANS, ocorreu em 31/08/2018, tendo a parte autora iniciado os depósitos judiciais, sem acréscimo do reajuste combatido, a partir de julho de 2018, anterior, portanto, a 30/03/2021, data de publicação do multicitado acórdão paradigma, motivo pelo qual a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. 6 . No caso em análise, reajuste abusivo de plano de saúde, não há que se falar em lesão de ordem moral, tendo em vista que o prejuízo amargado pela parte autora não conduz à conclusão de violação aos seus direitos da personalidade, tampouco é capaz de causar dor psíquica intensa, apta a gerar dano indenizável. 7. Quanto o pedido de condenação na penalidade por litigância de má-fé, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que as partes deduziram irresignação recursal sem ofensa direta aos deveres contidos no art. 77 do CPC . RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 0552304-71 .2018.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, ALEXANDRE DUARTE BRITTO e BRADESCO SAÚDE S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela Ré e julgar PREJUDICADO o recurso interposto pelo Autor, na forma do voto do Relator .
(TJ-BA - Apelação: 05523047120188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)
A pretensão de revisão da cláusula contratual e a consequente restituição dos valores pagos a maior estão intrinsecamente ligadas ao reequilíbrio da relação obrigacional, de natureza contratual. Portanto, o prazo prescricional aplicável, tanto para a revisão do contrato quanto para o ressarcimento decorrente dessa revisão, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Neste ponto, a Sentença, ao aplicar o prazo prescricional trienal para o pedido de repetição de indébito, merece reforma.
A Sentença condenou a Operadora à restituição em dobro dos valores ilegais, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC e em julgado recente do STJ, que relativiza a necessidade de comprovação da má-fé para que seja imposta a repetição de indébito dobrada, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, o entendimento majoritário e consolidado, mesmo após a modulação do entendimento sobre a má-fé, é de que a repetição em dobro exige a verificação de conduta dolosa ou má-fé do fornecedor. Em casos de revisão contratual, onde a controvérsia surge da interpretação de cláusulas (ainda que abusivas) e da aplicação de índices com amparo em regulamentação da ANS, a má-fé não é presumida. A cobrança, embora judicialmente declarada excessiva, foi realizada com base em cláusula contratual que se presume, inicialmente, válida por não ter sido previamente declarada nula ou por estar amparada pela Resolução Normativa que instituiu o pool de risco.
Portanto, a restituição deve ser mantida na forma simples, afastando-se o dobro do indébito, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Operadora, mas sim a cobrança sustentada em interpretação contratual e normativa.
Em vista do acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a Sentença deve ser cassada. Contudo, acolhe-se o pedido subsidiário da Apelante neste ponto.
Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial atuarial, cujo escopo deverá ser a análise da base de cálculo e da metodologia de reajuste por VCMH e Sinistralidade aplicados ao agrupamento da Recorrente nos anos de 2023, 2024 e 2025, especificamente no que tange à apólice da Autora.
Em face da decisão de cassação da Sentença, a análise do mérito fica prejudicada. Não obstante, para orientar o Juízo a quo, ratifica-se que: i) o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional e restituitória é o de 10 (dez) anos (art. 205, CC); ii) a eventual restituição deve ocorrer na forma simples, se não comprovada a má-fé; iii) os reajustes por faixa etária não foram demonstrados como abusivos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cassar a Sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento da fase instrutória, com a produção da prova pericial atuarial requerida pela Operadora, nos termos da fundamentação.
Determino a intimação do Juízo de primeiro grau para que adote as medidas necessárias para a realização da perícia e, após a complementação da instrução, profira novo julgamento. Fica ressalvado, desde já, que o Juízo de origem deverá, em seu novo decisum, observar o prazo prescricional decenal para a pretensão de restituição de indébito e, em caso de condenação, determinar que a repetição se dê na forma simples, salvo prova cabal da má-fé não arguida nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, cassando a Sentença proferida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a reabertura da fase instrutória e a realização da prova pericial atuarial requerida pela Operadora, essencial ao deslinde da causa.
Custas e honorários advocatícios deverão ser redefinidos pelo Juízo a quo após a prolação da nova Sentença de mérito, observada a sucumbência final das partes.
É como voto.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado- substituto de 2° grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Relator