PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8026716-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
RECLAMANTE: NADJANE DE BRITO REGO
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ATO DE NATUREZA DECISÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A irresignação da agravante deveria ter sido formulada pela via recursal própria, prevista na norma processual civil vigente, pois o ato impugnado ostenta claro conteúdo decisório, sendo certo que não se admite a utilização de reclamação correicional como substitutiva de recurso.

2. O caso em apreciação não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 988 do CPC, o que leva a concluir que a decisão impugnada não afrontou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8026716-05.2026.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figura, como agravante, NADJANE DE BRITO REGO, e, como agravada, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DESTA CAPITAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8026716-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
RECLAMANTE: NADJANE DE BRITO REGO
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 105793418 – fls. 01/06) interposto por NADJANE DE BRITO REGO, onde figura como agravada a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DESTA CAPITAL, com o objetivo de reformar decisão (ID 104263500), que indeferiu a petição inicial, extinguindo a Reclamação Constitucional, sem resolução do mérito.

Reitera a recorrente, em síntese, as razões expostas na Reclamação, aduzindo que houve afronta direta à autoridade deste Tribunal e a inaplicabilidade do precedente utilizado, além de ausência de fundamentação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja desconstituída a decisão recorrida, com o regular prosseguimento da Reclamação Constitucional.

Sem manifestação da agravada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8026716-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
RECLAMANTE: NADJANE DE BRITO REGO
Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a petição inicial, extinguindo a Reclamação Constitucional, sem resolução do mérito.

O recurso não clama por provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021 do CPC.

A decisão recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo a Reclamação Constitucional, sem resolução do mérito, pretendendo a agravante a sua reforma, para que seja conhecida, com o seu consequente prosseguimento, sustentando que a decisão impugnada não cumpriu o quanto determinado no Acórdão lavrado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

No caso em comento, pugna a agravante pela suspensão dos efeitos da decisão reclamada, com a cassação do ato impugnado, para que seja anulada a decisão que originou a sentença extintiva, com o reconhecimento da intempestividade do cumprimento da obrigação de fazer pela empresa executada e o prosseguimento da fase executória

Pois bem. A irresignação da agravante deveria ter sido formulada pela via recursal própria, prevista na norma processual civil vigente, pois o ato impugnado ostenta claro conteúdo decisório, sendo certo que não se admite a utilização de reclamação correicional como substitutiva de recurso.

A este respeito:

 

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. RECLAMANTE QUE SE INSURGE DIANTE DE ATO JUDICIAL QUE OSTENTA CLARO CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. NÃO SE ADMITE A UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL COMO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO DO JUÍZO RECLAMADO, BEM COMO NÃO HÁ DECISÃO QUE VENHA A IMPORTAR EM INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO OU QUE RESULTE DE ERRO DE OFÍCIO OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTES EM NOSSO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - RCL: 00008439120228190000 202202300001, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os arts. 105, I, “f” da CF/1988, e 988, I e II do CPC/2015, cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ. 2. No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento, pela autoridade reclamada, de nenhuma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação. Com efeito, a parte alega que teria sido inobservada a decisão desta relatoria proferida no AREsp n. 909.565/RS. Contudo, nesse processo, o recurso da parte ora reclamante sequer foi admitido, pois o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, além de ter sido aplicada a Súmula n. 7/STJ. 3. Entendendo a agravante que o TJRS afrontou a Súmula n. 410/STJ, deve se valer dos instrumentos recursais adequados. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (Agint na Rcl 33.740/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30/05/2017) (grifei)

 

 

Além do mais, o art. 988 do CPC disciplina as hipóteses de cabimento da Reclamação Constitucional, in verbis:

 

"Art. 988.Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade";

 

 

Assim, verifica-se que o caso em apreciação não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses acima dispostas, o que leva a concluir que a decisão impugnada não afrontou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada (ID 104263500), nos termos em que foi proferida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)