PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-48.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GENIVALDA CARVALHO
Advogado(s):CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Cícero Dantas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 15 meses de remuneração, relativos a cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos nem convertidos em pecúnia, com incidência de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo, bem como se subsiste a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor a partir do cumprimento dos requisitos temporais previstos em lei municipal, não se condicionando sua indenização à formulação de prévio requerimento administrativo.

4. Com a aposentadoria, torna-se impossível o gozo da licença-prêmio na forma natural, legitimando a conversão em pecúnia das parcelas não usufruídas e não computadas em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

5. Presume-se que a não fruição do benefício ocorreu em razão do interesse público e da necessidade do serviço, quando o servidor permaneceu em atividade sem usufruir da licença a que fazia jus.

6. Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, especialmente quanto ao efetivo gozo da licença ou sua contagem em dobro, por deter os registros funcionais.

7. A ausência de prova por parte do Município acerca da fruição das licenças-prêmio ou do não preenchimento dos requisitos legais mantém hígida a condenação imposta na sentença.

8. Mantida a condenação principal, subsiste a condenação em honorários advocatícios, sendo cabível a majoração em grau recursal diante do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas nem contadas em dobro, independentemente de prévio requerimento administrativo.

2. A não concessão da licença-prêmio durante a atividade presume-se realizada no interesse da Administração, vedado o enriquecimento sem causa do ente público.

3. Incumbe à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização por licença-prêmio não gozada.

4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Complementar Municipal nº 001/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.018.101/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001894-48.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como apelada JOSEFA GENIVALDA CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-48.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GENIVALDA CARVALHO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por JOSEFA GENIVALDA CARVALHO, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) meses de remuneração, referentes a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não usufruídos e não convertidos em pecúnia, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS ao pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) meses de remuneração, em razão das licenças-prêmio não usufruídas nem convertidas em pecúnia. O cálculo da indenização deverá considerar a última remuneração percebida pela parte autora, incluindo as vantagens de caráter permanente do cargo e excluindo aquelas de natureza transitória ou indenizatória.

Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).

Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.

Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.”

Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, preliminarmente, a isenção de custas e preparo conferida à Fazenda Pública. No mérito, alega que a autora não comprovou o direito pleiteado, argumentando que não houve requerimento administrativo para o gozo da licença durante o período de atividade, inexistindo, portanto, negativa da Administração.

Defende que a não fruição do benefício ocorreu por culpa exclusiva da servidora, o que impossibilitaria a compensação pecuniária. Afirma que a pretensão carece de amparo legal e que a ação seria temerária, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

Certificou-se nos autos que, apesar de regularmente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-48.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA GENIVALDA CARVALHO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, nos termos da lei.

I. Das Preliminares e da Gratuidade de Justiça

O Apelante requer a observância da isenção de custas e dispensa de preparo. A sentença e o trâmite processual já observaram tal prerrogativa, inerente aos entes públicos. Não há, portanto, reparo a ser feito neste ponto, uma vez que a condenação em custas processuais foi afastada pelo juízo a quo justamente em razão da isenção legal.

Quanto às alegações de carência de ação e inépcia por suposta falta de provas, estas confundem-se com o mérito e serão analisadas conjuntamente.

II. Do Mérito

A questão central cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público municipal aposentado.

A servidora autora comprovou seu vínculo com o Município de Cícero Dantas, tendo exercido o cargo de Gari desde 1994 até sua aposentadoria em junho de 2021. A Lei Municipal Complementar nº 001/2008, citada nos autos, assegura o direito à licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício.

O argumento central do Apelante é a ausência de requerimento administrativo da servidora para gozo da licença durante a atividade. Sustenta o Município que, se não houve pedido, não houve negativa, e, portanto, a não fruição seria culpa da própria servidora.

Tal tese não merece acolhimento. Com a passagem do servidor para a inatividade, encerra-se a relação estatutária ativa, tornando-se materialmente impossível o gozo da licença-prêmio in natura (descanso remunerado).

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia é devida independentemente de requerimento administrativo anterior ou de negativa expressa da Administração. Isso porque o direito ao benefício já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor ao completar os requisitos temporais (quinquênios).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. (...) (STJ - REsp: 2018101 AL 2022/0244844-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/09/2022)

Se a Administração Pública não concedeu o gozo da licença no momento oportuno e a servidora permaneceu trabalhando, presume-se que tal fato ocorreu em prol do interesse público e da necessidade do serviço. Permitir que o Município se aproprie desse trabalho adicional sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa (ilícito), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em relação ao ônus da prova, ao contrário do alegado pelo Apelante, caberia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).

Sendo a Administração a detentora dos registros funcionais, competia-lhe provar que a servidora efetivamente gozou das licenças reclamadas ou que houve contagem em dobro para fins de aposentadoria, ou ainda que ela não preencheu os requisitos legais (faltas injustificadas, penalidades, etc.). O Município, contudo, limitou-se a alegações genéricas em sua defesa, sem acostar fichas financeiras ou funcionais que desconstituíssem o direito autoral.

A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer a obrigação de indenizar, baseada na responsabilidade objetiva do Estado em não se locupletar do trabalho alheio indevidamente. O valor da indenização deve ter por base a última remuneração da servidora quando em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória, conforme determinado pelo juízo de origem.

Não há que se falar em litigância temerária ou fixação aleatória de valores pela autora, uma vez que o pedido decorre de cálculo aritmético baseado no tempo de serviço e na legislação municipal vigente, devidamente corroborado pelos documentos acostados à inicial.

Por fim, mantida a condenação principal, mantém-se também a condenação acessória em honorários advocatícios, decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, mas observando o zelo profissional na fase de conhecimento e a manutenção integral da sentença, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos..

Diante da sucumbência recursal e do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora