PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018845-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRINALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por CONFIGURADOGRINALDO ALVES DA SILVA e pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por descontos indevidos cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor pleiteava a declaração de inexistência de vínculo contratual, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre o autor e a associação ré, com a consequente responsabilização civil por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contestação da associação ré atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em especial a inexistência de vínculo contratual entre as partes.
  2. A cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929.
  3. A natureza remunerada dos serviços ofertados pela associação, mesmo sem fins lucrativos, caracteriza relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor.
  4. A falha na prestação de serviço evidencia-se pela ausência de prova do vínculo contratual, impondo-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, dada a violação a direito da personalidade do autor.
  5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor parcialmente provido; recurso da ré não provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual e engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  2. A prestação de serviços por associação mediante remuneração caracteriza relação de consumo, ainda que a entidade não possua fins lucrativos.
  3. A inscrição indevida e a retenção indevida de valores do benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, independentemente de prova do abalo sofrido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8018845-86.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, GRINALDO ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, e, como apelados, os mesmos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, na forma do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018845-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRINALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas por GRINALDO ALVES DA SILVA e pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (ID 78943471), nos autos da ação de indenização por descontos indevidos cumulada com repetição de indébito e danos morais.

O autor alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário por parte da associação ré, sem que houvesse qualquer vínculo contratual entre as partes. Pleiteou a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, condenando a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve ainda condenação à suspensão dos descontos e ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 78943471).

Ambas as partes interpuseram apelações:

– O autor (ID 78943474) requer a reforma parcial da sentença apenas quanto à forma da restituição, para que seja em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada no Tema 929 do STJ (REsp 1.823.218/SP).

– A associação ré (ID 78943479) sustenta a ausência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de má-fé, e pugna pela reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, ou ao menos, pela exclusão da indenização por danos morais e manutenção da devolução de valores apenas na forma simples.

Recursos próprios tempestivos. Gratuidade de Justiça deferida apenas para o processamento do recurso da associação ré.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 78943483 e 78943484).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
            (Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018845-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRINALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

VOTO

Como visto, trata-se de interposição de apelações simultâneas, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, condenando a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve ainda condenação à suspensão dos descontos e ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 78943471).

A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados pela associação ré nos proventos do autor e das consequências jurídicas dessa conduta.

A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, com base na revelia da associação ré, que não apresentou contestação (art. 344 do CPC), e, por consequência, presumiu-se verdadeira a alegação do autor de que não firmou qualquer contrato com a apelada.

Dessa forma, estando caracterizada a cobrança indevida, e ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento no sentido de que não é necessária a demonstração de má-fé para autorizar a repetição em dobro nos casos de cobrança indevida por instituições financeiras ou fornecedores de serviços:

"Para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a comprovação da má-fé para a restituição em dobro, sendo suficiente a cobrança indevida de quantia." (REsp 1.823.218/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/05/2020)

Assim, merece provimento parcial a apelação do autor, para alterar a forma de restituição do indébito de simples para em dobro, com os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença.

No que toca à apelação da associação ré, não merece acolhimento. A ausência de contestação caracteriza a revelia, cujos efeitos incidem sobre os fatos alegados na inicial, especialmente a inexistência de contratação. Não há nos autos qualquer elemento que afaste essa presunção legal, tampouco foi comprovada a existência de contrato válido entre as partes.

A alegação de inaplicabilidade do CDC também não prospera. Trata-se de relação de consumo, ainda que travada com associação civil, uma vez que o autor é destinatário final de serviços remunerados, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

 

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada - Insurgência da ré – Aplicação do código de defesa do consumidor à hipótese – Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos – Fornecedora de produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora – Desconto indevido junto ao benefício percebido pela autora – Correta a devolução dos valores descontados dos proventos da requerente – Dano moral ocorrente e presumido, diante da ilícita conduta da apelante – "Quantum" indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 que se mostrou excessiva – Cabível sua redução ao importe de R$ 5 .000,00 que melhor atende a finalidade da condenação (encontrando-se em consonância com diversos precedentes desta Turma Julgadora) – Sentença reformada para este fim – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002375-84.2023.8 .26.0572 São Joaquim da Barra, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 03/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

Nessa diretiva, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2 . O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4 . Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o § 5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5 . Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059486-56.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO SILVA DOS SANTOS e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por, deferindo a assistência judiciária gratuita exclusivamente quanto ao presente recurso, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594865620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Da análise dos autos, constata-se que a empresa,  ora apelante, não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a regularidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor.

Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço albergada nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,  in verbis

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

 

 

Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.

Nesse diapasão, como bem observou o Juízo a quo, o  prejuízo moral indenizável  ficou evidenciado nos autos, porquanto  demonstrada violação a direito da personalidade do autor/apelante por ato ou omissão ilícita da empresa ré, que inseriu o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito.

O abalo moral mostra-se inconteste, pois, como já sedimentado pela jurisprudência em casos de mesma similaridade, cujo tema mostra-se recorrente, que o prejuízo íntimo prescinde de comprovação quanto a seus efeitos, posto que o dano é presumido em razão da simples violação de direito ou do abuso.

Logo, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.

 

Nesse sentido, colho jurisprudência pretoriana:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. (TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

Impende ressaltar que honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.
Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,  mantenho o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Em  consonância com o valor arbitrado,  a jurisprudência pretoriana:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insurgência da requerida. Juntada de documento em sede recursal . Não conhecimento. Documento que não constitui prova nova e não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC. Apelante que figura como prestadora de serviços aos seus associados . Relação de consumo configurada. Precedentes do E. STJ. Inversão do ônus probatório . Requerida que não demonstrou a existência de relação jurídica com o autor. Descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do requerente. Restituição em dobro das parcelas recebidas que é devida. Dano extrapatrimonial decorrente da inexigibilidade do desconto efetuado pela apelante que extrapola o mero aborrecimento . Valor fixado que está em consonância com os critérios adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1014677-04.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 24/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) grifei.

 

Por conseguinte, merece reforma parcial a sentença, apenas no tocante à  devolução dos valores cobrados indevidamente, que deve ser, em dobro,  ante a incidência do  Tema 929 ao caso em espeque.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária.

 

Por conseguinte, merece reforma parcial a sentença, apenas no tocante à  devolução dos valores cobrados indevidamente, que deve ser, em dobro,  ante a incidência do  Tema 929 ao caso em espeque.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929, com os mesmos índices de correção e juros fixados na sentença e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)