PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM RETENÇÃO DE 25%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0539329-56.2014.8.05.0001, da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante OTO CARVALHO DOS SANTOS e apelada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539329-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por OTO CARVALHO DOS SANTOS em razão de insatisfação com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de n.º 0539329-56.2014.8.05.0001 (ID 95262943), a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões autoriais para declarar rescindido o contrato objeto desta demanda; assim como para condenar a parte ré a devolver 20% (vinte por cento) do montante pago pela parte autora na compra do imóvel, o que totaliza – R$ 6.603,45 (seis mil e seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada reembolso e acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado deste feito. Irresignada com a sentença, a parte autora apelou com o intuito de ver essa reformada a fim de que seja restituído o valor integral pago na aquisição do imóvel e seja concedida a reparação a título de danos morais (ID 95262945). Para tanto, alega que, ao determinar a retenção do valor pago, o Magistrado incorre em a colocar, como parte mais fraca da relação, em completa desvantagem. Sustenta, também, que a rescisão contratual decorreu de várias condutas abusivas e desleais da parte ré e que fulminaram seu sonho de ter casa própria. Em resposta (ID 95262948), a parte ré/apelada pontua que a parte autora/apelante tinha pleno conhecimento da previsão contratual de não devolução do dinheiro pago em caso de rescisão advinda de inadimplência. Ademais, anuncia como acertada o não acolhimento do rogo autoral por danos morais, pois, segundo afirma, o desfazimento do negócio decorreu do inadimplemento da parte autora. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539329-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. De início, cumpre consignar que o contrato firmado entre as partes deste processo (IDs 95261009 - pg 9 e 95261010) prevê, para a situação em que o promitente comprador der causa à rescisão, a exemplo de inadimplemento, a restituição de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo adquirente. Mais que isso, consoante disposto no referido contrato, da restituição serão abatidos os juros compensatórios; os juros moratórios e multa de mora; contribuição ao PIS, Cofins, condomínio de utilização, luz e gás, IPTU e reparos necessários à reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao comprador; taxa diária de ocupação e todos os tributos e leis sociais pagos em decorrência do recebimento das prestações do preço (Cláusula 10.8). Entretanto, o entendimento consolidado pelo STJ é que, em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, o vendedor pode reter até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente. Vejamos: SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE OBSERVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PARCELAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO. RETENÇÃO DE 20% PELA INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O STJ. 1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o fato de o imóvel ter sido levado a leilão extrajudicial, na forma da Lei 4.591/1964, em virtude de rescisão do contrato por culpa do comprador (inadimplemento), não impede a devolução do que pagou, podendo a incorporadora reter até 25%. No caso concreto, a retenção foi de 20%. 3. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2751089 RJ 2024/0355002-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) (Grifei) Resta evidente que a parte autora/apelante deu causa à rescisão do contrato em razão da sua inadimplência. Outrossim, embora a parte autora alegue ter requerido a rescisão do contrato, quando ela o fez, já se encontrava sem quitar diversas parcelas. Desta forma, na espécie, do total pago pela parte autora/apelante, deve ser retido pela parte ré 25% (vinte e cinco por cento) e restituído, à parte autora, 75% (setenta e cinco por cento) do aludido montante. No tocante aos danos morais, não se vê, na presente hipótese, ato praticado pela parte ré hábil a configurar tais danos, inclusive porque, como já colocado anteriormente, foi a parte autora quem deu causa à rescisão contratual em razão do seu inadimplemento. DA CONCLUSÃO Diante de todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA parte autora e, assim, de reformar a sentença para determinar que, na restituição da quantia paga pela parte autora pelo contrato de promessa de compra e venda do imóvel, a parte ré proceda com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) e restitua, á parte autora, 75% (setenta e cinco por cento) de tal valor, devolução a ser realizada com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e até o efetivo pagamento; e acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta demanda. Mantêm-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539329-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO