PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-72.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINAI PINTO COUTO e outros
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE, LUIS FERNANDO SUZART PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM e outros
Advogado(s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE, LUIS FERNANDO SUZART PINTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Compete à Justiça Comum julgar pleito de direitos trabalhistas oriundo de servidor contratado irregularmente por Município.

2. Correndo menos de 2 anos entre a dispensa do servidor e o ajuizamento de demanda pleiteando o FGTS, não ocorreu a prescrição bienal.

3. Não tendo transcorrido 30 anos do inadimplemento de parcelas de FGTS nem 5 anos desde o julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral pelo FGTS, não houve prescrição das parcelas a serem depositadas pelo empregador.

4.     Segundo o Tema 308 da repercussão Geral, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.

5. Não tendo havido indeferimento de nenhum pedido no primeiro grau, não houve sucumbência recíproca. Honorários fixados corretamente.

PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000571-72.2014.8.05.0225, em que figuram como apelante ELINAI PINTO COUTO e outros e como apelada MUNICIPIO DE ITATIM e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-72.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM 
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE, LUIS FERNANDO SUZART PINTO
APELADO: ELINAI PINTO COUTO 
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE, LUIS FERNANDO SUZART PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITATIM com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Terezinha, em Ação de Cobrança proposta por ELINAI PINTO COUTO , que julgou procedente o pedido para condenar o réu a depositar os valores de FGTS do período trabalhado e honorários no valor de 12% do valor da condenação.

Irresignada, a ré apelou alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, prescrição total da dívida trabalhista por ter passado o prazo de 2 anos, e prescrição quinquenal referente às parcelas. No mérito, sustentou que o contrato de trabalho irregular é nulo de pleno direito, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo. Acrescentou que houve a instituição de regime estatutário pelo Município, impedindo contratação pela CLT. Defendeu que contratação temporária, ainda que irregularmente prorrogada, não se torna celetista. Por fim, subsidiariamente, pleiteou a redistribuição do ônus da sucumbência, declarando-se a sucumbência recíproca. Nestes termos pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo não provimento do recurso.

Presentes os requisitos da admissibilidade recursal. Preparo não realizado por se tratar de Ente da Administração Pública. Recurso tempestivo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-72.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINAI PINTO COUTO e outros
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE, LUIS FERNANDO SUZART PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM e outros
Advogado(s): BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE, LUIS FERNANDO SUZART PINTO


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação contra sentença que condenou o Município a depositar parcelas de FGTS pelo período trabalhado (2001 a 2012) por servidor contratado irregularmente, sem concurso público.

Em sede de preliminar, alegou o apelante a incompetência, prescrição bienal e prescrição quinquenal.

Com relação a incompetência da Justiça Comum e encaminhamento à Justiça do Trabalho, observo que o STF entende que artigo 114, I da CF não abrange a causa do servidor contratado sem concurso: 

Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. (STF. Plenário. ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2020)

 

Rejeito a preliminar.

Quanto à prescrição bienal, é necessário observar às datas. Afirma o recorrente que o recorrido foi exonerado em outubro de 2012. A demanda foi ajuizada em agosto de 2014. Dessa forma, não se completaram 2 anos.

Com relação à prescrição quinquenal, tem-se que o entendimento vigente até o julgamento do Tema 608 da repercussão Geral, em 2015, era pela prescrição trintenária. Com a mudança, o STF modulou os efeitos para os prazos em curso, para que valesse a prescrição trintenária, desde o inadimplemento, ou a quinquenal, desde o julgamento do Tema, devendo prevalecer aquela que acontecesse primeiro. No caso dos autos, contudo, nenhuma das duas aconteceu. Não houve prescrição trintenária porque o apelado começou a laborar em 2001, não completando 30 anos até a presente data. Também não houve a prescrição quinquenal, pois a demanda foi ajuizada ainda em 2014. 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares ventiladas.

Quanto ao mérito, verifico após exame dos autos, que não assiste razão ao ente municipal, ora apelante. No caso concreto, o Município dispensou por meio de portaria “todos os servidores contratados não concursados que não tenham qualquer estabilidade definitiva ou provisória”.

O próprio Município em sua peça confessa a contratação irregular, alegando ser ela nula de pleno direito.

Nessa esteira, sendo explícita a nulidade da contratação, merece ser mantida íntegra a sentença que adere ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento do RE nº 596478, no sentido de que é constitucional o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS, quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (Tema 308).

Ressalte-se que a prerrogativa de anulação de atos ilegais a qualquer tempo não isenta a Administração de remunerar serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, tanto mais quanto há dispositivo legal com tal previsão.

Da mesma forma, a conversão do regime celetista para estatutário não pode implicar o não pagamento de direitos dos servidores contratados irregularmente. O Município não pode se valer da própria torpeza. Ademais, a ausência de concurso público é óbice para que o servidor irregular seja normatizado pelo regime estatutário, valendo as normas da CLT.

O Município ainda argumenta que o vínculo de servidor temporário prorrogado irregularmente não se altera, não passando a ser celetista. Contudo, não trouxe qualquer prova de que o apelado tenha sido contratado por meio de contratação temporária, o que lhe cabia por força do artigo 373, II, CPC.

Com relação aos honorários, veja-se que o Município sucumbiu totalmente, de forma que não há razão para redistribuir o ônus da sucumbência.

Neste sentido, a sentença encontra-se acertada em todos os seus termos, não merecendo qualquer retoque. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES  E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para 14% sobre o valor da condenação devido à sucumbência recursal.

 É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora