PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-95.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: CENTRAIS EOLICAS IGAPORA LTDA. e outros (4)
Advogado(s):JOAO LUIS DE AZAMBUJA CORSETTI, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). BASE DE CÁLCULO FIXADA EM VALOR POR AEROGERADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVOS DO PODER DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA REFERIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empresas do setor eólico, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 360/2021, que fixou em 250 UFPMs, por aerogerador, a base de cálculo da TFF. A sentença reconheceu a inexigibilidade da taxa, anulou débitos tributários e assegurou a repetição do indébito. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da TFF, instituída pela Lei Municipal nº 360/2021, com valor fixo por aerogerador, atende aos princípios constitucionais da referibilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco. 

III. Razões de decidir 

3. A TFF, enquanto taxa decorrente do exercício do poder de polícia, exige correspondência com os custos da atividade fiscalizatória, nos termos da CF/1988, art. 145, II, e do CTN, arts. 77 e 78. 

4. A base de cálculo instituída pelo município, fundada no número de aerogeradores, carece de demonstração objetiva dos custos efetivos da fiscalização, inviabilizando a aferição de proporcionalidade e equivalência. 
5. Ausente prova de estrutura institucional permanente para o exercício regular do poder de polícia sobre os parques eólicos. 
6. Precedentes do STF (ADI 5489, ADI 5374, ADI 3775) assentam que o tributo que excede desproporcionalmente o custo da fiscalização viola os princípios da referibilidade e da vedação ao confisco. 
7. A utilização do número de aerogeradores como critério de cálculo, sem a correspondente demonstração técnica dos custos, desnatura a natureza da taxa e confere caráter arrecadatório à exação. 

IV. Dispositivo 
8. Recurso não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 150, IV; CTN, arts. 77, 78; CPC, art. 85. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5374, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 3775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1869585/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.05.2021. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000289-95.2022.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelados CENTRAIS EOLICAS IGAPORA LTDA. e outros (4).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Igaporã, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por CENTRAIS EÓLICAS IGAPORÃ LTDA. E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:  

  

“...3 - DISPOSITIVO 

À guiza de tais considerações, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial, para: 

i) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 360/2021, que fixou a alíquota/valor de 250 UFPM’s para a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), em afronta aos princípios constitucionais da referibilidade e da vedação ao confisco, previstos nos artigos 145, II, e 150, IV, da Constituição Federal, restabelecendo os critérios de cobrança previstos na legislação anterior (Lei nº 37/2001 – Código Tributário do Município de Igaporã/BA), no que diz respeitos às atividades desenvolvidas pelas autoras. 

ii) DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as Autoras e o Município de Igaporã, em relação as Taxas de Fiscalização e de Funcionamento (“TFF”) instituída pela Lei Municipal nº 360/2021, reconhecendo a inexigibilidade da referida exação. 

iii) ANULAR os débitos a título de TFF constituídos sob a égide da Lei Municipal nº 360/2021. 

V) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 378366988) para determinar ao requerido que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à exigência desses valores, inclusive inscrição no CADIN e SERASA, bem como que esses não sejam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. 

v) RECONHECER ainda o direito das autoras, que efetivamente tenham comprovado o pagamento da taxa sob os auspícios da Lei Municipal nº 360/2021, à repetição do indébito, limitado à diferença entre os valores apurados entre a sistemática anterior (Lei nº 37/2001) e os valores efetivamente recolhidos. 

Os indébitos tributários serão corrigidos, monetariamente, conforme índice previsto no art. 110 do Código Tributário Municipal (TR - ou outro qualquer índice que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal), desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (art. 111 do Código Tributário Municipal) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN. 

Desde logo fica autorizada a compensação dos indébitos com os valores depositados/levantados judicialmente – a ser equalizada em fase de cumprimento de sentença. 

Ante a sucumbência recíproca, condeno as autoras em 50% das custas processuais e a arcarem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, sobre a expressão econômica em que restaram sucumbentes, a ser apurado em fase satisfativa. 

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios, em favor dos advogados das autoras, que também arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor da condenação, a ser apurado em fase satisfativa...” (destaques meus) 

  

Em suas razões recursais (ID 88485097), insurge-se o ente apelante, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a constitucionalidade da base de cálculo da TFF, instituída pela referida legislação municipal, com a consequente validade das cobranças realizadas. 

 

Argumenta, para tanto, que a modificação legislativa promovida pela Lei nº 360/2021 não importou majoração da TFF, mas, sim, adequação da sua base de cálculo à realidade operacional dos empreendimentos eólicos, uma vez que passou a vincular a cobrança ao número de aerogeradores instalados, refletindo, segundo aduz, os custos efetivos do exercício do poder de polícia. 

 

Aduz que a cobrança por unidade geradora assegura tratamento isonômico entre os contribuintes e promove maior correspondência entre a arrecadação e a atividade fiscalizatória desempenhada, especialmente diante da extensa área territorial dos parques eólicos. 

 

Pontua que não houve violação ao princípio da referibilidade, haja vista que a fiscalização municipal efetivamente ocorre, tendo sido juntados aos autos relatórios e termos individualizados para cada unidade fiscalizada, afastando a alegada ausência de estrutura mínima. 

 

Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando, ao presumir a existência de efeito confiscatório sem que houvesse prova robusta nesse sentido, contrariando a distribuição do ônus da prova e a jurisprudência dos tribunais superiores, que não exige equivalência matemática entre o custo do serviço e o valor da taxa. 

 

Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 220.316) admite critérios indiretos de mensuração da atuação fiscalizatória, como a área fiscalizada ou o número de unidades, reforçando a validade da sistemática adotada. 

 

Por fim, argumenta que a fixação do valor de 250 UFPM por aerogerador permanece dentro de limites razoáveis e é inferior, por metro quadrado, à média da tributação aplicada a outros empreendimentos no município, de modo que não configura carga excessiva, tampouco tributo de caráter confiscatório. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reconhecer a constitucionalidade do art. 2º, da Lei Municipal nº 360/2021, reformando a sentença guerreada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, além de validar as cobranças efetuadas a título de TFF, com o afastamento da repetição do indébito e dos efeitos da tutela de urgência deferida. 

 

Intimadas, as apeladas apresentaram as contrarrazões de ID 88485108, sustentando, em breve síntese, que a base de cálculo instituída pela Lei Municipal nº 360/2021 viola os princípios constitucionais da referibilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, por estabelecer valor fixo por unidade aerogeradora sem demonstração de correspondência com os custos do serviço de fiscalização, reiterando os fundamentos já acolhidos pelo juízo de primeiro grau. 

 

Diante disto, pugna que seja conhecido e improvido o apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, ajuizada por empresas do setor eólico (Centrais Eólicas Igaporã LTDA e outras), em face do Município de Igaporã, objetivando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 360/2021, especificamente quanto ao art. 2º, que fixou a base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) com base no número de aerogeradores instalados. 

  

O MM. Juízo primevo, debruçando-se sobre os fatos e alegações postos à sua análise, acolheu parcialmente os pedidos iniciais, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo, por afronta aos princípios da referibilidade e da vedação ao confisco, declarando a inexigibilidade da TFF calculada com base na nova norma municipal, com direito à repetição do indébito tributário. 

 

Irresignado, o ente municipal interpôs o presente apelo, defendendo que a nova sistemática não representa aumento da carga tributária, mas, sim, readequação da fórmula de apuração da TFF aos custos reais do poder de polícia exercido sobre os parques eólicos, notadamente diante de sua ampla dimensão territorial e dispersão geográfica. 

 

O cerne da controvérsia, portanto, está em saber se a base de cálculo instituída pela Lei Municipal n.º 360/2021 – número de aerogeradores multiplicado por 250 UFPM – atende aos princípios constitucionais da referibilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao efeito confiscatório. 

 

Inicialmente, acerca do regime jurídico das taxas e dos limites constitucionais estatuídos, impende registrar que, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, a taxa é espécie tributária instituída em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível. 

 

Vejamos:   

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

[...] 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

 

O Código Tributário Nacional, por seu turno, em seus arts. 77 e 78, define a taxa de polícia como o tributo exigido em razão do exercício regular e efetivo da atividade estatal de fiscalização, controle e normatização sobre determinada atividade econômica ou situação de interesse público.  

 

A exação, portanto, exige (i) efetivo exercício do poder de polícia (atividade concreta e demonstrada); (ii) relação direta e mensurável com o custo da fiscalização; e (iii) base de cálculo compatível com os parâmetros constitucionais de razoabilidade e equivalência. 

 

Diferentemente do imposto, cuja base é a capacidade contributiva, a taxa não pode ter caráter arrecadatório: é tributo vinculado, cuja cobrança depende de comprovação do custo da atividade estatal exercida em benefício, direto ou indireto, do sujeito passivo. 

 

Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, a Lei Municipal n.º 360/2021 estabeleceu, no art. 2º, a seguinte sistemática: 

 

“Art. 2° Fica alterado o item 28 do Anexo 11 determinado pela lei n. 264/2013 - Tabela para cobrança da taxa de licença relativa a localização e funcionamento do estabelecimento, passando a vigorar com a seguinte redação:  

 

28. EMPRE SAS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA/HIDRÁULICA/EÓLICA/SOLAR - POR UNIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA/AEROGERADORES .......................................................... 250 UFPM.” 

 

O Município alega que a escolha do número de aerogeradores reflete os custos operacionais da fiscalização, e que foram produzidos relatórios e fotografias de diligências técnicas que demonstrariam a atuação fiscalizatória em campo. 

 

Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tais alegações não são suficientes, por si sós, para legitimar a base de cálculo adotada. 

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica quanto à necessidade de equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e o valor exigido a título de taxa, de modo que a ausência dessa correspondência viola o princípio da referibilidade, desnatura o tributo e acarreta inconstitucionalidade. 

 

A título ilustrativo, a ADI 5489/RJ, ao julgar taxa estadual de fiscalização ambiental com base em megawatt-hora de energia produzida, assentou a seguinte tese: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. 

(STF - ADI: 5489 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) (destaques meus) 

 

 

Idêntico raciocínio foi adotado na ADI 5374/PA, em relação à utilização de volume hídrico como fator de cálculo: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. 5. Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. 

(STF - ADI: 5374 PA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) (destaques meus) 

 

Embora a Administração tenha acostado aos autos alguns documentos administrativos (fotos e planilhas), tais elementos não demonstram, de forma objetiva, clara e auditável, os custos efetivos de fiscalização de cada unidade aerogeradora – tampouco há comprovação de que o valor de 250 UFPM por aerogerador seja razoável ou proporcional ao custo real da atividade estatal. 

 

A mera quantidade de aerogeradores, por si só, não representa complexidade fiscalizatória proporcional, tampouco pode substituir a demonstração técnica de que o exercício do poder de polícia exige custos distintos para cada unidade. 

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que a validade da taxa pressupõe a efetiva existência de órgão competente e estruturado para o exercício do poder de polícia.

 

 

 Nesse ponto, destaca-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO EM RAZÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela necessidade de o poder de polícia ser efetivamente exercido para o fim de cobrança de taxa de fiscalização (v.g.: RE 588322, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-164); efetividade essa demonstrada quando há entidade ou órgão administrativo competente e estruturado para proceder à fiscalização correlata. 2. Com relação à base de cálculo, na ADin 5.374, o Pleno do STF definiu que “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque, além de estar firmada a premissa de que ocorre a fiscalização pela autarquia, ainda que por meio de delegação a agentes credenciados, o que está em conformidade com a orientação do STF, não há como se rever a conclusão pela inexistência de desproporcionalidade do valor da taxa, tendo em vista essa providência depender do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1869585 PR 2020/0077897-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) (destaque meu) 

 

No caso em apreço, não há nos autos demonstração robusta da existência de estrutura institucional municipal específica e permanente voltada à fiscalização de parques eólicos.

 

 

 De fato, os relatórios produzidos não comprovam regularidade, frequência, metodologias, competências funcionais ou alocação de pessoal técnico, e se mostram, na maioria, meramente descritivos. 

 

Esse déficit probatório compromete a validade da própria cobrança da taxa, cuja exigência não se pode admitir sem demonstração da atividade estatal correspondente e sem comprovação de que o valor exigido representa efetivamente, ou ao menos aproximadamente, o custo da atividade fiscalizatória, e não instrumento arrecadatório disfarçado. 

 

Merece destaque, de mais a mais, que a inconstitucionalidade também foi reconhecida pelo juízo de origem, à luz do art. 150, IV, da CF/88, que veda o efeito confiscatório dos tributos. 

 

O Município sustenta que a TFF não configura confisco, porquanto os valores não superariam a carga tributária média por metro quadrado de outros empreendimentos locais.  

 

No entanto, não há nos autos estudo técnico comparativo, tampouco prova de que os valores exigidos sejam compatíveis com a receita e com a capacidade econômica das contribuintes, notadamente diante da multiplicação exponencial do valor da taxa pelo número de aerogeradores instalados – o que, por sua lógica, penaliza as empresas em desconformidade com os princípios da razoabilidade e isonomia tributária. 

 

A jurisprudência reconhece que o efeito confiscatório não depende da extinção do negócio, mas da desproporcionalidade evidente entre o valor cobrado e o serviço vinculado ao tributo: 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 7 DO TÍTULO IV DA TABELA DE INCIDÊNCIA ANEXA À LEI N. 8.109, DE 19.12.1985, DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. TAXA CUJA BASE DE CÁLCULO NÃO SE VINCULA AO SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O pagamento da taxa se vincula apenas à alteração documental de registro do certificado de veículo automotor decorrente de transferência de propriedade. Não se confundem os procedimentos de vistoria ou inspeção de segurança veicular, que especificamente têm renumeração própria, calculada segundo o porte dos veículos, prevista nos itens 7 e 8 da Seção IV da Lei estadual n. 8.109/1985, com as alterações da Lei n. 14.035/2012. 2. Mesmo válida constitucionalmente a adoção do instituto, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto (Súmula Vinculante n. 29) exige-se do legislador equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado. Precedentes. 3. A fixação do valor da taxa não pode se basear unicamente em elementos estranhos ao serviço prestado, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 

(STF - ADI: 3775 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2020) (destaques meus) 

 

Cumpre ressaltar, outrossim, que não se está retirando a validade, a priori, da utilização da quantidade de aerogeradores como critério para fixação da base de cálculo para a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), mas apenas ratificando a conclusão do MM. Juízo primevo, no sentido de que tal utilização não deve ser descasada do princípio da referibilidade e da proporcionalidade. 

 

Diante do exposto, restando comprovada a ausência de proporcionalidade, de estrutura administrativa adequada, de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade fiscalizatória, bem como a inobservância do princípio da referibilidade, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 360/2021, no que tange à base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante final, levando em consideração a extensão do julgamento em sede recursal, deve ser arbitrado após a liquidação do julgado, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator