PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-74.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HILTON PIVETTA e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. USO INADEQUADO DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível contra sentença que indeferiu o pedido de notificação judicial formulado em protesto judicial com o objetivo de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel rural, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial é meio hábil à interrupção do prazo da usucapião; (ii) verificar se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, requisito essencial para o cabimento do protesto.

III. Razões de decidir

 O protesto judicial, como instrumento de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, inexistente no caso concreto.

O procedimento foi utilizado com o intuito de questionar a validade de registro imobiliário e paralisar eventual aquisição por usucapião, o que revela pretensão contenciosa, incompatível com a natureza do protesto judicial.

Precedentes desta Corte em casos idênticos afastam o cabimento do protesto quando não comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de direito atual e concreto a ser conservado.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000469-74.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes Arnaldo Lustosa Messias, Ana Maria Lino Messias, Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa, Maria Lúcia Oliveira Paraguassu Messias, Lucas Oliveira Paraguassu Messias e Lilian Oliveira Paraguassu Messias, e como apelados Hilton Pivetta e Associação dos Produtores da Garganta – APG.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-74.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HILTON PIVETTA e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por Arnaldo Lustosa Messias, Ana Maria Lino Messias, Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa, Maria Lúcia Oliveira Paraguassu Messias, Lucas Oliveira Paraguassu Messias e Lilian Oliveira Paraguassu Messias, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação de Protesto Judicial (nº 8000469-74.2022.8.05.0081), que moveram em face de Hilton Pivetta e da Associação dos Produtores da Garganta – APG, que indeferiu o pedido de notificação judicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.

Em sua petição inicial (Num. 66906976), o Apelante ajuizou o presente protesto judicial com o objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva (usucapião) referente ao imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA", originário do Registro Paroquial nº 114. Fundamenta sua pretensão na alegação de fraude na matrícula nº 1.197, que teria desconsiderado a meação de Rosa Lustosa Messias, e busca, por meio deste procedimento de jurisdição voluntária, resguardar seu direito de propriedade.

O juízo a quo, ao analisar o feito, determinou a notificação do protestado para manifestação (Num. 66907001 e 66907003).

Em sua manifestação (Num. 66907007), a parte Apelada argumentou, em síntese, a inadequação da via eleita, o desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária para fins contenciosos e, principalmente, a ausência de relação jurídica entre as partes que autorizasse o manejo do protesto.

Sobreveio a sentença de extinção, contra a qual se insurge o Apelante, reiterando os argumentos da inicial e defendendo o cabimento do protesto para a finalidade pretendida.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-74.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HILTON PIVETTA e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Foi suscitada a prevenção do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, com base na existência de outras ações semelhantes. Contudo, conforme certidão de ID 66907720, a distribuição por livre sorteio foi ratificada, afastando-se a prevenção. Rejeito.

De outro lado, foi formulada impugnação à gratuidade concedida, com base em suposta ocultação de patrimônio relevante do espólio (ID 90173546). Tal matéria será apreciada em momento processual oportuno, não interferindo na admissibilidade do recurso nesta fase.

A controvérsia central reside em definir se o protesto judicial é o meio processual adequado para interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) na situação fática apresentada, notadamente diante da alegação de ausência de relação jurídica entre o protestante e o protestado.

O Apelante busca, por meio deste procedimento de jurisdição voluntária, a interrupção do prazo prescricional para a usucapião, com base em uma suposta fraude registral ocorrida há décadas.

O protesto judicial, disciplinado nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento para a conservação e ressalva de direitos. Sua finalidade é manifestar formalmente uma vontade ou intenção a outrem. O próprio texto legal, contudo, estabelece um requisito fundamental para seu cabimento:

“Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. “ 

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de uma relação jurídica direta com os Apelados que justifique o protesto. O Apelante fundamenta sua pretensão em um direito de propriedade que alega ter sido violado em partilha antiga, enquanto os Apelados figuram como atuais possuidores ou proprietários registrais do imóvel.

A pretensão do Apelante, na verdade, possui natureza contenciosa, pois visa desconstituir a posse dos Apelados e questionar a validade de seus títulos de propriedade. Tais questões demandam dilação probatória e um debate aprofundado, o que é incompatível com o rito simplificado e não litigioso do protesto judicial. Utilizar este procedimento como um substituto para uma ação anulatória, reivindicatória ou de outra natureza petitória configura um claro desvirtuamento do instituto.

Este Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar casos idênticos, envolvendo as mesmas partes e a mesma matrícula imobiliária, já consolidou o entendimento sobre a inadequação da via eleita, exatamente pela ausência de comprovação do vínculo jurídico exigido em lei.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por espólio visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de protesto judicial destinado a interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área de 382.000 hectares, alegando deter 50% do bem e pretendendo a expedição de notificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial pode ser utilizado como meio para interromper a prescrição aquisitiva de usucapião; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os pressupostos legais para o manejo do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, que não envolve apreciação de mérito e exige a existência de vínculo jurídico entre as partes. A finalidade do instituto é dar ciência formal de manifestação de vontade a participantes de uma mesma relação jurídica, o que não se demonstrou no caso, pois a recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado direito sobre o imóvel nem a relação jurídica com a parte apelada. O ajuizamento do protesto não pode substituir a ação própria destinada à discussão da titularidade ou validade de registros imobiliários, sob pena de desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. A alegação de fraude em meação ocorrida na década de 1980 não foi minimamente comprovada e não constitui fundamento suficiente para autorizar a interrupção da prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.444/RS (Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019), firmou que o protesto judicial é ato meramente conservativo, que não cria nem extingue direitos, tampouco substitui a ação adequada para impugnar posse ou propriedade. Não restou comprovado qualquer óbice ao ajuizamento da ação pertinente para discussão do alegado direito, não cabendo ao Judiciário chancelar o uso do protesto judicial como meio de impedir a usucapião sem a demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 282, 283, 485, IV, e 726. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019; TJBA, Apelação nº 8000448-98.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE 22.11.2024; TJBA, Apelação nº 8000382-21.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 07.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000386-58.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e como apelado MAXIMINO JOSÉ MINGORI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80003865820228050081, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025).” 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE SUSPENDER USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO EM FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O pedido visava interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel alegadamente objeto de fraude antiga, sem demonstração de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para admissão do protesto judicial interruptivo de prescrição aquisitiva, especialmente a demonstração de relação jurídica entre as partes, conforme exige o art. 726 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, como medida de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre requerente e requerido, o que não foi atendido nos autos, uma vez que a documentação apresentada não comprova relação jurídica entre as partes. 4. A pretensão do protestante visa, na verdade, paralisar o prazo prescricional da usucapião sob a alegação de fraude em registro imobiliário ocorrido há mais de 40 anos, sem que tenha ajuizado ação anulatória ou outro meio idôneo de proteção jurisdicional do alegado direito. 5. A utilização do protesto judicial para discutir, ainda que indiretamente, validade de negócio jurídico e impedir prescrição aquisitiva sem comprovação mínima de direito ou vínculo jurídico entre as partes extrapola os limites da jurisdição voluntária e configura uso inadequado do instituto. 6. O acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, não pode ser confundido com a tentativa de uso processual sem os requisitos mínimos exigidos por lei, especialmente quando inexistem óbices ao ajuizamento da ação própria. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam a inaplicabilidade do protesto judicial nas hipóteses em que não se comprova a relação jurídica e se pretende, por via oblíqua, a suspensão de usucapião sem demonstração de direito atual e concreto. 8. Diante da ausência de pressupostos legais para o deferimento da medida, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000397-87.2022.8.05.0081, em que figura como Apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, e como Apelado ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente. (TJ-BA - Apelação: 80003978720228050081, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2025).” 

A esmagadora maioria dos julgados desta Corte, portanto, converge para a conclusão de que, sem a prova da relação jurídica, o protesto judicial não pode ser admitido para interromper a prescrição aquisitiva, sob pena de se banalizar o instituto e de se permitir o seu uso para fins diversos daqueles previstos em lei, causando insegurança jurídica.

Por conseguinte, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não merece reparos.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para [valor, ex: 15% sobre o valor da causa], a serem suportados pela parte Apelante.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02