PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL E DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Santa Teresinha contra sentença que julgou procedente pedido de servidores municipais, condenando-o ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2008. II. Questão em discussão 2. São três as questões em análise: (i) verificar se a inicial é inepta por ausência de pedido imediato; (ii) examinar a necessidade de denunciação à lide de ex-gestor municipal; (iii) avaliar se restou comprovada a inadimplência do ente público quanto ao pagamento da verba pleiteada. III. Razões de decidir 3. A inicial atende aos requisitos legais, demonstrando causa de pedir e pedido compatíveis, não havendo prejuízo ao contraditório, razão pela qual não se acolhe a preliminar de inépcia. 4. A denunciação à lide de ex-gestor é incabível, pois a responsabilidade pelo pagamento de remuneração de servidores é da municipalidade, sendo a eventual responsabilização pessoal do agente matéria a ser apurada em ação própria. 5. Os apelados comprovaram vínculo estatutário e a municipalidade não se desincumbiu de provar o pagamento do 13º salário, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao ente público comprovar a quitação de verbas salariais, não sendo lícito transferir ao servidor prova de fato negativo. 7. Corrigem-se, de ofício, os consectários legais: atualização pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação; juros de mora pelos índices da poupança até a EC nº 113/2021, e, após, pela taxa SELIC acumulada mensalmente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Correção de consectários legais determinada de ofício. Tese de julgamento: "1. A inicial de ação de cobrança não é inepta quando demonstra correlação entre causa de pedir e pedido de condenação. 2. É incabível a denunciação à lide de ex-gestor em ação de cobrança de verbas salariais, cuja responsabilidade é da municipalidade. 3. Compete ao ente público comprovar o adimplemento de verbas remuneratórias, não se desincumbindo desse ônus pela simples alegação de ausência de documentação. 4. Os valores devidos a título de remuneração a servidores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde o débito, com incidência de juros de mora nos termos da EC nº 113/2021." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000707-11.2010.8.05.0225, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e como Apelados MATILDES ARAUJO DA SILVA e outros (4). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-11.2010.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s):
APELADO: MATILDES ARAUJO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):FRANKLIN DOS REIS GUEDES, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha, que, nos autos da ação de cobrança proposta por MATILDES ARAUJO DA SILVA e outros, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré indenizar as partes autoras da seguinte forma, observado a taxa SELIC entre o fato gerador da divida de julho de 2009 e a partir desta data o percentual de indexação da poupança, visando atualizar o débito de cada autor: I - Matilde Araújo da Silva - R$ 585,73; II - Valdelice da Silva Urbano - R$ 456,50; III - Solange Ribeiro Correia da Silva - R$ 1.109.00; IV - Ieda Oliveira da Silva - R$ 456,50; V - Marineide Bastos Nascimento dos Santos - R$ 480,73; VI - Cada Emanuela Sales Ribeiro - R$ 693,64; VII - Alaide Bastos Nascimento - R$ 456,50; VIII - Paulina Rosa de Oliveira Ribeiro - R$ 456,50; IX - Jocilene da Silva Sales - R$ 573,64; X - Lourenço Lima Ribeiro - R$ 806,50; XI - Jorge Andrade Cardoso - R$ 836,50. Em razão do valor da condenação, deixo de encaminhar para reexame necessário. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em ordem de 10% sobre o valor da condenação...” (ID 87384683) Em suas razões recursais (ID 87384684, págs. 15/26), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, arguindo, inicialmente, que, "...se há algum valor devido, a condenação deverá ser suportada, na verdade, pelo ex-gestor municipal cujo mandato encerrou-se em dezembro de 2008..." e, assim, a necessidade de denunciação à lide do ex-gestor municipal. Aponta, ademais, nulidade de sentença, por inexistência de pedido mediato formulado, pelo que defende a necessidade de extinção do feito, sem exame de mérito, "...tendo em vista a inépcia da petição inicial...". No mérito, sustenta, em síntese, com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal, que "...os autores, ora apelados, não apresentaram a liquidação da despesa, que, na conformidade da lei supramencionada é indispensável para que possa realizar o pagamento, uma vez que objetiva apurar a origem, objeto, importância e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação...". Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, "...seja pelas preliminares suscitadas, seja pelas razões de mérito expostas...". Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 87384685, págs. 03/09)), requerendo a manutenção da sentença atacada. É, pois, o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-11.2010.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s):
APELADO: MATILDES ARAUJO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido. Das questões preliminares Inicialmente, sustenta o Ente Apelante a necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, ao fundamento de que os Apelados deixaram de formular pedido imediato, "...ao não requerer o reconhecimento de seu direito de crédito, atendo-se apenas a elaborar o pedido mediato que, na ação de cobrança, consiste no pedido de condenação ao pagamento do valor que se entende devido...". Com efeito, da leitura atenta da peça vestibular depreende-se, sem maiores dificuldades, que os Apelados, servidores públicos municipais, objetivam a condenação do ente demandado ao pagamento do 13º salário que afirmam lhes ser devido. Nesse passo, ainda que a redação da petição inicial não respeitasse rigorosamente a técnica processual, o que não é verdade, revela-se inequívoca a correlação entre a causa de pedir – consistente na alegada inadimplência do Município – e a providência jurisdicional postulada, qual seja, a satisfação da verba remuneratória. A jurisprudência é pacífica em assentar que o processo deve ser conduzido com prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, não se podendo decretar a inépcia da inicial quando o pedido e a causa de pedir estão suficientemente delineados, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Em razão do exposto, inexistindo qualquer prejuízo à defesa do réu e estando claramente indicado o direito que se busca ver reconhecido, não há que se falar em nulidade da sentença e/ou inépcia da petição inicial. No tocante à alegada necessidade de denunciação à lide, melhor sorte não assiste ao Apelante. Isso porque, em verdade, as obrigações financeiras assumidas pela Administração Pública Municipal, em especial aquelas relativas à remuneração de seus servidores, constituem responsabilidade do próprio Ente Público, pessoa jurídica de direito público, absolutamente distinta da figura do Chefe do Executivo, que, enquanto pessoa física, não se confunde com o ente federado. Nesse passo, ainda que eventuais inadimplementos tenham sido ocasionados por gestões anteriores, o adimplemento das dívidas destas subsiste como dever jurídico da municipalidade, não sendo lícito ao gestor subsequente eximir-se de seu cumprimento, sob o argumento de que o débito resultou de conduta de seus predecessores. Ademais, a apuração de eventual responsabilidade pessoal do ex-gestor, por ato de improbidade administrativa, reclama a instauração de via própria, não sendo compatível com o presente feito. Acerca do tema, colaciona-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Tratando a matéria jurídica de fundo tão somente de pedido de pagamento de vencimentos atrasados e não de indenização por responsabilidade civil do Estado, incabível a denunciação à lide porque esta só é obrigatória nas ações em que restar caracterizada a existência de garantia própria entre o denunciante e o denunciado. 2. O Estado não perde o direito de regresso se não denuncia à lide o seu preposto, porquanto tal faculdade está prevista na Constituição Federal de forma peremptória. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.069.934/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008.) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PREFEITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não é causa de nulidade do processo já iniciado. Tal entendimento visa privilegiar os princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. 2. Com base nos arts. 257 do RISTJ e na Súmula 456/STF, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido o recurso especial por outros fundamentos, deve-se dar a ele efeito devolutivo amplo, de forma a permitir o exame de ofício das questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas. 3. Tratando-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em 27/6/05, em que a autora busca receber vencimentos não pagos pela recorrente, é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, referentes aos meses de janeiro, abril e maio de 2000. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 906.839/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 29/9/2008.) Rejeita-se, assim, o requerimento de denunciação à lide. Do mérito O presente recurso diz respeito à existência, ou não, do direito dos Autores, Apelados, à percepção do 13º salário referente ao mês de dezembro de 2008, em razão do regular exercício dos cargos que ocupam, no Município Santa Teresinha. Tendo em vista que a pretensão deduzida concerne ao adimplemento de verba salarial de servidor público municipal, a fim de melhor aferir a questão posta, cumpre trazer à baila o quanto disposto na Carta Magna, em seus arts. 7º, incisos IV, VII e VIII e 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Na hipótese vertente, os Apelados lograram comprovar que são servidores públicos municipais, tendo acostado aos autos documentos que demonstram que fazem jus à remuneração mencionada nos contracheques. N’outro giro, o Município Apelante deixou de comprovar que realizou o pagamento da correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 2008. Em verdade, limitou-se a alegar, genericamente, que (i) a administração anterior não transmitiu documentos e informações relativas à administração; e (ii) que os servidores não demonstraram ter deixado de receber a verba contraprestacional e que laborou no mês de referência. Inadmissível atribuir a ex-gestor municipal, contudo, a responsabilidade por valores inadimplidos, fato insuficiente para eximir a atual Municipalidade da obrigação de pagamento pelos produtos fornecidos. Isso porque eventual (ir)responsabilidade da gestão anterior não pode configurar óbice ao integral cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, que não pode se valer da própria torpeza. À luz do princípio da impessoalidade, é do Ente público tal atribuição, e, não, do Agente Gestor, sem prejuízo, entretanto, da averiguação da responsabilidade deste por eventuais atos ilícitos. Diante disto, evidencia-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas salariais, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E 13º. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo estatutário, compete ao Município comprovar o pagamento da verba remuneratória, por se tratar de direito do servidor público assegurado pela Constituição Federal. 2. O atraso de salário, por si só, não configura violação de direito extrapatrimonial nem gera direito a indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento de salário de dezembro de 2012 e 13º salário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000608-28.2013.8.05.0066, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE PIRIPÁ e como Apelada MARONE CELIA DA SILVA COSTA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora: (TJ-BA - APL: 00006082820138050066 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73. 2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa. 3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021). (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020). (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). (grifos aditados) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22). (grifos aditados) Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que a instituição financeira ou a gestão anterior não forneceu a documentação hábil ou que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante. Neste sentido, merece destaque, ainda, que imputar aos autores o ônus de demonstrar fato negativo consistente em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível. Diante das razões acima expostas, não merece reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Ao cabo, por tratar de matéria de ordem pública, imperiosa correção, de ofício, dos consectários legais da sentença, consignando-se que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em nota conclusiva, considerando-se tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida à parte apelada deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, ex officio, a sentença objurgada, para determinar que os valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-11.2010.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s):
APELADO: MATILDES ARAUJO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
VOTO